Direito Administrativo: Processo e Licitação
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Direito Administrativo – 05/05/2010
Formas de Extinção do Processo Administrativo
6.1) Desistência (do pedido) ou Renúncia (do direito disponível)
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
6.2) Extinção Natural
Quando se atinge o objetivo almejado.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
- Extinção objetiva: Art. 52 parte final.
6.3) Revogação
Art. 53 parte final.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
6.4) Anulação
Art. 53 e 54.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Espécies de Processo Administrativo
7.1- Processo de Expediente
Para obtenção de resposta.
Ex: Certidão (de abono de falta, remessa de ofício).
7.2 – Processo de Outorga
Para Pleitear Direito. São aqueles em que o poder público autoriza o exercício de direito individual (licença de edificação).
Ex: Concessão/Permissão/Registro de patentes.
7.3 – Processo de Controle
Para verificação de conduta ou situação. São os que abrangem atividade sujeita à fiscalização.
Ex: Lançamento Fiscal.
7.4 – Processo Punitivo
Imposição de penalidades ao administrado.
Ex: Infração de trânsito.
7.5 – Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Apuração de infração cometida por atuação do servidor.
Ex:
- Mero expediente
- Internos – são os processos que envolvem assuntos da própria Administração
- Externos – são os que abrangem os administrados
- De interesse público – são os que interessam à coletividade
- De interesse particular – são os que interessam a uma pessoa
- De outorga – são aqueles em que o poder público autoriza o exercício de direito individual (licença de edificação)
- De controle – são os que abrangem atividade sujeita à fiscalização
- Disciplinares – envolve atuação dos servidores
- Licitatório – os que tratam de licitação
Sindicância
Apuração prévia, pode ser usada para infrações leves, punidas com advertência e suspensão de até 30 dias.
Direito Administrativo – 19/05/2010
Licitação
Licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública busca objetos desejados de forma equitativa e seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de serviços ou aquisição de produtos.
Ex: Compra de terrenos, construção de obras, serviços de saneamento.
Previsão Legal
- Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93
- Lei nº 10.520/02 (Pregão)
- Art. 37, XXI, CF
Obs: Faz com que a administração consiga a melhor proposta (não significa necessariamente menor preço – depende do objeto).
Conceito e Finalidades
É o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa, mediante uma sucessão ordenada de atos vinculativos, tanto para a administração como para os licitantes, proporcionando igualdade de oportunidades para todos os interessados.
Finalidades:
- Promover a igualdade entre os participantes (Isonomia).
- Selecionar a proposta mais vantajosa (de acordo com o que ficou estabelecido no edital).
Ex: Licitação de um veículo básico com no mínimo um rádio – Proposta de menor preço.
Proposta A: Veículo básico + rádio = R$ 20.001,00
Proposta B: Veículo básico + disqueteira de 15 = R$ 20.002,00
Vencedor: Proposta A porque atendeu aos requisitos do edital e possui menor preço.
Obs: Quando se tem dois preços iguais, resolve-se por sorteio para preservar a igualdade.
Natureza Jurídica e Obrigatoriedade
Natureza Jurídica: Procedimento Administrativo Formal (Sequência de atos interligados).
A obrigatoriedade da licitação é determinada pela Constituição Federal (Art. 37, inciso XXI) para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras realizados pela Administração Pública.
Obs: Licitar é a regra. Excludentes de licitação: Arts. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93.
Competência para Legislar
Art. 22, XXVII, CF. A União é competente para legislar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. A Lei nº 8.666/93, que tratou de situações específicas da União, tem natureza jurídica híbrida, vez que é considerada Lei Nacional (aplicável à União, Estados e Municípios).
Ex: Alínea 'b', inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666/93 é um exemplo de norma específica.
Ver art. 3º, § 3º: Norma Geral, vez que protege o princípio da igualdade.
Ver art. 41: Princípio da publicidade.
As normas específicas podem ser legisladas pelos Estados e Municípios.
Objeto da Licitação
Art. 37, XXI, CF e art. 2º da Lei nº 8.666/93.
São Obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações, concessões, permissões, locações.
Ver art. 6º da Lei nº 8.666/93.
Pergunta: Exemplifique uma concessão de serviços públicos precedida de obra no ES.
Resposta: Rodovia do Sol (tem pedágio).
Destinatários
Art. 37, caput, CF.
Administração Pública direta e indireta.
- Obrigados a licitar: A regra geral.
- Desobrigados a licitar (art. 17): Ex: Quando for atividade-fim (Emprestar dinheiro - BB e Caixa; vender gasolina - Petrobras).
Quando for atividade-meio, terá que licitar.
Direito Administrativo – 26/05/2010
O BB é obrigado a licitar?
Sim, mas nem sempre. Precisa licitar na atividade-meio. Na atividade-fim não tem que licitar.
O edital de licitação não deve ser analisado de forma restritiva, mas sim de forma ampla (as minúcias/detalhes não podem afastar a concorrente da competição). Julgado do STF: Não se deve afastar por minúcias uma proposta que seria mais benéfica e mais vantajosa para a Administração Pública.
Princípios da Licitação (Art. 3º da Lei nº 8.666/93)
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da:
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Igualdade (Isonomia)
- Publicidade
- Probidade Administrativa
- Vinculação ao Instrumento Convocatório
- Julgamento Objetivo
- E os que lhes são correlatos.
Obs: O Princípio da Eficiência se aplica à Licitação? Sim, porque é princípio geral da administração.
Vinculação ao Instrumento Convocatório
Exige o cumprimento dos requisitos do edital tanto para os licitantes quanto para a administração que o produziu. Neste momento, não pode pautar-se na discricionariedade.
Instrumentos convocatórios:
- Edital: Stricto sensu. Aplicado às modalidades: Concorrência, Tomada de Preços, Concurso, Leilão e Pregão.
- Carta Convite: Modalidade Convite (enviado aos convidados em número mínimo de 3 (três) licitantes). * O não convidado pode participar, mas deve se cadastrar no prazo mínimo de 24 horas de antecedência.
Julgamento Objetivo (Art. 45 da Lei nº 8.666/93)
O julgamento das propostas será objetivo, conforme os tipos de licitação e critérios do ato convocatório. Não é adotado na modalidade Concurso.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
- I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
- II - a de melhor técnica;
- III - a de técnica e preço.
- IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Padronização
Tem fundamento no princípio da economicidade. Mesmo assim, deverá licitar.
Princípio adotado pela administração que, mediante licitação, poderá definir um objeto padrão para aquisição.
Permite a aquisição de objeto vinculando-a a sua marca (Ex: canetas Bic, carro Volkswagen), mas mesmo após o procedimento de padronização, não está autorizada a aquisição do objeto sem licitação.
Princípio do Sigilo das Propostas (Art. 3º, § 3º)
A Administração Pública deve manter a integridade das propostas até a abertura. Isso garante que um licitante não tenha conhecimento prévio da proposta do outro.
Neste momento, o princípio da publicidade é mitigado para preservar o princípio da igualdade entre os licitantes. A proposta deve ser apresentada lacrada, em sessão pública designada previamente e estabelecida no edital.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Competição
A licitação visa garantir a competição justa entre os interessados para selecionar a melhor proposta.
Obs: Modalidade de licitação é diferente de tipo de licitação. Modalidades são os procedimentos (Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão e Pregão). Tipos são os critérios objetivos de julgamento (menor preço, melhor técnica, etc.).
Direito Administrativo – 09/06/2010
Modalidades de Licitação (Art. 22 da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02)
Rito/procedimento que vai ser escolhido pela Administração.
Concorrência
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Tomada de Preços
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Concurso
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Leilão
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Para alienar bens públicos: Leilão ou Concorrência.
Pregão (Lei nº 10.520/02)
Modalidade para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado. Não aplicável a obras de engenharia. Vigora para todos os entes federados (União, Estados, DF e Municípios). Pode ser Presencial ou Eletrônico.
O Pregão Eletrônico tornou-se preferencial (e em alguns casos obrigatório, conforme Decreto nº 10.024/2019, que revogou o Decreto nº 5.450/2005) para aquisição de bens e serviços comuns.
O Portal de Compras do Governo Federal (COMPRASNET - www.gov.br/compras) é um exemplo de plataforma para realização do Pregão Eletrônico.
Fases da Licitação (Exemplo: Pregão)
Fase Interna (Preparatória):
- Requerimento/Justificativa da necessidade do objeto ou serviço
- Estimativa de preço médio no mercado
- Previsão Orçamentária
- Autorização da autoridade competente
- Elaboração do edital (pela equipe de planejamento/comissão de licitação)
- Parecer jurídico
Fase Externa:
- Publicação do Edital (Prazo mínimo de 8 dias úteis entre publicação e sessão no Pregão)
- Sessão Pública (Recebimento de propostas e lances - no Pregão)
- Julgamento das Propostas
- Habilitação (Verificação dos documentos do licitante vencedor)
- Fase Recursal
- Adjudicação (Atribuição do objeto ao vencedor)
- Homologação (Confirmação do processo pela autoridade competente)
Anulação e Revogação da Licitação
A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. Revoga-se o que é lícito, mas não é mais conveniente ou oportuno ao interesse público.
A anulação ocorre por ilegalidade, tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como na judiciária, devendo ser fundamentada. Anula-se o que é ilegal.