Direito do Trabalho: Conceitos, Fontes e Princípios Essenciais

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Conceito: Conjunto de princípios, normas legais e extralegais que disciplinam as relações individuais e coletivas do trabalho subordinado.

Direito Material do Trabalho: Junção de regras, princípios e institutos jurídicos que formam a relação de trabalho.
Fontes do Direito do Trabalho (Origem): Tudo que fundamenta a ciência jurídica trabalhista, do latim fons, de onde provém o direito do trabalho. É a origem da norma jurídica.
Fonte Material: Pré-jurídico, o que levou o legislador a criar a norma (momento econômico, judicial ou social). Fato social.
Fonte Formal: Maneira de materializar a vontade do legislador no mundo jurídico. Elas podem ser:
Heterônomas: A fonte de onde partiu a iniciativa do próprio estado, que criou a norma sem a intervenção do destinatário, sem a participação dos seus destinatários. Exemplo: CF, lei complementar, ordinária, medida provisória e tratados.
Autônomas: Aquela onde o particular tem autonomia para criar uma determinada regra. Exemplo: sindicato dos empregados e empregadores (não tem a participação do estado). É uma convenção e acordo coletivos.
Fonte Subsidiária: Integração na ausência da norma. Artigo 8° CLT.
Jurisprudência (TST), analogia, equidade, princípios gerais do direito, usos e costumes, direito comparado.
1° CF, 2° LEIS, 3° ATOS ADMINISTRATIVOS
Princípios do Direito do Trabalho: É a base onde o legislador irá se apoiar para criar a norma (alicerce). Que pode ser:
Informadora: Inspiração para o legislador criar a norma.
Normativas: Suprir a ausência da norma.
Interpretativa: No momento em que for interpretar uma determinada norma, tem que interpretar junto com os princípios.


Princípio da Proteção: (Trazer proteção e garantia para o trabalhador), estabelecer o equilíbrio que falta à relação de emprego, ou seja, o empregador possui situação econômica favorável, enquanto o empregado terá situação a seu favor na legislação trabalhista. Ele visa estabelecer o equilíbrio que falta entre empregado e empregador.
  • Princípio in dubio pro operário: Buscar a norma mais benéfica para o empregado;
  • Da condição mais benéfica: Artigo 5° XXXVI CF, súmula 51 TST: tem ideia do direito adquirido e que as novas regras só poderão alcançar os empregados que têm mais tempo na empresa se não for mais favorável;
  • Da norma mais favorável: Artigo 620 CLT: as normas menos favoráveis poderão ser aplicadas a empregados contratados RECENTEMENTE.
Flexibilização das Normas: (Contra legem)
CF, LEIS, ATOS PODER EXECUTIVO, SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO, COSTUMES, aqui a ordem será a que beneficiar mais o empregado.


Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos: O direito do trabalhador é irrenunciável, artigo 9° CLT, súmula 276 TST, inexiste res dúbia (dúvida).


Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: Trabalho por tempo indeterminado, quando quebra essa relação quem tem que justificar os motivos é o empregador.
  • Relação de emprego
  • Indeterminado
  • Ônus da prova (empregador) súmula 212 STF;
  • Vedado dispensa arbitrária;


Princípio da Primazia da Realidade (Buscar a Realidade): Os fatos são mais importantes em relação às provas documentais (artigo 9° CLT);


Princípios Fundamentais Segundo OIT:
  • Liberação sindical;
  • Eliminação do trabalho forçado;
  • Erradicação efetiva do trabalho infantil;


Princípios do Direito do Trabalho: Núcleo inicial do próprio direito
Norma - Gênero
Regras - Específicas
Princípios - Base para regras (condensado de valores)


Princípios do Direito do Trabalho: Base do ordenamento jurídico.
- Interpretação + aplicação.
Funções: Interpretação, Orientação, Inspiração, Integrativa (suprir lacunas)


Restrições ao Sigilo:
- Estado de defesa: art 136, pg 1°, I, "b" e "c"
- Estado de sítio: art 139 III
Associação: Para fins lícitos, vedado caráter paramilitar; Criação da associação (forma da lei), foi de cooperativas; Independe de autorização estatal vedada; Interferência poder público funcionalmente; Não se pode obrigar alguém a associar e nem permanecer associado.
- SUSPENSÃO: ordem judicial
- DISSOLUÇÃO: ordem judicial em trânsito em julgado
REPRESENTAÇÃO: -judicial; -extrajudicial;
Autorização expressa: não pode substituir por autorização genérica estatutária;
MS COLETIVO: associação, substituição
Processual: não depende autorização
- REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:
. Fundamento: iminente perigo público
. Objeto: bens móveis/imóveis/serviços.
. Indenização: mais se causar danos, ulterior;
PROPRIEDADE RURAL: Pequena, Trabalhada pela família, Débitos atividade produtiva (impenhorável)


Greve: Característica: direito coletivo; irrenunciável; direito regrado (atividades essenciais); procedimento autodefesa; instituição exercer pressão; pacífica; defender interesses da profissão;


Classificação Direitos Sindicais:
- Liberdade constitucional: art 8°, I, CF/88: não pede autorização, somente registro;
- Liberdade de inscrição: (artigo 8°,V, CF/88: ninguém é obrigado a filiar-se, nem permanecer filiado.
- Direito auto organização: Definição forma governo; Definição forma manifestar vontade; aposentado (art 8°, VII, CF88), votar/ser votado.
- Direito exercido Atividade sindical na empresa: ação sindical local; organizar comissões sindicais; art 8°, VI (participação negociação coletiva)
art 10 cf (participação dos órgãos colegiados); art 11 cf (eleição representados por empregados, quando a empresa tem mais de 200 empregados para tratar com empregador)
- Caráter democrático: eleições periódicas; voto secreto;
- Direito de independência: (autonomia), não cabe interferência estado;
- Direito relação com organizações sindicais internacional;
- Direito proteção especial aos dirigentes: eleitos pelos trabalhadores.


Sindicato: - Autorização: Não! Registro? Sim! controlar a unicidade sindical;
- Contribuição: sindical: tributo, obrigação para todos;
confederativa: (manutenção, sistema confederação) súmula vinc 40/stf: exigível;
assistencial: manutenção, atividades, assistências.


Greve: - Autodefesa consiste na abstenção coletiva trabalhadora para defender interesses determinados;
- Autoaplicável? art 9°, cf/88, SIM- lei 7783/89, apenas regulamenta;
- Lock out (greve pelo empregador) - não pode
- Espécies:
. Reivindicatória: melhores condições de trabalho;
. Solidariedade: apoio a outra categoria;
. Política: questões de governo;
. Protesto
NORMA COLETIVA ATÉ DOIS ANOS!!

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