Direito das Coisas: Conceitos e Características

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Direito Real

Direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder do domínio.

Direito Autoral

Inaplicabilidade do direito das coisas, por se tratar de bem incorpóreo. A compreensão atual do direito real engloba os bens semi-incorpóreos, que são a manifestação concreta dos bens incorpóreos (ex.: sinal de satélite, energia) e se apresentam como se bens corpóreos fossem.

Posse, Propriedade e Direitos Reais Sobre Coisas Alheias

O domínio é suscetível de se dividir em direitos elementares, que constituem em si um direito real. Quando desmembrados do domínio e transferidos a terceiros, chamam-se direitos reais sobre coisa alheia.

Jus in re e Jus ad rem

  • Jus in re: poder jurídico do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Subordinação da coisa à pessoa.
  • Jus ad rem: relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Coordenação entre credor e devedor (prestação).

Teorias Sobre Direitos Reais e Pessoais

  • Teoria Clássica (Dualista): Adotada pelo Código Civil de 2002. Distinção entre direitos reais e direitos pessoais.

    • Direitos reais possuem normas cogentes; têm ligação direta com a coisa; é mediata; sempre incide sobre uma coisa determinada; garante a permanência.
    • Normas de direito pessoal, vigora o princípio da liberdade das partes; depende da ação de outra pessoa para se concretizar; é imediato; podem incidir sobre algo determinável.
  • Teoria Unitária: Rejeitadas pelo nosso ordenamento jurídico.

    • Personalista: quer simplesmente reduzir tudo aos direitos pessoais, é como se não existissem os direitos reais.
    • Realista: visa o contrário, visa reduzir os direitos pessoais aos direitos reais; as relações que existem é entre o sujeito e a prestação.

Características do Direito Real

  • Aderência imediata sobre o bem: O direito real permanece incidindo sobre o bem, ainda que este circule no mercado e se transmita a terceiros. As amarras apenas são desfeitas quando o bem perece.
  • Oponibilidade erga omnes (ou princípio do absolutismo): Exercem-se contra todos, que devem se abster de molestar o titular. Direito de sequela ou jus persequendi.
  • Direito de preferência: Em relação aos direitos reais de garantia, o direito de preferência assegura a prioridade do pagamento (há créditos ainda mais privilegiados, como o crédito trabalhista e o tributário).
  • Publicidade ou visibilidade: Condição de operabilidade do princípio do absolutismo.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

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