Direito do Trabalho: Conceitos Fundamentais e Aspectos Essenciais
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Origem e Evolução do Trabalho
Em épocas remotas, o trabalho era visto como uma forma de castigo, tortura e dor. Posteriormente, esse entendimento foi se alterando, compreendendo-se que somente era digno quem trabalhava. No período da Idade Média, essa percepção começou a mudar, visto que o trabalho escravo começou a decair na economia medieval. Até então, os homens trabalhavam apenas para agradar o superior. Com o advento do regime liberal, muitas alterações ocorreram, e a partir daí o trabalho passou a pautar-se no individual, ou seja, os homens passaram a trabalhar para si mesmos. Anos mais tarde, com a Revolução Industrial, as pessoas passaram a utilizar máquinas.
Conceitos e Denominações do Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho é um ramo jurídico especializado que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea.
Denominações Históricas
O Direito do Trabalho já teve diversas denominações, dentre as quais destacam-se as seguintes:
- Direito Industrial
- Direito Operário
- Direito Sindical
- Direito Corporativo
- Direito Social
- Direito do Trabalho
Divisões do Direito do Trabalho
Direito Individual do Trabalho
Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações no tocante às pessoas e matérias envolvidas.
Direito Coletivo do Trabalho
Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais entre empregados e empregadores.
Funções e Finalidades do Direito do Trabalho
Assegurar melhores condições de trabalho (ambiente de trabalho, salário) e melhores condições sociais ao trabalhador. Proteger o trabalhador, considerando-o como o polo mais fraco da relação com o empregador. Regular a relação jurídica entre empregado e empregador. *Autonomia*: é um ramo independente de todos os outros, com suas próprias leis. É um ramo separado, desenvolvido a partir do Direito Civil.
Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho
Princípio da Proteção
Tem como objetivo a proteção do empregado, a parte mais frágil da relação de emprego.
Princípio da Norma Mais Favorável
(Leis) Em caso de conflito de normas, deverá ser aplicada a norma que for mais benéfica ao trabalhador.
Princípio da Condição Mais Benéfica
(Cláusulas contratuais) Em caso de conflito de normas, deverá ser aplicada a norma que for mais benéfica ao trabalhador.
Princípio *In Dubio Pro Operário*
Havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador.
Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas
As normas trabalhistas devem prevalecer nas relações de emprego, sendo vedado o seu afastamento.
Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas
É impossível o empregado renunciar às vantagens que lhe são garantidas pela lei trabalhista.
Princípio da Intangibilidade Salarial
Visa a proteger o salário do trabalhador.
Relação de Trabalho vs. Relação de Emprego
Relação de Trabalho
É mais genérica, abrange todos os vínculos jurídicos caracterizados por objetivarem um labor humano.
Relação de Emprego
É um tipo de relação jurídica específica dentre aqueles abrangidos pela Relação de Trabalho.
Em síntese, a primeira é o gênero do qual a segunda é a espécie.
Características da Relação de Emprego
Pessoa Física
O empregador pode ser pessoa física ou jurídica, e o empregado, somente pessoa física.
Pessoalidade
Quando o empregador contrata, é aquela pessoa específica e não pode ser substituída por outra.
Alteridade
Os riscos da atividade empresarial são suportados pelo empregador. Se houver danos, eles não poderão ser descontados se forem por acidente; se não forem por acidente, para haver o desconto, deverá estar previsto no contrato de trabalho.
Onerosidade
*Objetivo*: quando o empregador efetua o pagamento. *Subjetivo*: quando o empregado trabalha imaginando que irá receber.
Subordinação
Deve haver uma hierarquia, com uns se subordinando juridicamente aos outros. Ao ser contratado, o empregado assume os direitos e deveres do contrato.
Não Eventualidade
Há uma habitualidade.
Definições Essenciais
Empregador
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Empregado
Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Jornada de Trabalho
XIII – Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
XIV – Jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Banco de Horas
É uma modalidade aceita pela legislação brasileira, onde ocorre um acúmulo das horas extras, as quais podem ser compensadas no período de um ano.
Regime de 12x36 Horas
Este é um regime que remonta de longa data, no qual o empregado trabalha 12 horas e descansa 36. (Plantão, saúde e segurança)
Semana Espanhola
Essa é outra forma de compensação de horas extras, sua principal característica é a de que o empregado trabalha em uma semana 48 horas e na outra apenas 40 horas, de forma alternada.
Semana Inglesa
É o acordo de compensação mais utilizado pelos brasileiros, onde diariamente, durante a semana, trabalham alguns minutos a mais para evitar o trabalho no sábado.
Intervalos de Jornada
Independentemente de o trabalhador prestar serviços no período diurno ou noturno, todos têm direito a intervalos para que possam repor as energias gastas.
Intervalo Intrajornada (Comum)
Para jornadas de 4 a 6 horas diárias, intervalos de no mínimo 15 minutos. Acima de 6 horas, obrigatoriamente intervalos entre 1 e 2 horas. É obrigatório ter intervalos de no mínimo 11 horas entre duas jornadas consecutivas.
Trabalho Noturno
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Não pode ser menor de 18 anos. Também são necessários intervalos.
Trabalhador Rural
Noturno entre 21:00 e 05:00 na lavoura. Entre 20:00 e 04:00 na pecuária. O adicional noturno para o empregado rural é de 25%. A hora noturna do trabalhador rural não sofre nenhuma redução, ou seja, é de 60 minutos.
Trabalhador Urbano
Noturno entre 22:00 e 05:00. Adicional de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, inclusive no 13º salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado, FGTS, etc.