Direito Civil: Teoria Geral, Pessoas e Obrigações

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Introdução ao Direito e a LINDB

A ideia de que a moral se confundia com o direito foi desfeita durante a Idade Média, por volta do ano 1713, em que ficou estabelecido:

  • Moral: É a consciência individual;
  • Direito: São as regras previstas para buscar a paz exterior.

Conceitos fundamentais:

  • Direito natural: Corresponde ao sentimento de justiça inerente ao próprio ser humano. É a “expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem”.
  • Direito positivo: É o conjunto de normas vigentes em determinado país.
  • Direito público: Destina-se a disciplinar interesses gerais da coletividade. Diz respeito à comunidade.
  • Direito privado: É o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si.
  • Direito nacional: Consiste no ordenamento jurídico interno.
  • Direito internacional: Consiste no ordenamento jurídico externo.

A antiga Lei de Introdução ao Código Civil, desde 30 de dezembro de 2010, passou a ser denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O Decreto-lei n. 4.657/42, com a redação da Lei 12.376/10, substituiu a norma anterior. A LINDB é um conjunto de normas sobre normas, disciplinando a elaboração, vigência e aplicação das leis no tempo e no espaço.

Fontes e Interpretação do Direito

A interpretação é feita por intermédio das fontes do direito:

  • Lei (fonte autêntica): Preceito jurídico escrito, emanado do poder estatal.
  • Costume: Uso geral, dotado de continuidade, uniformidade, diuturnidade, moralidade e obrigatoriedade.
  • Jurisprudência: Conjunto de pronunciamentos do Poder Judiciário.
  • Princípios gerais de direito: Diretrizes norteadoras do ordenamento.
  • Doutrina: Reflexões dos estudiosos do direito.

Integração e Vigência das Normas

A integração das normas encontra apoio nos arts. 4º e 5º da LINDB e no art. 127 do CPC (equidade). A analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei, disposição relativa a caso semelhante. A vacatio legis é o prazo entre a publicação da lei e sua vigência.

Direito das Pessoas

Personalidade e Capacidade

Pessoa é o sujeito de direitos e deveres. A personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. A capacidade civil pode ser absoluta ou relativa, conforme arts. 3º e 4º do Código Civil.

Atributos da Pessoa Natural

Os atributos são: nome, estado e domicílio. O nome é um direito da personalidade, em regra imutável, salvo exceções legais (ex: exposição ao ridículo, erro gráfico, uso prolongado). A personalidade se extingue com a morte, podendo ocorrer a morte presumida ou a comoriência.

Pessoas Jurídicas

Ente fictício reconhecido como sujeito de direitos. Podem ser de direito público ou privado (associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos). A desconsideração da personalidade jurídica ocorre em casos de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

Bens e Fatos Jurídicos

Bens são valores materiais ou imateriais com valor econômico. Classificam-se em móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis. O fato jurídico é todo acontecimento relevante para o Direito. O negócio jurídico é a manifestação de vontade que visa adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

Direito das Obrigações

Relação jurídica transitória entre credor e devedor, cujo objeto é uma prestação (dar, fazer ou não fazer). O vínculo jurídico perfaz-se em débito (schuld) e responsabilidade (haftung). As obrigações podem ser simples ou complexas, líquidas ou ilíquidas, divisíveis ou indivisíveis, e solidárias.

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