Direito Ambiental: Conceitos, Fontes e Princípios
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CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE:
a) meio ambiente natural que não houve interferência,
b) artificial presença de espaços construídos,
c) cultural como patrimônio histórico e
d) do trabalho se refere ao local onde atividades profissionais devem ser um lugar sádio, higiênico, seguro.
c) DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são “os decorrentes de origem comum”.
(a) Primeira Dimensão: marcam a passagem de um Estado autoritário para um Estado de Direito, de respeito às liberdades individuais; direitos de liberdade; liberdades civis e direitos políticos; direito de propriedade; direitos de expressão; art. 5° CF/88;
(b)Segunda Dimensão: direitos de igualdade (substancial, real e material, e não meramente formal); direitos econômicos,sociaise culturais; direito ao trabalho, ao seguro social, à subsistência, ao amparo à doença, à velhice, exercício do direito de greve, à educação, entre outros;atuação do Estado; arts. 6°, 7°, 11, 193 CF/88;
(c)Terceira Dimensão: direitos de fraternidade ou solidariedade; direitos de autodeterminação dos povos,desenvolvimento, solidariedade, comunicação, paz; direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade; direito de comunicação; direitos difusos; direito do consumidor; direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; direito a uma qualidade de vida saudável;arts. 5°, 225 CF/88;
(d)Quarta Dimensão: correspondem à fase de institucionalização e estruturação do Estado Social (globalização do Estado Neoliberal); também chamados de direitos dos povos; democracia direta, pluralismo, informação;
(e) Quinta Dimensão: Paz (Bonavides); pacificidade;
f) Direitos de Sexta Dimensão: água potável;(g) Direitos de Sétima Dimensão: segurança pública.
DO DIREITO AMBIENTAL: CONCEITOS, FONTES
CIÊNCIA JURÍDICA: estuda, analise e discute questões/problemas ambientais e sua relação com o ser humano; conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do Direito (Interdisciplinaridade);
CARACTERÍSTICAS: 1) Transdisciplinaridade: relação do Direito Ambiental com vários ramos da ciência fora do; 2) Interdisciplinaridade: relação do Direito Ambiental com outras áreas dentro do Direito.
FONTES:
Fontes materiais → manifestação popular, descobertas científicas, doutrina jurídica nacional ou internacional.Fontes formais → Constituição Federal; leis infraconstitucionais, atos internacionais firmados pelo Brasil, normas administrativas,jurisprudência.
DOS PRINCÍPIOS QUE
REGEM O DIREITO AMBIENTAL
- Princípio do Desenvolvimento Sustentável:
Este princípio alia situações que, de início, parecem antagônicas, quais sejam, o desenvolvimento econômico-social e a proteção ao meio ambiente.- Princípio da Prevenção: Este princípio deve ser aplicado quando, mediante uma conduta, tem-se a CERTEZA CIENTÍFICA de que o dano ambiental efetivar-se-á. Situação de certeza previamente conhecida.
- Princípio da Precaução: Este princípio consiste, basicamente, em controlar determinada atividade, técnica ou conduta a respeito da qual ainda pairem INCERTEZAS CIENTÍFICAS sobre sua danosidade ao meio ambiente e à saúde humana.
-Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal:
Para o equilíbrio entre os interesses do poder econômico privado e os interesses coletivos.-Princípio da Responsabilidade Ambiental ou Ressarcimento do Dano Ambiental: Causador de danos ambientais é obrigado a reparar o meio ambiente lesado e a ressarcir terceiros eventualmente atingidos pela atividade desenvolvida. Seja pessoa natural ou jurídica. Ressarcimento do dano ambiental: 1°) recuperação da área degradada; 2°) indenização em dinheiro.
- Princípio do Poluidor Pagador:
§ 3º,art. 225, da Constituição Federal de 1988.As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. *Necessidade de se INTERNALIZAREM AS EXTERNALIDADES NEGATIVAS.- Princípio do Usuário-Pagador: Escala de valores: primeiramente desempenho da função ecológica dos bens ambientais; depois, uso para satisfazer as necessidades humanas coletivas; e, por último, uso econômico dos recursos naturais. Não há óbice em dar utilização econômica aos bens ambientais (uso incomum), desde que, antes disso, seja respeite-se sua função ecológica e sua função para toda a coletividade.
* Obriga a arcar com oscustos do “empréstimo” ambiental aquele que se beneficia do ambiente (econômica ou moralmente), mesmo que esse uso não cause qualquer degradação.
*Se houver degradação, deve arcar também com a respectiva reparação - não há bis in idem quando a mesma pessoa tiverque arcar com os custos pelo uso e pela poluição do meio ambiente.- Princípio do Protetor-Recebedor: É a obrigação que tem aquele que receber verbas do Poder Público de proteger ou de não degradar o meio ambiente. *Compensação financeira pelas práticas protecionistas.- Princípio do Direito Humano: Os seres humanos estão no centro das preocupações relacionadas
com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”.- Princípio do Equilíbrio: É o princípio pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo”(Paulo de Bessa Antunes).
- Princípio do Limite: É o princípio pelo qual a Administração tem o dever de fixar parâmetrospara as emissões de partículas, de ruídos/sons e de presença a corpos estranhos no meio ambiente, levando em conta a proteção da vida e do próprio meio ambiente” (Paulo de Bessa Antunes).
- Princípio do não retrocesso ou da proibição do retrocesso socioambiental:*Efeito cliquet. *Princípio da não-regressão. Nesse prisma tende a jurisprudência. O STJ decidiu sobre o não retrocesso:
“O
novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito,
os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de
tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de
ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir
o
- Princípio da Responsabilidade Socioambiental: Trata-se de concessão de financiamento de projetos que deverá respeitar o princípio da responsabilidade socioambiental consubstanciado no atendimento de critérios mínimos para a concessão de crédito.
- Princípio da Senciência: Sencientes: “todos os organismos vivos que, além de apresentarem reações orgânicas ou físico-químicas aos processos que afetam o seu corpo (sensibilidade), percebem estas reações como estados mentais positivos ou negativos (consciência)” (Princípio da senciência: um olhar biocêntrico para os animais.
- Princípio da Ubiquidade:
*O bem ambiental não encontra qualquer fronteira, seja espacial, territorial ou mesmo temporal. Sempre considerado quando das políticas públicas ou de governo, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser realizada.