Direito Civil: Contratos - Locação, Doação, Empréstimo e Mais
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29/04/16CONTRATO Estimatório é o contrato em que uma pessoa pega objeto (bens moveis) pára vender, de forma consignada, e ao final do prazo devolve áquilo que não foi vendido. 1. CONCEITO (ART. 534, CC): contrato por meio do qual uma pessoa (consignante) entrega bens moveis a outra pessoa (consignatário) pára que este possa vendê-las ao preço brevemente ajustado ou restituir a coisa ao final do prazo estabelecido. 2. PERSONAGENS: - CONSIGNANTE E Consignatário 3. DEVERES DOS CONTRATANTES CONSIGNANTE – ART 537, CC é garantir que o consignatário tenha a posse do objeto de forma mansa e pacifica. Consignatário – ART 535, CC pagar o preço combinado, caso não consiga vender o objeto. 4. QUESTAO DE PENHORA EM DESFAVOR DO Consignatário não pode ser penhorado CONTRATO DE DOAÇÃO (artigo 538) tirar do seu patrimônio e transferir a outrem sem gerar qualquer valor. 1. CONCEITO contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens pára o de outra. 2. ELEMENTOS DE DOAÇÃO 2.1 CARACTERISTICAS A) GRATUITO- Somente uma das partes terá que fazer um sacrifício patrimonial. Doador e donatário. Somente o doador tem dever. B) UNILATERAL- Só um tem a obrigação de dar, o outro terá benefícios. C) SOLENE- 541-A lei prevê uma forma escrita pára o contrato de doação. D) IRRESPONSABILIDADE- Doador não é responsabilizado por vícios redibitórios ou evicção. 2.2 ANIMUS DONANDI Vontade de doar, querer doar, pára realmente ocorrer o contrato de doação o doador precisa realmente querer manifestando de forma inequívoca a vontade de querer doar. 2.3 TRANSFERENCIA DE BENS transferem bens de direito pára a outra pessoa, se concretizando com a entrega do bem doado. 2.4 ACEITAÇÃO: quem recebeu a doação precisa aceitar, o donatário precisa querer aceitar. A) EXPRESSA- Expressamente demonstra a aceitação. B)TÁCITA- Atitude de aceitar. C) PRESUMIDA LEGALMENTE- Art. 539- Não negar é o mesmo que aceitar, esta previsto na lei. Art. 543- Pessoa absolutamente incapaz, presume -se que a pessoa aceitou. Art. 546- Se casar com tal pessoa terá uma doação específica, não se manifestou, mas como realizou casamento preciso fazer a doação. Se ela se negar não é obrigada. 3. OBJETO DE DOAÇÃO → QUALQUER BEM OU VANTAGEM desde que o objeto seja, lícito e possíveis. 4. ESPECIES DE DOAÇÃO 4.1 Doação PURA simplesmente a doação, pego o objeto e dou pra outra pessoa. 4.2 DOAÇÃO ONEROSA/MODAL dá algo a pessoa, mas ela deve cumprir algum encargo pára que a doação se concretize. A) ESPECIES DE ENCARGOS – 553 do doador (só o doador pode exigir), de terceiro (terceiro e o doador podem exigir) ou interesse geral (pode ser exigido pelo doador ou MP). Pode ser em benefício do doador, em benefício de terceiro ou benefício de interesse geral, doo um sítio porém tem que manter o jardim que tem aberto ao público. Quando é pára o doador doo um sítio porém irei usar a casa do sítio até eu morrer. Em favor de terceiro doo um sítio mas no sítio vizinho tem alguém que precisa de ajuda e eu falo que doo mas tem que ajudar aquela pessoa. ProvaB) EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS depende da espécie do encargo, se for em benefício de terceiro pode ser exigido tanto pelo doador quanto pelo terceiro beneficiário, em benefício do interesse público pode ser exigido pelo doador e quando o doador morrer o ministério público passa a ser quem ira exigir o cumprimento da obrigação da doação IPC, em benefício do doador o próprio doador. 4.3 Doação REMUNERATORIA – 540, B Doação por prestação de um serviço, além da remuneração. Remuneração por achar um animal. Por um serviço prestado. 4.4 Doação CONTEMPLATIVA – 540, A Doar em virtude do merecimento, vêm junto com o motivo, uma meta alcançada. 4.5 Doação AO NASCITURO – 542 criança que já foi concebido, mas está no ventre materno. Direitos são adquiridos desde a concepção. Fica suspenso e só tem efeito quando o nascituro nasce com vida.
4.6 Doação EM FORMA DE SUBVENÇÃO PERIODICA – 545, - Ocorrem todo mês, se compromete em fazer uma doação mensal. Extingue-se morrendo o doador ou se deixar um testamento pára os herdeiros continuarem. 4.7 Doação EM CONTEMPLAÇÃO DE CASAMENTO FUTURO – 546 → NOIVOS OU PROLE EVENTUAL pode fazer a doação pára um dos noivos, pára os dois noivos ou pára os filhos. Com certa e determinada pessoa. Prometo doar um apartamento pára um casal de amigos quando se casarem, ou também se eles se casarem ou falo que irei doar um apartamento pára o filhó desse casal de amigos. 4.8 Doação ENTRE CONJUGE art 544, CC a doação pode ocorrer, mas é como se fosse um adiantamento da herança. Pode doar antes, mas deve estar expresso no testamento. 4.9 Doação ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE Art. 544- Adiantamento do que lhes cabe como herança. Não precisa de Anúência dos outros herdeiros, mas conta como se fosse um adiantamento da herança que ele iria deixar pára os herdeiros. Metade do patrimônio é imobilizada pára os herdeiros necessários (pai e mãe , filhos e cônjuge) 4.10 Doação CONJUNTIVA – 551- Doado pára mais de uma pessoa entende-se que foi dividido em partes iguais. 4.11 Doação INOFICIOSA – 549 Caso da doação pára herdeiros, só pode dispor de metade do patrimônio, seja doação pára herdeiros ou qualquer outra pessoa, porque metade é pára os herdeiros necessários. Isso não pode. A doação não é nula, mas precisa devolver a parte que exceder. a) momento de arguir- Os herdeiros poder arguir no momento em que a pessoa toma conhecimento da doação. b) prazo prescricional- Art. 205- 10 anos á partir de quando a doação foi feita. 4.12 Doação COM Cláusula DE REVERSAO revertem o bem ao doador. Art. 547, CC, doou um apartamento mas se quem recebeu a doação morrer antes do doador o bem volta pára quem doou. (não prevalece a cláusula em favor de terceiro). 4.13 Doação MANUAL – 541 Regra geral o contrato é solene, feita por meio de contrato escrito, instrumento particular ou escritura publica. Quando for de pequeno valor pode ser feita verbalmente → PEQUENO VALOR não ultrapasse 10% do valor do patrimônio do doador. Não existe regra doutrina e jurisprudência fixação esses 10%. Pode ser doação verbal neste caso. 4.14 Doação A ENTIDADE FUTURA – 554 Entidade que ainda não existe. 5. RESTRIÇÕES LEGAIS 5.1 DOADOR INSOLVENTE – 158 Se desfaz do patrimônio pára prejudicar os credores. Pode ser anulada. 5.2 DOACOA DA PARTE INOFICIOSA – 549 parte que é dos herdeiros necessários. O momento em que a doação foi feita tem que ser levado em consideração pára analisar a doação da parte inoficiosa. 5.3 Doação UNIVERSAL – 548 Não pode doar tudo que tem até ficar sem ter como viver. 5.4 Doação AO Cúmplice EM Adultério- não pode doar o patrimônio pára a amante, será anulável a doação, produz efeitos até ser anulado. Legitimidade pára entrar com a ação é o cônjuge e herdeiros necessários. O cônjuge tem a legitimidade principal. Prazo decadencial de 2 anos começa a contar á partir da dissolução da sociedade conjugal. 6. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO 6.1 HIPOTESES A) INEXECUÇÃO DO ENCARGO Quando o encargo não for cumprido. Pode se revogada no caso do ônus não ser cumprido. B) INGRATIDÃO quando há ingratidão da parte recebida, e o doador tem argumentos pára cancelar a doação. → HIPOTESES artigo 557* → LEGITIMIDADE artigo 560 o doador se ele morrer durante o processo, os herdeiros prosseguem a ação que o pai começou, mas os herdeiros não serao prejudicados se o donatário morrer, mas pode prejudicar seus herdeiros. Doador, se ele morrer o direito de ajuizar a ação por ingratidão morre com ele, se o doador morreu por assassinato pelo donatário terceiros podem entrar com a ação de revogação. Se a ação já foi ajuizada e o donatário ou o doador morrer a ação continua. O perdão pode ser no testamento, ou antes, de morrer. Quando houver o perdão o donatário não terá doação revogada.
Se morrer sem perdoar. Se por um acaso o donatário tenta mata o doador (pode ser o donatário ou ele pode ser o mandante.) se o atentado for contra descendentes, ascendentes ou cônjuges, agressão; injuriou (você e a pessoa) gravemente ou caluniou (imputar crime a outra pessoa). Recusa de alimentos pára o pai que doou patrimônio ao filhó. Art. 560- o direito de se revogar doação não passa pára herdeiros, o direito de revogação por ingratidão morre junto com o doador, caso ele tenha entrado com revogação e depois faleceu o direito passa pára os herdeiros, (caso o doador se assassinado pelo donatário passa pára os herdeiros). Os herdeiros do donatário têm direitos também caso o donatário morra sem a ação ter sido ajuizada não se pode revogar o bem, o donatário esta vivo mesmo tendo cometido crime contra o doador pode revogar a doação. Quando houver o perdão antes do doador morrer o donatário não terá o bem revogado 6.2 DOAÇÕES IRREVOGÁVEIS são as doações previstas no artigo 564. Ações remuneratórias, por algum serviço que não foi cobrado; Com encargo já cumprido; Quando a obrigação de pagar deixa de ser jurídica, é uma obrigação natural, que é considerado doação. Dívidas de jogó; Porque prometeu que ira doar caso cumprisse um acordo. Não se revoga por ingratidão, doações puramente remuneratórias – doações por serviços não cobrados; oneradas por encargos já cumpridos – empresa que se compromete de construir e gerar empregos e tributos por 10 anos se a empresa cumpriu não pode ser revogável; cumprimento de obrigação natural – pagamento de dívida de jogó, juridicamente não tem dever, mas de forma natural pago pago não tem como pedir de volta; feitas pára determinado casamento Viana e Andressa se casarem irei doar o apartamento se eles se casarem eu doou o apartamento e mesmo que ele me batá ou tente me matar ou não posso revogar. 06/05/2016 CONTRATO DE LOCAÇÃO 8245/91 lei do inquilinato. E subsidiariamente o código civil. 1. CONCEITO -ART 565 CC é o contrato pelo qual uma pessoa dona de um objeto sede a outra o uso e gozo do objeto mediante a um pagamento. 2. CARACTERISTICAS 2.1 BILATERAL: ambas as partes tem obrigação reciprocas 2.2 ONEROSOS: ambas as partes tem sacrifícios 2.3 CONSENSUAL: simples consenso entre as parte. Não precisa ter a entrega 2.4 COMUTATIVOS não há risco pára ambas as partes, os dois sabem seus direitos. 2.5 NAO SOLENE não tem formalidade expressa em lei, pode ser verbal. 2.6 TRATO SUCESSIVO firma contrato que produz efeito por certo tempo. 3. ELEMENTOS 3.1 OBJETO: objeto a ser alugado. A) Móvel OU Imóvel posso alugar carro, televisão, casa, caixa de som. B) INFUNGIVEIS – ART 565 CC insubstituível não pode ser substituível. Dentro do contrato de locação aquele objeto não pode ser substituído, independente se ele é fungível ou não. A obrigação é de devolver o mesmo objeto. É obrigado devolver o mesmo carro que ele retirou. 3.2 PREÇO só vai alugar mediante uma retribuição. Aluguel, preço que vai pagar pra ficar com o bem por tempo determinado3.3 CONSENTIMENTO acordo da vontade das partes em relação a todos os critérios do negócio. Tem que haver o consentimento de ambas as partes. 12/05/2016 4. OBRIGAÇÕES DO LOCADOR – ART 566, CC 4.1 ENTREGA A COISA ALUGADA O locador tem por obrigação entregar a coisa alugada, mantendo o bem em estado de servir ao uso 4.2 MANTER A COISA EM BOM ESTADO – 567 4.3 GARANTIR O USO Pacífico DA COISA – 568 o locador deve garantir que o locatário use o bem sem turbação, esbulho de forma livre e responderá pelo vicios ou defeitos anteriores a locação. 5. OBRIGAÇÕES DO Locatário – ART 569 CC usar pára a finalidade contratada, com o mundo cuidado como se sua fosse. 5.1 USAR A COISA CONFORME CONVENCIONADO – 570 5.2 CONSERVAÇÃO 5.3 PAGAMENTO DO ALUGUEL 5.4 INFORMAR TURBAÇÕES é obrigação de o locatório avisar o locador se houver esbulho ou turbação art. 569, III 5.5 RESTITUIR A COISA finda a locação, o locatário
deve restituir a casa no mesmo estado em que encontrou. 6. PRAZO DE LOCAÇÃO pode ser determinado ou indeterminado. 6.1 TEMPO DETERMINADO 574 pode ocorrer por prazo determinado 6.2 PRAZO INDETERMINADO – 575 pode ocorrer art. 575 7. MORTE DO LOCADOR – 577 morrendo locador ou locatário, transfere-se aós seus herdeiros a locação por tempo determinado. 8. ALIENAÇÃO DA COISA LOCADA – 576 se for imóvel no registro de imóveis, 2 condições. Lei do inquilinato 8245/91 locação de moveis urbanos. A depender de algumas regras: o adquirente não ficara obrigado a respeitar o contrato se não tiver cláusula expressa obrigando a aceitar e o contrato deve ser registra. No caso de imóvel e o adquirente não for obrigado a aceitar a locação, deve dar um prazo de 90 dias. TRABALHO: 17/06 todos os alunos faram apresentação de 10 a 15 minutos. Não precisa do trabalho escrito. Tema agencia e distribuição. Valor até 2.0 pode usar multimídia. Cada grupo elabore uma pergunta sobre o assunto que estudou, colocando em caso prático. 13/05/16 8. Lei do inquilinato – lei nº 8245/91 8.1 objeto da lei – art 1º locação de imóveis urbanos, esta lei é usada e subsidiaria ao código civil. Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei: Parágrafo úNicó. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações: 1. De imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2. De vagas autônomas de garagem ou de espaços pára estacionamento de veículos; 3. De espaços destinados à publicidade; 4. Em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como Taís sejam autorizados a funcionar; b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades. 8.2 LOCAÇÃO E SEPARAÇÃO DE CASAL – ART 12 aquele que se manter no imóvel assume a responsabilidade do contrato, o mesmo que foi tratado com o cônjuge se aplica ao outro. O contrato continua automaticamente com quem fica no imóvel. Se houver fiador, o fiador deve continuar como fiador caso o contrato seja determinado se for indeterminado ele poderá sair. 8.3 DEVERES DE LOCADOR E DO LOCATÁRIO ler artigo 22 e 23. Despesas extraordinárias: locador. Despesas ordinárias: locatário 8.4 DIREITO DE PREFERENCIA quando há contrato de locação, se o locatário igualar as condições de pagamento, este tem preferencia pára comprar o imóvel. 8.5 BENFEITORIAS – ART 35 se o locatário faz alguma benfeitoria necessária, salvo disposição em contrato, o locador deve indenizar. Se ele não quiser pagar, o locatário pode reter o imóvel. As uteis também devem ser indenizadas desde que o locador autorize. As voluptuárias não podem ser indenizadas, depende do caso concreto. 8.6 GARANTIAS LOCATÍCIAS ART 37 A) FIANÇA quando tem um fiador, alguém que vai pagar. B) CAUÇÃO garantia do contrato de locação. Não pode passar de 3 salários mínimos se for em dinheiro. C) SEGURO FIANÇA paga premio mensal pára seguradora e se depois não puder pagar a seguradora paga. D) CESSÃO DE COTAS pode ocorrer, mas esta pessoa. 8.7 CONTRAVENÇÕES PENAIS – 43 não pode em um mesmo contrato caução ou fiança mas pode ter mais de uma garantia. Não pode cobrar aluguel adiantado. 8.8 LOCAÇÃO RESIDENCIAL artigo 46 e 47 a) prazo: nos contratos de locação com prazo maiores de 30 meses, acabou o prazo, Ácaba contrato. Mas se o locatário continuar no imóvel, considera-se que o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado. Se o locatário quiser, a qualquer momento ele pode pedir o imóvel de volta. Com prazo inferior a 30 meses, a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado. Art. 47. Professor não déu essa matéria: 8.9 LOCAÇÃO Pára TEMPORADA 8.10 LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL A) RENOVAÇÃO FORÇADA 8.11 AÇÕES JUDICIAIS A) AÇÃO DE DESPEJO B) AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C) AÇÃO RENOVATÓRIA D) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
19/05/2016 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO I - COMODATO -comodante: quem empresta. - comodatário: quem toma emprestado. 1. CONCEITO – ART 579, CC empréstimo gratuito decoisas não fungíveis. Quando a pessoa pega algo que me pertence usa por algum tempo e me devolve na mesma condição que pegou sem pagar nada por isso. 2. CARACTERISTICAS 2.1 UNILATERAL só uma pessoa tem obrigação. 2.2 Temporário porque em algum momento o bem será devolvido 2.3 COMUTATIVOS Não há risco no contrato, as partes sabem quais são os seus direitos e obrigações. 2.4 NAO SOLENE porque não há uma formalidade especifica na legislação. 2.5 REAL: se aperfeiçoa, porque vai perfazer-se com a entrega da coisa, tradição. 2.6 GRATUITOS, pois só uma parte tem obrigações e só uma parte tem benefícios. 3. ELEMENTOS 3.1 GRATUIDADE não há pagamento pelo empréstimo. 3.2 INFUNGIBILIDADE DO OBJETO dentro do contrato, pois é obrigado devolver a mesma coisa, não podendo devolver outra coisa. 3.3 TRADIÇÃO começa a vigorar na tradição, se aperfeiçoa com a entrega, bens moveis e imóveis. 4. PRAZO DE CONTRATOS 4.1 DETERMINADO: quando as partes estabelecem data início data fim desde incio entre si. 4.2 INDETERMINADO – ART 581, CC: quando não se sabe por quanto tempo utilizará a coisa. 4.3 RETOMADA ANTECIPADA: se o comodante precisar do bem, deve entrar com uma ação reivindicatória pára reaver o bem e justificar pára o juiz. 5. CONSERVAÇÃO DA COISA – ART 582,CC: o comodatário é obrigado a conservar a coisa como se fosse sua. Se o comodatário não usar a coisa pára o fim emprestado, ele pode responder por perdas e dano em obrigação de usar pára a finalidade pára qual emprestou. Se a pessoa não devolver no prazo estipulado, o comodante pode arbitrar um valor de locação do bem, (extrajudicial) 6. RESPONSABILIDADE EM CASO DE PERECIMENTO – ART 583,CC se estão correndo riscos as minhas coisas e a dos comodantes, se for dado preferencia as minhas coisas, respondo pelos danos ocorridos mesmo em caso fortuito ou força maior. 7. DESPESAS COM A UTILIZAÇÃO DA COISA – ART 584,CC durante o período do empréstimo, todas as despesas ficam por responsabilidade do comodatário. 8. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: com a devolução da coisa pelo comodatário ao comodante. II – Mútuo 1. CONCEITO – ART 586,CC é o empréstimo de coisas fungíveis, mutuário é obrigado a restituir o mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. No mútuo, quando você passa a coisa pára mutuário, este passa a ser dono da coisa, é passado à propriedade. Mutuário quem toma emprestado. Mutuante quem empresta. 2. CarácterÍSTICAS 2.1 REAL começa a fazer efeito quando há transferência da coisa. 2.2 GRATUITO, EM GERAL porque somente 1 pessoa terá benefício (quem pega emprestado). 2.3 NAO SOLENE porque não tem forma descrito em lei. 2.4 TEMPORÁRIO data de início e término. Não dura pára sempre, uma hora o bem será devolvido. 2.5 UNILATERAL, EM REGRA porque só uma das partes tem obrigações. 3. OBJETO – ART 586 CC qualquer coisa fungível. Ex: cavalos do pai do Normam, não foram os mesmo cavalos mas eram os mesmo gêneros, qualidades e quantidades. Precisa ser lícito. 4. Mútuo FEITO A MENOR – ART 588 E 589 CC feito a menor sem a autorização do responsável, o menor não é obrigado a devolver o bem. Se feito pára incapaz não é válido. Mas se o responsável pelo mutuário, depois do empréstimo convalidar o empréstimo pode ser cobrado. Se os responsáveis se ausentam e o menor precisa emprestar pára alimentos. 5. RISCOS DA COISA – ART 587, CC o mutuário é responsável por todas os riscos da coisa, mesmo caso fortuito ou força maior, a partir da tradição. 6. PRAZO DE MÚTUO 6.1 CONVENCIONAL o que as partes combinarem. 6.2 LEGAL – ART 592 CC até a próxima colheita, se produção agrícola, 30 dias pelo menos se for dinheiro (recomenda-se notificar a pessoa) e do espaço de tempo que declarar o mutuante se for a qualquer outra
coisa fungível. 6.3 ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO – ART 590,CC o mutuante pode exigir garantia da restituição se o mutuário ver que o mutuante sofreu diminuição de seu patrimônio. 7. Mútuo FENERATÍCIO – ART 591, CC pode ser remunerado, corréção de juros. Os juros são limitados a 1% ao mês. É permitida a capitalização anual dos juros. 20/05/2016 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 1. CONCEITO: contrato pelo qual alguém presta determinado serviço a outrem mediante remuneração. Quando uma pessoa cobra pára fazer um serviço pára alguém. 2-CARACTERISTICAS 2.1- BILATERAL porque as duas partes tem obrigações ou benefícios recíprocos. 2.2- ONEROSO 2.3-CONSENSUAL porque não tem objeto, uma coisa, mas sim um serviço, se aperfeiçoa no consenso. 2.4- NÃO SOLENE não tem forma estabelecida pela lei. 2.5- COMUTATIVO não há riscos, ambos sabem exatamente quais suas obrigações e direitos. 3 Caráter RESIDUAL ART 593,CC só se aplica aós contratos de prestação de serviço que não tem lei especifica ex. CLT,CC. 4 OBJETO – ART 594 CC toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial. 5 DURAÇÃO DO CONTRATO 5.1 PRAZO DETERMINADO quando as partes determinam. Pode ser por tempo ou por serviço; 5.2 PRAZO INDETERMINADO quando não é determinado o prazo. Ex: as empresas que o professor presta assessoria. Qualquer momento as partes podem resolver contrato com aviso prévio. 5.3 PRAZO Máximo ART 598 CC 4 anos pára contrato, mas pode fazer outro contrato de 4 anos. Se houver mais de 4 anos, o que exceder 4 anos é nulo. 6. Denúncia IMOTIVAD DO CONTRATO 6.1 PELO PRESTADOR ART 602 CC o prestador de serviço contratado por tempo certo não pode ausentar sem justa causa. Se sair, terá direito a retribuição vencida, mas só poderá por perdas e danos. 6.2 PELO TOMADOR ART 603 CC o tomador será obrigado a pagar por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então. Ex: iá pagar 100,00 por 1 mês, na 2º semana dispensa o serviço, paga R$500 + 250,00. 7. EXTINÇÃO 7.1 MORTE se uma das partes morrer. Se for obrigação personalíssima. Ex: Obstetra que cuida da gravida o tempo todo art. 607. 7.2 Término DO PRAZO art 607 7.3 CONCLUSAO DO SERVIÇO art 607 7.4 RESCISÃO POR AVISO Prévio art 607 7.5 INADIMPLEMENTO art 607 se o contrato a pessoa e ela não faz a parte dela. 7.6 IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇAO art 607 quando não há mais como seguir o contrato. Ex: Jéssica contrata dentista pára clareamento e quebra todos os dentes. 8. PREÇO 8.1 CONVENCIONAL o que foi acordado entre as partes. Não há limite pára valor, mas deve ser proporcional ao serviço prestado. 8.2 ARBITRADO 596 CC o juiz arbitra o valor, segundo o costume do lugar, tempo de serviço e sua qualidade. 9. TERCERIZAÇÃO ART 605 CC pode haver desde que haja consenso entre as partes. As partes devem concordar. 10 PESSOA DESABILITADA 606 CC se o serviço foi feito por pessoa não habilitada, se prestou o serviço corretamente deve ser remunerado, porém, não o mesmo valor que uma pessoa avaliada. 11 ALICIAMENTO ART 608 CC exemplo do zeca pagodinho, a brahma que é aliciadora devera pagar a outra contrato que ele pagava ao prestador de serviço em 2 anos. 02/06/16CONTRATO DE EMPREITADA 1- CONCEITO: Contrato pelo qual uma pessoa é contratada por outra pessoa, pára executar certa e determinada obra mediante remuneração. Pode ser uma obra de arte, por exemplo, uma bibliografia, etc. Qualquer coisa que a pessoa vai entregar. 2-CARACTERISTICAS 2.1- BILATERAL obrigações reciprocas, o empreiteiro de entregar e o dono de pagar. 2.2- CONSENSUAL se aperfeiçoa com qa simples manifestação de vontade. 2.3- COMUTATIVO porque não é sujeito a risco. As partes não tem risco. 2.4- ONEROSO ambos os contratantes terão benefícios. 2.5- NÃO SOLENE porque não exige-se nenhuma forma pára confecção do contrato. 3- ESPÉCIES DE EMPREITADA 3.1-QUANTO Á EXECUÇÃO- ART. 610, CC a) De Lavor o empreiteiro é contratado somente pára construir,
pára construir, ele não cede os materiais. É somente o trabalho. b) Mista- quando o empreiteiro contribui com a mão de obra e material. Não se presume que é mista, precisa existir no contrato. 3.2- QUANTO Á FIXAÇÃO DO PREÇO a) Preço fixo- Arts 619 e 620, CC- quando combina um valor pelo total. Não pode cobrar a mais por pequenas alterações. Se ocorrer diminuição acima de 10% do valor combinado, o dono da obra pode pedir revisão. Exemplo da churrasqueira, caso de aumento de valor: estava no projeto a churrasqueira, mas eu pedi pára não construir. Acompanhei a construção e vi que estavam construindo a churrasqueira e não fui contra. Nesse caso pode aumentar o valor. b) Por medida ou etapas- Art. 614, CC- Preço por metragem ou por etapas. Exemplo: obra custa R$1.800,00 por m². No final verifica-se quanto foi construido e paga-se o valor. 4- VERIFICAÇÃO E RECEBIMENTO DA OBRA 4.1- Perfeição- 614 a 616- Se está de acordo com o que foi acordado, se foram seguidas as orientações. Quando não faz ressalva está de acordo com o que deveria ser feito. Prazo de 30 dias depois de recebida a obra pára reclamar. Pode aceitar com o abatimento do preço. 4.2- Justo motivo pára negativa- 615- Se estiver tudo de acordo o dono da obra é obrigado a receber. Se não estiver de acordo pode ser negar. 5- RESPONSABILIDADES DO EMPREITEIRO 5.1- Riscos 611- 612 e 613- Empreiteiro é responsável dependendo da espécie, lavor ou mista. Quando fornece os materiais corré por sua conta os riscos. A não ser que o dono demore pára receber a obra, nesse caso não tem responsabilidade o empreiteiro. Se for de lavor todos os riscos correrão por conta do dono, apenas responde por áquilo que tiver culpa. Caso fortuito não responde o empreiteiro. No caso do dono da obra comprar material ruim e o empreiteiro avisar não responde o empreiteiro e ele recebe o valor que realizou normalmente. Lavor. Se o empreiteiro não avisar do material ele perderá o que deveria receber. 5.2- Solidez- 618 o empreiteiro é responsável pela solidez da obra, garantia de 5 anos pára garantir a solidez da obra. O prazo é irredutível. Ação depois de 8 meses: defesa o direito de reclamar caducou porque o prazo pára tal é de 180 dias. Se for de lavor, o empreiteiro não é responsabilizado. 5.3- Perfeição- é dever dele entregar a obra em perfeito estado, conforme acordado. 5.4- Custo de materiais- 617 se o empreiteiro solicitar de forma errôNeá o material, ele deverá pagar os materiais.Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar. Contrato de lavor 5.5- Danos a terceiros tanto o empreiteiro quanto o dono da obra são responsáveis por dano a terceiros que for vizinho, caso seja terceiro que não é vizinho a responsabilidade é do empreiteiro. Ex: cai um martelo na cabeça de uma pessoa que passa pela rua, e não é vizinho. 6- RESPONSABILIDADES DO DONO DA OBRA 6.1- Pagamento- 619 remunerar o empreiteiro pelo trabalho realizado na obra. É obrigado a pagar pelo serviço prestado. 6.2- Receber a Obra receber a obra. Se ele não for receber, ele passa a ser o responsável pelos danos na obra. (611) 6.3- Fornecer Materiais quando o contrato é só de lauvor,o dono da obra é obrigado a fornecer os materiais. Fornecer ao empreiteiro, quando isso não consta no contrato. 6.4-Indenizar em caso de rescisão sem justa causa- 623mesmo após iniciada a obra, o dono pode suspende-lá, desde que negue pára o empreiteiro o que ele já fez até agora, mais uma indenização razoável em função do que ele teria ganho. A jurisprudência diz de 20 a 30 %. 7- SUSPENSÃO DA OBRA- 625 Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra: I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado observado
os preços; III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço. 09/06/16 CONTRATO DE Depósito 1. CONCEITO – ART 627, CC 2. CARACTERISTICAS 2.1 GUARDA DE COISA ALHEIA → PODE USAR A COISA? 2.2 EXIGENCIA DE ENTREGA DE COISA 2.3 NATUREZA Móvel DO OBJETO 2.4 OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A COISA 2.5 GRATUIDADE, EM REGRQ1Q1A 3.Depósito VOLUTARIO 3.1 CLASSIFICAÇÃO A) NAO SOLENE – ART 646,CC B) REAL C) GRATUITO (UNILATERAL) só uma parte tem benefício e obrigações D) ONEROSO (BILATERAL) as duas partes tem benefício e obrigações. 3.2 OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE Art. 643, cc A) REEMBOLSAR DESPESAS reembolsar o que foi gasto com as despesas B) INDENIZAR PREJUIZOS obrigado a indenizar qualquer prejuízo que venha a sofrer. * DIREITO DE RETENÇÃO – ART 644,CC se o depositante não indenizar ou reembolsar os gastos poderá reter a coisa, até que lhe seja pago o valor devido. 3.3 OBRIGAÇÕES DO Depositário A) GUARDAR A COISA B) CONSERVAR COISA C) RESTITUIR A COISA 4. Depósito Necessário 4.1 Depósito LEGAL – EX ART 1233, Parágrafo Único, CC quando a lei exige que você seja depositário de um bem. 4.2 Depósito Miserável Art. 647, o que se efetua por uma calamidade, incendio, deslizamento de terra por exemplo. 4.3 Depósito HOTELEIRO obrigatoriamente, quando se hospeda uma pessoa a bagagem vai junto. 5. PRISAO DO DEPOSITÁRIO INFIEL Art 652. Pacto de são José da costa rica. 10/06/16 CONTRATO DE TRANSPORTE 1. CONCEITO 2. CLASSIFICAÇÃO 2.1 BILATERAL AMBAS AS PARTES tem obrigações 2.2 ONEROSO ambas as partes tem benefícios 2.3 CONSENSUAL: porque ele se aperfeiçoa com acordo de vontades 2.4 COMUTATIVOS não esta sujeito a riscos. 2.5 NAO SOLENE não há uma forma estabelecida em lei. 2.6 ADESAO contrato já esta pré-estabelecido, e você só tem a opção se vai aderir ou não. 3. ESPECIES DE TRANSPORTE 3.1 QUANTO AO MEIO A) TERRESTRE transporte rodoviário e transporte ferroviário. B) Aéreo pelo ar. C) FLUVIAL pela água 3.2 QUANTO A COBERTURA A) URBANO dentro uma mesma cidade. B) INTERMUNICIPAL entre municípios. C) INTERESTADUAL entre estados diferentes D) INTERNACIONAL rompe as fronteiras do páís, 4. TRANSPORTE CUMULATIVO E SUCESSIVO: sucessivo quando vc compra bilhetes diferentes. Ligação uma com a outra. Exemplo: vôo de londrina pára São Paúlo, São Paúlo pára Euá. Sem Cumulativo quando você compra o bilhete inteiro, exemplo de escalas quando você pega o vôo direto pára Euá. -ART 733, CC 5. TRANSPORTE DE PESSOAS várias pessoas utilizando o mesmo transporte. 5.1 RESPONSABILIDADE OBJETIVA – 734 independe de culpa, responde objetivamente. - Cláusula DE INCOLUMIDADE o passageiro deve ser transportado sem prejuízo a sua integridade física. Nula qualquer cláusula excludente desta incolumidade, é inerente ao contrato, faz parte do contrato. - BAGAGEM a bagagem também tem cláusula de incolumidade. 5.2 CULPA DE TERCEIRO – ART 735 não é afastado a responsabilidade do transportador. - CAUSA ESTRANHA AO TRANSPORTE quando for dano totalmente estranho, ao contrato de transporte, exemplo bala perdida, roubo seguido de morte dentro do ônibus. 5.3 CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO PASSAGEIRO – 778 se for concorrente a culpa, ex: não coloca o cinto, se coloca em situação de risco, a responsabilidade pode ser diminuída e se o passageiro tiver culpa exclusiva poderá afastar a responsabilidade. 5.4 DIREITOS DO TRANSPORTADOR A) RETER A BAGAGEM – 742 pode reter a bagagem pára garantir-se do pagamento da passagem que não foi feita no início ou no percurso. B) ESTABELECER REGRAS – 738 as regras são estabelecidas pelo transportador. C) RECUSAR PASSAGEIROS – 739 não podem recusar passageiros, salvo casos regulamentados.
(com arma de fogo, condições de higiene). D) ALEGAR FORÇA MAIOR Pára: - AFASTAR RESPONSABILIDADE – 734: exemplo do assalto, bala perdida. - DESCUMPRIR Horário E ITINERÁRIO – 737 é obrigado a cumprir, só poderá descumprir por força maior. 5.5 DEVERES DO TRANSPORTADOR A) CUMPRIR HORARIOS E ITINERARIOS – 737responde por perdas e danos B) RESPONDER OBJETIVAMENTE POR DANOS se não cumprir o que prometeu. C) CONCLUIR A VIAGEM – 741 é obrigado a concluir, independe se houver força maior, mesmo que seja posteriormente. D) NAO RECUSAR PASSAGEIROS IMOTIVADAMENTE só recusa se houver situação que permita. Bêbadó etc. 5.6 DIREITOS DOS PASSAGEIROS A) SER CONDUZIDO Incólume não pode sofrer nenhum tipo de risco durante a viagem, transportado em segurança. B) EXIGIR A CONCLUSÃO DA VIAGEM C) ASSISTENCIA EM CASO DE INTERUPÇÃO hospedagem, se for interrompida pode exigir assistência em hospedagem, troca de meio de transporte, suporte alimentar etc. D) RESCINDIR O CONTRATO - RESTITUIÇÃO art. 740 o valor máximo pra ser retido é de 5% de multa compensatória. - MOMENTO DA DESISTENCIA depende quando for feita desistência, se for em cima da hora é complicado pedir a restituição se for um mês antes e você provar que vendeu o seu lugar. 5.7 DEVERES DO PASSAGEIROS A) PAGAR A PASSAGEM B) OBSERVAR AS REGRAS horário, etinerario, etc. C) NAO PERTURBAR OU INCOMODAR D) COMPARECER Pára EMBARQUE no dia e no local designado 7. TRANSPORTE GRATUITO – 736: carona se divide as despesas mesmo que indiretamente não caracteriza. Quando não se éspera nada em troca, cortesia caracteriza transporte gratuito. 16/06/16 CONTRATO DE FIANÇA 1. CONCEITO artigo 818, CC. uma pessoa que se compromete a pagar uma obrigação caso o devedor principal não pague. Personagens: locador, credor locatário, afiançada fiador garantidor 2. CLASSIFICAÇÃO 2.1 Acessório decorre do principal, garantia de outra obrigação, não existe sem outro contrato, vinculado a um contrato principal. 2.2 UNILATERAL só o fiador tem obrigação 2.3 SOLENE – 849 por determinação da lei, contrato escrito, não admite interpretação extensiva. 2.4 GRATUITO, EM REGRA geralmente, mas existe empresas ou bancos que se torna fiador desde que pague um valor. Podendo ser eventualmente oneroso. 2.5 PERSONALISSIMA não pode transmitir essa obrigação pra outras pessoas. 3. ESPECIES 3.1 CONVENCIONAL quando as partes combinam entre si. PROVA 3.2 LEGAL é aquela que a lei estípula. Ex: art 1400 do CC. 3.3 JUDICIAL é aquela que é necessária dentro de um processo judicial. 4. ABRANGÊNCIA 4.1 ILIMITADA art 822, quando o fiador se obriga a pagar tudo que seria da obrigação originaria. 4.2 LIMITADA art 822, quando se obriga somente a alguma coisa, ex: fianço o contrato de aluguel, mas não o condomínio. Limita a abrangência, não vai pagar todas as despesas, mas só as que ele colocar por escrito. * CONTRATOS DE LOCAÇÃO coloca no contrato de fiador, que a obrigação ficara até a entrega da chave, ou até o prazo determinado no contrato, não importa o tempo que a pessoa ficar se for até a entrega da chave o fiador tem que se responsabilizar. PROVA 5. CAPACIDADE Pára SER FIADOR A) CAPACIDADE CIVIL conforme código civil. B) INDEPENDE DA VONTADE DO AFIANÇADO o normam pode ser fiador da Grazi mesmo que ela não queira, se a luzia aceitar, pode ser fiador, independentemente da vontade da Grazi, porque a obrigação do normam é com a luzia e não com a Grazi. Art 820, cc. C) RECUSA PELO CREDOR – 825, CC pode ser recusado pelo credor, pois ele que receberá a garantia, ele pode avaliar se aquele fiador tera ou não como cumprir a obrigação. D) SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR – 826, CC se o fiador se tornar insolvente ou incapaz de cumprir a obrigação. E) FIANÇA DE PESSOA CASADA → NECESSIDADE DE OUTORGA UXORIA consentimento do esposo (a), participar da fiança,
imposição da lei, só não será necessário o consentimento da esposa se o fiador for casado em separação total de bens. VER PROVA DA OAB, PéÇA PROCESSUAL SOBRE O ASSUNTO → ANULABILIDADE anulável, a falta de autorização da esposa(o) nos casos de necessidade de outorga uxória, pode ser anulável. Art. 1649. → CONSENTIMENTO E FIANÇA ADJUNTA VALIDA mas apenas no patrimonio do Normam, porque a Amanda consenti-o posteriormente a realização da fiança, Súmula 332. 6. FIANÇA DE Dúvida FUTURA – 821, CC pode, se a dívida vir a existir eu como fiador realizarei o pagamento. 7. EFEITOS DE FIANÇA fiador paga uma dívida do afiancado, 7.1VBENEFICIOS DE ORDEM – 827, CC tem direito de benefício de ordem. (quando o fiador pede pra cobrar do devedor principal). Art 827. A) IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR – 828 perde o benefício de ordem: quando no contrato ele renúncia o benefício de ordem, se se obrigou como principal pagador, se o afiançado for insolvente. B) REQUISITOS Pára ALEGAR Art 827, não basta alegar o benefício precisa alegar os bens se os bens são suficientes pára pagamento da dívida se esta na mesma cidade. 7.2 COFIADORES – 829 A) SOLIDARIEDADE tanto 1 contra o outro se obrigam pela integralidade da Dívida B) Benefício DE DIVISAO normam se diz fiador pelo aluguel, lisleine responde pelos condominios, só pode ser demandando por áquilo que cada um se obrigou, a responsabilidade é limitada. 7.3 SUB-ROGAÇÃO LEGAL DO FIADOR – 831, CC o fiador que pagar integralmente a dívida, pode subrogar no lugar do credor pára receber o que pagou, o devedor podera pagar perdas e danos além de pagar o que o fiador pagar. 7.4 EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – 835, CC se foi obrigado por tempo determinado, pode se exonerar só após a conclusão do tempo, mas se for por tempo indeterminado pode responder até o prazo de 60 dias após a notificação de exoneração ao credor. 7.5 TRANSMISSIBILIDADE – 836, CC não pode ultrapassar os valores da herança, e é contado até a data de óbito do fiador, morreu acabou a responsabilidade. *herdeiro nunca coloca a mão no bolso próprio, só pagara com áquilo que receberia de herança. 8. EXTINÇÃO, 838 CC …...