Direito Constitucional: Estado, Governo e Direitos Fundamentais

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Direito Constitucional

Referência: 1. FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; MILARÉ, Édis. Manual de direito público e privado. 19. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 380 p.

Conceitos chave:

  • Conceito de Direito Constitucional
  • Estado, Formas e Regimes de Governo
  • Organização Nacional
  • Direitos e Garantias Fundamentais

Conceito de Direito Constitucional

  • Ramo do Direito Público que estabelece os princípios e normas que informam os demais ramos do Direito.
  • Estabelece a estrutura básica e organização do Estado.
  • Resguarda os direitos fundamentais da pessoa humana.

Classificação das Constituições:

  • Quanto à forma: escritas e costumeiras.
  • Quanto à consistência: rígidas e flexíveis.
  • Quanto à origem: promulgadas e outorgadas.

Como se classifica a Constituição Brasileira?

Poder Constituinte é aquele que tem por missão traçar as regras jurídicas fundamentais da Nação.

  • Formado por representantes do povo, especialmente eleitos para editar uma nova Constituição.
  • Originário: responsável por editar uma Constituição nova em substituição à constituição anterior.
  • Derivado: responsável por revisar a Constituição, modificando parcialmente o seu texto.

Princípio da Constitucionalidade das Leis é a garantia de que todas as outras leis serão conformes aos preceitos e espírito da Constituição.

Estado, Formas e Regimes de Governo

  • Estado: pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado território e subordinada a uma autoridade soberana.

Finalidades do Estado:

  • Defender sua independência, soberania, território.
  • Manter a ordem, dizer o direito e distribuir justiça.

Formas de Estado:

  • Simples ou unitário: formado por um todo indivisível.
  • Composto: formado por Estados que se unem abdicando (Federação) ou não (Confederação) da sua soberania.

Governo é o conjunto de funções por meio das quais o Estado realiza os seus objetivos.

Formas legítimas de Governo (Aristóteles/Política):

  • Monarquia: governo de um só.
  • Aristocracia: governo de uma classe.
  • Democracia: governo de todos, do povo.

Formas ilegítimas (ou corruptas) de Governo:

  • Tirania: governo sem lei.
  • Oligarquia: governo de uma minoria poderosa.
  • Demagogia: governo de facções populares.

Classificação moderna das formas de governo:

  • Monarquia: o rei reina e o povo governa (via parlamento).
  • Limitada ou Absoluta, se há ou não limites ao poder do soberano.
  • República: o povo reina e governa via seus representantes.
  • Parlamentar ou Presidencial, conforme quem exerce o governo.

Democracia: forma de governo em que o poder emana do povo e em seu nome é exercido.

  • Abraham Lincoln: é o governo do povo, pelo povo e para o povo.
  • Valores fundamentais: liberdade social e igualdade perante a lei.
  • Condições essenciais: informação abundante; amplas liberdades públicas; sistema de partidos políticos.

Formas de Democracia:

  • Direta: decisões são tomadas em assembleias do povo.
  • Indireta: o povo governa por intermédio de representantes.
  • Semidireta: pela iniciativa, referendo e veto popular.

Regimes de Governo:

  • Presidencialismo: regime em que o presidente exerce a chefia do Governo e do Estado.
  • Parlamentarismo: a chefia do Estado cabe ao presidente ou ao rei, e a chefia do Governo ao primeiro-ministro.
  • de Assembleia: regime em que não vigora a separação de poderes (executivo e legislativo). Único caso: Suíça.

Organização do Estado Brasileiro

  • Artigo 1º da Constituição: Brasil é uma República, uma Federação e um Estado Democrático de Direito.
  • República: presidente eleito para um mandato de 4 anos, com possibilidade de uma reeleição; divisão de poderes: executivo, legislativo e judiciário.
  • Federação: o governo é repartido em três esferas: a União, os Estados-Membros e os Municípios (e o Distrito Federal), com competências fixadas pela Constituição Federal.
  • Estado Democrático de Direito: a lei se aplica a todos, sem distinção, e visa garantir as liberdades civis e o respeito aos direitos humanos e aos direitos fundamentais.

A divisão (tripartição) do poderes (Montesquieu):

Poderes da União, independentes e harmônicos entre si:

  • Executivo: incumbido de executar as leis e administrar o país.
  • União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal.
  • Chefes do executivo gozam de imunidades e de foro privilegiado.
  • Legislativo: incumbido de fazer as leis que devem reger o país.
  • Senado e Câmara dos Federal, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais.
  • Parlamentares gozam de imunidades e de foro privilegiado.
  • Judiciário: incumbido de aplicar as leis, dirimindo litígios.
  • Garantias à magistratura: vitaliciedade, inamovibilidade, e irredutibilidade.
  • Funções essenciais à justiça: Ministério Público, advocacia, Defensoria Pública.
  • Exceções: medidas provisórias, indulto penal, etc.

Direitos e Garantias Fundamentais

  • Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Condição essencial de manutenção da vida em sociedade.
  • Enumerados no artigo 5º da CR/88, de forma não taxativa.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  • I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
  • II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Os Direitos Sociais:

  • São os direitos ligados à atividade social do Estado.
  • São direitos positivos (pois geram uma obrigação de fazer).
  • Os direitos individuais, por sua vez, são direitos negativos.

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (I ... XXXIV).

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (I ... VIII).

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Nacionalidade e cidadania:

  • Nacional é o sujeito natural do Estado; ao conjunto de nacionais dá-se o nome de povo.
  • Estrangeiro, por exclusão, é o sujeito natural de outro Estado.

A nacionalidade, vínculo que liga o indivíduo ao Estado, pode ser:

  • originária, baseada no lugar onde se nasce (jus soli);
  • secundária, decorrente dos laços de sangue (jus sanguinis).

O Brasil adota como regra o critério originário e, por exceção, o critério secundário (ver art. 12 da CR/88).

A lei não pode distinguir entre brasileiros natos e naturalizados.

A cidadania é inerente apenas à parcela dos nacionais admitida a participar da formação do governo (é um status político).

Os direitos políticos:

A soberania popular será exercida por (art. 14):

  • sufrágio universal
  • pelo voto direto e secreto, via plebiscito, referendo e inciativa popular.

Alistamento e voto são obrigatórios (> 18 anos) ou facultativos (> 70 anos, e entre 16 e 18 anos), e para os analfabetos.

São condições de elegibilidade:

  • nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária, e idades mínimas: 35 anos (P/VP/S), 30 anos (G/VG), 21 anos (D/P/VP), 18 anos (V).

Proibida a cassação de direitos políticos. Perda ou suspensão:

  • cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal, recusa de cumprir obrigação a todos imposta, e improbidade administrativa

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