Direito Civil: Obrigações - Pagamento Indireto e Inadimplemento
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Direito Civil: Obrigações
Pagamento Indireto e Inadimplemento das Obrigações
Data: 15/07/2013
Universidade Gama Filho
Aluno: Sérgio Felipe Coelho Francisco | Matrícula: 20121020079
Professora: Raquel Mendes
- Introdução - Pag. 2
- Pagamento em consignação - Pag. 2 ~ 7
- Pagamento com sub-rogação - Pag. 7 ~ 12
- Imputação do pagamento - Pag. 13 ~ 15
- Dação em pagamento - Pag. 15 ~ 17
- Novação - Pag. 17 ~ 21
- Compensação - Pag. 21 ~ 29
- Confusão - Pag. 29 ~ 31
- Remissão de dívidas - Pag. 31 ~ 33
- Transação - Pag. 34
- Compromisso - Pag. 34
- Arbitragem - Pag. 34 ~ 36
- Inadimplemento absoluto - Pag. 36 ~ 37
- Mora - Pag. 37 ~ 38
- Perdas e danos - Pag. 38
- Juros - Pag. 39 ~ 40
- Correção monetária - Pag. 40 ~ 42
- Clausula Penal - Pag. 42 ~ 43
- Arras - Pag. 43
- Bibliografia - Pag. 43
O pagamento pode ser direto ou indireto. O pagamento direto ocorre quando o devedor cumpre a prestação exatamente como acordado, na extensão, tempo e lugar convencionados. O pagamento indireto acontece quando a entrega da prestação ao credor não observa integralmente os elementos objetivos e subjetivos originariamente estabelecidos na obrigação. Existem três hipóteses principais de pagamentos indiretos:
- Pagamento em consignação: A prestação é feita mediante depósito judicial ou bancário, em vez da forma originariamente estabelecida.
- Pagamento com sub-rogação: O devedor não cumpre a obrigação diretamente, mas um terceiro o faz, ou empresta os recursos para tal. O terceiro assume os direitos do credor.
- Dação em pagamento: As partes acordam em alterar o objeto da prestação no momento da execução.
Enquanto o pagamento direto libera o devedor e satisfaz o credor, o pagamento indireto nem sempre alcança ambos os efeitos. Por exemplo, na sub-rogação, o credor é satisfeito, mas o devedor não se libera da obrigação original.
Pagamento em Consignação
O pagamento em consignação é uma medida judicial ou extrajudicial onde o devedor deposita o valor devido quando o credor se recusa a receber ou há impedimentos para o pagamento. Se julgado procedente, tem os efeitos de quitação, extinguindo a obrigação.
Casos em que se justifica a consignação:
- O credor está impossibilitado de receber o pagamento ou dar quitação (impossibilidade material ou jurídica).
- O credor recusa injustificadamente o pagamento.
- O credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos.
- Dúvida sobre quem é o credor.
- Pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Requisitos:
- Pessoas: A ação deve ser proposta contra o credor ou seu representante, por quem tenha qualidade para efetuar o pagamento.
- Objeto: A prestação oferecida deve ser íntegra, ou seja, a coisa e a quantidade devidas.
- Tempo: A consignação deve ocorrer na época aprazada ou vir acompanhada dos encargos da mora.
- Lugar: A consignação deve ocorrer no lugar em que o pagamento devia ser efetuado.
O depósito judicial da prestação só terá eficácia de pagamento se ultimado na forma e nos casos legais.
Pagamento com Sub-rogação
O pagamento com sub-rogação ocorre quando um terceiro paga a dívida do devedor, assumindo os direitos do credor original. O terceiro (sub-rogado) passa a ser o novo credor, com todas as garantias e privilégios.
Espécies de sub-rogação:
- Legal: Opera independentemente da vontade das partes, por força de lei. Exemplos incluem:
- Credor que paga dívida do devedor comum.
- Adquirente de imóvel hipotecado que paga o credor hipotecário.
- Terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado.
- Convencional: Decorre de acordo entre as partes. Pode ocorrer quando o credor expressamente transfere seus direitos a um terceiro que paga a dívida, ou quando um terceiro empresta dinheiro ao devedor com a finalidade expressa de sub-rogação.
A sub-rogação pode ser total ou parcial, dependendo se o pagamento extinguiu completamente a dívida.
Imputação do Pagamento
Quando um devedor possui múltiplas dívidas com o mesmo credor, a imputação do pagamento define qual obrigação foi extinta pelo pagamento realizado. Isso é relevante devido às diferentes taxas de juros ou multas aplicáveis a cada dívida.
Requisitos da imputação do pagamento:
- Mais de uma dívida entre as mesmas partes.
- Liquidez e exigibilidade de todas as dívidas.
- Fungibilidade das prestações entre si.
- Pagamento suficiente para quitar qualquer uma das dívidas.
Espécies de imputação:
- Pelo devedor: O devedor indica a dívida a que se refere o pagamento.
- Pelo credor: Se o devedor não indicar, o credor pode fazê-lo no recibo.
- Pela lei: Na ausência de indicação por ambas as partes, o pagamento imputa-se nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar, ou nas mais onerosas, se venceram no mesmo dia.
Dação em Pagamento
A dação em pagamento ocorre quando as partes acordam que a prestação será cumprida com um objeto diferente do originalmente pactuado. O credor concorda em receber algo distinto de dinheiro ou da coisa devida inicialmente.
Requisitos:
- Que a coisa dada em pagamento seja outra que não o objeto da prestação original.
- Que o credor dê sua concordância a tal substituição.
Novação
A novação é um negócio jurídico que extingue uma obrigação preexistente e cria uma nova em seu lugar. Para que ocorra, é necessário que haja a intenção inequívoca das partes de novar (animus novandi).
Pressupostos da Novação:
- Existência de uma obrigação anterior válida.
- Criação de uma obrigação nova.
- Presença de um elemento novo (aliquid novi) na nova obrigação.
- Intenção de novar (animus novandi).
- Capacidade e legitimação das partes.
Compensação
A compensação extingue obrigações recíprocas entre as mesmas partes, até o montante de seus valores equivalentes. É um fato jurídico que opera automaticamente, desde que atendidos os requisitos legais.
Requisitos:
- Reciprocidade subjetiva: As partes devem ser credoras e devedoras uma da outra.
- Prestação compensável: As prestações devem ser líquidas, exigíveis, fungíveis e homogêneas.
- Causa lícita: A causa das obrigações não pode ser ilícita.
- Inessencialidade: As prestações não podem ser essenciais ao devedor.
Confusão
A confusão extingue a obrigação quando a mesma pessoa se torna, simultaneamente, credora e devedora da mesma obrigação. Isso pode ocorrer, por exemplo, em casos de sucessão hereditária ou incorporação de empresas.
Remissão de Dívidas
A remissão de dívidas é um negócio jurídico bilateral em que o credor, com a concordância do devedor, dispensa o cumprimento da obrigação. Equivale a um perdão da dívida.
Transação
A transação é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas.
Compromisso
O compromisso é um acordo de vontades pelo qual as partes submetem a solução de seus conflitos a árbitros.
Arbitragem
A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos, onde as partes escolhem árbitros para decidir suas disputas, em vez de recorrer ao Poder Judiciário.
Inadimplemento Absoluto
O inadimplemento absoluto ocorre quando a prestação devida não é cumprida de forma alguma, seja por perecimento do objeto ou impossibilidade de execução. O devedor responde por perdas e danos.
Mora
A mora é o inadimplemento relativo e culposo da obrigação. Pode ser do devedor (atraso no pagamento) ou do credor (recusa injustificada em receber).
Perdas e Danos
As perdas e danos referem-se à indenização devida pelo inadimplente ao credor, visando cobrir os prejuízos causados pelo descumprimento da obrigação.
Juros
Os juros são a remuneração pelo uso do capital ou a compensação pelo atraso no pagamento. Podem ser remuneratórios (contratuais) ou moratórios (decorrentes do inadimplemento).
Correção Monetária
A correção monetária visa neutralizar a perda do poder aquisitivo da moeda devido à inflação, atualizando o valor da prestação devida.
Clausula Penal
A cláusula penal é um acordo que estabelece as consequências do inadimplemento, como multas, juros e correção monetária, podendo ser compensatória ou moratória.
Arras
As arras, ou sinal, são um valor pago no momento da celebração do contrato para firmar o acordo ou assegurar o direito de arrependimento.
Bibliografia:
SÍLVIO RODRIGUES – DIREITO CIVIL – PARTE GERAL DAS OBRIGAÇÕES. VOLUME II, 30ª EDIÇÃO
CURSO DE DIREITO CIVIL – FÁBIO ULHOA COELHO – OBRIGAÇÕES • RESPONSABILIDADE CIVIL, 5ª EDIÇÃO.
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA – INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME II, 20ª EDIÇÃO.