Direito Administrativo: Regime, Poderes, Atos e Bens

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Regime Jurídico Administrativo

Características e Princípios

  • As normas de Direito Público têm momentos de supremacia com suas prerrogativas, porém as limitações são para conter o excesso do poder público, frente aos interesses individuais. Ex.: O poder público pode rescindir um contrato unilateralmente, dentro de alguns limites.
  • Prerrogativas: Ex.: Rescisão Contratual Unilateralmente.
  • Sujeições / Limitações: Ex.: Obrigatoriedade da Publicidade.
  • Princípios

Princípios Fundamentais (LIMPE)

LIMPE - Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência.

Atributos do Poder Público

  • Imperatividade: a Administração pode instituir atos unilaterais. Poder instituir uma obrigação a alguém.
  • Exigibilidade: Poder exigir que uma obrigação seja cumprida. Ex.: Pagar uma multa.
  • Auto-executoriedade: pode executar uma medida necessária sem ir ao judiciário para isso. Ex.: Apreender material irregular.

Princípios da Eficiência

  1. Eficiência
  • Agente Público:
  • Administração Pública: busca uma eficiência não buscando lucro, eventualmente, uma eficiência dentro do princípio da legalidade.
  • Tem uma conotação econômica, sendo assim, a correta aplicação dos recursos públicos para o bem do coletivo.
  • Uma vedação ao desperdício ou má utilização das verbas para o interesse coletivo.

Razoabilidade e Proporcionalidade

  1. Razoabilidade e Proporcionalidade
  • Razoabilidade: tem que haver uma adequação de meios e fins objetivados.
  • Proporcionalidade: análise da intensidade da aplicação dos meios, a força que são aplicados os meios, para saber se o meio é correto para a finalidade.
  • Canotilho: Razoabilidade = Proporcionalidade. É uma proibição do excesso da Administração.
  • A constitucionalidade faz parte da razoabilidade e proporcionalidade.
  • A Razoabilidade tem aplicação em atos discricionários.
    • Ato Vinculado: a lei não dá margem ao exercício de subjetivismo do agente. Ex.: Licença para Construir Casa – Se a pessoa cumprir todos os requisitos para receber o Alvará, ela terá o direito e o agente não pode fazer nada.
    • Ato Discricionário: na sua edição o administrador pode exercer sua subjetividade, em juízo de conveniência e oportunidade.

Continuidade do Serviço Público

  1. Continuidade do Serviço Público
  • Greve: Art. 37, VII – Assegura o direito de greve, nos termos e limites definidos por lei específica. Porém esta lei ainda não foi feita.
    • Lei nº 7.783/89 – Não se aplica completamente à Administração Pública.
    • STF – mesmo na ausência de lei, é admissível o direito de greve, desde que respeitadas as necessidades mínimas das atividades essenciais.
  • Suplência / Delegação: Delegar a função em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público. Suplente – Substituir em caso de saída.
  • Exceptio non adimpleti contractus – Exceção de Contrato não cumprido. Art. 476, CC – Pensamento Clássico: Ninguém pode opor este artigo contra a Administração. Pensamento Moderno: Amenizado. A Lei nº 8.666/93, Art. 78, XV – Prevê que se a Administração Pública não cumprir sua obrigação, pode o privado entrar na justiça para que cumpra.
  • O serviço público não pode parar. Tem que ser uma atividade de atendimento às necessidades da coletividade, sendo assim, não pode haver paralisação. Ex.: Saúde Pública não pode parar.

Presunção de Legalidade e Veracidade

  1. Presunção de Legalidade e Veracidade
  • Presume-se em favor do ato administrativo que ele é legal e que o que se invocou, ocorreu.

Autotutela Administrativa

  1. Autotutela:
  • A Administração tem o poder de controlar seus próprios atos, pode anular seus próprios atos ilegais e revogar atos inconvenientes e inoportunos, sem precisar ir ao judiciário.

Motivação dos Atos

  1. Motivação:
  • Apresentação dos motivos fáticos e do respaldo legal que justifique a prática do determinado ato.
  • Não importa a natureza do ato, sempre deverá ser motivado.
  • A motivação tem que ser prévia ou no momento do ato.

Devido Processo Legal e Contraditório

  1. Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório
  • Art. 5º, LIV, LV, CF.

Fontes do Direito Administrativo

  1. Fontes do Direito Administrativo – formas de exteriorização do direito.
  • Lei: sentido amplo – CF, EC, LO, LC, Regulamentos...
  • Jurisprudência: decisões reiteradas dos tribunais.
  • Costumes: práticas que se repetem, em termo de decisões administrativas.
  • Princípios: têm força vinculante. Como se fosse uma regra.
  • Doutrina: o que os doutrinadores escrevem também serve.

Poderes da Administração Pública

Tipos de Poderes

  • vinculado
  • discricionário
  • hierárquico
  • disciplinar
  • regulamentar
  • de polícia

Poderes têm que ser entendidos como deveres e o exercício desses poderes é irrenunciável.

São 6 os poderes da Administração Pública:

  • vinculado
  • discricionário
  • hierárquico
  • disciplinar
  • regulamentar
  • de polícia

Obs.: Alguns autores não trabalham o vinculado e o discricionário.

Os atos administrativos dividem-se em: vinculado e discricionário.

Poder Hierárquico

  1. Poder Hierárquico
  • (poderes que decorrem da hierarquia)
  • Hierarquia
  • Distribuição de funções
  • Fixação da gradação da autoridade
  • Relação de coordenação e subordinação
  • Dar ordens (dever de obediência)
  • Controlar
  • Rever
  • Delegar
  • Avocar

Funções Jurisdicional e Legislativa

  • (ausência de hierarquia)

Poder Disciplinar

  1. Poder Disciplinar
  • vínculo especial com a Administração Pública
  • poder disciplinar e hierárquico
  • poder disciplinar e poder punitivo do Estado
  • discricionariedade
  • poder-dever
  • devido processo legal, ampla defesa e contraditório
  • motivação

Poder Regulamentar e Normativo

A Administração Pública edita normas (regras) que têm caráter geral e abstrato.

Atos Normativos

  1. Atos Normativos – Miguel Reale

Poder Regulamentar do Executivo

  1. Poder Regulamentar – Chefe do Executivo
  • Privativo do Chefe do Executivo de editar atos com conteúdo regulamentar (normativo) através de Decretos.
  • Art. 84, IV, CF - Compete privativamente ao Presidente da República: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
  • Para o Governador – Art. 87, V, CE
  • Para o Prefeito – Art. 72, IV, LOM
Decreto
    1. Decreto
Decreto de Execução
      1. Decreto de Execução
    • Ato normativo derivado.
    • Explicitar uma lei que seja anterior.
    • Dar aplicação de lei anterior.
    • Não pode nem ampliar, nem restringir.
    • Deve facilitar a aplicação da lei.
Conteúdo
      1. Conteúdo
    • modus operandi: estabelecer os procedimentos da Administração Pública para aplicação de determinada lei. Para dar isonomia pelos agentes na aplicação da lei.
    • conceitos vagos: dar clareza a conceitos vagos na lei. Dando objetividade na aplicação de determinada norma.
    • discriminação do conteúdo legal: Discriminar numericamente o que já está objetivamente escrito na norma.
Decreto Autônomo
      1. Decreto Autônomo
    • As leis podem ser regulamentadas, mesmo que não haja previsão nela, através do decreto autônomo.
    • Decreto Independente da Lei Anterior.
    • Atos normativos originários.
    • Inovar a ordem jurídica.
    • Criar direitos e obrigações.
    • Princípio da Legalidade – Art. 5º, II, CF.
    • Art. 84, IV, CF - ...expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
    • Art. 84, VI, 'a' - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; – Única exceção em que o Presidente da República pode criar decretos sem lei anterior.
    • Art. 84, VI, 'b' - b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos – Não é exercício de poder normativo, o presidente está praticando atos com efeitos concretos.

Poder Normativo de Outros Agentes

  1. Poder Normativo de outros agentes da Administração Pública
  • Outros Agentes: Ministros de Estado (Art. 87, § único, II, CF), Secretários de Estado do Paraná (Art. 90, II, CE), ANVISA (Art. 7º, IV, Lei nº 9.782/99), entre outros.
  • Não podem criar regras para fora da Administração Pública, apenas facilitar lei anterior.
  • Meios Possíveis de Atos Normativos:
    • Portaria: estabelecer modus operandi, conceitos vagos, discriminação do conteúdo legal. Pode também ter cunho concreto (ex.: criar uma sindicância). Não pode expor para fora da Administração Pública, mas há doutrinadores que dizem que podem (ex.: portarias de trânsito). Então, se a portaria não criar, mas apenas dá aplicação à lei, poderá ter aplicação externa à Administração Pública.
    • Instrução
    • Circular
    • Resolução: utilizados por altas autoridades. Ex.: Órgãos Colegiados, Ministros.
    • Regimento: Regras a serem observadas dentro do órgão público.

Denominação dos Atos Normativos

  1. Denominação
  • Decreto = Presidente da República

Atos Normativos vs Lei

  1. Atos normativos e lei
Semelhança
    1. Semelhança
  • Atos normativos e Lei têm caráter geral e abstrato.
Diferenças
    1. Diferenças
Origem
      1. Origem
Posição
      1. Posição

Atos Normativos da Administração Pública (Executivo, Judiciário e Legislativo): são subordinados à lei. São hierarquicamente inferiores à lei. Têm que ser baseados em lei anterior.

Inovação da Ordem Jurídica
      1. Inovação da Ordem Jurídica
    • A lei pode inovar, o ato não.

Controle do Poder Legislativo

  1. Controle do Poder Legislativo
  • Art. 49, V, CF – sustar os efeitos de um ato que esteja extrapolando.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Controle do Poder Judiciário

  1. Controle do Poder Judiciário
  • Art. 102, I, 'a', CF – é um controle direto.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

Omissão Administrativa

  1. Omissão
  • O Poder Público omite-se de editar ato normativo.
  • Remédios:
    • Mandado de Injunção – Art. 5º, LXXI, CF.
    • Ação de Inconstitucionalidade por Omissão – Art. 103, § 2º, CF.

Poder de Polícia

Poder de Polícia aplica-se a todos os cidadãos, o Poder Disciplinar é para os agentes públicos.

Fundamento e Objeto

  1. Autoridade da Administração Pública e Liberdade dos Indivíduos
  • Administração Pública condiciona (limita) os direitos das liberdades individuais para o bem-estar da comunidade, através do poder de polícia.
  • Tudo aquilo que é juridicamente garantido é também juridicamente limitado.
  1. Fundamento para exercer o Poder de Polícia
    1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado
  • Os interesses privados são exercitados até o limite que não prejudique o interesse coletivo.
  1. Objeto

Qualquer Direito, Atividade ou Bem que tem repercussão para a coletividade, pode ser condicionado pelo poder de polícia.

  • Ex.: Direito de ir e vir – limitações legais – tem que respeitar as leis de trânsito para ir e vir de carro.

Conceito e Abrangência

  1. Conceito
  • Atividade do Estado que limita os direitos individuais em benefício ao interesse coletivo.
  • Contenção / Frenagem do abuso do exercício dos direitos individuais.
  • CTN – Art. 78 – A taxa é um tributo que pode ser cobrada em virtude do poder de polícia. Ex.: Taxa da CVM, que policia na área de valores mobiliários.
  • Pode ser exercido pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Atuação dos Poderes

  1. Poderes Legislativo e Executivo
  • As limitações administrativas sempre devem ser previstas em lei. O poder legislativo que irá limitar e o poder executivo irá aplicar a lei aos casos concretos.

Meios de Atuação

  1. Meios de Atuação
Atos Normativos
    1. Atos Normativos
  • Lei: ato normativo originário, que limita a Administração.
  • Administração Pública: através de decretos, resolução, entre outros, dá efetivação às normas limitadoras.
Atos Materiais
    1. Atos Materiais - visam impedir a violação do interesse coletivo.
  • Preventivos: Ex.: Verificação de documentos e condições de uma obra antes de emitir um alvará de licença.
  • Repressivos: Ex.: Apreensão de Mercadoria, aplicação de multa.

Polícia Administrativa vs Judiciária

  1. Polícia Administrativa e Polícia Judiciária
  • Polícia Administrativa: caráter preventivo, quando houver prática de ilícito administrativo, exercido por maior número de órgãos.
  • Polícia Judiciária: caráter repressivo, quando houver prática de ilícito penal, exercido por menor número de órgãos.

Características do Poder de Polícia

  1. Características
Discricionariedade e Vinculação
    1. Discricionariedade (Oportunidade e Conveniência) e Vinculação (Lei determina o que deve ser feito)
  • Licença = Vinculação – A outorga da licença é atividade vinculada da Administração Pública. Há requisitos objetivos para que a pessoa tem que realizar para receber a licença, se realizar ela terá o direito à licença.
  • Autorização = Discricionário – Na expedição há um juízo discricionário, pode até haver alguns requisitos objetivos, mas o agente pode analisar a conveniência e oportunidade para autorizar. Ex.: Autorização para o porte de arma. Preenche um requisito objetivo, mas no final há uma discricionariedade em autorizar ou não.
  • Não necessariamente a licença será vinculada e a autorização discricionária, depende da normatização (a lei dirá se é vinculado ou discricionário).
Coercibilidade
    1. Coercibilidade
  • São imperativas; impõem-se ao destinatário.
  • Não existe medida de polícia facultativa, as medidas de coerção têm a finalidade de que o ato seja cumprido pelo cidadão.
Auto-executoriedade
    1. Auto-executoriedade
  • Não precisa de autorização judicial para agir. Ex.: Embargar uma obra não precisa de autorização judicial, o fiscal do trabalho pode fazê-lo sem autorização judicial.

Limites do Poder de Polícia

  1. Limites – todo ato administrativo tem esses elementos
  • competência: que o sujeito tenha atribuição legal.
  • forma: tem que respeitar um formato estabelecido em lei, a fim que se possibilite o controle sobre ela. Ex.: Um auto de infração, já é estabelecido como fazê-lo, não pode fazer de qualquer maneira.
  • motivo: todo ato administrativo tem que ter motivo e quando pratica o ato tem que explicitar o motivo, ou seja, especificar as circunstâncias de fato e de direito para a prática do ato.
  • finalidade: buscar o interesse coletivo.
  • objeto: conteúdo do ato, o que o ato dispõe. Ex.: Uma única sanção possível para aquele ato deve ser respeitada. Se a lei admitia 3 sanções possíveis, então ele só pode escolher entre essas 3, não pode criar uma quarta sanção.

Delegação do Poder de Polícia

Delegação – admite-se a delegação para:

  • Pessoas Governamentais: agentes públicos indiretos – autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista (há quem acredite que não pode receber delegação, por ter capital privado). Delega-se SEMPRE através de LEI.
  • Particulares: Não se admite a delegação para particulares. Pois o Estado não pode transferir um direito de exercer uma coerção física de um particular sobre outro particular, uma superioridade sobre um outro particular. Porém determinadas medidas preparatórias do poder de polícia, uma formalização prévia para que o particular não concorra com subjetividade, pode ser exercida pelo particular. Ex.: Empresas que têm radares na cidade. Se o carro passou no radar, a empresa apenas constata o carro e manda para o poder público para analisar e dizer se é uma infração ou não.

Bens Públicos

Conceito e Critérios

  1. Conceito
    1. Critérios
      1. Titularidade
    • Todo o bem pertencente a uma pessoa jurídica estatal.
    • Pessoas de Direito Público ou Privado que fazem parte do Estado.
    • Apenas Aqueles pertencentes à pessoa jurídica de direito público – Outra vertente doutrinária.
      1. Regime Jurídico
    • O bem sujeito ao regime de direito público, não importa sua titularidade.

Celso Antônio Bandeira de Mello: Bens que pertencem à pessoa de direito público e aqueles que estão sob um regime de direito público – Titularidade + Regime Jurídico. Então, União, Estados, Municípios, autarquias e fundações de direito público são bens públicos. Se uma empresa de economia mista ou uma empresa pública, se tiverem uma parte que preste um serviço público, então esta parte também será um bem público.

    1. Domínio Público
  • É mais amplo que a propriedade que o Estado tem sobre alguns bens.

Classificação dos Bens Públicos

  1. Classificação
  • Art. 99, CC – 3 tipos de bem público:
  • Podem ser agrupados em duas:
    • Bens de Uso Comum do Povo + Uso Especial = Bens de Domínio Público do Estado.
    • Bens Dominicais = Bens de Domínio Privado do Estado.

Bens de Uso Comum do Povo

    1. Bens de Uso Comum do Povo – Inciso I, Art. 99, CC
  • Estão livres à utilização indistinta de qualquer pessoa.

Bens de Uso Especial

    1. Bens de Uso Especial – Inciso II, Art. 99, CC
  • Destinados à prestação de serviço ou para instalação de repartições públicas.

Bens Dominicais

    1. Bens Dominicais – Inciso III, Art. 99, CC
  • Estão na titularidade da Administração Pública, mas não estão destinados nem para o uso do povo e nem para uso especial. Ex.: Um terreno cercado que não há nada instalado lá e não pode ser ocupado pelo povo.

Afetação e Desafetação

  1. Afetação e Desafetação

Bem de Uso Comum do Povo

    1. Bem de Uso Comum do povo
Afetação
      1. Afetação
    • Destinação do bem público para uso comum do povo ou para uso especial.
Natureza do Bem
        1. Natureza do Bem
      • Há bens que pela sua própria natureza já estão afetados para sua destinação. Ex.: O Mar é naturalmente destinado para uso comum do povo.
Ato Formal
        1. Ato Formal
      • Por lei – através da lei vai destinar um determinado bem dominical a uma finalidade de uso comum do povo.
Ato Material
        1. Ato Material
      • Ex.: Construir uma praça num terreno (bem dominical), tornando-o um bem de uso comum do povo.
Desafetação
      1. Desafetação
    • Retirar a destinação de um determinado bem de uso comum do povo e transpassando para uma categoria de bem dominical.
Ato Formal
        1. Ato Formal
      • Por lei retira o uso comum do povo e transforma em bem dominical.
      • A doutrina acredita que sempre a desafetação tem que ser por meio formal.

Bem de Uso Especial

    1. Bem de Uso Especial
Afetação
      1. Afetação
Ato Formal
        1. Ato Formal
      • Decide por lei transformar um bem dominical em de uso especial. Ex.: Pegar um terreno e criar um hospital público.
Ato Material
        1. Ato Material
      • Construir diretamente sem utilizar-se de meio legal.
Desafetação
      1. Desafetação
Ato Formal
        1. Ato Formal
      • A lei pode retirar a destinação específica.
Ato Material
        1. Ato Material
      • Simplesmente retira-se o imóvel de um terreno, desafetando o bem.
Fato da Natureza
        1. Fato da Natureza
      • Ex.: Um terremoto destrói o posto de saúde, então aquele bem será desafetado.

Não há como afetar um bem para se tornar um bem dominical e nem dá para desafetar um bem dominical.

Regime Jurídico dos Bens Públicos

  1. Regime Jurídico

Restrições à Alienação

    1. Restrições à Alienação – Art. 100, CC
  • Os bens públicos normalmente são inalienáveis, enquanto conservarem sua função que a lei determinar. Ou seja, para que seja alienável tem que desafetar o bem (de uso comum ou de uso especial).
  • Há bens que pela própria natureza seriam inalienáveis. Ex.: O Mar.
  • Entre pessoas governamentais é possível a alienabilidade entre os bens.

Impenhorabilidade

    1. Impenhorabilidade
  • São impenhoráveis. A forma de executar o Poder Público está no Art. 100, CF – através de precatório.

Imprescritibilidade

    1. Imprescritibilidade
  • A prescrição aquisitiva (usucapião do bem público) não é possível.
  • Art. 200, DL nº 9.760/46 – Súmula 340 STF – Art. 183, § 3º e 191, Parágrafo Único, CF – Art. 102, CC.

Ausência de Formalidades Privadas

    1. Ausência de Formalidades Privadas
  • Di Pietro: Há casos em que a Administração Pública adquire o bem sem seguir algumas formalidades privadas.
  • Art. 22, Lei nº 6.766/79.

Aquisição e Alienação

  1. Formas de Aquisição e Alienação

Aquisição

    1. Aquisição
  • Através de formas de Direito Privado (Compra e Venda, Doação, Permuta...).
  • Através de formas de Direito Público (Desapropriação - Determinação legal).

Alienação

    1. Alienação
  • O que tem que oferecer para alienar?
  • Art. 17 a 19, Lei nº 8.666/93 – 4 requisitos.
Demonstração de Interesse Público
      1. Demonstração de Interesse Público
    • Efetiva demonstração de interesse público.
Avaliação
      1. Avaliação
    • Tem que haver uma avaliação de mercado.
Autorização Legislativa
      1. Autorização Legislativa
    • Uma autorização legislativa específica.
Licitação
      1. Licitação
    • Procedimento Licitatório.
    • Casos com Dispensa de Licitação:
      • Art. 17 – Lei nº 8.666/93 – Outra pessoa de direito público.
      • Art. 24, X, Lei nº 8.666/93 – Investidura: Alienação de bem público inaproveitável para proprietário lindeiro, pois só esse proprietário teria interesse sobre aquele bem.

Formas de Utilização

  1. Formas de Utilização

Utilização Normal

    1. Utilização Normal

Bem Uso Comum do Povo

    1. Bem Uso Comum do Povo
  • Utilizado através do regramento consuetudinário.
  • Ex.: Se for uma rua, através do respeito às regras daquela rua.

Bem Uso Especial

    1. Bem Uso Especial
  • Se respeitar as regras daquele estabelecimento. Ex.: Pagar o ingresso para entrar num Museu Público.
  • Art. 103, CC – A utilização não precisa ser de forma gratuita.
  • Ex.: Uma reserva ecológica tem que haver uma vedação para se proteger o interesse coletivo, a integridade do bem.

Bem Dominical

    1. Bem Dominical
  • Normalmente não são destinados a nada.
  • Alugar um bem para auferir renda.

Utilização Extraordinária Privativa

  1. Utilização Extraordinária – Privativa
  • O bem é público, mas pode ser utilizado por alguém.

Autorização de Uso

    1. Autorização de Uso
  • Ato unilateral, precário (pode ser revogado a qualquer tempo, sem direito à indenização), discricionário (pode exercer o direito subjetivo) e uso transitório de um bem.
  • Ex.: Passeios Ciclísticos – autorização de fechar a rua para realizar a competição.
  • Podem ser gratuitas ou onerosas de acordo com a lei.

Permissão de Uso ou Serviço

    1. Permissão de Uso
  • Ato unilateral, precário, discricionário e de uso permanente.
  • Mas pode ter prazo determinado, neste caso pode haver indenização caso revogue a permissão.
  • Ex.: Colocar cadeiras de um bar na rua frente ao bar. Tem que pedir a permissão.
  • Podem ser gratuitas ou onerosas de acordo com a lei.
  • Se houver pluralidade de pessoas com interesse sobre o bem público tem que haver uma licitação.

Concessão de Serviço ou Uso

    1. Concessão de Uso
  • Ato bilateral (contrato). Pode haver indenização se revogado antes do término do Contrato.
  • Se houver pluralidade de pessoas com interesse sobre o bem público tem que haver uma licitação.

Organização Administrativa

Desconcentração e Descentralização de Funções na Administração Pública.

Desconcentração Administrativa

  1. Desconcentração Administrativa
  • Só 1 Pessoa Jurídica.
  • Desconcentra quando dentro de uma pessoa jurídica que compõe a Administração Pública, distribui funções internamente.
  • Ex.: União distribui a Ministros, que distribuem a Secretários, que distribuem a Agentes...

Matéria

    1. Matéria
  • Assunto.
  • Ex.: União divide atribuições internamente para diversos ministérios. Assuntos de Saúde para o Ministério da Saúde.

Grau

    1. Grau
  • Hierarquia.
  • Ex.: Chefe do Executivo que passa para Ministro, que passa para Secretários...

Território

    1. Território
  • Distribui entre o território.
  • Ex.: Ministério da Fazenda (União) – Secretarias Regionais.

Órgão

    1. Órgão
  • Unidade que agrega as funções e materiais necessários, que vão buscar as necessidades da sociedade que lhe competem.
  • Secretaria Municipal de Saúde – destinada a atender as necessidades de saúde.
  • A criação e extinção dependem de lei. – Art. 48, XI – Art. 61, § 1º, II, CF.
Competência
        1. Competência
      • Feixe de atribuições previsto em lei.
      • A fim de que o órgão possa exercer sua função.
Teoria do Órgão
        1. Teoria do Órgão (Otto Gierke)
      • Princípio da Impessoalidade.
      • Entre um órgão e uma pessoa jurídica da qual faz parte existe uma relação de imputação.
      • O órgão não é dotado de personalidade jurídica, então os atos praticados pelo órgão são imputados à pessoa jurídica. Ex.: Secretaria de Transporte não responde, e sim a União.
      • A vontade se manifesta pela pessoa jurídica que é dona do órgão.

Descentralização Administrativa

  1. Descentralização Administrativa

Centralização

    1. Centralização
  • Quando a Administração Pública Direta ou Central exerce a atividade administrativa.

Descentralização

    1. Descentralização
  • Mais de 1 Pessoa – geralmente uma Pessoa Jurídica.
  • Uma pessoa diferente da pessoa pública central.

Diferença para Desconcentração

    1. ≠ Desconcentração
Número de Pessoas
      1. Nº de Pessoas
    • Desconcentração – Única pessoa jurídica envolvida.
    • Descentralização – Outra pessoa envolvida, além do ente da Administração Direta.
Hierarquia (Controle ou Tutela)
      1. Hierarquia (Controle ou Tutela)
    • Medidas que possam ser exercidas entre os Entes Centrais e os Descentralizados.
    • Decreto-Lei nº 200/67 – Arts. 26 e 28.

Tipos de Descentralização

    1. Tipos
Por Serviço
      1. Por Serviço
    • Administração Direta cria outra pessoa jurídica (Administração Indireta).
    • Autarquia, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.
    • Titularidade e execução passam por Lei da Administração Direta para a Administração Indireta.
    • Para que sejam retomados pela Administração Direta, tem que haver outra lei.
Por Colaboração
      1. Por Colaboração
    • A Administração Direta passará por contrato ou ato unilateral a execução de determinado serviço a uma pessoa jurídica já existente.
    • Concessionários e Permissionários.
    • Só a Execução é passada para as outras pessoas jurídicas, em regra, particulares.
    • A titularidade permanece com a Administração Pública.
    • Leis nº 8.987/95 e nº 8.666/93.

Administração Pública Direta

  1. Administração Pública Direta
  • União – Arts. 78, 84, 87, CF.
  • Estados, DF – Arts. 87, 90 CE.
  • Municípios – Arts. 72, 73 LOM.

Administração Pública Indireta

  1. Administração Pública Indireta – Criação sempre por Lei – Art. 37, XIX, CF.
  • Falta liberdade para modificação de objetivos. Só outra lei pode modificar.
  • Todas estão sujeitas ao controle ou tutela da Administração Direta.

Autarquias

    1. Autarquias
  • Pessoa Jurídica de Direito Público.
  • Não tem capacidade política (legislar).
  • Capacidade de Auto Administração.
  • Especialização.
  • Controle/Tutela.
  • Ex.: INSS, Agências Reguladoras, BACEN, IBAMA.

Fundações Públicas

    1. Fundações
  • Direito Público ou Direito Privado.
  • Lei autorizatória.
  • Dotação Patrimonial.
  • Âmbito Social (sem fins lucrativos).
  • Auto-Administração.
  • Controle/Tutela.
  • Ex.: Teatro Guaíra.

Empresas Estatais (EP e SEM)

    1. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Regime Jurídico da AP Indireta

  1. Regime Jurídico de AP Indireta
  • Pessoa Jurídica de Direito Público – Similaridade das prerrogativas e sujeições que tem a Administração Direta.
  • Pessoa Jurídica de Direito Privado – Rege-se por Direito Privado, mas sempre terá alguma prerrogativa e sujeição de uma Administração Direta.

AUTARQUIA

Características

  1. Características
  • Etimologicamente: Autos + Arquia = Comando Próprio.

Lei

    1. Lei
  • Criação sempre mediante lei – Art. 37, XIX, CF.

Pessoa Jurídica de Direito Público

    1. PJ Dto Público
  • Vai se colocar nas relações jurídicas, com as mesmas prerrogativas e limites que uma Administração Direta teria.
  • Sujeita ao Sistema Jurídico Administrativo.

Auto-Administração

    1. Auto-Administração
  • Ora com menor ora com maior dependência, dependendo da sua lei que a disciplina.
  • Não tem capacidade política.

Especialização

    1. Especialização
  • Destaca-se uma atividade do Poder Público e a autarquia administrará este destaque.
  • Não pode desviar do seu fim previsto na lei.

Controle/Tutela

    1. Controle/Tutela
  • Controle e tutela da Administração Direta.
  • Decreto-Lei nº 200/67 – Arts. 26 e 28.

Conceito

  1. Conceito
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Autarquia seria uma Pessoa Jurídica de Direito Público, criada por lei, com capacidade de auto-administrativa, especializada e sob o controle da Administração Direta.
  • Descentralização da Administração Direta para uma autarquia que atue em um fim específico.

Relações com a AP Direta

  1. Relações com a AP Direta – Celso Antônio Bandeira de Mello.

Criação / Extinção

    1. Criação / Extinção
  • A autarquia é criada ou extinguida mediante Administração Direta, por força de lei.

Controle

    1. Controle
  • Fiscalização da Administração Direta sobre a Autarquia.
  • Serve para que a autarquia não se desvie das suas finalidades institucionais.

Relações com Terceiros

  1. Relações com Terceiros
  • Comporta-se como se fosse uma Administração Direta.

Atos

    1. Atos
  • Atos administrativos.
  • Presunção Relativa de Veracidade e Legalidade.

Contratos

    1. Contratos
  • Contratos Administrativos – Lei nº 8.666/93 – Licitações – Art. 37, XXI, CF.

Responsabilidade

    1. Responsabilidade
  • Responsabilidade Direta sobre seus atos praticados.
  • E a Administração que a criou responde subsidiariamente.
  • Responsabilidade Objetiva da Autarquia – é responsabilidade independente de culpa – Art. 37, § 6º, CF.

Prescrição

    1. Prescrição
  • Regra Geral: 5 anos – Decreto nº 20.910/32.
  • Se a lei prever prazos menores em situações específicas, aplica-se o prazo menor.

Bens

    1. Bens
  • Bens Públicos.
  • Não há usucapião contra bem autárquico.

Imunidade de Impostos

    1. Imunidade de Impostos
  • Art. 150, VI, 'a', CF.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º - A vedação do inciso VI, 'a', é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Relações Internas

  1. Relações Internas

Finanças

    1. Finanças
  • Lei nº 4.320/64 – Normas de Direito Financeiro para montagem de Orçamento.
  • Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pessoal

    1. Pessoal
  • Regime Jurídico Estatutário e/ou CLT.

Outros Aspectos

  1. Outros Aspectos
  • Regra Geral: Os dirigentes têm livre nomeação ou exoneração a cargo do Chefe do Executivo.
  • Algumas agências reguladoras não possuem livre exoneração.
  • Juízo privativo – Art. 109, I, CF.
    • Ex.: Se for uma autarquia vinculada à União, vão litigar em Juizados Federais.
  • Sujeitas ao TCU e Poder Legislativo – Arts. 49, 70 e 71, CF.
  • Ex.: Universidades, BACEN...

FUNDAÇÃO

Características

  1. Características
  • O Estado pode criar uma fundação e atribuir a esta uma personalidade de Direito Público ou Privado. Se for Direito Público = Regime de Direito Público, Se for Direito Privado = Regime de Direito Privado.

Lei Autorizatória

    1. Lei Autorizatória
  • Lei autorizatória para criação (diferente da autarquia, que é criada por lei).
  • Esta fundação é criada com base na Lei de Fundações – Decreto-Lei nº 200/67 – Art. 5º, § 3º.
  • Art. 37, XIX, CF.

Dotação Patrimonial

    1. Dotação Patrimonial
  • Parte do Patrimônio Público se separa e dá uma destinação específica.

Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado

    1. PJ Dto Público ou Privado
  • Conforme a Lei que a Discipline.

Âmbito Social

    1. Âmbito Social
  • Sem fins lucrativos.
  • Benefício a terceiros.
  • Atuar no âmbito social.

Auto-Administração

    1. Auto-Administração
  • Decreto-Lei nº 200/67, Arts. 26 e 27.

Controle / Tutela

    1. Controle / Tutela

Conceito

  1. Conceito - Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

Fundação de Direito Público

  1. Fundação de Dto Público
  • Tudo que se aplica às autarquias, aplica-se às fundações.
  • Tem gente que diz que é uma Autarquia Fundacional.

Fundação de Direito Privado

  1. Fundação de Dto Privado

Fundação de Direito Privado vs Particulares

  1. Fundação de Dto Privado ≠ Fundação Dto Privado - Particulares

Fundação de Direito Privado – Estado

  • Não há desvinculação completa do Estado.
  • Visa o interesse coletivo, que pode variar, gerando uma modificação da fundação. Então o Estado pode editar uma lei e modificar a Fundação.
  • O Estado comumente fomenta a fundação.
  • Se houver interesse público, pode extinguir como mero criador dela – Decreto-Lei nº 200/67, Art. 78.
  • Os bens que são do Estado não podem ser penhoráveis (quando prestadora de serviço público), já a parte de particulares, pode.
  • CLT.
  • Controle Econômico Igual das Autarquias: Tribunal de Contas e Poder Legislativo – Arts. 49, 70 e 71, CF.
  • O emprego pode ser acumulado com outro. Art. 37, II, XVI, XVII, CF.
  • Atos estão sujeitos a Mandado de Segurança e Ação Popular.
  • Pode propor (Legitimidade Ativa) Ação Civil Pública.
  • Possui Imunidades de Impostos.

Fundação Direito Privado – Particulares

  • Se para o destino do patrimônio separado e uma vez criada a fundação, separa-se completamente o patrimônio da fundação.
  • Depois de criada, o particular mero criador não pode modificar ou extinguir, a não ser que faça parte da administração da fundação.
  • São Bens Penhoráveis, ou seja, não são bens públicos.
  • CLT.

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Características

  1. Características

Empresas Públicas (EP)

    1. EP
  • Criação mediante lei autorizatória.
  • Pessoa Jurídica de Direito Privado.
  • Pode adquirir qualquer forma admitida em Direito, em geral é uma S/A.
  • Capital Integralmente Público.
  • Empresa Estatal.
  • Ex.: Correios, INFRAERO e Caixa Econômica Federal.

Sociedades de Economia Mista (SEM)

    1. SEM
  • Criada por lei autorizatória.
  • Pessoa Jurídica de Direito Privado.
  • Sempre uma S/A – Lei nº 6.404/76 – Arts. 235 a 242.
  • Conjugação de capital Público e Privado, sendo que a maior parte das ações são do Estado.
  • Empresa Estatal.
  • Ex.: BB, Petrobras, URBS e Copel.

Finalidades da Estatal Econômica

  1. Finalidades da Estatal Econômica

Exploradoras de Atividade Econômica

    1. Exploradoras de Atividade Econômica – Art. 173, CF
  • Imperativo de Segurança Nacional.
  • Interesse Coletivo Relevante.
  • Área Privada – o Estado explora excepcionalmente.
  • Normalmente um regime jurídico de Direito Privado.

Prestadoras de Serviços Públicos

    1. Prestadoras de Serviços Públicos
  • Opção Constitucional ou de Norma Infraconstitucional Legal.
  • Ex.: Arts. 21 (Correios, Energia Elétrica...), 194 (Seguridade Social), 196 (Saúde) e 205, CF.
  • Normalmente um fluxo público, mais normas de Direito Público, mas não deixa de ser de regime jurídico de Direito Privado.

Normas Derrogatórias do Direito Comum

  1. Normas Derrogatórias do Dto Comum
  • Art. 37, XIX, CF – Lei autorizatória.
  • Art. 37, II, CF – Necessidade de Concurso Público para contratação.
  • Art. 37, XVII, CF – Proibição de acumulação de emprego, cargo ou função pública previstas na constituição.
  • Arts. 49, 70, 71 e 75, CF – Controle do Legislativo e do TCU.
  • Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00 – Regras Orçamentárias e Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • Atos atacados por Mandado de Segurança, Ação Popular.
  • Legitimada para propor Ação Civil Pública.
  • Prazo de Prescrição de 5 anos para Prestadoras de Serviços Públicos (PSP), mas STJ entende que para empresas que exploram atividade econômica (EAE) é o prazo comum, previsto no CPC.

Relações com a AP Direta

  1. Relações com a AP Direta

Criação

    1. Criação
  • Por lei específica para autorização.
  • Subscrição das Ações.
  • Estatuto e Registro da Empresa.
  • Se for EAE, a lei tem que explicitar qual o imperativo de segurança nacional ou o interesse coletivo relevante para a criação da empresa.

Extinção

    1. Extinção
  • Por lei.
Falência
      1. Falência
    • Discute-se se as empresas estatais podem falir.
    • Se podem falir:
      • Se for EAE, o curso da falência é igual ao de uma entidade privada. Art. 173, § 1º, II, CF. E também não pode haver a garantia de responsabilidade subsidiária da Administração Direta.
      • Se for PSP, o diferencial das empresas privadas, pois os bens não entrariam no montante arrecadado para a falência. Responsabilidade Subsidiária da Administração Direta.
    • Se não podem falir:
      • Não pode admitir que um credor privado possa administrar um bem público.
      • Não importa se a empresa estatal é EAE ou PSP, sempre haverá responsabilidade subsidiária da Administração Direta.
      • Existe uma vedação legal de falência das empresas estatais – Lei nº 11.101/05 – Art. 2º.

Controle

    1. Controle
  • Decreto-Lei nº 200/67, Arts. 26 a 28 – Medidas de Controle e Tutela.

Relações com Terceiros

  1. Relações com Terceiros

Contratos e Licitações

    1. Contratos e Licitações
  • EAE:
    • Não são considerados contratos administrativos, então serão regidos por contratos privados. Art. 173, § 1º, III, CF.
    • Apenas respeitam os princípios gerais da Lei nº 8.666/93.
    • As atividades-fim delas não exigem licitações, mas as atividades-meio exigem licitação. – Entendimento do TCU, Acórdão nº 121/98.
  • PSP:
    • Contratos considerados administrativos, sujeitos integralmente à Lei nº 8.666/93.

Regime Tributário

    1. Regime Tributário
  • EAE:
    • Deve ser igual a qualquer entidade do mesmo setor em que atua.
  • PSP:
    • Benefícios do Art. 150, VI, 'a', CF, mas o § 3º afasta este benefício se a empresa cobrar pela prestação de serviço público.

Responsabilidade

    1. Responsabilidade
  • EAE: Subjetiva.
    • As mesmas que se aplicam aos entes privados, ou seja, responsabilidade subjetiva. E defendem alguns que não haveria a responsabilidade subsidiária da Administração Direta, mas futuramente não será mais este entendimento.
  • PSP: Objetiva.
    • Responsabilidade objetiva para atos comissivos, mas para atos omissivos seria uma responsabilidade subjetiva.

Relações Internas

  1. Relações Internas
  • Todos seriam celetistas.

Traços Comuns – EP e SEM

  1. Traços Comuns – EP e SEM
  • Criação mediante lei autorizatória.
  • Pessoa Jurídica de Direito Privado, com traços de Direito Público.
  • Sujeitas ao Controle e Tutela.
  • Criadas para fins específicos, dos quais não podem se desviar.

Diferenças – EP e SEM

  1. Diferenças – EP e SEM

EP

  • Capital Público.
  • Qualquer Forma Jurídica.
  • Juízo Privativo – Art. 109, I, CF.

SEM

  • Capital Privado (majoritário do Estado).
  • Sempre S/A.
  • Não têm juízo privativo. Súmula 556 do STF.

Agências Reguladoras

Legislação

  1. Legislação
  • Não existe uma lei geral das agências reguladoras.
  • Há um projeto de lei enviado em 2004, mas não teve seu trâmite ainda.
  • Cada Agência tem sua lei própria, que a disciplina especificamente.

Atribuições

  1. Atribuições

Elas servem para regular quando hajam Prestadoras de Serviços Públicos ou Exploradoras de Atividade Econômica, pelo Estado ou por Particulares.

Regular

    1. Regular
  • Atos Normativos – Anatel – Art. 19, XII – As Agências editam atos normativos.
  • Licitar – Aneel – Art. 3º, II – Elas promovem licitações que terão permissionários ou concessionários.
  • Contratar – Aneel – Art. 3º, IV – Celebrar ou gerir contratos.
  • Controlar Tarifas – Anatel – Art. 19, VII – Controlar, acompanhar e proceder às tarifas nos determinados setores, para garantir o equilíbrio financeiro.
  • Controlar Serviços – Aneel – Art. 3º, IX.
  • Aplicar Sanções – ANS – Art. 4º, XXX – aplicar penalidades àqueles que violam as normas da agência.
  • Solucionar Conflitos – Aneel – Art. 3º, V – divergências entre os permissionários, concessionários e os consumidores.
  • Ouvidor – ANS – Art. 5º.

Natureza Jurídica

  1. Natureza Jurídica

Autarquia Especial

    1. Autarquia Especial
  • Tudo que se aplica às autarquias, vale também para as agências.
Autonomia Financeira
      1. Autonomia Financeira – Taxa de Regulação
    • Sempre há uma fonte específica de renda institucionalizada através da taxa de regulação.
Autonomia Normativa
      1. Autonomia Normativa – Atos normativos derivados.
Autonomia Administrativa
      1. Autonomia Administrativa
    • Diferencial das Autarquias normais.
    • Mandatos dos Dirigentes – o dirigente tem prazo fixo, por lei. Lei nº 9.986/00 – Arts. 5º, 6º e 9º.

Agências Reguladoras no Brasil

  1. Brasil
  • Aneel – Lei nº 9.427/96.
  • Anatel – Lei nº 9.472/97 – Disciplina as Operadoras de Telefonia, de EAE, pelo Particular.
  • ANP – Lei nº 9.478/97 – Regula o Exercício da Atividade Econômica no Ramo Petrolífero, EAE e PSP, Estado e Particular.
  • ANVISA – Lei nº 9.782/99.
  • ANS – Lei nº 9.961/00 – Plano Privado de Saúde, EAE, de particular.
  • ANA – Lei nº 9.984/00.
  • ANTT – Lei nº 10.233/01.
  • ANTAQ – Lei nº 10.233/01 – Regula Setor que há PSP pelo Estado nos Portos.
  • ANCINE – Lei nº 10.454/02.
  • ANAC – Lei nº 11.182/05.

Contrato de Gestão

  1. Contrato de Gestão
  • Fixadas metas para a atividade. O descumprimento pode retirar o dirigente da agência.
  • Se atingidas as metas tem benefícios.

Servidores

  1. Servidores

Lei de Recursos Humanos das Agências Reguladoras.

  • Lei nº 9.986/00 (Regime CLT) – Houve uma ADIN que revogou o Regime CLT.
  • Lei nº 10.871/04 – Regime aplicado Estatutário.

Agências Executivas

Legislação

  1. Legislação
  • Lei nº 9.649/98 – Arts. 51 e 52 (Decretos nº 2.487/98 e nº 2.488/98) – Autarquias e Fundações que, se preenchidos alguns requisitos, se tornariam agências executivas.
  • Lei nº 8.666/93 – Licitações Específicas para Agências.

Natureza Jurídica

  1. Natureza Jurídica

Autarquia/Fundação Especial

    1. Autarquia/Fundação Especial

Qualificação

  1. Qualificação
  • Plano Estratégico de Reestruturação e Desenvolvimento Institucional – Conteúdo mínimo está nos Arts. 2º e 4º do Decreto nº 2.487/98.
  • Contrato de Gestão: fixadas metas com benefícios específicos.

Publicidade

  1. Publicidade
  • Tem que ser público todos os atos.

Efeito Prático

  1. Efeito Prático
  • Lei nº 8.666/93 – A Dispensa de Licitação – Normalmente: Art. 24, I e II – Obras e Serviços de Engenharia com valores de até 15 mil reais e compras e outros serviços até 8 mil reais. Diferencial: Os valores dobram para Agências Executivas. Parágrafo Único.

Agências Executivas no Brasil

  1. A.E no Brasil
  • JUCEMA e INMETRO.

Contrato de Gestão

Administração Pública Direta – Administração Pública Indireta – Decreto-Lei nº 200/67 – Arts. 27 e 28 – afastar por contrato uma prerrogativa legal.

Administração Pública – Entidades Paraestatais (Organizações Sociais) – Lei nº 9.637/98 – fixar metas para que haja privilégios de fomento.

Administração Pública – Órgão – Art. 37, § 8º, CF.

Terceiro Setor

Entidades sem fins lucrativos mas que sob o Regime Privado fazem funções de interesse do Estado e por isso recebem fomento.

  1. Organizações Sociais (OS)


  1. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)


  1. Serviços Sociais Autônomos – “Sistema S” – SENAI, SESI, SENAC, SEC, SEBRAE, SEST, SENAT
  • Parte da Contribuição do INSS vai para estas Entidades.
  1. Fundações de Apoio
  • Criadas por servidores públicos.

Ato Administrativo

Fato Jurídico e Ato Jurídico

  1. Fato Jurídico
  • Conceito amplo: todo evento que suscita efeito jurídico.
  • Eventos que dependem ou não do homem que têm efeitos jurídicos.

Fato Jurídico em Sentido Estrito

    1. Fato Jurídico Sentido Estrito
  • Evento independente da vontade do homem que gere efeitos jurídicos.
  • Ex.: Uma tempestade que destruiu um veículo assegurado.
  • Ex.: Morte de um servidor público – gera vacância, independente da vontade do homem, no cargo do servidor.

Ato Jurídico

    1. Ato jurídico
  • Manifestação de vontade humana, que gera efeitos jurídicos – criando, modificando ou extinguindo.
  • Ex.: Aplicar uma multa a alguém.

Tipos de Atos da Administração

  1. Atos da Administração
  • Manifestação de vontade da Administração Pública, com efeitos de criar, modificar e extinguir.

Atos de Direito Privado

    1. Atos de Dto Privado
  • Atos Regidos pelo Direito Privado.
  • Ex.: A Sociedade de Economia Mista pode ter atos de direito privado.

Atos Materiais

    1. Atos Materiais
  • Atos com comportamentos meramente materiais, sem manifestação de vontade pública. Mas no final têm uma finalidade pública.
  • Ex.: Um gari varrendo a rua.

Atos Políticos ou de Governo

    1. Atos Políticos ou de Governo
  • Ampla discricionariedade.
  • Exercidos por força de competência outorgada diretamente pela CF.
  • Ex.: Declaração de Guerra, Declaração de Estado de Emergência.

Atos de Conhecimento, Opinião, Juízo ou Valor

    1. Atos de Conhecimento, Opinião, Juízo ou Valor
  • Não é uma manifestação de vontade.
  • Manifestação de Conhecimento – Ex.: Atestados e Certidões.
  • Manifestação de Opinião – Ex.: Parecer.
  • Manifestação de Juízo ou Valor – formador de vontades da Administração Pública – Ex.: Votos dados em Colegiados.

Conceito, Cabimento e Atributos

Conceito Objetivo

      1. Objetivo
    • ato administrativo: Praticado no exercício de Função Administrativa (atender às necessidades coletivas, com a característica de parcialidade – a Administração Pública fazer parte da relação).

Cabimento

    1. Cabimento
  • Declaração – manifestação de vontade.
  • Manifestação do Estado ou de quem lhe faça as vezes (Administração Pública Direta ou Indireta).
  • Sob Regime de Direito Público.
  • Inferior à Lei – Infralegal.
  • Controle Jurisdicional.

Atributos

    1. Atributos
  • Presunção de Legalidade e Veracidade – efeitos: Inversão do Ônus da Prova.
  • Imperatividade.
  • Exigibilidade: pode-se tomar medidas para que o ato tenha efeitos. Ex.: Aplicar a multa.
  • Auto-Executoriedade – Ex.: O Código Ambiental – permite que o agente administrativo apreenda materiais ilegais, sem precisar ir ao judiciário. Art. 1467 e 1283, CC.
  • Tipicidade – MSZP – figura preestabelecida por lei e apta para atingir finalidades específicas. Obediência da forma tipificada na lei, para que o ato produzido seja válido. Limitação do Ato Administrativo.

Existência, Validade e Eficácia

Ato Existente/Perfeito

    1. Ato Existente/Perfeito
  • Ato que completa seu ciclo de formação.
  • Completa as fases que devem ser observadas.
  • Ex.: Decreto de Desapropriação – Edita o Decreto que tem que estar motivado, assinado e publicado, para que seja considerado existente.

Ato Válido

    1. Ato Válido
  • Com observância às normas legais para sua edição.
  • Ex.: Um Decreto tem que ser motivado em fatos verdadeiros (reais), assinado por uma autoridade competente e publicado da forma que a lei determina.

Ato Eficaz

    1. Ato Eficaz
  • Ato que está apto a produzir seus efeitos jurídicos.
  • Não existe nenhum evento futuro certo ou incerto que impeça a produção dos efeitos do ato.
  • Pode Existir:
    • Um ato existente, válido e eficaz.
    • Um ato inexistente.
    • Um ato existente, mas inválido.
    • Um ato existente, válido, mas ineficaz.

Ato Administrativo – Elementos

Elementos do Ato Administrativo

Atos Administrativos – Elementos

Sujeito e Competência

  1. Sujeito = Capaz + Competente
    1. Capacidade
  • A pessoa que a lei determina a praticar os atos administrativos.
    1. Competência
  • Lei: atribui a competência para praticar o ato administrativo – a competência sempre deriva da lei.
  • Inderrogável: uma vez estando a pessoa investida no cargo, ela tem o dever de exercer a função do cargo para atingir a finalidade coletiva. A pessoa não tem disposição dos interesses coletivos.
  • Delegação / Avocação: desde que não se trate de competência exclusiva.

Objeto do Ato

  1. Objeto – Conteúdo do ato, a essência do ato.
  • Lícito: estar em conformidade com a lei.
  • Possível: tem que ser executável de fato e de direito.
  • Certo: determinação acerca do ato administrativo. Tem que haver certeza.
  • Moral: aplicação do princípio da moralidade. Padrões estéticos, comuns e da Administração Pública.

Forma do Ato

  1. Forma
  • Tem caráter instrumental. A formalização ajuda ao controle do ato administrativo. Em regra o ato é escrito. O silêncio pode ser uma forma de manifestação.
Concepções
    1. Concepções
  • Restrita: entendida como o ato se exterioriza. Seria a roupagem do ato. Ex.: Forma escrita, verbal, alvará, etc.
  • Ampla: entendida como todas as formalidades para que o ato seja produzido. Desde da sua formação até sua publicidade.

Motivo e Motivação

  1. Motivo – circunstância fática e jurídica que leva à prática do ato, o evento e a lei que levam à prática do ato administrativo.
  • Motivação: explicitação do motivo. Pode ser tomada como “considerando tal coisa, pratico o ato administrativo”.
  • Teoria dos Motivos Determinantes: uma vez motivado o ato administrativo em um determinado evento, a validade deste ato está vinculada à efetiva existência do ato administrativo. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, levam à nulidade do ato.

Finalidade do Ato

  1. Finalidade – resultado objetivado pela Administração Pública.
  • Diferença para o Motivo – O motivo antecede a prática do ato. E a finalidade sucede a prática do ato.
Concepções
    1. Concepções
  • Ampla: todo e qualquer ato administrativo tem que visar o interesse coletivo.
  • Restrita: determinados atos administrativos têm finalidades específicas que não podem ser abandonadas. Ex.: A remoção de um servidor não pode ser feita por desobediência do subordinado ao chefe, não pode ter a remoção como uma finalidade punitiva. Para que se faça a punição, o modo correto poderia ser a Advertência.

Atos Administrativos em Espécie

Atos Administrativos In Specie

Conteúdo

  1. Conteúdo

Concessão de Serviço ou Uso

    1. Concessão – é sempre um Contrato, Bilateral. A revogação implica no dever de indenizar o concessionário.
  • Exercício de Serviço Público – Lei nº 8.987/95.
  • Execução Obras Públicas com Direito de Exploração – Lei nº 8.987/95 – Ex.: Reforma de uma Rodovia com Direito de Explorar a Rodovia.
  • Uso do bem Público – Ex.: Concessão de Boxes de Mercados Municipais.
  • PPP (Parceria Público-Privada) - Lei nº 11.079/04 – Neste caso há uma contraprestação da Administração Pública. – É um tipo de concessão.

Permissão de Uso ou Serviço

    1. Permissão – Ato Unilateral, Discricionário e Precário. Não implica em indenização quando houver a revogação, salvo se feito sob contrato.
  • Execução de Serviço Público - Lei nº 8.987/95.
  • Uso Bem Público.
  • Hoje não é correto dizer que a permissão é unilateral – Art. 175, § único, I – neste artigo diz que as permissões devem ser formalizadas através de contratos, ou seja, um ato bilateral.
  • Podem ser gratuitas ou onerosas de acordo com a lei.
  • Se houver pluralidade de pessoas com interesse sobre o bem público tem que haver uma licitação.

Autorização Administrativa

    1. Autorização – Unilateral, Discricionário e Precário.
  • Exercício de Atividade Privada - Se exercer a atividade sem autorização, está praticando ilegalmente. – Ex.: Art. 176, § 1º e 3º, CF.
  • Uso do Bem Público.

Licença Administrativa

    1. Licença – Unilateral, Vinculado e Precário.
  • Exercício de Atividade Privada.

Aprovação Administrativa

    1. Aprovação – Unilateral, Discricionário, Juízo a Priori ou a Posteriori sobre outro ato administrativo, de forma Discricionária.
  • A aprovação pode ser prévia – Art. 90, I, CF. – Intervenção Federal.
  • A aprovação pode ser posterior – Art. 52, XI, CF. – Exoneração.

Homologação Administrativa

    1. Homologação – Unilateral, Vinculado, Juízo a Posteriori.
  • Exercido sobre outro ato determinado.
  • Sempre a posteriori.
  • Ex.: Art. 43, IV, Lei nº 8.666/93 – Homologação de uma Licitação.

Admissão Administrativa

    1. Admissão – Unilateral, Vinculado.
  • A possibilidade de alguém usufruir de uma atividade jurídica na Administração Pública.
  • Ex.: Admissão para ser usuário de uma Biblioteca Pública.

Formas de Exteriorização

  1. Forma
  • Decreto: Privativa sua edição por parte do Chefe do Executivo. Pode ser: ato normativo (geral e abstrato) ou ato concreto.
  • Portaria: Pode ser para atos normativos ou atos concretos.
  • Instrução: Dar andamento na Administração Pública.
  • Circular: Dar andamento na Administração Pública.
  • Ordem de Serviço: Dar andamento na Administração Pública.
  • Resolução: Conteúdo Normativo.
  • Alvará: forma de outorga de licenças ou autorizações.
  • Parecer: adotado por órgãos técnicos e jurídicos para explanar a opinião sobre algum assunto.
  • Ofício: forma oficial de comunicação entre os agentes públicos.
  • Regimento: utilizado para estabelecer regras internas do órgão.

Discricionariedade do Ato

Atos Administrativo – Discricionariedade

Ato Vinculado

  1. Ato Vinculado
  • Aquele que quando da sua edição a Administração Pública não exerce qualquer subjetividade.
  • Uma única atuação por parte da Administração Pública.

Ato Discricionário

  1. Ato Discricionário
  • Permite por lei o juízo subjetivo.
  • Permite fazer uma escolha entre as possíveis, que melhor atenda o interesse da coletividade.
  • Não há ato totalmente discricionário, pois a norma irá trazer vinculadamente quem poderá exercer a discricionariedade.

Onde Há Discricionariedade

  1. Onde há Discricionariedade
  • Momento da Prática do Ato: a lei pode dar a possibilidade ao administrador de escolher o momento de praticar o ato. Muito visto nas Atividades Fiscalizatórias.
  • Escolha entre Agir e Não Agir: Art. 49, Lei nº 8.666/93 – A Administração Pública pode optar em contratar ou não. Há hipóteses que não têm essa possibilidade. Ex.: Encontrada uma infração, o agente tem a obrigação de agir (vinculado).
  • Sujeito: Sempre é Vinculado a competência ao sujeito.
  • Finalidade: Pode haver vinculação ou discricionariedade. Todo ato administrativo é vinculado à satisfação do interesse coletivo (finalidade no sentido amplo), mas em sentido mais estrito a finalidade é específica (ex.: Servidor que cometer uma infração, a Administração ao invés de punir pretende remover o servidor do local. Mas não pode).
  • Forma: Pode haver vinculação se a lei estabelecer (ex.: Lei nº 8.666/93 - Concorrência Pública, tem que ser feita por edital, obrigatoriamente). Mas também pode haver discricionariedade (Ex.: Processo Administrativo Disciplinar – Duas formas possíveis para cientificar o processado, a escolha da Administração).
  • Motivo: Pressuposto fático que leva à causa do ato pode ser vinculado ou discricionário. Vinculado quando estiver colocado na norma objetivamente (Aposentar quando atingir 70 anos, compulsoriamente). Discricionário quando a lei não especifica o motivo (Exoneração de cargos de comissão é discricionário) ou a lei define vagamente o motivo (Ex.: Falta grave).
  • Objeto: do conteúdo do ato pode haver vinculação ou discricionariedade. Vinculado – Lei define, Discricionário – a Lei dá duas ou mais opções (Ex.: Sanções possíveis por um tipo de infração).

Mérito do Ato Administrativo

  1. Mérito do Ato Administrativo
  • Diz respeito aos atos discricionários, exatamente naquela parte discricionária no ato.
  • Análise da opção feita pelo administrado.
  • O juiz não pode entrar no mérito do ato, mas pode acabar analisando se extrapolar as possibilidades legais da discricionariedade.

Controle Judicial da Discricionariedade

  1. Discricionariedade e Controle pelo Poder Judiciário
  • Ato Vinculado: não existe restrição de controle.
  • Ato Discricionário: o judiciário irá ver primeiro os elementos que há vinculação e depois examinar:
    • Exame dos Motivos: verifica se são verdadeiros os motivos, se os fatos realmente ocorreram.
    • Exame da Finalidade: verifica se houve o interesse coletivo na prática do ato.
    • Conceitos Jurídicos Indeterminados: A discricionariedade só atinge a Zona que se enquadra entre a Zona de Certeza Positiva e a Zona de Certeza Negativa.
      • Zona de Certeza Positiva: Ex.: Não há dúvida da pobreza de alguém.
      • Zona de Certeza Negativa: Ex.: Não há Dúvida da não pobreza de alguém.
    • Exame do Caso Concreto: analisar a lei à luz do caso concreto. Pois na lei pode haver várias possibilidades, porém no caso concreto pode haver menos possibilidades possíveis. Ex.: Lei – 10 possibilidades, Caso Concreto – 5 possibilidades ou até 1 possibilidade.
    • Razoabilidade: se a conduta do administrador, ao exercer sua discricionariedade, era razoável e proporcional.

Extinção dos Atos Administrativos

Extinção dos Atos Administrativos

Modalidades de Extinção

  1. Modalidades de Extinção
    1. Cumprimento de seus efeitos
  • Esgotamento do conteúdo jurídico.
  • Execução Material.
  • Implemento de Condição ou Termo Resolutivo.
    1. Desaparecimento do Sujeito ou do Objeto
  • Ex.: A morte de um funcionário público.
    1. Retirada do Ato: a Administração vai editar um outro ato que vai retirar os efeitos do ato anterior.
  • Revogação: retirada de um ato anterior, por conveniência e oportunidade.
  • Invalidação: retirada por uma ilegalidade do ato.
  • Cassação: o destinatário deixa de cumprir condições que deviam ser observadas para que gozasse de uma situação jurídica.
  • Caducidade: quando sobrevém uma norma jurídica que faz a outra norma não ter condições de existir. Ex: O parque de diversão tinha um alvará para ter o parque no local, mas uma nova norma muda o local para uma região de hospitais, então o parque terá seu alvará caducado.
  • Contraposição: edita-se um ato posteriormente que terá efeitos contrapostos do ato que está sendo retirado. Ex.: Alguém que tinha um cargo, foi exonerado. A Exoneração contrapõe à Nomeação.
    1. Renúncia
  • Ex.: Um secretário renuncia sua função.

Revogação do Ato

  1. Revogação
    1. Conceito
  • Extinção de um ato por razão de conveniência e oportunidade.
  • Por interesse coletivo.
    1. Efeitos
  • Respeitam-se os efeitos precedentes.
  • O que foi produzido pelo ato não se revoga, apenas deixarão de produzir novos efeitos a partir do momento da revogação.
  • Os efeitos serão ex nunc.
    1. Sujeito Ativo
  • Só a Administração Pública pode revogar seus atos.
  • Só quem editou o ato ou superior hierárquico (pois tem o poder de rever os atos de quem editou) que pode revogar.
  • Se o ato influenciar interesse de terceiros, deve haver um prazo para a manutenção do ato, até que seja revogado e o terceiro se resolva.
  • Não se admite que o Poder Judiciário revogue os atos administrativos, pois há um juízo discricionário.
    1. Fundamentos
  • A necessidade de perseguir sempre os interesses coletivos.
    1. Limites
  • Atos Vinculados: pois não há qualquer juízo subjetivo sobre o ato editado e assim não poderia haver nenhuma subjetividade para revogá-lo. Mas não quer dizer que é irrevogável, mas se for revogável e se houver danos a alguém, este será resolvido em perdas e danos.
  • Atos com Efeitos Exauridos: se o ato já parou de fazer efeitos, a revogação não tem função nenhuma, já que a função da revogação é retirar os efeitos do ato.
  • Exaurimento da competência: então aquele agente que era competente e não é mais, não poderá revogar mais o ato por ele feito.
  • Certidões, Atestados e Votos.
  • Atos de Procedimento: Ex.: Contratação de servidores, haverá um processo administrativo, a publicação do edital... classificação dos candidatos e a nomeação deles. Passada a fase posterior, não poderá falar em revogação de atos da fase anterior.
  • Direito Adquirido: Súmula 473, STF – Pode anular seus próprios atos e revogá-los, desde que respeitado seus direitos adquiridos.
    1. Indenização
  • Havendo revogação em algum dos limites da revogação, resolverá em perdas e danos.

Invalidação ou Anulação

  1. Invalidação (Anulação)
    1. Conceito
  • Quando um ato é ilegal, tem que ser anulado.
    1. Efeitos
  • O ato invalidatório retroagirá ao status quo.
  • Efeitos ex tunc.
    1. Sujeito Ativo
  • Administração Pública (mediante provocação ou ao ser percebido) e o Poder Judiciário (somente mediante provocação).
  • Se for anular uma concessão, tem que se abrir a ampla defesa e o contraditório para a concessionária.
  • Se atingir direitos e interesses de terceiros, tem que dar oportunidade ao contraditório e ampla defesa a ele.
  • Ex.: Há ilegalidade do ato, pois há vício da finalidade e vício de competência do ato.
    1. Fundamento
  • Tem por dever respeitar a legalidade, se não respeitar, o ato deve ser anulado.
  • O judiciário no exercício da sua função típica deve anular o ato ilegal.
    1. Indenização
  • Requisitos:
    • Que haja dano.
    • Tem que haver boa-fé da pessoa que está pleiteando a indenização, ou seja, ela não pode ter concorrido pela ilegalidade (provavelmente ela seria ré, uma litisconsorte passiva).
    1. Faculdade ou Dever de Anular?
  • Diante de uma ilegalidade, há um DEVER de anular o ato.
  • Obs.: Se não houver o caso de convalidação, então o ato deverá ser anulado.
  • Se a anulação gerar um prejuízo maior para a Administração Pública que a manutenção do ato, então este ato poderá não ser anulado. Mas isso não quer dizer quem praticou aquela ilegalidade não deve ser punido, tem que haver um processo disciplinar.

Atos Inválidos e Vícios

Atos Inválidos

  • Praticado em desacordo com a lei.

Vícios do Ato Administrativo

  1. Vícios
  • Sujeito, Objeto, Motivo, Finalidade.
    1. Sujeito
      1. Incompetência: quando o sujeito for incompetente ou quando competente, extrapolar a competência dele.
    • Usurpação de Função: é crime (Art. 328, CP) – a pessoa não tem qualquer título de cargo ou função pública, mas age como se tivesse. Não pode ser convalidado. Ato Nulo.
    • Excesso de Poder: em casos que a pessoa tenha a atribuição legal, mas vai além do que é permitido à sua competência. Tipo de Abuso de Poder. Ato Nulo. Não pode ser Convalidado.
    • Função de Fato: o servidor é titular do título público, mas há um vício temporário, ou seja, não poderia estar exercendo sua função. Esses atos até podem ser considerados válidos desde que haja um véu de legalidade sobre o ato e que haja a boa-fé dos sujeitos atingidos por este ato. Atos Convalidáveis.
      1. Incapacidade – Art. 3º a 5º, CC e Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) - Podem ser Convalidados, desde que não haja impedimento ou suspeição da autoridade convalidadora.
    • Impedimento – Art. 18, Lei nº 9.784/99.
    • Suspeição – Art. 20, Lei nº 9.784/99.
    1. Objeto
  • Ilícito: Ex.: Uma multa que não haja aplicação legal que preveja esta aplicação.
  • Impossível: Ex.: Nomeação para um cargo, que não haja quadro para ele.
  • Imoral: Ex.: Atos de Improbidade Administrativa.
  • Incerto.
    1. Forma
  • Vício na sua roupagem exterior. - Ex.: Um ato tem que ser escrito e não foi.
  • Não se observou as fases para a produção do ato. Ex.: Um ato que tinha que ser publicado e não foi.
    1. Motivo
  • Inexistente/Falso: Teoria dos Motivos Determinantes. Se o motivo for falso ou inexistente.
    1. Finalidade
  • Desvio de Poder ou de Finalidade: Tipo de Abuso de Poder. Usa o ato para atos específicos que não servem ou que não sejam para o interesse público.

Consequências dos Vícios

  1. Consequências dos Vícios
  • Nulos: quando a lei expressamente diz que é nulo. Vícios que atingem o Motivo, Finalidade e o Objeto. Retroatividade.
  • Anuláveis: quando for materialmente convalidado. Se consegue repetir o mesmo conteúdo e sem repetir o vício. Alguns vícios relacionados ao Sujeito e à Forma. Irretroatividade.
  • Inexistentes: são condutas criminosas, atitudes fora do possível a ser admitido. Mesmos efeitos do ato nulo.
  • Irregulares: têm vícios irrelevantes, que não atingem a essência do ato e que sequer precisam ser corrigidos. Ex.: Erro ortográfico.

Convalidação do Ato

  1. Convalidação
    1. Conceito
  • É a edição de um ato posterior ao ato inválido, ato este que terá o mesmo conteúdo do ato inválido, mas não existirá mais o mesmo vício.
  • Através deste ato, conserta o erro do outro ato e legitimando os efeitos do ato viciado, desde de seu início.
    1. Atos passíveis de Convalidação
  • Sujeito: Convalidáveis. Admite-se, desde que não seja competência exclusiva. Chamada de Ratificação. Ex.: O administrador ratifica o ato para corrigir a competência.
  • Forma: Convalidáveis. Atos não essenciais.
  • Motivo: Não Convalidáveis. Geram atos Nulos.
  • Finalidade: Não Convalidáveis. Geram atos nulos.
  • Objeto: Não Convalidáveis. Geram atos nulos. Mas se admitem conversão do conteúdo do ato em um ato de outra ordem, ou seja, vai editar um outro ato com conteúdo diverso, mas não pode haver prejuízo coletivo e nem prejuízo para interessados no caso. Ex.: Cometi uma infração de trânsito. A Administração emite um ato de cassação, mas cassação não pode haver, tem que ser uma Suspensão. Então a Administração vai emitir um novo ato para que se torne suspensão.
    1. Poder ou Dever? (Weida Zancaner)
  • A doutrina tem entendido que diante de um ato ilegal convalidável, há um DEVER de convalidar. SALVO se se tratar de um ato discricionário que seja por vício de incompetência.
  • A convalidação é uma recomposição da legalidade.

Agentes Públicos

Agentes Públicos

Espécies de Aposentadoria

    1. Espécies aposentadoria
  • Invalidez Permanente – Art. 40, § 1º, I, CF: não existe período mínimo de serviço público. – Esta invalidez vai se prolongar por tempo indeterminado. Pode ser pedido de ofício ou pela própria pessoa. Pode ser proporcional ou integral, dependendo da situação prevista na CF. Diferente de Invalidez temporária é possível constatar o tempo, esta leva à licença. E diferente de Invalidez definitiva é irreversível.
  • Compulsória – Art. 40, § 1º, II, CF – 70 anos de idade. Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição.
  • Voluntária – Art. 40, § 1º, III, CF.
    • 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo – este cargo será tomado para cálculo de proventos.
    • Homens:
      • Integral – 60 anos + 35 anos de contribuição.
      • Proporcional – 65 anos.
    • Mulheres:
      • Integral – 55 anos + 30 anos de contribuição.
      • Proporcional – 60 anos.
    • Contagem Recíproca – Art. 201, § 9º, CF – há uma contagem recíproca entre todos os entes. Então aproveita-se os tempos de outros cargos que estiver ocupando. Vedada a contagem de tempo fictício. Ex.: Não pode mais contar o tempo de uma licença prêmio.
    • Proventos – Art. 40, § 2º, 3º, 6º, 8º, II, 14º, Art. 37, XI, CF – devem ser reajustados para que se permaneçam os seus valores reais. Não pode acumular proventos de dois cargos, desde que quando for possível.

Pensão por Morte

  1. Pensão – Art. 40, § 7º, I, II, CF.
  • Devido ao dependente do servidor falecido.

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