Direito Coletivo do Trabalho: Convenções e Princípios
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 8,6 KB
Categoria diferenciada
No Direito Coletivo do Trabalho brasileiro, a categoria diferenciada é aquela:
I - formada de empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou de condições de vida singulares;
Deveres dos sindicatos patronais e de empregados
Entre os deveres dos sindicatos patronais e de empregados, não se inclui o de:
promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito e fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais.
Princípios do direito coletivo do trabalho
São princípios do direito coletivo do trabalho: unicidade e livre associação sindical.
Estrutura sindical brasileira
Acerca da estrutura sindical brasileira:
- A CLT trata federações e confederações como entidades sindicais de grau superior.
- As federações poderão ser constituídas desde que reúnam número não inferior a cinco sindicatos representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas.
Princípios — participação sindical nas negociações coletivas
Acerca dos princípios do direito coletivo do trabalho:
- A participação obrigatória do sindicato dos trabalhadores nas negociações coletivas decorre do princípio da interveniência sindical na normatização coletiva.
- O princípio da equivalência dos contratantes coletivos possibilita a igualdade entre os sindicatos e os empregadores durante as negociações coletivas.
Constituição Federal — livre associação
A Constituição Federal prevê que é livre a associação profissional ou sindical. Analise as afirmativas a seguir e marque V ou F:
- É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a uma área de um município.
- Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
- O sindicato é considerado uma pessoa jurídica de direito privado, uma vez que não há possibilidade de nele haver interferência ou intervenção estatal.
Marque V ou F (aqui só as verdadeiras):
- A criação dos sindicatos é livre...
- A categoria econômica é formada...
- Constitui dever dos sindicatos colaborar com os...
Art. 611-A — Prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
banco de horas anual;
intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a
plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
regulamento empresarial;
representante dos trabalhadores no local de trabalho;
teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
modalidade de registro de jornada de trabalho;
troca do dia de feriado;
Art. 611-B — Objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
- normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- salário mínimo;
- valor nominal do décimo terceiro salário;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- salário-família;
- repouso semanal remunerado;
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
- número de dias de férias devidas ao empregado;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
- licença-paternidade nos termos fixados em lei;
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- aposentadoria;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
- direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
- tributos e outros créditos de terceiros;
- as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.