Direito Civil: Propriedade, Posse e Desapropriação

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Trabalho Direito Civil V

1) Como a Constituição Federal tratou a questão da propriedade?

R: A questão da propriedade na Constituição Federal é tratada no Art. 5º, incisos XXII a XXVI. Em seus breves parágrafos e incisos, garante o direito à propriedade, sua função social e o procedimento para sua desapropriação.

2) Em que consiste a função social da propriedade?

R: É a prevalência do interesse comum sobre o interesse individual. Consiste no uso socialmente justo do espaço urbano para que os cidadãos e cidadãs se apropriem do território, democratizando seus espaços de poder, de produção e de cultura, dentro de parâmetros de justiça social e de criação de condições ambientalmente sustentáveis.

A propriedade urbana somente deve ser passível de proteção pelo Estado se atender à sua função social. Diversos agrupamentos políticos, gestores públicos, urbanistas, juristas e lideranças sociais têm dedicado atenção a buscar formas concretas de viabilização para que a propriedade urbana tenha um efetivo uso voltado a atender ao bem‑estarre e à melhoria da qualidade de vida da população que vive nas cidades.

3) Quais são as formas de intervenção do Estado na propriedade?

R: A intervenção do Estado na propriedade pode admitir duas formas básicas: a intervenção restritiva e a intervenção supressiva.

  • Intervenção restritiva: ocorre quando o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade sem retirá‑la de seu dono. O proprietário não poderá utilizar a seu exclusivo critério, devendo subordinar‑se às imposições emanadas pelo Poder Público, porém conservará a propriedade em sua esfera jurídica. As modalidades de intervenção restritivas são: servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas e tombamento.
  • Intervenção supressiva: ocorre quando o Estado, utilizando o princípio da supremacia do interesse público, transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público. A modalidade desta intervenção é a desapropriação.

4) O que se entende por desapropriação?

R: Entende‑se por desapropriação a transferência compulsória da propriedade de bens móveis ou imóveis particulares para o domínio público, em função de utilidade pública (http://www.infoescola.com/direito/desapropriacao/), interesse social ou necessidade pública. A desapropriação somente poderá ocorrer se houver:

  • Necessidade pública (hipótese em que há risco iminente);
  • Utilidade pública (a desapropriação deverá ser conveniente e oportuna ao atendimento do interesse público — http://www.infoescola.com/direito/desapropriacao/);
  • Interesse social (objetivo de reduzir as desigualdades sociais).

Existem quatro tipos de desapropriação: direta, indireta, confiscatória e sancionatória.

  • Desapropriação direta (ou clássica): ocorre para satisfazer o interesse e a necessidade públicos e o interesse social. Nesta modalidade, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro.
  • Desapropriação indireta: ocorre quando o poder público se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e da indenização prévia. Cabe ao particular pleitear, no prazo máximo de cinco anos, o seu direito de indenização. O bem não pode ser desincorporado do patrimônio público, em função do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.
  • Desapropriação confiscatória: é a expropriação de terras utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas e não autorizadas, conforme disposição do art. 243 da Constituição Federal.
  • Desapropriação sancionatória: ocorre quando o proprietário não explora sua propriedade, não dando a ela finalidade útil, ou seja, quando não há o cumprimento da função social da propriedade. Esta modalidade poderá ser:
    • Urbana: se a desapropriação é realizada pelo município visando atender à política urbana — a indenização deverá ser prévia, justa e em títulos da dívida pública.
    • Rural: se a desapropriação recai sobre bens imóveis localizados na zona rural com propósito de reforma agrária — a indenização deverá ser prévia, justa e em títulos da dívida agrária.

5) Como distinguir posse de propriedade?

R:

POSSE: é a situação de fato, que ocorre independentemente de título e pode transformar‑se em propriedade. Está protegida pelo direito e gera direitos ao possuidor. Todo aquele que não tem título (registro imobiliário) só tem a posse.

PROPRIEDADE: é quando a situação é de direito. Pode ocorrer sem o registro (usucapião): isto é, a ocorrência do usucapião enseja a aquisição da propriedade, ainda que não haja o registro imobiliário. A propriedade, contudo, depende de título.

6) O que significa animus domini? O que significa corpus?

R:

Animus domini: é a intenção do dono de ter como sua a coisa possuída, de ser realmente o titular do direito sobre a coisa.

Corpus: é a conduta de dono, a maneira como age o sujeito sobre a coisa, expondo de modo patente o seu poder fático sobre a coisa — sendo esse poder a posse.

7) Qual a distinção entre a Ação de Manutenção de Posse e a Ação de Reintegração de Posse?

R:

Ação de manutenção de posse: é o meio de que se pode servir o possuidor que sofrer turbação, a fim de manter‑se na sua posse, receber indenização pelos danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência ou, ainda, se de má‑fé o turbador, remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Ação de reintegração de posse: é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade; pode o possuidor intentá‑la não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

8) Discorra sobre a servidão, em especial tratando da forma de indenização do particular sobre quem recai esse ônus.

R: A servidão corresponde a um ônus que o particular é obrigado a suportar em benefício da coletividade, ressalvado o seu direito à indenização pelos prejuízos que, porventura, vier a sofrer.

9) Discorra sucintamente sobre os direitos reais.

R: Segundo o art. 674/CC, além da propriedade, são direitos reais: enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação, rendas constituídas sobre imóveis, penhor, anticrese e hipoteca. Mas essa enumeração não é taxativa e, portanto, não exclui outras modalidades. Outros direitos reais poderão ser criados pelo legislador ou pelas partes, desde que não infrinjam os princípios de ordem pública. A própria posse não passa de direito real, pois corresponde à manifestação de um direito real por excelência, a propriedade.

Caracteres fundamentais dos direitos reais

  1. Adere diretamente à coisa, sujeitando‑a ao titular;
  2. Ssegue seu objeto onde quer que este se encontre (direito de sequela);
  3. É exclusivo: não se pode instalar direito real onde outro já exista;
  4. É provido de ação real, que prevalece contra qualquer detentor da coisa, razão pela qual muitos o denominam direito absoluto;
  5. Numerus clausus: somente poderão ser considerados direitos reais aqueles assim considerados por lei;
  6. Só eles são suscetíveis de posse.

10) Em que consiste a ação de imissão na posse?

R: A ação de imissão na posse é aquela que tem por escopo a aquisição da posse pela via judicial. Embora o novo CPC não a tenha previsto de modo específico, o autor poderá propô‑la desde que imprima ao feito o rito comum (ação ordinária de imissão na posse), que objetivará a obtenção da posse nos casos legais.

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