Direito Comercial: Conceitos, Atos e Tipos de Empresas

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Direito Constitucional vs. Direito Comercial

O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público que tem como objeto de estudo a Constituição da República Portuguesa (CRP). Trata dos princípios e normas que regem a estrutura política do Estado e que garantem os direitos e liberdades individuais.

Direito Comercial: Definição e Âmbito

O Direito Comercial é um ramo do Direito Privado que rege os atos de comércio, de acordo com o Art. 1º do Código Comercial (C.Com.). Regula, portanto, situações de natureza lucrativa e abrange o conjunto de normas relativas aos comerciantes no exercício da sua profissão, regulando o exercício da atividade comercial.

Atos de Comércio

O Art. 2º do C.Com. abrange os atos de comércio, também conhecidos como contratos comerciais. Estes são negócios jurídicos dependentes da vontade humana, mas não possuem uma definição genérica única. Existem atos considerados mercantis por estarem previstos na lei comercial e outros por serem praticados por comerciantes.

Atos de Comércio Objetivos e Subjetivos

  • Atos de Comércio Objetivos: São definidos como "todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código". A expressão "neste Código" deve ser interpretada de forma a abranger outras leis comerciais que disciplinem matéria análoga à matéria disciplinada no C.Com. Assim, atos de comércio objetivos são os atos regulados na lei comercial, em razão do seu conteúdo ou circunstâncias.
  • Atos de Comércio Subjetivos: São definidos como "todos os contratos (...)". Isto significa que os atos de comércio subjetivos são fatos jurídicos voluntários dos comerciantes, relacionáveis com o comércio em geral, mas que não resultam de estarem relacionados com o comércio dos seus sujeitos. Existem duas exceções: os atos não podem ser apenas civis e não podem resultar em atos civis.

Capacidade para Praticar Atos de Comércio

O Direito Comercial regula que todos os cidadãos capazes de se obrigar podem praticar atos de comércio, conforme disposto no Art. 7º do C.Com. O Art. 13º do C.Com. define quem é comerciante:

  • Pessoas com capacidade comercial, ou seja, capacidade de exercício (podem exercer direitos pessoal e livremente).
  • Que façam dessa atividade profissão por conta própria, caracterizada por ser uma atividade regular e permanente com objetivo lucrativo.
  • Sociedades comerciais.

O Art. 12º do C.Com. regula a capacidade comercial, e o Art. 14º do C.Com. estabelece quem não pode ser comerciante.

Características do Direito Comercial

O Direito Comercial possui seis características principais:

  • Simplificação procedimental: A maioria dos atos comerciais não exige contrato por escrito.
  • Pragmatismo das soluções: As leis foram formuladas com base em acontecimentos reais, o que traz simplicidade e facilidade.
  • Reforço do crédito.
  • Literalidade: Os títulos de crédito valem pelo que está escrito.
  • Solidariedade das obrigações comerciais: O credor pode exigir a totalidade da dívida a qualquer um dos devedores.
  • Tendência de regulação uniforme e internacional.

Classificação das Empresas

Quanto ao Setor de Atividade

As empresas, quanto ao setor de atividade, podem pertencer a:

  • Setor Primário: Engloba empresas extrativas, agrícolas, pecuárias, etc.
  • Setor Secundário: Abrange empresas industriais, como indústrias transformadoras, de eletricidade, água, etc.
  • Setor Terciário: Compreende empresas comerciais e de serviços, como comércio, transporte, bancos e seguradoras, respetivamente.

Quanto à Propriedade dos Meios de Produção

Existem três setores de propriedade dos meios de produção, de acordo com o Art. 82º, nº 1 da CRP:

  • Empresas Públicas: São criadas pelo Estado ou nacionalizadas, funcionam com capitais públicos e visam a satisfação de interesses públicos (Art. 82º, nº 2 da CRP).
  • Empresas Privadas: São propriedade de pessoas singulares ou coletivas de direito privado e têm como objetivo a obtenção de lucro para distribuir pelos sócios (Art. 82º, nº 3 da CRP).
  • Cooperativas: De acordo com o Art. 82º, nº 4 da CRP, as cooperativas têm como objetivo obter a cooperação dos seus membros para que possam obter o bem/serviço pretendido mais barato ou de forma mais eficiente, e todos os associados trabalham para um fim comum.

Subdivisões das Cooperativas

Dentro do setor das cooperativas, as empresas podem ser:

  • Autogestão: A propriedade pertence a entidades públicas, privadas ou aos trabalhadores. O reconhecimento da autogestão está estabelecido no Art. 62º, nº 5 da CRP.
  • Comunitárias: São terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, ou seja, pelos moradores de uma ou mais freguesias. Os meios de produção comunitária possuídos e geridos por comunidades locais estão referidos no Art. 82º, nº 4, b) da CRP.

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