Direito do Trabalho: Conceitos e Princípios
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Relação entre Direito do Trabalho e Direito Público
O Direito do Trabalho possui caráter estatutário e administrativo, com leis irrenunciáveis devido à necessidade de proteção ao trabalhador.
Natureza Privada do Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho é considerado de natureza privada por dois principais argumentos:
- Origina-se do Direito Civil, onde dois particulares agem em interesse próprio.
- Empregado e empregador estão no mesmo plano hierárquico.
Fontes do Direito do Trabalho
Fontes Materiais: Fatos sociais, políticos e econômicos que inspiram o legislador a criar leis. É a origem do direito.
Fontes Formais: São as formas pelas quais o Direito se manifesta.
- Fontes Formais Diretas: Constituição, leis (decretos, portarias, regulamentos, etc.), costumes, sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, regulamentos de empresa e contratos de trabalho.
- Fontes Formais Indiretas: Jurisprudência, doutrina, princípios gerais de Direito e Direito Comparado.
Exemplos de Fontes: Leis, sentenças normativas, convenções e acordos coletivos, regulamento de empresa, usos e costumes, contrato de trabalho.
Sentença Normativa
Decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST no julgamento de dissídios coletivos. O juiz cria uma norma para resolver a questão, substituindo a convenção coletiva quando não há acordo entre as partes.
Princípios do Direito do Trabalho
Princípio da Territorialidade: Aplica-se a lei do país onde o serviço é prestado, e não a do local da contratação.
Princípio da Nacionalidade: Aplica-se a lei do local da contratação, e não a do local da prestação do serviço.
Exemplo - Músico: Empregado que trabalha fora do local do contrato pode acionar a justiça no foro da celebração do contrato ou da prestação do serviço. Exemplo: Um músico que se embriaga e não comparece ao show pode ser demitido e o foro competente será o local da celebração do contrato ou da prestação do serviço.
Teoria do Efeito Imediato: É relativa. As partes devem prevalecer no ponto em que estão.
Retroatividade: Lei nova não pode ferir direitos adquiridos, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Liberdade Contratual no Trabalho: As partes são livres para firmar um contrato de trabalho, desde que não haja ofensa à ordem jurídica ou ao interesse público.
Hierarquia das Normas Trabalhistas: Não há hierarquia. Prevalece a norma mais favorável ao trabalhador.
Pluralismo Jurídico: Coexistência de normas estatais e não estatais. Nem todo o direito é elaborado pelo Estado, havendo normas criadas pelos particulares, toleradas pelo Estado.
Fundamento do Princípio da Norma mais Favorável:
- Critério do Conglobamento: Aplica-se a norma no conjunto, prevalecendo o estatuto que globalmente for mais favorável. (Teoria mais aceita no Brasil).
- Critério da Acumulação: Seleciona-se a parte mais favorável de cada norma.
Observação: O critério da norma mais favorável não é absoluto. Exceções: Leis proibitivas do Estado e normas decorrentes de negociação coletiva com reduções transitórias de direitos.
Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas: São nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. A renúncia só é válida perante o juiz do trabalho. A transação objetiva prevenir litígios.
Princípio da Primazia da Realidade: Prevalece o que ocorre na prática, e não o que está documentado formalmente. Exemplo: Salário pago “por fora” prevalece sobre o registrado na CTPS.
Princípio da Razoabilidade: O aplicador da lei deve se nortear pelo bom senso. O empregador deve provar a justa causa na demissão, pois, normalmente, o empregado não daria causa à extinção do contrato.
Princípio da Boa-Fé: As partes devem agir sem malícia no contrato de trabalho.
Trabalhos Específicos
Trabalho Religioso: Não configura contrato de emprego, exceto se o religioso também exercer função profissional na instituição. Exemplo: Padre contratado como professor em escola da igreja.
Trabalho Familiar: Prestado no âmbito familiar. É possível a contratação de cônjuge ou filhos, desde que haja separação clara entre família e empresa.
Trabalho Desportivo: Apenas o trabalho desportivo profissional pode ter contrato de trabalho.
Serviço Voluntário: Não existe serviço voluntário para empresa privada. É a atividade não remunerada prestada a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos.
Importância do Contrato de Trabalho
- Base jurídica entre empregados e empregadores.
- Meio de preservação da dignidade humana.
- Instrumento de preservação da ordem social.
- Integração da ordem jurídica.
Características do Contrato de Trabalho
- Natureza privatística.
- Consensualidade (acordo verbal).
- Contrato de adesão.
- Caráter sucessivo.
- Sinalagmático (obrigações recíprocas).
- Onerosidade (pagamento de salário).
- Pessoalidade.
Trabalho do Menor
- Menores de 14 anos: Proibido qualquer tipo de trabalho.
- De 14 a 16 anos: Podem ser aprendizes.
- De 16 a 18 anos: Podem ser empregados comuns ou aprendizes, com autorização do responsável legal, mas não podem realizar trabalho noturno, insalubre ou perigoso.
- A partir dos 18 anos: Plena capacidade trabalhista.
Direito do Trabalho e Anulabilidade: O efeito da anulação ocorre a partir do momento em que se detecta o erro. Argumentos: princípio da conservação do contrato, impossibilidade de restituição das partes ao estado anterior e facilitação do enriquecimento ilícito.
Teoria do Risco: Diferencia o autônomo do subordinado. O autônomo assume os riscos do negócio, enquanto o subordinado apenas realiza o serviço, e o empregador suporta os riscos.
Tipos de Empregado
Trabalhador Temporário: Pessoa física contratada por uma empresa para atender a necessidades transitórias de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços. Contrato de natureza civil, por escrito, com prazo máximo de 3 meses.
Trabalhador Rural: Pessoa física que presta serviços contínuos e subordinados a empregador rural.
Aprendiz: Contrato especial, por escrito e por prazo determinado, para maiores de 14 e menores de 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem, com formação técnico-profissional metódica.
Trabalho a Domicílio (Artigo 6º da CLT): Não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego. Exemplos: Programador, teletrabalho, costureira.
Diretores de Empresas: Podem ser considerados empregados se agirem em nome do empregador, como seus representantes e com poder de decisão. O contrato de trabalho do diretor eleito fica suspenso durante o mandato.
Poderes do Empregador
- Poder Disciplinar: Aplicar penalidades ao empregado (advertência, suspensão até 30 dias, demissão por justa causa).
- Poder Organizador: Nortear os rumos da empresa, organizar o pessoal, editar regulamentos, classificar carreiras e emitir ordens.
- Poder Controlador: Fiscalizar o trabalho (cartão de ponto, livro de ponto, etc.).
Zona Cinzenta
Categoria intermediária entre o trabalho autônomo e o subordinado, abrangendo atividades atípicas com pessoalidade, continuidade e coordenação, mas sem subordinação total. Exemplos: Representante comercial, profissionais liberais, chapa, motoboy.