Direito Agrário: Reforma, Desapropriação e Propriedade Rural

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I. Reforma Agrária e Terras Públicas

1. Para a implementação da política pública de reforma agrária, a lei determina que ela seja executada, preferencialmente, sobre terras de domínio público.

14. Para a implementação da política pública de reforma agrária, a lei determina que ela seja executada, preferencialmente, sobre terras de domínio público.

II. Desapropriação e Indenização

2. A fixação, pelo juiz, do valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial do poder público, em decorrência da integral adoção do laudo elaborado pelo perito oficial, não constitui julgamento ultra petita.

11. [A desapropriação será feita] pela União, a qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real.

12. [Compete] à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

13. A indenização das benfeitorias úteis e necessárias será feita em dinheiro.

15. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário de imóvel expropriado para fins de utilidade pública somente é responsável pelos impostos, inclusive o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), até o deferimento e efetivação da imissão provisória na posse.

16. A decisão judicial que conceder a imissão provisória na posse não ficará suspensa se, aos autos da desapropriação, houver apensamento, por conexão, de eventual ação declaratória de nulidade do decreto expropriatório movida pelo expropriado.

18. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

19. Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.

III. Aquisição e Uso da Propriedade Rural

3. Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.

4. [Referência a] 3 (três) módulos.

5. [O tema em questão] será regulado e limitado por lei, que também estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

6. A pessoa física estrangeira residente no país (portadora de RNE) somente pode adquirir imóvel rural que não exceda a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

7. Aspectos da aquisição de imóvel rural por estrangeiros:

  • I. É livre a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, qualquer que seja a área adquirida.
  • II. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras não pode ultrapassar um quarto da superfície do Município onde se situem.
  • IV. Nenhum estrangeiro pode ter mais do que cinquenta módulos rurais de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

20. É vedado que o imóvel rural seja dividido em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

IV. Produção, Proteção e Obrigações Rurais

8. [Objetivo de] criar uma cadeia produtiva adequada à demanda e à comercialização, que possa aproveitar de forma racional e sustentável os recursos naturais e as terras disponíveis e de boa qualidade.

9. Os estoques reguladores devem ser adquiridos, preferencialmente, de organizações associativas de pequenos e médios produtores.

10. Proteção da Pequena Propriedade e Questões Ambientais:

  • I. Segundo o princípio da proteção familiar, desde que explorada pela família, a pequena propriedade rural não será objeto de penhora para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
  • III. Ainda que se considere o decurso do tempo, eventuais construções existentes em área de preservação permanente podem ser demolidas pelo Poder Público, haja vista a inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
  • IV. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação do princípio da insignificância nos delitos ambientais de forma casuística.

21. O proprietário deverá oferecer ao parceiro que residir no imóvel rural casa de moradia higiênica e área suficiente para horta.

V. Definições e Conceitos (Fragmentos)

  • I. Não se considera latifúndio... [trecho incompleto]
  • II. Na colonização oficial... [trecho incompleto]
  • III. Consideram-se empresas... [trecho incompleto]
  • IV. Considera-se empresa rural... [trecho incompleto]

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