Direito do Trabalho: Conceitos e Princípios

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Relação entre Direito do Trabalho e Direito Público

O Direito do Trabalho possui caráter estatutário e administrativo, com leis irrenunciáveis devido à necessidade de proteção ao trabalhador.

Natureza Privada do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho é considerado de natureza privada por dois principais argumentos:

  • Origina-se do Direito Civil, onde dois particulares agem em interesse próprio.
  • Empregado e empregador estão no mesmo plano hierárquico.

Fontes do Direito do Trabalho

Fontes Materiais: Fatos sociais, políticos e econômicos que inspiram o legislador a criar leis. É a origem do direito.

Fontes Formais: São as formas pelas quais o Direito se manifesta.

  • Fontes Formais Diretas: Constituição, leis (decretos, portarias, regulamentos, etc.), costumes, sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, regulamentos de empresa e contratos de trabalho.
  • Fontes Formais Indiretas: Jurisprudência, doutrina, princípios gerais de Direito e Direito Comparado.

Exemplos de Fontes: Leis, sentenças normativas, convenções e acordos coletivos, regulamento de empresa, usos e costumes, contrato de trabalho.

Sentença Normativa

Decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST no julgamento de dissídios coletivos. O juiz cria uma norma para resolver a questão, substituindo a convenção coletiva quando não há acordo entre as partes.

Princípios do Direito do Trabalho

Princípio da Territorialidade: Aplica-se a lei do país onde o serviço é prestado, e não a do local da contratação.

Princípio da Nacionalidade: Aplica-se a lei do local da contratação, e não a do local da prestação do serviço.

Exemplo - Músico: Empregado que trabalha fora do local do contrato pode acionar a justiça no foro da celebração do contrato ou da prestação do serviço. Exemplo: Um músico que se embriaga e não comparece ao show pode ser demitido e o foro competente será o local da celebração do contrato ou da prestação do serviço.

Teoria do Efeito Imediato: É relativa. As partes devem prevalecer no ponto em que estão.

Retroatividade: Lei nova não pode ferir direitos adquiridos, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Liberdade Contratual no Trabalho: As partes são livres para firmar um contrato de trabalho, desde que não haja ofensa à ordem jurídica ou ao interesse público.

Hierarquia das Normas Trabalhistas: Não há hierarquia. Prevalece a norma mais favorável ao trabalhador.

Pluralismo Jurídico: Coexistência de normas estatais e não estatais. Nem todo o direito é elaborado pelo Estado, havendo normas criadas pelos particulares, toleradas pelo Estado.

Fundamento do Princípio da Norma mais Favorável:

  • Critério do Conglobamento: Aplica-se a norma no conjunto, prevalecendo o estatuto que globalmente for mais favorável. (Teoria mais aceita no Brasil).
  • Critério da Acumulação: Seleciona-se a parte mais favorável de cada norma.

Observação: O critério da norma mais favorável não é absoluto. Exceções: Leis proibitivas do Estado e normas decorrentes de negociação coletiva com reduções transitórias de direitos.

Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas: São nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. A renúncia só é válida perante o juiz do trabalho. A transação objetiva prevenir litígios.

Princípio da Primazia da Realidade: Prevalece o que ocorre na prática, e não o que está documentado formalmente. Exemplo: Salário pago “por fora” prevalece sobre o registrado na CTPS.

Princípio da Razoabilidade: O aplicador da lei deve se nortear pelo bom senso. O empregador deve provar a justa causa na demissão, pois, normalmente, o empregado não daria causa à extinção do contrato.

Princípio da Boa-Fé: As partes devem agir sem malícia no contrato de trabalho.

Trabalhos Específicos

Trabalho Religioso: Não configura contrato de emprego, exceto se o religioso também exercer função profissional na instituição. Exemplo: Padre contratado como professor em escola da igreja.

Trabalho Familiar: Prestado no âmbito familiar. É possível a contratação de cônjuge ou filhos, desde que haja separação clara entre família e empresa.

Trabalho Desportivo: Apenas o trabalho desportivo profissional pode ter contrato de trabalho.

Serviço Voluntário: Não existe serviço voluntário para empresa privada. É a atividade não remunerada prestada a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos.

Importância do Contrato de Trabalho

  • Base jurídica entre empregados e empregadores.
  • Meio de preservação da dignidade humana.
  • Instrumento de preservação da ordem social.
  • Integração da ordem jurídica.

Características do Contrato de Trabalho

  • Natureza privatística.
  • Consensualidade (acordo verbal).
  • Contrato de adesão.
  • Caráter sucessivo.
  • Sinalagmático (obrigações recíprocas).
  • Onerosidade (pagamento de salário).
  • Pessoalidade.

Trabalho do Menor

  • Menores de 14 anos: Proibido qualquer tipo de trabalho.
  • De 14 a 16 anos: Podem ser aprendizes.
  • De 16 a 18 anos: Podem ser empregados comuns ou aprendizes, com autorização do responsável legal, mas não podem realizar trabalho noturno, insalubre ou perigoso.
  • A partir dos 18 anos: Plena capacidade trabalhista.

Direito do Trabalho e Anulabilidade: O efeito da anulação ocorre a partir do momento em que se detecta o erro. Argumentos: princípio da conservação do contrato, impossibilidade de restituição das partes ao estado anterior e facilitação do enriquecimento ilícito.

Teoria do Risco: Diferencia o autônomo do subordinado. O autônomo assume os riscos do negócio, enquanto o subordinado apenas realiza o serviço, e o empregador suporta os riscos.

Tipos de Empregado

Trabalhador Temporário: Pessoa física contratada por uma empresa para atender a necessidades transitórias de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços. Contrato de natureza civil, por escrito, com prazo máximo de 3 meses.

Trabalhador Rural: Pessoa física que presta serviços contínuos e subordinados a empregador rural.

Aprendiz: Contrato especial, por escrito e por prazo determinado, para maiores de 14 e menores de 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem, com formação técnico-profissional metódica.

Trabalho a Domicílio (Artigo 6º da CLT): Não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego. Exemplos: Programador, teletrabalho, costureira.

Diretores de Empresas: Podem ser considerados empregados se agirem em nome do empregador, como seus representantes e com poder de decisão. O contrato de trabalho do diretor eleito fica suspenso durante o mandato.

Poderes do Empregador

  • Poder Disciplinar: Aplicar penalidades ao empregado (advertência, suspensão até 30 dias, demissão por justa causa).
  • Poder Organizador: Nortear os rumos da empresa, organizar o pessoal, editar regulamentos, classificar carreiras e emitir ordens.
  • Poder Controlador: Fiscalizar o trabalho (cartão de ponto, livro de ponto, etc.).

Zona Cinzenta

Categoria intermediária entre o trabalho autônomo e o subordinado, abrangendo atividades atípicas com pessoalidade, continuidade e coordenação, mas sem subordinação total. Exemplos: Representante comercial, profissionais liberais, chapa, motoboy.

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