Direito Civil: Conceitos Fundamentais e Regime Jurídico
Responsabilidade Civil Extracontratual
A responsabilidade civil extracontratual surge quando alguém causa a outrem um dano que a lei qualifica como juridicamente relevante. O seu regime base encontra-se no art. 483.º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado.
Para que exista responsabilidade civil, devem verificar-se cinco pressupostos:
- Facto voluntário: Pode consistir numa ação ou numa omissão.
- Ilicitude: Decorre da violação de um direito absoluto (como os direitos de personalidade, art. 70.º CC, ou o direito de propriedade, art. 1305.º CC) ou de uma norma destinada a proteger interesses alheios.
- Culpa: Pode assumir a forma de dolo (vontade de produzir o resultado) ou negligência (omissão do cuidado exigível). Na responsabilidade civil, basta a culpa leve.
- Dano: Pode ser patrimonial (perdas económicas) ou não patrimonial (dor, sofrimento, humilhação), este último indemnizável nos termos do art. 496.º CC.
- Nexo de causalidade: Relação adequada entre o facto e o dano, nos termos do art. 563.º CC.
Uma vez verificados os pressupostos, procede-se à fixação do montante indemnizatório, atendendo às circunstâncias previstas no art. 494.º CC, nomeadamente a gravidade da culpa e a situação económica das partes.
Menoridade
A capacidade jurídica é reconhecida a partir do nascimento com vida, mas a capacidade de exercício apenas surge com a maioridade, aos 18 anos (art. 122.º CC). Enquanto menor, a pessoa não pode exercer autonomamente os seus direitos, sendo representada pelos pais (art. 124.º CC).
Os atos praticados pelo menor sem autorização dos representantes são, em regra, anuláveis (art. 125.º CC), salvo se forem meramente vantajosos (art. 126.º CC). Se o menor ocultar dolosamente a sua menoridade, não pode invocar esse fundamento para anular o ato, protegendo-se o terceiro de boa-fé.
Associações
As associações são pessoas coletivas formadas por um conjunto de pessoas que se organizam para prosseguir um fim comum não lucrativo (arts. 167.º e 168.º do CC). O elemento essencial é a não distribuição de lucros, não a natureza “social” do fim. A associação pode exercer atividades económicas, desde que o ganho seja reinvestido no fim da associação. A sua vontade forma-se através dos órgãos estatutários, como a assembleia geral e a direção (art. 171.º CC).
Fundações
As fundações são pessoas coletivas constituídas por um património autónomo, afetado a um fim determinado de interesse social (arts. 185.º a 190.º CC). Ao contrário das associações, não há corpo de membros: o elemento constitutivo é o património. A fundação adquire personalidade jurídica após reconhecimento da autoridade competente (art. 188.º CC) e está sujeita a fiscalização pública.
Regime do Maior Acompanhado
O regime do maior acompanhado é o modelo jurídico de proteção de pessoas maiores que, por motivo de deficiência, doença ou dependência, não conseguem reger plenamente a sua vida (art. 138.º CC). Substituiu a interdição e a inabilitação, focando-se na proteção da dignidade da pessoa.
Princípios orientadores:
- Judicialidade: Apenas o juiz determina medidas limitativas (arts. 138.º e 148.º CC).
- Primazia do acompanhado: Prevalece o interesse da pessoa, não a conveniência de terceiros.
- Subsidiariedade: Medida de último recurso.
- Necessidade: Intervenção mínima indispensável.
- Minimalismo: Liberdade mantida nos atos da vida corrente.
- Flexibilidade: Medida moldada ao caso concreto (art. 145.º/2 CC).
A medida pode traduzir-se em assistência ou representação. O maior acompanhado é um instrumento de apoio personalizado, não um regime de incapacidade.
Direitos de Personalidade
Os direitos de personalidade protegem atributos essenciais como a vida, a integridade física, o nome e a imagem (arts. 70.º e segs. CC). São direitos subjetivos absolutos, extrapatrimoniais, inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (art. 81.º CC).
Existem direitos originários e outros que resultam da construção biográfica, como o pseudónimo. O que importa é a função expressiva da identidade e a proteção da dignidade da pessoa humana.
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