Direito Constitucional: Controle, HC e Normas Formais
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Caso Concreto 1: Medida Provisória e Normas Constitucionais
O Presidente da República edita medida provisória estabelecendo novo projeto de ensino para a educação federal no País...
A) Normas Materialmente vs. Formalmente Constitucionais
Segundo a Teoria Constitucional, qual é a diferença entre as denominadas normas materialmente constitucionais e as normas formalmente constitucionais?
R: As normas materialmente constitucionais são aquelas que possuem conteúdo (matéria) tipicamente constitucional, independentemente de onde estejam localizadas no ordenamento jurídico.
B) Alteração de Norma Constitucional Formal por Medida Provisória
O entendimento externado pela Advocacia-Geral da União (AGU) à imprensa está correto, sendo possível a alteração de norma constitucional formal por medida provisória?
R: O entendimento da AGU está incorreto em razão da rigidez constitucional. Normas constitucionais formais só podem ser alteradas por meio de Emenda Constitucional, seguindo o processo legislativo específico previsto na Constituição.
Caso Concreto 2: Controle Preventivo Judicial
O Deputado Federal Alfredo Rodrigues apresentou projeto de lei prevendo o estabelecimento de penas de prisão perpétua... Como deverá ser respondida a consulta?
R: Apesar de o controle jurisdicional via de regra ser repressivo, o STF reconhece a possibilidade de controle preventivo judicial via Mandado de Segurança, especialmente para coibir a tramitação de projetos de lei manifestamente inconstitucionais (como a prisão perpétua, vedada pela CF).
Habeas Corpus (HC): Cabimento e Conceitos
Após entender o que é e quem pode utilizar, é importante também analisar quando exatamente é possível entrar com essa ação. Embora existam diversas situações em que o habeas corpus possa ser aplicado, algumas delas estão listadas no Código de Processo Penal (CPP).
Hipóteses de Coação Ilegal (Art. 648 do CPP)
Segundo o art. 648 do CPP, a coação será considerada ilegal:
- Quando não houver justa causa;
- Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
- Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
- Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
- Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
- Quando o processo for manifestamente nulo;
- Quando extinta a punibilidade.
O Significado de Coação
Coação é um ato que busca constranger um indivíduo a realizar uma ação ou omissão que ele não deseja. Ou seja, é forçar um indivíduo a realizar um ato que ele não quer. Nas situações descritas acima, a coação se refere basicamente à privação da liberdade de locomoção de uma pessoa.
Peculiaridades do Processamento do HC
Impetrado o habeas corpus, o Tribunal ou juiz poderá solicitar informações sobre a coação. Obtidas as informações, o remédio deverá ser apreciado em 24 horas. Na primeira instância, o Ministério Público não se manifesta sobre o writ, porém, na segunda instância, o Procurador deve se manifestar no prazo de dois dias.
Requisitos da Petição de Habeas Corpus
A petição do habeas corpus deverá conter: "o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências" (art. 654, § 1º do CPP). Assim, como ocorre no mandado de segurança, é possível a concessão de liminar no habeas corpus, de modo a garantir a eficácia do direito à liberdade.
O pedido de habeas corpus poderá ser reiterado em 1º ou 2º grau, no STJ ou STF, desde que baseado em novos documentos ou argumentos.
Exceção de Cabimento (Prisão Administrativa)
O Art. 650, § 1º, do CPP estabelece que: "não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal".
Controle de Constitucionalidade: Concentrado vs. Difuso
Controle Concentrado de Constitucionalidade
No controle concentrado de constitucionalidade, a análise feita pelo órgão competente (o STF, em regra federal) se realiza de forma abstrata. É neste controle que ocorre efetivamente a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada norma, visto que tal declaração, diferentemente do que ocorre no controle difuso, opera com efeito erga omnes e força vinculante.
Controle Difuso de Constitucionalidade
O controle difuso de constitucionalidade, em contrapartida, é realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto (em uma relação processual determinada), faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma. O controle, nesta hipótese, ocorre de forma incidental, como uma questão prévia ao julgamento de mérito, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.
Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 da CF)
O Art. 97 da Constituição Federal estabelece:
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Definição: É a regra que exige que uma lei somente pode ser declarada inconstitucional por um tribunal se for pela maioria absoluta dos membros de todo o tribunal ou pela maioria dos membros do órgão especial desse tribunal.
Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica às turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa cláusula de reserva de plenário só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis.
Histórico e Aplicação do Controle Difuso
Desde que passou a adotar um mecanismo de controle de constitucionalidade (em 1890/1891), o Brasil aderiu ao controle difuso. No âmbito federal, somente o STF realiza controle concentrado (de normas federais/estaduais em face da CF). Ressalva-se, porém, que os Tribunais de Justiça também poderão realizar controle concentrado, na hipótese de violação à Constituição Estadual.
Observação: O STF também realiza controle difuso, principalmente quando julga recursos extraordinários, mandados de segurança, habeas corpus, mandado de injunção, etc.
Ações Utilizadas no Controle Difuso
No controle difuso, não há ações específicas, como há no concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF). Qualquer ação cabível no caso concreto pode ser utilizada para a realização do controle difuso.
Exemplo: Caso uma lei inconstitucional esteja cerceando a liberdade de locomoção, será utilizado o habeas corpus; caso seja outra forma de ilegalidade, que não viole a liberdade de locomoção, pode ser utilizado o mandado de segurança, etc.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
ADPF Autônoma
A ADPF autônoma tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato, proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia. Sua pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público.
ADPF Incidental
A ADPF incidental tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo (federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição), contestados em face de um preceito constitucional fundamental. É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito (controvérsia constitucional relevante) é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma.