Direito do Trabalho: Conceitos e Adicionais
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Remuneração
É o ato pelo qual o empregado recebe pelo seu trabalho, composta por uma quantia diretamente do empregador e outra quantia de terceiras pessoas, que não são partes no contrato de trabalho, compreendendo a soma do salário (pago diretamente pelo empregador ao empregado) e das gorjetas (pagas pelos terceiros).
Salário
É “o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.”
- Salário/assalariado: o contrato de trabalho é sempre oneroso, nunca gratuito (ou seja, sem vantagens e encargos recíprocos); a falta do quantum não inviabiliza o contrato - art. 460 CLT; o que importa é a intenção (trabalho voluntário: serviço de caridade, freiras a visitar um hospital).
Bônus
Significa o adiantamento em dinheiro, antecipação salarial, com possibilidade de compensação por ocasião do aumento salarial, como os abonos de emergência, ou um valor a mais que é concedido ao empregado. Situações de momento criam certas necessidades para as quais são estabelecidas medidas transitórias. Com o tempo, cessada a causa, cessam os seus efeitos ou se processa a sua absorção pelo salário.
Adicional
Significa algo que se acrescenta. No sentido jurídico, é um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta.
Comissão
É uma participação do empregado no valor do negócio que encaminha e realiza. A percentagem não recai sobre o lucro do empregador ou da empresa, mas sobre o valor do negócio.
Gratificações
“São, na sua origem, liberalidades do empregador que pretende obsequiar o empregado por ocasião das festas de fim de ano”.
Décimo Terceiro Salário
É uma gratificação compulsória por força de lei, tem natureza salarial e é também denominado gratificação natalina.
Gorjeta
É a entrega de dinheiro, pelo cliente de uma empresa, ao empregado desta que o serviu, como testemunho da satisfação pelo tratamento recebido. Geralmente a gorjeta é oferecida aos garçons, ou aos trabalhadores de hotéis e restaurantes.
Prêmio
É um salário vinculado a fatores de ordem pessoal do trabalhador, como a produção, a eficiência, assiduidade etc. Não pode ser forma única de pagamento, devendo o obreiro perceber pelo menos um salário fixo.
Jornada de Trabalho
É o parâmetro máximo autorizado por lei para que o trabalhador fique à disposição do empregador, compreendendo a duração do trabalho, horário de trabalho e intervalos.
Intervalos
“Intervalos para descanso são períodos de tempo na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar”.
Pessoa Física ou Natural
Somente pode ser caracterizado como empregado o ser humano, até porque os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoa jurídica (vida, saúde, lazer, etc.).
Trabalhador Avulso
(Lei 8.630/1993, revogada pela MP 595/2012, que foi convertida na Lei 12.815/2013): todo aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra.
Trabalhador Temporário
É todo aquele que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma determinada empresa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente (quadro efetivo) ou acréscimo extraordinário de serviço (art. 2º da Lei 6.019/74).
Empregado Doméstico
É aquele que presta serviços de natureza contínua, à pessoa física ou à família, onde não exista atividade econômica (fins lucrativos). Enquadram-se como empregado doméstico: babás, cozinheiras, jardineiros, passadeiras, lavadeiras, caseiros, cuidadores de idosos, motoristas, piloto particular de avião, faxineiro, etc. Cabe salientar que diarista aqui não se enquadra, e sim como trabalhadora autônoma.
Empregado Rural
É toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Adicional de Horas Extras
- É de no mínimo 50% sobre a hora normal (CF, art. 7º, XVI);
- Integra a remuneração-base para os cálculos de outras verbas, como indenização, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, gratificações semestrais, férias e descanso semanal remunerado;
- Não pode ser substituído por uma retribuição global de horas extras em número não especificado, ou seja, o salário “complessivo”;
Adicional Noturno
- O adicional é de 20% sobre o salário contratual (remuneração da hora diurna), devido pelos serviços prestados entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, nos centros urbanos (CLT, art. 73 e § 2º).
- Duração da hora noturna do bancário é entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte (CLT, art. 224, § 1º);
- Nos horários de sistema de revezamento é devido pela hora noturna;
- Integra a remuneração base para os cálculos de 13º salário, férias etc;
- É devido ao vigia noturno (STST 140).
Adicional de Insalubridade
- É devido ao empregado que presta serviço em ambiente considerado insalubre e o adicional é de 10%, 20% ou 40% sobre o salário contratual do obreiro, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo (CLT, art. 192, com a nova redação da Lei n. 6.514/77; STST 228);
- Integra a remuneração-base do empregado para todos os fins, inclusive para cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, indenização.
- Não integrará os descansos semanais remunerados, pois o adicional tem pagamento mensal que já inclui o primeiro (§ 2º, art. 7º, Lei n. 605/49; STST 139);
- O trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, também faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade (STST 47);
- Depende de perícia técnica comprovando a insalubridade do trabalho;
- Cessada a insalubridade mediante comprovação técnica, cessa o seu pagamento.
Adicional de Transferência
- É devido ao empregado transferido provisoriamente pelo empregador para outra localidade, desde que importe mudança de sua residência (CLT, art. 469, § 3º);
- O adicional é de 25% do salário contratual (CLT, art. 469, § 3º);
- É indevido nas transferências definitivas.
Base de Cálculo dos Adicionais
Não se pode cumular o cálculo de adicional sobre adicional, num para efeito de horas extras, muito menos para efeito do adicional noturno.
Extinção dos Contratos de Trabalho
A teoria da extinção dos contratos de trabalho compreende o estudo das suas diferentes formas, que podem ser alinhadas da seguinte maneira:
- Extinção por decisão do empregador: dispensa do empregado com ou sem justa causa;
- Extinção por decisão do empregado: demissão, dispensa indireta e aposentadoria;
- Extinção por iniciativa de ambos: acordo;
- Extinção por desaparecimento dos sujeitos: morte do empregado, morte do empregador pessoa física e extinção da empresa.
Quanto à morte do empregado, em sendo o contrato “intuitu personae”, com a morte não haverá mais possibilidade de continuidade, posto que desaparece um dos elementos vitais da contratação;
- Extinção do contrato a prazo pelo decurso do prazo fixado ou conclusão do obra, ou por dispensa do empregado no curso do vínculo jurídico.