Direito Constitucional: Conceitos, Poder e Controle no Brasil
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Conceitos Fundamentais do Direito Constitucional
Conceito: É o ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
Direito Constitucional Positivo ou Particular
Tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma Constituição concreta e vigente, de um Estado determinado.
Direito Constitucional Comparado
É o estudo das normas jurídico-constitucionais positivas, não necessariamente vigentes, de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou grupo deles.
Direito Constitucional Geral
Delineia uma série de princípios, conceitos e instituições que se encontram em vários direitos positivos, ou em grupos deles, para classificá-los e sistematizá-los numa visão unitária.
Constituição: Definição
É a organização jurídica fundamental do Estado.
José Afonso da Silva
É um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado (federação), a forma de governo (república), o modo de aquisição e exercício de poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias.
Síntese do Conceito de Constituição
É o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
Concepções da Constituição
Concepção Política: Carl Schmitt
Carl Schmitt a define como a decisão política fundamental que trata da participação do povo no governo, da estrutura e órgãos do Estado, dos seus Poderes e dos direitos e garantias individuais, entre outras questões de alta relevância.
Obs: Relaciona-se à essência de cada uma das normas inseridas.
Norma Formalmente Constitucional
É toda norma inserida no texto constitucional.
Ex: Artigo 242, § 2º da CF de 1988.
Norma Materialmente Constitucional
São aquelas que enfocam matérias de relevância Constitucional.
Ex: Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e demais.
Concepção Sociológica: Ferdinand Lassalle
Ferdinand Lassalle a define como o somatório dos fatores reais de poder que vigoram em um país.
Obs: “De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais de poder”.
Ex: Força dos produtores rurais e do movimento dos sem-terra, no sistema financeiro e nas federações empresariais, nos sindicatos e nas centrais sindicais, nas corporações militares e civis...
Concepção Jurídica: Hans Kelsen
Hans Kelsen sustenta que o jurista não precisa se socorrer da sociologia ou da política para buscar o fundamento da Constituição, pois este se encontra no plano jurídico.
A Constituição é norma pura, puro dever ser.
Atenção: Para ele existe distinção entre Constituição em sentido lógico-jurídico e em sentido jurídico-positivo.
Sentido Lógico-Jurídico
A Constituição consiste em uma “norma fundamental hipotética”.
Fundamental: Por ser o fundamento de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.
Hipotética: Por só existir hipoteticamente, por se tratar de uma norma metajurídica – pressuposta (e não posta), fruto de uma convenção social indispensável para a validade da Constituição jurídica.
O comando nela contido seria: “todos devem obedecer à Constituição”.
Sentido Jurídico-Positivo
É o conjunto de normas que regula a produção de outras normas, ou seja, a Constituição como norma positiva e suprema.
Concepção Normativa: Konrad Hesse
Konrad Hesse buscou demonstrar que, ao contrário da tese defendida por Lassalle, nem sempre os fatores reais do poder prevalecem sobre a Constituição normativa, por esta não ser necessariamente a parte mais fraca da relação.
Admitir que “as normas constitucionais nada mais expressam do que relações fáticas altamente mutáveis, seria reconhecer que o direito constitucional tem apenas a miserável função, indigna de qualquer ciência, de comentar os fatos políticos e justificar as relações de poder dominante”.
A Constituição configura não só a expressão do ser, mas também do dever ser!!!
Atenção: Mais que um simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, a Constituição possui uma Força Normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade política e social.
Obs: A Constituição Real e a Constituição Jurídica estão em relação de coordenação, condicionando-se mutuamente, embora não dependam, pura e simplesmente, uma da outra.
Concepção Culturalista
Todas as concepções analisadas, antes de serem antagônicas, possuem aspectos complementares que conduzem à conclusão de que a Constituição, em toda a sua complexidade, possui fundamentos diversos.
Desta constatação surge a ideia de Constituição Total, com “aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária”.
Em sua concepção culturalista, a Constituição encerra um “conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionante desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladora da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político”.
Normas Constitucionais e Infraconstitucionais
As normas constitucionais são dotadas da característica da supralegalidade, uma vez que possuem grau máximo de eficácia ou de positividade, fator que as diferencia das demais normas que compõem o ordenamento jurídico.
As normas infraconstitucionais devem guardar uma relação de compatibilidade vertical com as normas constitucionais.
Classificação da Constituição Federal de 1988
A CF de 1988 é classificada como:
- a) Promulgada quanto à origem, pois é fruto da vontade do povo.
- b) Rígida quanto à mutabilidade, pelo fato de exigir um mecanismo especial para sua alteração: Emenda Constitucional.
- Obs: Entretanto, parte da doutrina afirma ser super-rígida por possuir partes imutáveis, as cláusulas pétreas.
- Dogmática quanto ao modo de elaboração, uma vez que partiu das ideias e princípios fundamentais da teoria política. Ex: Dignidade da Pessoa Humana.
- Escrita quanto à forma, pois está disposta em apenas um texto codificado.
- Analítica ou Prolixa quanto à extensão, pois o legislador buscou enfocar todas as hipóteses do universo jurídico.
As Constituições do Brasil: Um Histórico
Primeira Constituição: Constituição Política do Império do Brasil (1824)
Foi outorgada em 25/03/1824 por Dom Pedro I, com o reconhecimento dos Poderes Legislativo, Moderador, Executivo e Judicial.
Segunda Constituição: Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891)
Promulgada em 24/02/1891.
Terceira Constituição: Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1934)
(Da revolução de 1932), promulgada em 16/07/1934, com a deposição do então Presidente Washington Luís e ascensão de Getúlio Vargas, influenciada pela Constituição Alemã de Weimar.
Quarta Constituição: Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1937) - "Polaca"
(Do Estado Novo), de inspiração fascista, foi outorgada por Getúlio Dorneles Vargas em 10/11/1937, pejorativamente denominada Polaca, pois concentrava amplos poderes nas mãos do Presidente da República.
Quinta Constituição: Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1946) - Liberal
Foi promulgada em 18/09/1946. Getúlio Vargas cai do poder e instala-se uma nova Assembleia Constituinte, sendo eleito Presidente Marechal Dutra.
Sexta Constituição: Constituição do Brasil (1967)
Outorgada em 24/01/1967, em decorrência do movimento militar de 1964 que depõe o então Presidente João Goulart – Jango, pelo fato de o Congresso Nacional, convocado pelo AI nº 4 para apreciar a proposta dos militares entre 12/12/1966 e 24/01/1967, não possuir liberdade suficiente para alterar de forma substancial o documento.
Sétima Constituição: Constituição da República Federativa do Brasil (1969)
Outorgada pela Emenda Constitucional nº 1 do dia 17 de outubro de 1969, em razão de novas crises.
Oitava Constituição: Constituição da República Federativa do Brasil (1988)
Que, com a abertura política, a anistia, a eleição direta de governadores dos Estados de 1982, a campanha das Diretas Já, pela eleição indireta do civil Tancredo Neves, encaminhada ao Congresso Nacional pelo Presidente José Sarney, sucessor, a proposta que deu origem à EC 26 de 27/11/1985 que convocou a Assembleia Nacional Constituinte, em 1986.
Poder Constituinte
É o Poder Social que estabelece, por meio da elaboração de uma Constituição, as bases políticas e normativas do Estado.
É o Poder de constituir o próprio Estado.
Obs: Cabe a elaboração e a promulgação da norma criadora e regulamentadora do Estado, dando-lhe a prerrogativa de nela implementar alterações, reformando o Texto Constitucional.
O Poder Constituinte é o Poder de criação e de reforma da Constituição. Nesse sentido, o Poder Constituinte pode ser dividido em “Originário” e “Derivado”.
Nas Federações ainda existe o Poder Constituinte Decorrente.
O titular do Poder Constituinte é o “Povo”, tendo em vista que a este compete o exercício do poder de soberania dentro do Estado.
Ver artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte Originário, Inicial ou Inaugural
É aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
Atenção: O objetivo fundamental do Poder Originário é criar um novo Estado em termos jurídicos.
“A cada nova Constituição surge um novo Estado”.
Obs: O Estado brasileiro de 1988 não é o mesmo de 1969 e 1967, nem o de 1946, o de 1937, de 1934, de 1891, ou de 1824.
Historicamente é o mesmo. Geograficamente pode ser o mesmo. Não o é, porém, juridicamente.
Obs: Se dele decorrer a certeza de rompimento com a ordem jurídica anterior, de edição normativa em desconformidade intencional com o texto em vigor, de modo a invalidar a normatividade vigente, tem-se um novo Estado.
Histórico
Seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado.
Revolucionário
Seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.
Inicial
Sua obra é base da ordem jurídica, pois cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anterior.
Autônomo
Não há vinculação para a estruturação do Estado com a ordem jurídica anterior.
Ilimitado Juridicamente
Não respeita os limites impostos pela ordem jurídica anterior.
Incondicionado e Soberano nas Decisões
Não tem de se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação.
Obs: Para a corrente Jusnaturalista, o Poder Constituinte Originário estaria condicionado apenas às ordens do Direito Natural.
Formal
É o ato de criação propriamente dito, e que atribui a “roupagem” com status constitucional a um “complexo normativo”;
Material
Diz o que é constitucional. O formal materializa e sedimenta como constituição. O material precede o formal, estando ambos interligados.
Outorga
Caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário. Ex: CF de 1824, 1937, 1967 e EC Militar de 1969 – AI nº1, de 09/04/1969; Combate ao Comunismo.
Assembleia Nacional Constituinte
Nasce da deliberação da representação popular. Ex: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Dentro da ordem jurídica interna do Estado, o Poder Constituinte Originário não possui limites, confundindo-se inclusive com o exercício da própria soberania.
No cenário externo, todavia, pode-se dizer que o Poder Constituinte encontra limites na soberania dos demais Estados nacionais, havendo ainda os limites de ordem humanitária e moral que, de certa forma, impedem que os Estados modernos, quando da elaboração de novas constituições, adotem políticas que sejam contrárias aos direitos humanos.
Obs: Após a promulgação da Constituição, o Poder Constituinte Originário, dentro de um cenário de normalidade e estabilidade política e social, por ser um poder permanente, permanece em estado de dormência, na titularidade do povo.
Vale dizer que o Poder Constituinte Originário, dentro de um cenário de estabilidade, só se manifesta uma única vez, pois qualquer tentativa de se recriar um cenário propício para a convocação desse poder caracteriza verdadeiro “Golpe de Estado”.
Afora a hipótese golpista, somente com um levante popular extremo e revolucionário, com o objetivo claro de romper com uma situação política inaceitável e antidemocrática estabelecida ilegitimamente no país, poderia ser admitida uma reativação do Poder Constituinte Originário para criação de uma nova Constituição.
Poder Constituinte Derivado
É o poder constituído pelo Originário.
É o poder de “modificação” ou de “reforma” do Texto Constitucional após sua promulgação, havendo previsão, pelo próprio Poder Constituinte Originário, de mecanismos que permitam a alteração do texto, como forma de adequá-los às mudanças da sociedade.
Espécies de Poder Constituinte Derivado:
- a) Reformador: É aquele com competência para modificar o texto da Constituição Federal, por meio de procedimento específico, estabelecido pelo Originário, sem que haja uma verdadeira revolução. O instrumento adequado é a Emenda Constitucional.
- b) Decorrente: É o poder de criação da Constituição Estadual. Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros, com “autonomia”, pautadas na auto-organização e autolegislação, autogoverno e auto-administração.
- c) Revisor: É o poder constituinte com competência para revisar o texto Constitucional, no sentido de adequar e atualizar a Constituição às realidades que a sociedade apontasse como sendo necessárias.
- Obs: Não é mais possível nova manifestação, em razão da eficácia exaurida e da aplicabilidade esgotada da regra.
Ver artigo 3º da ADCT.
A competência revisional do art. 3º da ADCT proporcionou a elaboração de meras 6 EC de Revisão, sendo a de nº 1, de 01/03/1994 e as de 02 a 06 de 07/06/1994.
Poder Constituinte Difuso
É um poder de fato, e se manifesta por meio das “Mutações Constitucionais”.
O que ocorre é o surgimento de uma nova interpretação do texto Constitucional, permanecendo as letras intactas.
A nova interpretação não poderá macular os princípios estruturantes da Constituição.
Ex: O STF reconheceu por unanimidade, no dia 05 de maio de 2011, a união homoafetiva, dando uma nova interpretação ao art. 226, § 3º da CF, sem alterar sequer uma única palavra do dispositivo que cuida tão somente do casamento e da união estável.
Poder Constituinte Supranacional
Busca sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo dos ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania.
É supranacional, porque se distingue do ordenamento positivo interno, assim como o direito internacional.
Recepção, Repristinação e Desconstitucionalização
Recepção
Com o advento de uma nova Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior à nova Carta, que esteja em consonância com esta, é recepcionada pela nova Ordem Constitucional, ou seja, mantém-se a vigência das normas infraconstitucionais anteriores, desde que estejam de acordo com a nova Constituição.
Ademais, todas as normas que forem incompatíveis com a nova Ordem Constitucional, serão revogadas por “ausência de recepção”.
Ex: CTN – Lei 5.172/66. Embora tenha sido aprovado por quórum de lei ordinária, foi recepcionado pela CF de 1988 como Lei Complementar.
Repristinação
É a retomada da vigência de uma norma anteriormente revogada, pela revogação da norma revogadora.
Como regra geral, o Brasil adotou a “Impossibilidade do Fenômeno da Repristinação”, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.
Ex: A lei “B” revoga a lei “A”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B”.
Atenção: O fato de a lei “C” ter revogado a lei “B”, contudo, não restaura automaticamente a vigência da lei “A”.
Obs: Não existe a possibilidade de repristinação automática!
Desconstitucionalização
É a possibilidade das normas, que tinham status de normas constitucionais, na antiga ordem Constitucional, continuarem a viger sob a regência da nova ordem Constitucional, com status de lei infraconstitucional.
Obs: Não foram revogadas, apenas perderam o status de norma Constitucional e continuam em vigor.
Efeitos dos Tratados e Convenções Internacionais
Com o advento da EC 45, de 08 de dezembro de 2004, os tratados e as convenções internacionais, se aprovados nos termos do art. 5º, § 3º da CF, passarão a ter hierarquia de norma constitucional.
Obs: São as Normas Supralegais.
Recepção Material
É a possibilidade de persistência das normas constitucionais anteriores que guardam a antiga qualidade de norma Constitucional.
Às normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que fica sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas Constitucionais.
Obs: Pela teoria do Poder Constituinte Originário, este rompe por completo com a antiga ordem jurídica. O fenômeno da recepção material só será possível se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.
Controle de Constitucionalidade
O Princípio que norteia tais mecanismos é o da “Compatibilidade Vertical”, que preceitua:
As normas inferiores da ordenação jurídica de um país somente serão válidas se forem compatíveis com as normas de grau superior, que no caso em estudo, é a própria Constituição.
O controle de Constitucionalidade visa impedir que atos normativos contrários aos mandamentos Constitucionais gerem ou continuem a gerar efeitos jurídicos, podendo ser realizado somente em face de Constituição rígida, devendo a mesma ser escrita.
Obs: Portanto, não é permitido o controle de Constitucionalidade diante de Constituição flexível, pois nela as leis têm o mesmo peso da Constituição, ou em face de uma Constituição consuetudinária, visto que os costumes mudam.
Teorias da Inconstitucionalidade: Nulidade vs. Anulabilidade
Teve sua origem no Direito norte-americano, quando, no caso Marbury (impedido de tomar posse) X Madison (Secretário de Estado) (1803), o Juiz John Marshall afirmou a supremacia Jurisdicional sobre todos os atos dos poderes constituídos, inclusive sobre o Congresso dos Estados Unidos da América, permitindo-se ao Poder Judiciário, mediante casos concretos postos em julgamento, interpretar a Carta Magna, adequando e compatibilizando os demais atos normativos com suas normas superiores.
Teoria da Anulabilidade
As decisões têm eficácia constitutiva (são válidas e eficazes até a declaração final), o vício é aferido no plano da existência (enquanto não for declarada a anulabilidade, a lei existe de forma válida e eficaz), sendo a lei inconstitucional, ato anulável, com efeitos “ex nunc” ou pro futuro.
Teoria da Nulidade
As decisões têm eficácia declaratória, de situação pré-existente, sendo o vício de inconstitucionalidade aferido no plano da validade (quando declarado, os efeitos da decisão retroagem à origem), os efeitos são “ex tunc”, isto é, os atos praticados na vigência da lei inconstitucional são nulos, ineficazes, desprovidos de força vinculativa.
Atenção: É a teoria adotada no Brasil.
Obs: As teorias apontadas não podem ser interpretadas de maneira absoluta, como nos moldes de quando foram criadas, pois emergiram, com o passar dos tempos, outros valores de igual constitucionalização, fazendo um contraponto ao da supremacia da Constituição, tais como a segurança jurídica e o interesse social.
Obs: Deve-se buscar o meio-termo, a ponderação/modulação acerca de seus efeitos.
Art. 27 da Lei 9.868/99: Modulação de Efeitos
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
A inconstitucionalidade deve ser aferida não apenas na Constituição escrita e posta, mas também pelas leis com valor constitucional formal (EC, Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos) nos moldes do art. 5º, § 3º, da CF.
Obs: No sistema constitucional brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais.
Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 da CF)
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial (turma, câmara ou seção) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Confrontos Possíveis
É possível:
- lei federal contrariar a Constituição Federal;
- Constituição Estadual contrariar a Federal;
- lei estadual contrariar a Constituição Estadual ou a Federal;
- Lei Orgânica Municipal contrariar as Constituições Federal e Estadual ou apenas uma delas;
- lei municipal contrariar as Constituições Federal e Estadual ou apenas uma delas;
- lei federal entrar em choque com a Constituição Estadual;
- choque da lei municipal com a Lei Orgânica Municipal.
Obs: Em cada confronto, um caminho próprio deve ser percorrido na busca da solução do impasse.
Atenção: Um ato que contraria a lei é ilegal. Ex: Um decreto que vai além da lei é ilegal e não inconstitucional.
Mas se o ato fere a norma constitucional, há inconstitucionalidade. Ex: A lei ordinária que fere um mandamento da Constituição é norma inconstitucional.
Vício Formal (Nomodinâmico)
É a inobservância das regras determinantes do devido processo legal – Legislativo, buscando-se a ideia de dinamismo.
Vício Material (Nomoestático)
É a inobservância acerca da matéria, do conteúdo a ser tratado, sendo um vício de substância, dando-se uma ideia de estático.
Vício Subjetivo
Refere-se à fase introdutória do processo legislativo, isto é, relacionado à iniciativa, qual seja, se o sujeito tem a legitimidade para iniciar tal processo.
Vício Objetivo
Refere-se às duas fases do processo legislativo, a constitutiva e complementar, assim, toda e qualquer espécie normativa deverá respeitar todo o trâmite constitucional previsto nos artigos 60 a 69 da CF.
Inconstitucionalidade Superveniente e Direito Intertemporal
A questão deve ser resolvida no campo do direito intertemporal.
Dessa forma, a lei anterior ou é recepcionada, se não conflitante, ou é revogada, se conflitante, com a nova Constituição.
Tipos de Inconstitucionalidade
As inconstitucionalidades podem ser:
- Originária: Quando decorre da emissão de um ato violador da Constituição na vigência da norma constitucional.
- Superveniente: Quando uma nova norma surge e dispõe em contrário de uma lei ou de outro precedente, ou quando ocorre mutação constitucional, isto é, mudança de orientação do Tribunal.
- Ex: Às vezes uma norma não é declarada inconstitucional pelo STF, mas em novo exame pode vir a ser declarada inconstitucional.
- Antecedente: É decorrente do direto confronto do ato com a Constituição.
- Consequente (Acessória): É aquela decorrente da via oblíqua. É o caso da lei delegada que pode ser material e formalmente constitucional, mas se a resolução do Senado, que outorgou a competência legislativa ao Presidente da República, for inconstitucional, por inobservância de quórum, a lei delegada será inconstitucional pela via oblíqua.
- Por Ação: Ocorre quando se pratica um ato normativo ou legal em sentido contrário ao comando da Constituição.
- Obs: Esse tipo de inconstitucionalidade não deve ser confundido com o controle por via de ação.
- Por Omissão: Ocorre quando o legislador ou o administrador não elabora norma necessária para tornar efetivo um preceito Constitucional.
Controle Preventivo e Repressivo
É em regra Jurisdicional, incidindo sobre a lei já promulgada, art. 102 da CF.
Pode ser feito pelo Poder Legislativo, conforme art. 49, V da CF, ou da situação de medida provisória rejeitada com base em inconstitucionalidade art. 62 da CF.
Controle Preventivo
É o que se efetiva antes de uma lei ser promulgada.
No Brasil, este controle é feito pelas Comissões Parlamentares de Constituição e Justiça, as quais examinam e emitem pareceres sobre a constitucionalidade ou não do projeto, e pelo Presidente da República, por meio do veto.
Controle Político
Normalmente é exercido por meio dos órgãos políticos (Executivo e Legislativo).
Na França, a apreciação de questões constitucionais é feita por um órgão extrajudicial, o Conselho Constitucional.
No Brasil é feito pelo veto jurídico do Executivo, bem como pela rejeição de projeto de lei na Comissão de Constituição e Justiça.
Controle Jurisdicional
É exercido pelo Poder Judiciário, consistente em verificar a adequação (compatibilidade) de atos normativos com a Constituição.
Obs: É a regra adotada no Brasil.
Controle Misto
Neste sistema, algumas leis são submetidas ao controle do Poder Judiciário e outras ao controle político (Executivo e Legislativo).
Obs: Na Suíça, as leis federais ficam sob o controle político, e as leis locais sofrem o controle jurisdicional.
Controle Difuso de Constitucionalidade
Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.
É por via de defesa, pois não se busca a inconstitucionalidade da lei em tese, com efeito erga omnes (concentrado), mas sim inter partes, para o caso concreto.
A declaração de inconstitucionalidade é incidental, isto é, é uma questão prejudicial em relação ao objeto principal da ação.
O arguente, em realidade, age em defesa de seu interesse.
Ex: Não pagar um tributo, porque o considera inconstitucional.
Controle Concentrado de Constitucionalidade
Também conhecido como controle direto, principal, reservado, abstrato ou por ação.
Por meio desse controle, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se a obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.
Argui-se, portanto, a inconstitucionalidade neste caso apenas por um dever de conformação da lei à Constituição, haja vista que nenhum ato normativo pode contrariar a Lei Maior.
Obs: Enquanto o modo difuso pode ser feito por todos os juízes ou tribunais do País, o concentrado pode ser feito apenas pelo STF, com exclusividade, através da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) da lei ou do ato normativo federal ou estadual. Legitimados: art. 103 da CF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
O autor da ação pede ao STF que examine a lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (na competência estadual) em tese (não existe caso concreto a ser solucionado), editados posteriormente à promulgação da CF, e que ainda estejam em vigor.
Objetivo: A invalidação da lei, a fim de garantir a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.
A finalidade da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade é retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional, constituindo-se como um legislador negativo do Supremo Tribunal Federal, nunca de legislador positivo.
Assim, não poderá a ação ultrapassar seus fins de exclusão, do ordenamento jurídico, dos atos incompatíveis com o texto da Constituição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADIN Interventiva)
É decorrente dos casos de intervenção federal, conforme art. 34, VII, da CF.
Portanto, qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, no exercício de sua competência constitucionalmente deferida que venha a violar um dos princípios sensíveis constitucionais, será passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via de ação interventiva.
A ação direta interventiva possui dupla finalidade, pois pretende a declaração de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual (finalidade jurídica) e a decretação de intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal (finalidade política), constituindo-se, pois, um controle direto, para fins concretos, o que torna inviável a concessão de liminar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
Será possível quando houver uma omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional de eficácia limitada, as quais dependem de complementação infraconstitucional.
Ex: Art. 128, § 5º, da CF.
Obs: Na conduta negativa consiste a inconstitucionalidade, uma vez que o Poder Público deve ter uma conduta comissiva.
Em sendo declarado pelo STF a inconstitucionalidade por omissão, caberá aos órgãos:
- Administrativo: Adotar as medidas necessárias em 30 dias, sendo responsabilizado se não o fizer.
- Legislativo: Adotar as medidas necessárias, sem prazo, contudo, sem a possibilidade de ser responsabilizado, sob pena de infringir o princípio da Separação dos Poderes da República.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
Visa transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta em virtude de seus efeitos vinculantes.
O objetivo primordial é transferir ao STF a decisão sobre a constitucionalidade de um dispositivo legal que esteja sendo duramente atacado pelos juízes e tribunais inferiores, afastando-se o controle difuso de constitucionalidade.
- Só pode ser objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade lei ou ato normativo federal, devendo haver a prova da divergência judicial e não somente de entendimentos doutrinários diversos.
- Obs: Havendo a declaração de constitucionalidade, não há mais a possibilidade de nova análise contestatória da matéria.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
- “Não é expressão sinônima de princípios fundamentais. É mais ampla, abrange a estes e todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais”.
- É uma forma de controle concentrado de constitucionalidade previsto no art. 102, § 1º da CF, com regulamentação dada pela Lei 9.882/99.
- Tem caráter subsidiário, não podendo ser utilizada quando houver outro meio de sanar o ato lesivo.
- Será utilizada quando:
- a) ocorrer lesão a preceito fundamental em virtude de ato do Poder Público;
- b) quando for possível reparar uma lesão a preceito fundamental em decorrência da prática de ato do Poder Público;
- c) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal.
- Legitimados: art. 103 da CF.
- Pode ser preventiva ou repressiva.
- A decisão é irrecorrível, com efeitos “erga omnes” e força vinculativa aos demais órgãos do Poder Público.