Direito Civil: Pessoa, Atributos e Domicílio

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Conceito de Pessoa

É todo ente suscetível de adquirir direitos e contrair obrigações.

Tipos de Pessoas

Pessoa Física (ou Natural)

Todo ser humano com características da humanidade, sem distinção, é considerado pessoa física.

Início e Fim da Existência da Pessoa Natural

Início: A existência legal começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (aquele que está por nascer). Desde a concepção, podem ser adquiridos direitos (ex: direito à vida, direito a receber doação ou herança).

Fim: A existência da pessoa natural termina com a morte. A morte pode ser:

  • Real: Constatada por óbito ou por fato que a justifique (ex: encontro de cadáver).
  • Presumida: Declarada judicialmente nos casos de ausência (desaparecimento por tempo prolongado) ou em situações de extremo perigo de vida sem encontro do corpo. Os prazos para declaração de ausência e morte presumida variam conforme a legislação e as circunstâncias (ex: desaparecimento comum, guerra, catástrofe, acidente aéreo/naufrágio).
  • Civil: Instituto historicamente associado a certas condições (como votos religiosos perpétuos), hoje em desuso na maioria das legislações modernas.

Pessoa Jurídica

São entes (entidades, organizações) aos quais a lei confere personalidade, tornando-os capazes de adquirir direitos e contrair obrigações, distintos das pessoas físicas que os compõem. Podem ser:

  • De Direito Público: Ex: União, Estados, Municípios, Autarquias.
  • De Direito Privado: Ex: Associações, Sociedades (Empresas), Fundações, Organizações Religiosas, Partidos Políticos.

Atributos da Personalidade

A pessoa natural possui certos atributos inerentes, essenciais e inseparáveis de sua condição humana, como:

  • Nome
  • Estado Civil
  • Capacidade
  • Domicílio
  • Direitos da Personalidade (vida, integridade física, honra, imagem, etc.)

Nome

É o meio de identificação e individualização da pessoa na sociedade, composto pelo prenome e pelo sobrenome (apelido de família). É, em regra, imutável, inalienável, imprescritível e obrigatório.

Pseudônimo

É um nome diverso do nome civil, utilizado lícita e habitualmente para designar alguém em certas atividades, especialmente artísticas, literárias ou científicas. Goza da mesma proteção que se dá ao nome.

Apelido

É uma designação informal, geralmente usada por familiares ou amigos, sem proteção jurídica autônoma.

Regras sobre o Nome

Registro de Crianças:
  • Não podem ser registrados prenomes que exponham a pessoa ao ridículo.
  • Limites podem existir quanto ao número de prenomes.
  • Regras específicas sobre nomes idênticos entre irmãos podem existir.
  • Nomes estrangeiros podem ser registrados, observadas certas regras.
  • Sobrenome: Filhos recebem o sobrenome do(s) pai(s) que o(s) reconheceu(ram) ou do(s) adotante(s). Filhos não reconhecidos recebem sobrenome indicado pelo oficial de registro.
Nome da Mulher Casada:
  • Qualquer um dos cônjuges pode, facultativamente, acrescentar o sobrenome do outro ao seu.
  • Em caso de divórcio, o cônjuge geralmente perde o direito de usar o sobrenome do ex-cônjuge, salvo exceções legais (ex: notoriedade profissional).
  • A pessoa viúva pode optar por manter ou suprimir o sobrenome do cônjuge falecido.

Estado Civil

É a posição jurídica que a pessoa ocupa na sociedade e na família, definindo certas relações e direitos/deveres. Refere-se principalmente ao estado conjugal (solteiro, casado, divorciado, viúvo, união estável) e às relações de parentesco (pai, filho, irmão, etc.).

Capacidade Jurídica

É a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Divide-se em:

  • Capacidade de Direito (ou de Gozo): Aptidão genérica para ser titular de direitos e deveres. Toda pessoa possui.
  • Capacidade de Fato (ou de Exercício): Aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Incapacidade de Direito

É a restrição legal à titularidade de certos e específicos direitos. É sempre relativa e expressamente prevista em lei (ex: um tutor não pode adquirir bens do tutelado).

Incapacidade de Fato

É a restrição à capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Pode ser:

  • Absoluta: Impede totalmente o exercício pessoal dos atos. No Brasil, atualmente, aplica-se apenas aos menores de 16 anos.
  • Relativa: Permite a prática de alguns atos, mas exige assistência para outros. Aplica-se, por exemplo, aos maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Suprimento da Incapacidade

A incapacidade de fato (absoluta ou relativa) é suprida por meio de institutos de proteção:

Poder Familiar

Conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais sobre a pessoa e os bens dos filhos menores, incluindo cuidado, sustento, educação, guarda e representação/assistência.

Tutela

Instituída para menores cujos pais faleceram, foram declarados ausentes ou foram suspensos/destituídos do poder familiar. O tutor representa (incapazes absolutos) ou assiste (relativos) o menor e administra seus bens. Pode ser:

  • Testamentária: Nomeada pelos pais em testamento ou documento autêntico.
  • Legítima: Deferida por lei a parentes consanguíneos, seguindo uma ordem legal.
  • Dativa: Nomeada pelo juiz, na falta das anteriores ou se os nomeados forem escusados/removidos.
Curatela

Instituída para proteger maiores considerados incapazes (relativamente) de reger os atos da vida civil (ex: devido a enfermidade ou deficiência mental que afete o discernimento, ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos). O curador representa ou assiste o curatelado e administra seus bens, nos limites definidos pela sentença judicial.

Domicílio

É o local onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo, sendo o centro de suas atividades jurídicas e o local onde responde por suas obrigações.

Distingue-se de:

  • Residência: Local onde a pessoa mora habitualmente, mesmo que sem ânimo definitivo.
  • Habitação ou Morada: Local de permanência temporária ou acidental (ex: hotel).

Tipos de Domicílio Geral

É o aplicável à generalidade das relações jurídicas da pessoa.

Domicílio Voluntário (Real)

O local onde a pessoa estabelece sua residência com intenção de permanecer (ânimo definitivo). Se tiver várias residências onde viva alternadamente, qualquer delas será considerada domicílio. Se não tiver residência habitual (ex: vive viajando), será o local onde for encontrada.

Domicílio Necessário (Legal)

Determinado por lei, independentemente da vontade da pessoa. Exemplos:

  • O do incapaz é o do seu representante legal (pais, tutor, curador).
  • O do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções.
  • O do militar, onde servir (ou a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado).
  • O do marítimo (mercante) ou aeronauta, onde o navio ou aeronave estiver matriculado.
  • O do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Domicílio Especial

Fixado para o cumprimento de determinadas obrigações ou exercício de certos direitos.

Domicílio Contratual (ou de Eleição)

Escolhido pelas partes em um contrato para o exercício dos direitos e cumprimento das obrigações dele decorrentes.

Domicílio Processual

Indicado pela parte ou seu advogado no processo judicial para receber intimações e comunicações processuais.

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