Direito Civil: Pessoa Física, Jurídica, Bens e Contratos
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Pessoa Física
Definição: A pessoa física é o indivíduo a quem o Estado, por meio das leis, assegura direitos e estabelece obrigações. No sentido jurídico, é entendido como pessoa física o ser humano considerado isoladamente como sujeito que possui direitos. É a pessoa natural que nasce e morre.
Código Civil - Lei 10.406/2002
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
- Os menores de 16 anos;
- Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
- Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
- Os maiores de 16 e menores de 18 anos;
- Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
- Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- Os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5º A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
- Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
- Pelo casamento;
- Pelo exercício de emprego público efetivo;
- Pela colação de grau em curso de ensino superior;
- Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
- Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
- Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º Se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
- Os nascimentos, casamentos e óbitos;
- A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
- A interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
- A sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
- Das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
- Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Pessoa Jurídica
Definição: A pessoa jurídica é a coletividade de indivíduos, cuja existência é protegida pela lei, possui personalidade própria e é independente dos membros que a constituem. Ela tem obrigações e direitos. Geralmente, o tempo que dura uma pessoa jurídica é bem maior que a vida de uma pessoa.
- Pessoas jurídicas de direito público: Nessa categoria são incluídos os Estados, a União, os Municípios, os partidos políticos e o Distrito Federal.
- Pessoas jurídicas de direito privado: Fazem parte as sociedades civis, científicas, religiosas e associações que não possuem objetivos de lucro.
Para a formação de uma pessoa jurídica, são necessários alguns requisitos:
- Mais de uma pessoa concentrada em uma só pessoa, distinta de cada uma daquelas que a compõe.
- Um fim determinado, comum entre as pessoas e considerado o próprio fim da pessoa formada.
- Um patrimônio, quando esse elemento for necessário para a realização da finalidade prescrita, patrimônio este que é da pessoa jurídica e não dos que a constituem.
Bens
Bem é uma coisa material ou imaterial, economicamente apreciável (tudo tem um preço) e suscetível de utilidade, conveniência, vantagens ou proveito que pode ser objeto de direito.
Bens incorpóreos (abstratos) x bens corpóreos (físicos).
- Móveis x Imóveis
- Fungível x Infungível: pode ser trocado (dinheiro) x não pode ser trocado (obra de arte).
- Consumível x Inconsumível
- Divisíveis x Indivisíveis
- Singulares x Coletivos (livro x biblioteca)
- Principal
- Acessório: frutos (de tempos em tempos, criam-se rendimentos), produtos (utilidade), pertences (algo destinado para um bem principal), benfeitorias (melhoria): necessária (manutenção), úteis (melhoram a utilidade), voluptuárias (luxo).
Contratos
Contrato é uma relação jurídica de vínculo transitório (quando formamos um contrato, queremos que a obrigação seja cumprida e o conteúdo seja extinto) e patrimonial (tem fundo econômico).
Os contratos tratam de bens. Criam, modificam e extinguem direitos sobre um determinado bem.
Contrato: acordo, negócio, convenção, realizado por duas ou mais partes.
Objetivo: constituir, criar direitos e obrigações, regulamentar (quando, onde) e extinguir determinada relação jurídica.
Consenso: uma parte tem que querer comprar e a outra parte tem que querer vender.
- Supremacia da ordem pública.
- Obrigatoriedade do contrato: uma vez expressada a vontade, uma vez formado, o contrato se torna obrigatório.
- Formação (3 fases): tratativa (negociação), proposta (consenso), aceitação (só há vínculo jurídico na fase de aceitação).
Contrato civil (entre duas pessoas não comerciantes).
Contrato empresarial.
Contrato de consumo: preciso de uma declaração de vontade dirigida a qualquer pessoa que se possa vir a contratar (proposta não precisa ser completa nem inequívoca).
Aceitação: ausente.
Ato de aceitação: retratação (contrato civil, contrato empresarial).
Civil/empresarial: pode haver retratação (declaração contrária à anteriormente feita) do proponente antes do momento da aceitação. O aceitante pode se retratar antes da chegada da aceitação ao conhecimento do proponente.
Consumo: só pode haver retratação do consumidor, em até 7 dias.
Garantia antecipada (para caso de desistência da contratação): posso estabelecer arras. Arras não podem ultrapassar o valor do bem.
Quem desiste do contrato (contratante) paga o dobro das arras (multa por desistência do contrato).