Direito Coletivo do Trabalho: Greve e Negociação Coletiva

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GREVE: Legítimo exercício do direito de greve, que consiste na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços ao empregador. CARACTERÍSTICAS: Movimento coletivo; sustação temporária das atividades; uso de meios pacíficos. OBJETIVO: Abrir as negociações entre trabalhadores e empregador, com o objetivo de melhoria da condição social do trabalhador. EFEITOS DA GREVE: Suspensão contratual (não trabalha e não recebe); interrupção contratual (se pactuado no acordo de greve); empregado não pode ser demitido durante a greve; vedada a contratação de trabalhadores substitutos durante a greve; se a greve for ABUSIVA gera o direito à contratação de substitutos e possibilidade de demissão dos envolvidos. GREVE ABUSIVA: Aquela mantida após a celebração de acordo ou de decisão da justiça competente. NÃO É ABUSIVA: Objetiva o cumprimento de cláusula; greve motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimentos imprevistos que modifiquem a relação de trabalho. LIMITES DO DIREITO À GREVE: Ilegitimidade de determinadas condutas associadas à greve, imprescindibilidade dos atos preparatórios; restrição ao direito de greve em relação a determinadas categorias de trabalhadores. CONDUTAS ASSOCIADAS: Piquete (presença de um grupo de trabalhadores na porta do local de trabalho, visando impedir a entrada de trabalhadores durante o movimento; O ato de impedir o acesso ao local de trabalho ou uso de qualquer tipo de violência será ILÍCITO); Lock-In: (ocupação física do estabelecimento induzindo os demais trabalhadores; será lícito se for assegurado o direito de terceiros); Operação Padrão: (não paralisam as atividades, mas reduzem de forma substancial; normalmente é um recurso utilizado como ato preparatório para a greve); Boicote: (movimento para o convencimento de pessoas para não consumir produtos e serviços de determinada empresa; não tem relação direta com o contrato de trabalho); Sabotagem: (conduta que objetiva o uso de violência e depredação). Lock Out: (fechamento provisório do local de trabalho, visando frustrar o movimento grevista; conduta VEDADA e o empregador deve arcar com os salários. ATOS PREPARATÓRIOS: Frustração da via negocial; aviso prévio ao empregador (48 horas em serviços não essenciais e 72 horas para serviços essenciais); aprovação em assembleia geral; designação de comissão de negociação. GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL: Artigo 10; aviso prévio de 72 horas; OBRIGATÓRIO manter a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento de necessidades inadiáveis. RESTRIÇÃO: Militares (artigo 142, CF).


NEGOCIAÇÃO COLETIVA: É gênero cujas espécies são: acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho. NATUREZA JURÍDICA: Contrato, pois cria norma por meio de negócio jurídico. FONTE AUTÔNOMA: Heterônoma, pois é criada pelas partes. LEGITIMAÇÃO: CCT (convenção coletiva de trabalho, será negociado entre os sindicatos); ACT (acordo coletivo do trabalho será negociado entre o empregador e o sindicato laboral). INSTRUMENTO NORMATIVO: Regras jurídicas (cláusula que estabelece direitos e obrigações com reflexos no contrato individual); cláusulas contratuais (criam direitos e obrigações para as partes convenentes); regras jurídicas e cláusulas contratuais (os dois no mesmo instrumento normativo). FORMA DO INSTRUMENTO: Escrito, formal e solene. DURAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO: 2 anos. MOVIMENTAÇÃO: Prorrogação/revisão/denúncia/revogação/extensão da norma. REVISÃO: Alteração da norma coletiva. DENÚNCIA: Não há mais interesse no cumprimento da negociação. REVOGAÇÃO: Desfazimento da norma por mútuas partes. EFEITOS DA NEGOCIAÇÃO: CCT (erga omnes, aplicável a todas as categorias laboral ou patronal) e ACT (interpartes, aplicado para o empregador participante e para os funcionários da empresa). TEORIAS DE SOBREPOSIÇÃO: Acumulação (caso concreto somente nas cláusulas favoráveis ao trabalhador); conglobamento (forma integral mais favorável ao trabalhador). PRINCÍPIOS: Obrigatoriedade da atuação negocial; simetria entre contratantes; lealdade e transparência. DATA BASE: Data que marca o início e fim da vigência da norma coletiva. Um dos efeitos da data base é a concessão de reajuste salarial; e ela pode ser alterada por comum acordo entre as partes. NEGOCIAÇÕES MATERIAIS: Jornada de trabalho; intervalo interjornada; teletrabalho; sobreaviso; trabalho intermitente; remuneração por produtividade; registro de jornada; trabalho em feriado; trabalho insalubre; PLR/PPR; direitos constitucionais; direito da mulher. NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL: Portador de curso superior que receba dois ou mais tetos da previdência tem capacidade de negociar com igualdade perante o empregador.

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