Direito Administrativo: Uso de Bens e Serviços Públicos

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 4,4 KB

AUTORIZAÇÃO DE USO

Ato administrativo precário, em que o Estado possui o direito de revogação a qualquer tempo, cuja Administração faculta o uso do bem em interesse predominante do particular.

  • Autorização Qualificada: Ocorre quando a Administração defere um prazo.
  • Indenização: A revogação antes do prazo enseja direito à indenização.

PERMISSÃO DE USO

Ato administrativo discricionário e negocial que satisfaz interesse público e privado.

  • O particular deve usar o bem sob pena de caducidade.
  • Sempre que reunir natureza de contrato (e não mero ato administrativo), deve ser precedida de licitação.

CONCESSÃO DE USO

Decorre de contrato administrativo regido por normas de Direito Público, sujeita à prévia licitação, que busca satisfazer interesse público e privado, podendo sua utilização ser pública ou privada.

  • Atribui direito pessoal intuitu personae (em regra, não admite transferência a terceiros).
  • Caso incida sobre bem de uso comum, deve-se respeitar a destinação do bem.

CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

Concessão de bens públicos ocupados até 30 de junho de 2001 para fins de moradia. Pode ser administrativa ou judicial. Deve ser registrada no cartório onde está o registro do imóvel.

Requisitos e Características:

  • É transferível inter vivos e causa mortis.
  • Extingue-se com a aquisição de outro imóvel.
  • Área Máxima: 250 metros quadrados para moradia própria e familiares. Acima de 250 metros, permitido para uso coletivo.
  • Ocupante não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural.
  • Ocupação mínima de 5 anos sem oposição ou interrupção.

TERRAS DEVOLUTAS

São terras sem proprietário, não detidas por particular ou pelo Poder Público. Tratam-se de bens públicos dominicais, por não possuírem destinação específica.

ELEMENTOS FORMADORES DA DEFINIÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

  • Sentido Formal (Objetivo): Tarefa exercida sob a influência de normas de Direito Público. Corresponde à atividade que atende interesses ou necessidades da coletividade.
  • Sentido Orgânico (Subjetivo): Corresponde às atividades prestadas pelo Estado ou por quem lhes faça as vezes (delegados).

CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

1. Serviços Públicos Próprios (Uti Universi / Pro-Comunidade)

São serviços essenciais e imprescindíveis à sobrevivência da sociedade.

  • Características: Não admitem delegação ou outorga.
  • Exemplos: Polícia, saúde básica, defesa nacional, educação fundamental.

2. Serviços de Utilidade Pública (Uti Singuli / Pro-Cidadão)

São serviços úteis, mas não essenciais, que atendem ao interesse da sociedade.

  • Prestação: Podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por delegação a terceiros.
  • Remuneração: Paga pelos usuários (tarifa) e sob constante fiscalização.
  • Exemplos: Transporte coletivo, telefonia.

CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

  • Serviços Uti Universi (Pro-Comunidade): Remunerados por tributos, não admitem paralisação, em respeito ao Princípio da Continuidade.
  • Serviços Uti Singuli (Pro-Cidadão): Poderão sofrer interrupção por inadimplemento da remuneração (tarifa), desde que o usuário seja previamente notificado.

REVERSÃO

É a incorporação dos bens afetados ao serviço público ao Poder Concedente. Isso inclui tanto os bens entregues pela Administração Pública quanto os bens de propriedade do concessionário utilizados na prestação do serviço, após o término do contrato de concessão.

Ocorre em qualquer hipótese de extinção do contrato de concessão.

PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP)

São concessões de serviços públicos ou obras públicas que envolvem aporte de investimentos pecuniários (dinheiro) pelo Poder Público.

Modalidades de PPP:

  1. Concessão Patrocinada
  2. Concessão Administrativa

Entradas relacionadas: