Direito Ambiental: Responsabilidade Administrativa
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Direito Ambiental – Responsabilidade Administrativa
Conforme expresso no Art. 225 da CF/88, é de obrigatoriedade do Poder Público: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
A Tríplice Responsabilidade Ambiental
No próprio Art. 225, §3º da CF/88 são apresentados mecanismos capazes de afastar/reparar os danos ambientais causados pelo poluidor. Esses mecanismos de apoio geram repercussão jurídica em três áreas do direito, sendo considerada uma repercussão TRIPLA, sendo possível o poluidor responder, por um mesmo ato, alternativa ou cumulativamente, ou seja, em uma ou mais esferas.
As esferas são:
- PENAL: Possibilidade de detenção e multa.
- CIVIL: Pagamento de indenização ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
- ADMINISTRATIVA: Multa, interdição e outros.
Tutela Administrativa do Ambiente
Administração Pública: Tem suporte legal e estabelecimento de limites no contexto dos direitos e deveres concernentes ao bem comum da sociedade. Assim, Direito e Administração não se excluem nem se esgotam: complementam-se.
Meio Ambiente: Bem essencialmente difuso (de natureza indivisível), de caráter transcendente a interesses particulares e localizados, necessita de uma tutela do Estado, referencial de direitos e deveres.
Poder de Polícia Ambiental
O que é poder de polícia? É a faculdade que o Estado tem de limitar e condicionar o exercício dos direitos individuais (como a liberdade e a propriedade), visando à instauração do bem-estar coletivo e do interesse público.
No âmbito ambiental, o exercício de tal poder é legítimo quando:
- Realizado pelo órgão competente;
- Nos limites da lei aplicável;
- Com observância do processo legal;
- Sem abuso ou desvio de poder.
A tutela administrativa do meio ambiente utiliza os seguintes instrumentos:
PREVENTIVOS
| REPRESSIVOS
|
Observação: As penalidades administrativas são impostas pelos órgãos da administração direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
Infrações Administrativas Ambientais (Lei nº 9.605/98)
As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas (PF) ou jurídicas (PJ), a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (Art. 225, §3º da CF/88).
Conforme expresso no Art. 70 da Lei nº 9.605/98, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Quem Pode Exercer a Fiscalização?
- Competência comum dos entes federativos (União, Estados, Municípios e DF) para fiscalizar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, ou utilizadoras de recursos naturais.
- Prevalece a competência do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização do empreendimento/atividade (órgão que concedeu a licença).
Agentes da Infração Ambiental
- PF: Pessoa física.
- PJ: Pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal ou contratual, agindo no interesse ou benefício da entidade (benefício da própria empresa).
Todos os envolvidos estarão sujeitos às penalidades.
A responsabilidade administrativa é pessoal, ou seja, recai sobre a pessoa que realizou a ação ou se omitiu.
A pessoa física (PF) ou jurídica (PJ) deve ser a autora do dano, não cabendo aqui a obrigação propter rem (que acompanha a coisa, permitindo repassar a responsabilidade a outrem).
Excludentes de responsabilidade:
- Caso fortuito: Relacionado à obra do acaso.
- Força maior: Vinculada a fatos da natureza, superiores às forças humanas.
- Fato de terceiro.
Vale ressaltar que é responsabilidade do administrado demonstrar, perante a Administração Pública, que seu comportamento não contribuiu para a ocorrência da infração ao alegar qualquer uma dessas excludentes.
Devem ser demonstrados os seguintes pontos:
- Que, de forma diligente e objetiva, tomou todas as medidas disponíveis e exigíveis para evitar e prevenir o dano, não cometendo, assim, na esfera administrativa, qualquer ilicitude.
- Que não concorreu nem se beneficiou da infração cometida por terceiro (o órgão administrativo não pode punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra) – foca na autoria da conduta.
Sanções Administrativas (Lei nº 9.605/98)
- Advertência: De índole essencialmente pedagógica e preventiva. Não precisa, necessariamente, preceder a aplicação de penalidades mais graves. Por sua natureza, é cabível em infrações mais leves ou cometidas por infratores primários.
- Multa simples.
- Multa diária: Aplicada em casos de infração continuada (permanência da ação ou omissão) até sua efetiva cessação ou até a celebração de termo de compromisso de reparação de dano com o órgão ambiental competente, visando sanar a irregularidade.
- Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (Art. 25 da Lei nº 9.605/98).
- Destruição ou inutilização do produto: Deve-se distinguir se os produtos e instrumentos pertencem ao infrator ou a terceiro, garantindo ampla defesa e contraditório, sob pena de viciar o procedimento.
- Suspensão de venda e fabricação do produto: Limitada a produtos que possam causar danos ao meio ambiente.
- Embargo ou interdição de obra ou atividade: Aplicável se a degradação for reversível e o empreendimento licenciável. Caso contrário, aplicam-se demolição de obra, suspensão total das atividades ou restrição de direito.
- Demolição de obra:
- Obra licenciada: A ordem de demolição exige processo regular com direito de defesa, desconstituição da licença (anulação ou cassação). Se não demolida pelo interessado, cabe demolição compulsória.
- Obra clandestina: Demolição por ordem sumária da Administração.
O embargo impede o prosseguimento de obras, geralmente imposto em edificações sem licença.
- Suspensão parcial ou total das atividades: Aplicável em caso de perigo iminente à saúde pública ou grave risco de dano ambiental, ou quando multas anteriores não surtiram efeito. Não implica fechamento total do estabelecimento, podendo restringir-se a máquinas ou equipamentos poluidores, permitindo a continuidade do restante da atividade.
- Sanções restritivas de direitos:
- Suspensão ou cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização: Deve ser proporcional à lesão, após procedimento de apuração devidamente instruído, sob pena de abuso de poder ou desvio de finalidade (reversível judicialmente).
- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e financeiros: Exige comunicação à Fazenda Pública ou entidade financeira concedente para efetivação.
- Proibição de contratar com a Administração Pública por até três anos: Divergência doutrinária sobre o alcance (restrito à Administração que aplicou a sanção – Édis Milaré; ou extensivo a toda Administração Pública – federal, estadual e municipal – Flávio Dino de Castro e Costa).
Improbidade Administrativa Ambiental
Improbidade administrativa é o termo técnico para a corrupção administrativa, que desvirtua a Administração Pública e afronta os princípios fundamentais da ordem jurídica.
Exemplos:
- Receber vantagem econômica em troca da expedição de uma licença ambiental.
- Agir negligentemente na conservação de um bem público tombado.
- Negar deliberadamente publicidade a uma licença ambiental expedida, em prejuízo de terceiros interessados.
Conclusão: A improbidade administrativa é pluriofensiva e pode gerar as seguintes consequências jurídicas:
- Responsabilização funcional do agente no âmbito interno da Administração.
- Reflexos na esfera penal, se a conduta corresponder a um tipo criminal.
- Responsabilidade civil, analisada no caso concreto.