Direito Ambiental: Responsabilidade Administrativa

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Direito Ambiental – Responsabilidade Administrativa

Conforme expresso no Art. 225 da CF/88, é de obrigatoriedade do Poder Público: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

A Tríplice Responsabilidade Ambiental

No próprio Art. 225, §3º da CF/88 são apresentados mecanismos capazes de afastar/reparar os danos ambientais causados pelo poluidor. Esses mecanismos de apoio geram repercussão jurídica em três áreas do direito, sendo considerada uma repercussão TRIPLA, sendo possível o poluidor responder, por um mesmo ato, alternativa ou cumulativamente, ou seja, em uma ou mais esferas.

As esferas são:

  • PENAL: Possibilidade de detenção e multa.
  • CIVIL: Pagamento de indenização ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • ADMINISTRATIVA: Multa, interdição e outros.

Tutela Administrativa do Ambiente

Administração Pública: Tem suporte legal e estabelecimento de limites no contexto dos direitos e deveres concernentes ao bem comum da sociedade. Assim, Direito e Administração não se excluem nem se esgotam: complementam-se.

Meio Ambiente: Bem essencialmente difuso (de natureza indivisível), de caráter transcendente a interesses particulares e localizados, necessita de uma tutela do Estado, referencial de direitos e deveres.

Poder de Polícia Ambiental

O que é poder de polícia? É a faculdade que o Estado tem de limitar e condicionar o exercício dos direitos individuais (como a liberdade e a propriedade), visando à instauração do bem-estar coletivo e do interesse público.

No âmbito ambiental, o exercício de tal poder é legítimo quando:

  • Realizado pelo órgão competente;
  • Nos limites da lei aplicável;
  • Com observância do processo legal;
  • Sem abuso ou desvio de poder.

A tutela administrativa do meio ambiente utiliza os seguintes instrumentos:

PREVENTIVOS

  • Limitações administrativas
  • Desapropriação
  • Estudos de impacto ambiental
  • Licença ambiental
  • Tombamento
  • Inquérito civil

REPRESSIVOS

  • Multas
  • Interdição temporária ou definitiva de atividade nociva ao meio ambiente
  • Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público
  • Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento oficiais de crédito

Observação: As penalidades administrativas são impostas pelos órgãos da administração direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

Infrações Administrativas Ambientais (Lei nº 9.605/98)

As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas (PF) ou jurídicas (PJ), a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (Art. 225, §3º da CF/88).

Conforme expresso no Art. 70 da Lei nº 9.605/98, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Quem Pode Exercer a Fiscalização?

  • Competência comum dos entes federativos (União, Estados, Municípios e DF) para fiscalizar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, ou utilizadoras de recursos naturais.
  • Prevalece a competência do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização do empreendimento/atividade (órgão que concedeu a licença).

Agentes da Infração Ambiental

  • PF: Pessoa física.
  • PJ: Pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal ou contratual, agindo no interesse ou benefício da entidade (benefício da própria empresa).

Todos os envolvidos estarão sujeitos às penalidades.

A responsabilidade administrativa é pessoal, ou seja, recai sobre a pessoa que realizou a ação ou se omitiu.

A pessoa física (PF) ou jurídica (PJ) deve ser a autora do dano, não cabendo aqui a obrigação propter rem (que acompanha a coisa, permitindo repassar a responsabilidade a outrem).

Excludentes de responsabilidade:

  • Caso fortuito: Relacionado à obra do acaso.
  • Força maior: Vinculada a fatos da natureza, superiores às forças humanas.
  • Fato de terceiro.

Vale ressaltar que é responsabilidade do administrado demonstrar, perante a Administração Pública, que seu comportamento não contribuiu para a ocorrência da infração ao alegar qualquer uma dessas excludentes.

Devem ser demonstrados os seguintes pontos:

  • Que, de forma diligente e objetiva, tomou todas as medidas disponíveis e exigíveis para evitar e prevenir o dano, não cometendo, assim, na esfera administrativa, qualquer ilicitude.
  • Que não concorreu nem se beneficiou da infração cometida por terceiro (o órgão administrativo não pode punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra) – foca na autoria da conduta.

Sanções Administrativas (Lei nº 9.605/98)

  1. Advertência: De índole essencialmente pedagógica e preventiva. Não precisa, necessariamente, preceder a aplicação de penalidades mais graves. Por sua natureza, é cabível em infrações mais leves ou cometidas por infratores primários.
  2. Multa simples.
  3. Multa diária: Aplicada em casos de infração continuada (permanência da ação ou omissão) até sua efetiva cessação ou até a celebração de termo de compromisso de reparação de dano com o órgão ambiental competente, visando sanar a irregularidade.
  4. Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (Art. 25 da Lei nº 9.605/98).
  5. Destruição ou inutilização do produto: Deve-se distinguir se os produtos e instrumentos pertencem ao infrator ou a terceiro, garantindo ampla defesa e contraditório, sob pena de viciar o procedimento.
  6. Suspensão de venda e fabricação do produto: Limitada a produtos que possam causar danos ao meio ambiente.
  7. Embargo ou interdição de obra ou atividade: Aplicável se a degradação for reversível e o empreendimento licenciável. Caso contrário, aplicam-se demolição de obra, suspensão total das atividades ou restrição de direito.
  8. Demolição de obra:
    • Obra licenciada: A ordem de demolição exige processo regular com direito de defesa, desconstituição da licença (anulação ou cassação). Se não demolida pelo interessado, cabe demolição compulsória.
    • Obra clandestina: Demolição por ordem sumária da Administração.

    O embargo impede o prosseguimento de obras, geralmente imposto em edificações sem licença.

  9. Suspensão parcial ou total das atividades: Aplicável em caso de perigo iminente à saúde pública ou grave risco de dano ambiental, ou quando multas anteriores não surtiram efeito. Não implica fechamento total do estabelecimento, podendo restringir-se a máquinas ou equipamentos poluidores, permitindo a continuidade do restante da atividade.
  10. Sanções restritivas de direitos:
    • Suspensão ou cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização: Deve ser proporcional à lesão, após procedimento de apuração devidamente instruído, sob pena de abuso de poder ou desvio de finalidade (reversível judicialmente).
    • Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e financeiros: Exige comunicação à Fazenda Pública ou entidade financeira concedente para efetivação.
    • Proibição de contratar com a Administração Pública por até três anos: Divergência doutrinária sobre o alcance (restrito à Administração que aplicou a sanção – Édis Milaré; ou extensivo a toda Administração Pública – federal, estadual e municipal – Flávio Dino de Castro e Costa).

Improbidade Administrativa Ambiental

Improbidade administrativa é o termo técnico para a corrupção administrativa, que desvirtua a Administração Pública e afronta os princípios fundamentais da ordem jurídica.

Exemplos:

  • Receber vantagem econômica em troca da expedição de uma licença ambiental.
  • Agir negligentemente na conservação de um bem público tombado.
  • Negar deliberadamente publicidade a uma licença ambiental expedida, em prejuízo de terceiros interessados.

Conclusão: A improbidade administrativa é pluriofensiva e pode gerar as seguintes consequências jurídicas:

  • Responsabilização funcional do agente no âmbito interno da Administração.
  • Reflexos na esfera penal, se a conduta corresponder a um tipo criminal.
  • Responsabilidade civil, analisada no caso concreto.

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