Direito Civil: Pessoa Física, Jurídica, Bens e Contratos

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Pessoa Física

Definição: A pessoa física é o indivíduo a quem o Estado, por meio das leis, assegura direitos e estabelece obrigações. No sentido jurídico, é entendido como pessoa física o ser humano considerado isoladamente como sujeito que possui direitos. É a pessoa natural que nasce e morre.

Código Civil - Lei 10.406/2002

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. Os menores de 16 anos;
  2. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
  3. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

  1. Os maiores de 16 e menores de 18 anos;
  2. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
  3. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
  4. Os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5º A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

  1. Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
  2. Pelo casamento;
  3. Pelo exercício de emprego público efetivo;
  4. Pela colação de grau em curso de ensino superior;
  5. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

  1. Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
  2. Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 8º Se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 9º Serão registrados em registro público:

  1. Os nascimentos, casamentos e óbitos;
  2. A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
  3. A interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
  4. A sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

  1. Das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
  2. Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

Pessoa Jurídica

Definição: A pessoa jurídica é a coletividade de indivíduos, cuja existência é protegida pela lei, possui personalidade própria e é independente dos membros que a constituem. Ela tem obrigações e direitos. Geralmente, o tempo que dura uma pessoa jurídica é bem maior que a vida de uma pessoa.

  • Pessoas jurídicas de direito público: Nessa categoria são incluídos os Estados, a União, os Municípios, os partidos políticos e o Distrito Federal.
  • Pessoas jurídicas de direito privado: Fazem parte as sociedades civis, científicas, religiosas e associações que não possuem objetivos de lucro.

Para a formação de uma pessoa jurídica, são necessários alguns requisitos:

  • Mais de uma pessoa concentrada em uma só pessoa, distinta de cada uma daquelas que a compõe.
  • Um fim determinado, comum entre as pessoas e considerado o próprio fim da pessoa formada.
  • Um patrimônio, quando esse elemento for necessário para a realização da finalidade prescrita, patrimônio este que é da pessoa jurídica e não dos que a constituem.

Bens

Bem é uma coisa material ou imaterial, economicamente apreciável (tudo tem um preço) e suscetível de utilidade, conveniência, vantagens ou proveito que pode ser objeto de direito.

Bens incorpóreos (abstratos) x bens corpóreos (físicos).

  1. Móveis x Imóveis
  2. Fungível x Infungível: pode ser trocado (dinheiro) x não pode ser trocado (obra de arte).
  3. Consumível x Inconsumível
  4. Divisíveis x Indivisíveis
  5. Singulares x Coletivos (livro x biblioteca)
  6. Principal
  7. Acessório: frutos (de tempos em tempos, criam-se rendimentos), produtos (utilidade), pertences (algo destinado para um bem principal), benfeitorias (melhoria): necessária (manutenção), úteis (melhoram a utilidade), voluptuárias (luxo).

Contratos

Contrato é uma relação jurídica de vínculo transitório (quando formamos um contrato, queremos que a obrigação seja cumprida e o conteúdo seja extinto) e patrimonial (tem fundo econômico).

Os contratos tratam de bens. Criam, modificam e extinguem direitos sobre um determinado bem.

Contrato: acordo, negócio, convenção, realizado por duas ou mais partes.

Objetivo: constituir, criar direitos e obrigações, regulamentar (quando, onde) e extinguir determinada relação jurídica.

Consenso: uma parte tem que querer comprar e a outra parte tem que querer vender.

  • Supremacia da ordem pública.
  • Obrigatoriedade do contrato: uma vez expressada a vontade, uma vez formado, o contrato se torna obrigatório.
  • Formação (3 fases): tratativa (negociação), proposta (consenso), aceitação (só há vínculo jurídico na fase de aceitação).

Contrato civil (entre duas pessoas não comerciantes).

Contrato empresarial.

Contrato de consumo: preciso de uma declaração de vontade dirigida a qualquer pessoa que se possa vir a contratar (proposta não precisa ser completa nem inequívoca).

Aceitação: ausente.

Ato de aceitação: retratação (contrato civil, contrato empresarial).

Civil/empresarial: pode haver retratação (declaração contrária à anteriormente feita) do proponente antes do momento da aceitação. O aceitante pode se retratar antes da chegada da aceitação ao conhecimento do proponente.

Consumo: só pode haver retratação do consumidor, em até 7 dias.

Garantia antecipada (para caso de desistência da contratação): posso estabelecer arras. Arras não podem ultrapassar o valor do bem.

Quem desiste do contrato (contratante) paga o dobro das arras (multa por desistência do contrato).

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