Direito Ambiental e Processual: Recursos, Meio Ambiente e CF

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Direito Processual Civil e Ambiental

Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos

Tempestividade: O recurso deve ser interposto no prazo fixado em lei, caso contrário, é considerado intempestivo.

Preparo: Refere-se ao recolhimento de valores aos cofres públicos, relativos às custas e despesas processuais decorrentes do exercício do direito.

Cabimento: É necessário que o recurso esteja previsto em lei, e para cada decisão, há um recurso adequado.

Ausência de Razões: Ocorre quando há ausência de fundamentação específica ou quando a fundamentação não corresponde ao tema tratado.

Interesse e Legitimidade: É necessário que a parte recorrente tenha sido prejudicada por alguma decisão judicial.

Princípios dos Recursos

Duplo Grau de Jurisdição: É a possibilidade de reexame da matéria por um órgão superior ao que proferiu a sentença.

Taxatividade: Os recursos devem estar previstos em lei, sendo o rol do artigo 496 do CPC limitado (taxativo).

Proibição do Reformatio in Pejus: A decisão não pode ser piorada para o recorrente.

Fungibilidade: O juiz aceita o recurso errôneo como se fosse o correto, desde que não haja erro grosseiro ou má-fé.

Tipos de Recursos (Art. 496 CPC)

Apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Apelação

Aceita após a sentença. Tem o prazo de 15 dias para ser interposta, prazo em dobro para os órgãos públicos e litisconsortes com diferentes procuradores.

Na apelação deverá conter: os nomes e as qualificações das partes, os fundamentos de fato e de direito, e o pedido de nova decisão.

Efeito: devolutivo e suspensivo.

Agravo

Contra as decisões interlocutórias. Tem o prazo de 15 dias para ser interposto e independe de preparo.

Agravo Retido: É encaminhado diretamente ao juiz que proferiu a sentença.

Agravo de Instrumento: É cabível quando a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Deverá ser interposto no prazo de 15 dias e encaminhado diretamente ao Tribunal competente.

Efeito: devolutivo (devolve ao tribunal a matéria impugnada).

Os embargos de declaração são aceitos em qualquer recurso que contenha omissões, obscuridades ou contradições.

Bem Ambiental

O bem ambiental é um 3º gênero de bem, pois, em face da sua natureza, não é público nem privado. É essencial para a sadia qualidade de vida e é um bem não só de interesse dos vivos, mas das gerações futuras também.

Visão Antropocêntrica do Homem em Relação ao Meio Ambiente

O homem é o único animal racional, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria. No art. 225 da CF, prevê uma qualidade de vida sadia, a um ambiente equilibrado, que garanta aos seres uma perfeita integração com a natureza, sem contudo destruí-la.

Conceitos Ambientais

Fauna: Todos aqueles pertencentes às espécies nativas migratórias, e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham parte ou todo o seu ciclo de vida ocorrendo no território nacional.

Flora: Conjunto de plantas que depende de interação constante entre outros seres vivos, micro-organismos e outros animais.

Função Ecológica: Relação entre as espécies da fauna e da flora e as demais formas de vida existentes num ecossistema.

Art. 225 da Constituição Federal

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;(Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

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