Direito Constitucional: Estado, Governo e Direitos Fundamentais
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Direito Constitucional
Referência: 1. FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; MILARÉ, Édis. Manual de direito público e privado. 19. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 380 p.
Conceitos chave:
- Conceito de Direito Constitucional
- Estado, Formas e Regimes de Governo
- Organização Nacional
- Direitos e Garantias Fundamentais
Conceito de Direito Constitucional
- Ramo do Direito Público que estabelece os princípios e normas que informam os demais ramos do Direito.
- Estabelece a estrutura básica e organização do Estado.
- Resguarda os direitos fundamentais da pessoa humana.
Classificação das Constituições:
- Quanto à forma: escritas e costumeiras.
- Quanto à consistência: rígidas e flexíveis.
- Quanto à origem: promulgadas e outorgadas.
Como se classifica a Constituição Brasileira?
Poder Constituinte é aquele que tem por missão traçar as regras jurídicas fundamentais da Nação.
- Formado por representantes do povo, especialmente eleitos para editar uma nova Constituição.
- Originário: responsável por editar uma Constituição nova em substituição à constituição anterior.
- Derivado: responsável por revisar a Constituição, modificando parcialmente o seu texto.
Princípio da Constitucionalidade das Leis é a garantia de que todas as outras leis serão conformes aos preceitos e espírito da Constituição.
Estado, Formas e Regimes de Governo
- Estado: pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado território e subordinada a uma autoridade soberana.
Finalidades do Estado:
- Defender sua independência, soberania, território.
- Manter a ordem, dizer o direito e distribuir justiça.
Formas de Estado:
- Simples ou unitário: formado por um todo indivisível.
- Composto: formado por Estados que se unem abdicando (Federação) ou não (Confederação) da sua soberania.
Governo é o conjunto de funções por meio das quais o Estado realiza os seus objetivos.
Formas legítimas de Governo (Aristóteles/Política):
- Monarquia: governo de um só.
- Aristocracia: governo de uma classe.
- Democracia: governo de todos, do povo.
Formas ilegítimas (ou corruptas) de Governo:
- Tirania: governo sem lei.
- Oligarquia: governo de uma minoria poderosa.
- Demagogia: governo de facções populares.
Classificação moderna das formas de governo:
- Monarquia: o rei reina e o povo governa (via parlamento).
- Limitada ou Absoluta, se há ou não limites ao poder do soberano.
- República: o povo reina e governa via seus representantes.
- Parlamentar ou Presidencial, conforme quem exerce o governo.
Democracia: forma de governo em que o poder emana do povo e em seu nome é exercido.
- Abraham Lincoln: é o governo do povo, pelo povo e para o povo.
- Valores fundamentais: liberdade social e igualdade perante a lei.
- Condições essenciais: informação abundante; amplas liberdades públicas; sistema de partidos políticos.
Formas de Democracia:
- Direta: decisões são tomadas em assembleias do povo.
- Indireta: o povo governa por intermédio de representantes.
- Semidireta: pela iniciativa, referendo e veto popular.
Regimes de Governo:
- Presidencialismo: regime em que o presidente exerce a chefia do Governo e do Estado.
- Parlamentarismo: a chefia do Estado cabe ao presidente ou ao rei, e a chefia do Governo ao primeiro-ministro.
- de Assembleia: regime em que não vigora a separação de poderes (executivo e legislativo). Único caso: Suíça.
Organização do Estado Brasileiro
- Artigo 1º da Constituição: Brasil é uma República, uma Federação e um Estado Democrático de Direito.
- República: presidente eleito para um mandato de 4 anos, com possibilidade de uma reeleição; divisão de poderes: executivo, legislativo e judiciário.
- Federação: o governo é repartido em três esferas: a União, os Estados-Membros e os Municípios (e o Distrito Federal), com competências fixadas pela Constituição Federal.
- Estado Democrático de Direito: a lei se aplica a todos, sem distinção, e visa garantir as liberdades civis e o respeito aos direitos humanos e aos direitos fundamentais.
A divisão (tripartição) do poderes (Montesquieu):
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si:
- Executivo: incumbido de executar as leis e administrar o país.
- União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal.
- Chefes do executivo gozam de imunidades e de foro privilegiado.
- Legislativo: incumbido de fazer as leis que devem reger o país.
- Senado e Câmara dos Federal, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais.
- Parlamentares gozam de imunidades e de foro privilegiado.
- Judiciário: incumbido de aplicar as leis, dirimindo litígios.
- Garantias à magistratura: vitaliciedade, inamovibilidade, e irredutibilidade.
- Funções essenciais à justiça: Ministério Público, advocacia, Defensoria Pública.
- Exceções: medidas provisórias, indulto penal, etc.
Direitos e Garantias Fundamentais
- Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Condição essencial de manutenção da vida em sociedade.
- Enumerados no artigo 5º da CR/88, de forma não taxativa.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
- II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Os Direitos Sociais:
- São os direitos ligados à atividade social do Estado.
- São direitos positivos (pois geram uma obrigação de fazer).
- Os direitos individuais, por sua vez, são direitos negativos.
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (I ... XXXIV).
Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (I ... VIII).
Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Nacionalidade e cidadania:
- Nacional é o sujeito natural do Estado; ao conjunto de nacionais dá-se o nome de povo.
- Estrangeiro, por exclusão, é o sujeito natural de outro Estado.
A nacionalidade, vínculo que liga o indivíduo ao Estado, pode ser:
- originária, baseada no lugar onde se nasce (jus soli);
- secundária, decorrente dos laços de sangue (jus sanguinis).
O Brasil adota como regra o critério originário e, por exceção, o critério secundário (ver art. 12 da CR/88).
A lei não pode distinguir entre brasileiros natos e naturalizados.
A cidadania é inerente apenas à parcela dos nacionais admitida a participar da formação do governo (é um status político).
Os direitos políticos:
A soberania popular será exercida por (art. 14):
- sufrágio universal
- pelo voto direto e secreto, via plebiscito, referendo e inciativa popular.
Alistamento e voto são obrigatórios (> 18 anos) ou facultativos (> 70 anos, e entre 16 e 18 anos), e para os analfabetos.
São condições de elegibilidade:
- nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária, e idades mínimas: 35 anos (P/VP/S), 30 anos (G/VG), 21 anos (D/P/VP), 18 anos (V).
Proibida a cassação de direitos políticos. Perda ou suspensão:
- cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal, recusa de cumprir obrigação a todos imposta, e improbidade administrativa