Direito Civil: Obrigações - Pagamento Indireto e Inadimplemento

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Direito Civil: Obrigações

Pagamento Indireto e Inadimplemento das Obrigações

Data: 15/07/2013

Universidade Gama Filho

Aluno: Sérgio Felipe Coelho Francisco | Matrícula: 20121020079

Professora: Raquel Mendes


  1. Introdução - Pag. 2
  2. Pagamento em consignação - Pag. 2 ~ 7
  3. Pagamento com sub-rogação - Pag. 7 ~ 12
  4. Imputação do pagamento - Pag. 13 ~ 15
  5. Dação em pagamento - Pag. 15 ~ 17
  6. Novação - Pag. 17 ~ 21
  7. Compensação - Pag. 21 ~ 29
  8. Confusão - Pag. 29 ~ 31
  9. Remissão de dívidas - Pag. 31 ~ 33
  10. Transação - Pag. 34
  11. Compromisso - Pag. 34
  12. Arbitragem - Pag. 34 ~ 36
  13. Inadimplemento absoluto - Pag. 36 ~ 37
  14. Mora - Pag. 37 ~ 38
  15. Perdas e danos - Pag. 38
  16. Juros - Pag. 39 ~ 40
  17. Correção monetária - Pag. 40 ~ 42
  18. Clausula Penal - Pag. 42 ~ 43
  19. Arras - Pag. 43
  20. Bibliografia - Pag. 43
Caixa de texto: A obrigação extingue-se, ordinariamente, pelo pagamento direto, ou seja, pela entrega ao sujeito ativo da prestação a que se refere. Extraordinariamente, ela se extingue pelo não exercício do direito titularizado pelo sujeito ativo no prazo da lei (prescrição ou decadência), morte do credor insolvente, novação, compensação, confusão, remissão pagamento indireto(Pagamento em consignação, Sub-rogação e Dação em pagamento) ou inadimplemento involuntário.


O pagamento pode ser direto ou indireto. O pagamento direto ocorre quando o devedor cumpre a prestação exatamente como acordado, na extensão, tempo e lugar convencionados. O pagamento indireto acontece quando a entrega da prestação ao credor não observa integralmente os elementos objetivos e subjetivos originariamente estabelecidos na obrigação. Existem três hipóteses principais de pagamentos indiretos:

  • Pagamento em consignação: A prestação é feita mediante depósito judicial ou bancário, em vez da forma originariamente estabelecida.
  • Pagamento com sub-rogação: O devedor não cumpre a obrigação diretamente, mas um terceiro o faz, ou empresta os recursos para tal. O terceiro assume os direitos do credor.
  • Dação em pagamento: As partes acordam em alterar o objeto da prestação no momento da execução.

Enquanto o pagamento direto libera o devedor e satisfaz o credor, o pagamento indireto nem sempre alcança ambos os efeitos. Por exemplo, na sub-rogação, o credor é satisfeito, mas o devedor não se libera da obrigação original.

Pagamento em Consignação

O pagamento em consignação é uma medida judicial ou extrajudicial onde o devedor deposita o valor devido quando o credor se recusa a receber ou há impedimentos para o pagamento. Se julgado procedente, tem os efeitos de quitação, extinguindo a obrigação.

Casos em que se justifica a consignação:

  1. O credor está impossibilitado de receber o pagamento ou dar quitação (impossibilidade material ou jurídica).
  2. O credor recusa injustificadamente o pagamento.
  3. O credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos.
  4. Dúvida sobre quem é o credor.
  5. Pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Requisitos:

  1. Pessoas: A ação deve ser proposta contra o credor ou seu representante, por quem tenha qualidade para efetuar o pagamento.
  2. Objeto: A prestação oferecida deve ser íntegra, ou seja, a coisa e a quantidade devidas.
  3. Tempo: A consignação deve ocorrer na época aprazada ou vir acompanhada dos encargos da mora.
  4. Lugar: A consignação deve ocorrer no lugar em que o pagamento devia ser efetuado.
Caixa de texto: Quando o pagamento direto da obrigação é obstado ou dificultado por razões alheias à vontade do devedor, pode ele se valer do pagamento em consignação. Esta forma de extinção do vínculo obrigacional consiste numa medida judicial (ação de consignação em pagamento) em que a prestação é depositada em juízo. Se julgada procedente, a medida terá os mesmos efeitos do pagamento direto.


O depósito judicial da prestação só terá eficácia de pagamento se ultimado na forma e nos casos legais.

Caixa de texto: • Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.


Pagamento com Sub-rogação

O pagamento com sub-rogação ocorre quando um terceiro paga a dívida do devedor, assumindo os direitos do credor original. O terceiro (sub-rogado) passa a ser o novo credor, com todas as garantias e privilégios.

Espécies de sub-rogação:

  • Legal: Opera independentemente da vontade das partes, por força de lei. Exemplos incluem:
    • Credor que paga dívida do devedor comum.
    • Adquirente de imóvel hipotecado que paga o credor hipotecário.
    • Terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado.
  • Convencional: Decorre de acordo entre as partes. Pode ocorrer quando o credor expressamente transfere seus direitos a um terceiro que paga a dívida, ou quando um terceiro empresta dinheiro ao devedor com a finalidade expressa de sub-rogação.

A sub-rogação pode ser total ou parcial, dependendo se o pagamento extinguiu completamente a dívida.

Caixa de texto: Art. 334. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação. Mas. Se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.


Caixa de texto: Art. 350. Na sub-rogação legal o sub- rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.


Imputação do Pagamento

Quando um devedor possui múltiplas dívidas com o mesmo credor, a imputação do pagamento define qual obrigação foi extinta pelo pagamento realizado. Isso é relevante devido às diferentes taxas de juros ou multas aplicáveis a cada dívida.

Requisitos da imputação do pagamento:

  1. Mais de uma dívida entre as mesmas partes.
  2. Liquidez e exigibilidade de todas as dívidas.
  3. Fungibilidade das prestações entre si.
  4. Pagamento suficiente para quitar qualquer uma das dívidas.

Espécies de imputação:

  1. Pelo devedor: O devedor indica a dívida a que se refere o pagamento.
  2. Pelo credor: Se o devedor não indicar, o credor pode fazê-lo no recibo.
  3. Pela lei: Na ausência de indicação por ambas as partes, o pagamento imputa-se nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar, ou nas mais onerosas, se venceram no mesmo dia.

Caixa de texto: O pagamento com sub-rogação implica a satisfação do direito do credor e a transferência ao terceiro (pagador) não só do crédito como das garantias e privilégios de que gozava. Segundo a origem do ato, a sub-rogação pode ser legal ou convencional; segundo a extensão da satisfação do direito do credor, total ou parcial.


Caixa de texto: Quando o devedor deve mais de uma prestação ao mesmo credor e faz um pagamento suficiente apenas para a quitação de qualquer uma delas, é necessário definir qual obrigação o ato extinguiu. Essa definição é a imputação do pagamento, que cabe, em princípio, ao sujeito passivo.


Dação em Pagamento

A dação em pagamento ocorre quando as partes acordam que a prestação será cumprida com um objeto diferente do originalmente pactuado. O credor concorda em receber algo distinto de dinheiro ou da coisa devida inicialmente.

Caixa de texto: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.


Requisitos:

  1. Que a coisa dada em pagamento seja outra que não o objeto da prestação original.
  2. Que o credor dê sua concordância a tal substituição.

Caixa de texto: Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.


Novação

A novação é um negócio jurídico que extingue uma obrigação preexistente e cria uma nova em seu lugar. Para que ocorra, é necessário que haja a intenção inequívoca das partes de novar (animus novandi).

Caixa de texto: Dação em pagamento é o pagamento da obrigação em que o devedor, em comum acordo com o credor, entrega prestação diferente da originariamente devida. Substitui-se, assim, dinheiro por bem ou conduta, bem por dinheiro ou conduta ou conduta por bem ou dinheiro. Para  caracterizar-se a dação em pagamento é necessário que a substituição seja feita com o ânimo de solver a obrigação. Isto é, enquanto recebe a prestação substituta, com a qual concordara, o credor outorga quitação ao devedor pela obrigação substituída.


Pressupostos da Novação:

  1. Existência de uma obrigação anterior válida.
  2. Criação de uma obrigação nova.
  3. Presença de um elemento novo (aliquid novi) na nova obrigação.
  4. Intenção de novar (animus novandi).
  5. Capacidade e legitimação das partes.

Caixa de texto: Novação é a extinção extraordinária da obrigação (novada) que decorre de sua substituição por outra (nova). Na novação, desaparece a obrigação novada — com a liberação do devedor em relação à prestação a que correspondia — simultaneamente à constituição do vínculo relativo à nova. A novação pode ser objetiva (substituição da prestação) ou subjetiva (substituição de um dos sujeitos).


Caixa de texto: Art. 360. Dá-se a novação: I. Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;  II. Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;  III. Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.


Caixa de texto: Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.


Caixa de texto: Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.


Compensação

A compensação extingue obrigações recíprocas entre as mesmas partes, até o montante de seus valores equivalentes. É um fato jurídico que opera automaticamente, desde que atendidos os requisitos legais.

Caixa de texto: O principal efeito da novação é extinguir a dívida anterior. Ora, extinguindo-se esta, que é o principal, extinguem-se os acessórios que guarnecem o crédito. Portanto, os juros convencionais ajustados para o primeiro negócio deixam de fluir a partir da novação; os efeitos da mora não mais se apresentam, pois a obrigação novada foi adimplida pelo surgimento da obrigação posterior; a multa convencional (acessório), que garantia o negócio primitivo (principal), perece com ele. Em todas as hipóteses acima figuradas, o acessório segue o destino do principal, sucumbindo quando este desaparece.


Requisitos:

  1. Reciprocidade subjetiva: As partes devem ser credoras e devedoras uma da outra.
  2. Prestação compensável: As prestações devem ser líquidas, exigíveis, fungíveis e homogêneas.
  3. Causa lícita: A causa das obrigações não pode ser ilícita.
  4. Inessencialidade: As prestações não podem ser essenciais ao devedor.

Caixa de texto: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.


Caixa de texto: A compensação, no direito brasileiro, é um fato jurídico, não um negócio jurídico. Assim, preenchidas as condições que a lei descreve, opera-se a extinção das obrigações independentemente da vontade das partes. Não é apropriado, portanto, falar em compensação convencional ou judicial. A lei, porém, admite que as partes afastem a compensação mediante negócio jurídico.


Caixa de texto: O pressuposto fundamental da compensação é de natureza subjetiva, quer dizer, relativa aos sujeitos. Só se compensam obrigações em que o sujeito ativo de uma relação é o passivo da outra e vice-versa. Não estando presente este pressuposto, não incide a norma jurídica que determina a extinção da obrigação por compensação. Há só uma exceção, prevista em lei, em benefício do fiador, que pode compensar com o credor eventual crédito que o afiançado titularize perante este.


Caixa de texto: Além do atendimento ao pressuposto da reciprocidade subjetiva, a norma que determina a extinção da obrigação por compensação aplica-se apenas se as prestações apresentarem determinadas características. Assim, para que ocorra a compensação, as prestações devem ser líquidas (certas na existência e determinadas na extensão), exigíveis (vencidas), fungíveis, homogêneas, derivadas de causa lícita e não essenciais para o sujeito ativo.


Confusão

A confusão extingue a obrigação quando a mesma pessoa se torna, simultaneamente, credora e devedora da mesma obrigação. Isso pode ocorrer, por exemplo, em casos de sucessão hereditária ou incorporação de empresas.

Caixa de texto: Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos autros pela parte que lhes caiba.


Remissão de Dívidas

A remissão de dívidas é um negócio jurídico bilateral em que o credor, com a concordância do devedor, dispensa o cumprimento da obrigação. Equivale a um perdão da dívida.

Caixa de texto: A remissão é o perdão, total ou parcial, da dívida. Trata-se de declaração de vontade do sujeito ativo no sentido de liberar o passivo do cumprimento da obrigação. Tem efeito extintivo desde que atendidos dois requisitos: a) concordância do devedor, que não pode ser constrangido a suportar eventual dívida moral em reconhecimento ao perdão; b) inexistência de prejuízos para terceiros.


Transação

A transação é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas.

Compromisso

O compromisso é um acordo de vontades pelo qual as partes submetem a solução de seus conflitos a árbitros.

Arbitragem

A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos, onde as partes escolhem árbitros para decidir suas disputas, em vez de recorrer ao Poder Judiciário.

Caixa de texto: Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.


Inadimplemento Absoluto

O inadimplemento absoluto ocorre quando a prestação devida não é cumprida de forma alguma, seja por perecimento do objeto ou impossibilidade de execução. O devedor responde por perdas e danos.

Caixa de texto: Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


Mora

A mora é o inadimplemento relativo e culposo da obrigação. Pode ser do devedor (atraso no pagamento) ou do credor (recusa injustificada em receber).

Perdas e Danos

As perdas e danos referem-se à indenização devida pelo inadimplente ao credor, visando cobrir os prejuízos causados pelo descumprimento da obrigação.

Caixa de texto: Pagar indenização por perdas e danos pode ser a própria prestação a que se obriga o sujeito passivo ou um dos efeitos do inadimplemento (consectário). As obrigações derivadas de responsabilidade civil têm por objeto o pagamento das perdas e danos sofridos pelo credor. Nas demais obrigações pecuniárias, a indenização é devida pelo sujeito inadimplente como um dos acréscimos à prestação.


Juros

Os juros são a remuneração pelo uso do capital ou a compensação pelo atraso no pagamento. Podem ser remuneratórios (contratuais) ou moratórios (decorrentes do inadimplemento).

Correção Monetária

A correção monetária visa neutralizar a perda do poder aquisitivo da moeda devido à inflação, atualizando o valor da prestação devida.

Caixa de texto: A correção monetária devida em razão do inadimplemento é, em geral, calculada em função de um índice de inflação escolhido pelas partes na cláusula penal. Os mais comuns são o IGP-M, da FGV, IPC da FIPE, INPC do IBGE e o CUB do SINDUSCON. Podem as partes, porém, adotar como parâmetro de correção monetária a variação de preços de mercadorias cotadas em bolsas ou numa praça especificada. Estão proibidas de usar como referencial de atualização da moeda apenas o salário mínimo, o ouro e a variação cambial.


Clausula Penal

A cláusula penal é um acordo que estabelece as consequências do inadimplemento, como multas, juros e correção monetária, podendo ser compensatória ou moratória.

Arras

As arras, ou sinal, são um valor pago no momento da celebração do contrato para firmar o acordo ou assegurar o direito de arrependimento.


Bibliografia:

SÍLVIO RODRIGUES – DIREITO CIVIL – PARTE GERAL DAS OBRIGAÇÕES. VOLUME II, 30ª EDIÇÃO

CURSO DE DIREITO CIVIL – FÁBIO ULHOA COELHO – OBRIGAÇÕES • RESPONSABILIDADE CIVIL, 5ª EDIÇÃO.

CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA – INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME II, 20ª EDIÇÃO.

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