Direito Constitucional: Guia de Revisão e Conceitos Fundamentais

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ITEM 1: Condições Existenciais do Estado

Análise dos Elementos Determinantes do Estado

Território: É a parte mais visível de um Estado, composta por fronteiras, ilhas, lagos, rios e o continente. (Consulte a Seção 11 da Constituição – o que corresponde ao nosso território)

Elementos do Território:

  • Território Terrestre (Ilhas, Lagos, Rios, Continente)
  • Território Flutuante
  • Mar Territorial
  • Zona Marítima Contígua
  • Zona Econômica Exclusiva
  • Plataforma Continental
  • Espaço Aéreo
  • Espaço Exterior (Outer Space)

Território Flutuante

  • Navios e Aeronaves Militares: Onde o militar venezuelano está, é considerado território nacional.
  • Navios e Aeronaves Civis e Comerciais: São regidos pelo país onde se encontram, em todos os sentidos.

População, Pessoas e Nação

A população estabelece os vínculos que ligam as pessoas ao homem em seu território. Implica uma relação de subordinação com o território, gerando Deveres e Direitos.

População: Conjunto de habitantes de um território.

Nação: Vínculo cultural e histórico que une a população.

Poder Público

O Poder Público se manifesta através dos seus ramos:

  • Executivo
  • Legislativo
  • Judiciário
  • Cidadão (Poder Moral Republicano)
  • Eleitoral

Análise Territorial das Condições Estatais (Exemplo: Venezuela)

MN: Milha Náutica (1.852 Metros)

Mar Territorial

Artigo 9º: O mar territorial, em toda a costa continental e das ilhas da República, tem uma largura de doze milhas náuticas (12 MN) e é medido a partir da linha de maré baixa, conforme indicado em cartas de grande escala oficialmente publicadas pelo Executivo Nacional, ou das linhas de base estabelecidas neste Decreto com Força de Lei Orgânica.

Passagem Inofensiva de Navios

Artigo 15: Os navios estrangeiros gozam do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial da República. Passagem inofensiva significa:

  1. A navegação pelo mar territorial para atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num porto do sistema.
  2. Dirigir-se a águas interiores ou aos portos da República, ou deixá-los.

Artigo 18: A passagem inofensiva será rápida e ininterrupta. Somente será permitido parar ou ancorar na medida em que tais atos sejam incidentes comuns de navegação, sejam necessários por força maior ou dificuldade grave, ou sejam feitos para prestar assistência a pessoas, embarcações ou aeronaves em perigo. Navios de pesca estrangeiros, durante sua passagem, devem guardar os equipamentos e outras artes de pesca de forma que impeça o seu uso. No mar territorial, submarinos e outros veículos submersíveis devem navegar à superfície e arvorar a sua bandeira.

Navios de Guerra

Artigo 27: Os navios de guerra estrangeiros podem navegar ou permanecer em águas interiores e portos da República, mediante autorização prévia do órgão do Executivo Nacional com competência em assuntos estrangeiros e defesa.

Zona Marítima Contígua

Artigo 43: Para efeitos de vigilância marítima e de salvaguarda dos seus interesses, a República tem, adjacente ao seu mar territorial, uma zona que se estende até 24 milhas náuticas (24 MN), a contar das linhas de maré baixa ou linhas de base a partir das quais o mar territorial é medido.

Zona Econômica Exclusiva (ZEE)

Artigo 45: A zona econômica exclusiva se estende ao longo da costa continental e das ilhas da República, a uma distância de duzentas milhas náuticas (200 MN) medida a partir das linhas de base que medem a largura do mar territorial.

Plataforma Continental

Artigo 56: A plataforma continental da República compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial em todo o prolongamento natural de seu território terrestre, até a borda exterior da margem continental ou até uma distância de duzentas milhas náuticas (200 MN), medida a partir da linha de maré baixa ou a partir das linhas de base que medem a extensão das águas territoriais, onde a borda exterior da margem continental não atinja essa distância.

Quando a borda exterior da margem continental for superior à distância de duzentas milhas náuticas (200 MN), a lei estabelecerá essa fronteira, que fixará o limite da Plataforma Continental na área internacional dos fundos marinhos e oceânicos, nos termos do direito internacional.

Área Insular

Artigo 64: O espaço insular da República inclui as ilhas, ilhotas, recifes e similares que se situam ou venham a surgir, por qualquer motivo, no mar territorial, que abrange a plataforma continental ou dentro dos limites da zona econômica exclusiva, bem como as áreas marinhas e submarinas que tenham sido ou possam ser estabelecidas.


Poder Público

O Poder estabelece a ordem da população e do território através do Sistema Jurídico. É o Estado de Direito que define os procedimentos que irão reger o território.

Estrutura do Poder Público (CRBV Arts. 136 e 140):

  • Poder Executivo: Presidente, Vice-Presidente, Ministros.
  • Poder Legislativo: Assembleia Nacional.
  • Poder Judiciário: Supremo Tribunal de Justiça (TSJ), Tribunais de Primeira Instância.
  • Poder Cidadão (Moral Republicano): Conselho Moral Republicano, Procuradoria Geral da República, Controladoria-Geral da República.
  • Poder Eleitoral: Justiça Eleitoral, Conselho Nacional Eleitoral.

ITEM 2: Classificação das Pessoas

Pessoas Singulares ou Coletivas

Artigo 15 - Código Civil: Pessoas são singulares ou coletivas.

Artigo 16 - Código Civil: Todos os indivíduos da espécie humana são pessoas singulares.

Artigo 19 - Código Civil: São pessoas jurídicas e, portanto, capazes de direitos e obrigações:

  1. A Nação e as entidades políticas que a compõem;
  2. Igrejas, de qualquer credo, universidades e, em geral, todos os seres morais ou entidades públicas;
  3. Associações, sociedades e fundações privadas de caráter legal. A personalidade é adquirida com o protocolo da sua carta no escritório de sub-registro do departamento ou do Distrito em que foram criadas, mediante a apresentação de uma cópia dos seus estatutos.

A Carta deve conter: O nome, endereço, objetivo da parceria, das sociedades e fundações, e como será administrada e dirigida. Também devem ser registradas, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer alterações nos seus estatutos.

Fundações também podem ser estabelecidas por testamento, caso em que a existência legal será considerada a partir da concessão deste ato, desde que, após a abertura da sucessão, cumpra o requisito dos respectivos protocolos.

A sociedade civil e as empresas são regidas pelas leis que lhes dizem respeito.

Pessoa Estado vs. Poder Estado

O Estado atua como Poder: Quando exerce as funções de império, de magistratura, ou quando exerce autoridade sobre os cidadãos. (Exemplo: Tribunal Administrativo, Câmara Constitucional do TSJ).

O Estado age como Pessoa: Quando a gerência se envolve em atos que produzem efeitos para certos indivíduos em particular (contratos de arrendamentos, etc.). Estes são chamados de atos de gestão.

Privilégios do Estado enquanto Pessoa (Vide Lei das Finanças Públicas Nacional)

  • Diante do Estado, não há medidas cautelares ou preventivas.
  • A propriedade do Estado não pode ser alugada, hipotecada, vendida, etc.
  • O Tribunal ou escrivão deve fornecer gratuitamente ou colaborar com o Estado.

ITEM 3: Conceito e Classes de Órgãos do Estado

Conceito de Órgão do Estado

Instrumentos ou meios através dos quais o Estado executa uma função específica, seja através dos órgãos legislativos, executivos ou judiciais. É o meio pelo qual o Estado usa para exprimir a sua vontade. O corpo deve ser escrito, definindo quem são os sujeitos, o que é o corpo e quais são as maneiras pelas quais o Estado manifesta a sua vontade.

Classes ou Órgãos Constitucionais Supremos

São aqueles definidos diretamente na Constituição (CRBV).

Órgãos e Artigos (Exemplo CRBV):

  • Presidente da República (Art. 225)
  • Executivo (Art. 226)
  • Ministros (Art. 242)
  • Assembleia Nacional (Art. 186)
  • Procurador Geral (Art. 247)
  • Conselho de Estado (Art. 252)
  • Poder Judiciário (Art. 253)
  • Poder Eleitoral (Art. 292)

Classificação Dada a Natureza de Seus Titulares

1. Individuais: São aqueles representados por uma única pessoa.

Exemplo prático: Procuradoria Geral da República (Pessoa: Procurador Geral da República), Governadores, Prefeitos, Defensor Público, etc.

2. Colegiados: São aqueles representados por várias pessoas e, portanto, exigem um quórum mínimo para a tomada de decisões.

Exemplo prático: Supremo Tribunal de Justiça, Assembleia Nacional, Tribunal Marcial, Conselho Nacional Eleitoral.

Importante: Órgãos Constitucionais ou Supremos também são Colegiados.

Classificação Dada a Natureza de Sua Estrutura

1. Simples: Sejam individuais ou colegiados, são unidades indivisíveis. (A maioria dos poderes).

2. Complexos: Incluem um conjunto de órgãos colegiados ou individuais que, em alguns aspectos, permanecem distintos, enquanto em outros são considerados peças que formam um só corpo. (Exemplo: Supremo Tribunal de Justiça, Poder Legislativo).

Classificação Baseada na Sua Representatividade

1. Representativos: O exercício do respectivo cargo é condicionado a um processo de investidura (eleição de primeiro ou segundo grau). Incluem: O Presidente da República, Deputados da Assembleia Nacional ou das Assembleias Legislativas Regionais, etc.

2. Não Representativos: São aqueles que podem exercer cargos públicos por meio de uma simples nomeação, como Ministros, Vice-Ministros, etc.

Exemplo prático: O Presidente da República é um órgão constitucional, um organismo simples, um organismo individual e um órgão de representação.

Classificação Sobre a Esfera de Ação

1. Internos: Órgãos que manifestam a vontade dentro das fronteiras do país.

2. Externos: Organismos que operam fora do país (Política Externa). Exemplo: Embaixadas, Consulados, OPEP, etc.

Órgãos de Controle

Limitam-se a controlar a administração do Estado, Condado, etc. São obrigados a assegurar a regularidade dos atos dos órgãos envolvidos, tanto em termos de sua legitimidade quanto de sua sinceridade.

Autoridade Consultiva

São órgãos de consultoria jurídica no âmbito do Estado. Não tomam decisões executórias nem manifestam vontade, mas sim ilustram as opiniões com o critério de peças de trabalho.


ITEM 4: Soberania (Conceito de Rousseau)

Segundo Jean-Jacques Rousseau, a soberania é sinônimo da vontade geral, pois apenas a vontade geral do povo pode se tornar lei. Esta é indivisível e não pode ser representada. Portanto, a soberania reside no seu conjunto (o povo como um todo), não pode ser dividida em partes (como o poder) e menos ainda ser representada por um parlamento eleito (porque assim o homem estaria livre apenas quando escolhe seus representantes legisladores, mas, em seguida, voltaria a ser um escravo). Em suma, a soberania reside no povo.

Soberania Interna

É a demonstração da autoridade dominante dentro do território. É exercida dentro do Estado.

Soberania Externa

Refere-se às Relações Internacionais, garantindo o status de igualdade entre os países. É exercida fora do território. Isso nos dá uma posição de igualdade com outros países.

Organizações Supranacionais

São organizações internacionais como a ONU, OEA, OPEP, etc., criadas por meio de convenções internacionais (por razões culturais, econômicas ou de paz).


ITEM 5: Confederação de Estados e Estado Federal

Confederação de Estados

Os estados eram livres e independentes, mas se uniram para alcançar um objetivo comum. Mantiveram sua personalidade integral, mas cada estado é livre para agir de forma independente uns dos outros. Cada estado tem sua própria constituição, governador e sua própria ordem jurídica.

Estado Federal

É um estado onde há um superpoder ou super-Estado que está acima dos Estados-Membros. O Super Poder (Poder Central) é composto pelos 5 Poderes. (Caso Venezuela).

Importância: É a única forma de estado que permite a participação de todos os membros do Estado. O Estado Federal por excelência são os Estados Unidos. A Venezuela se transformou em um Estado federal na Constituição de 1811 e permanece assim no Artigo 4º da nossa Constituição atual. As Potências Centrais (Federação) se relacionam com os Estados-Membros.

Relação de Coordenação: Os Estados trabalham em coordenação com a Federação sobre a matéria, conforme apropriado.

Relação de Inordinação: O poder central permite a função legislativa envolvendo os representantes dos Estados-Membros da federação. É o poder central que dá permissão aos Estados-Membros para intervir na legislação. (Exemplo: A Assembleia Nacional é constituída por membros de todos os estados).


ITEM 6: Democracia e Separação de Poderes

Democracia Direta

É a participação direta, face a face. Originou-se em Atenas, Grécia, onde os filósofos se reuniam em praças e deliberavam, filosofando sobre a melhor forma de governo. Ocorre quando há encontro de pessoas que podem falar totalmente.

Democracia Representativa (Art. 5º CRBV)

Os habitantes de um país escolhem seus representantes, e geralmente este ato é exercido através do voto. É a democracia onde, através do voto, escolhemos quem exercerá as funções em nosso país. Representa a vontade popular.

Separação de Poderes de Montesquieu e sua Relação com o Art. 136 da Constituição

Montesquieu defendia que cada estado tem suas próprias funções e deve manter um equilíbrio entre elas, o que garante a limitação do poder oficial. Era necessário que houvesse uma separação de poderes, um equilíbrio em que um poder freasse o outro. Ele identificou três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.

Venezuela: Governo Presidencialista e Divisão de Poderes

CRBV - Artigo 136: O Poder Público distribui-se entre o Poder Municipal, o Poder Estadual e o Poder Nacional. O Poder Público Nacional está dividido em Legislativo, Executivo, Judiciário, Cidadão e Eleitoral.

Cada um dos ramos do Poder Público tem suas próprias funções, mas os órgãos devem cooperar uns com os outros na realização dos objetivos do Estado.


ITEM 7: Contribuições ao Constitucionalismo Moderno

Contribuições Espanholas

As contribuições mais importantes foram os chamados Privilégios, que consistiam em contratos ou acordos solenes entre o rei e o povo (súditos), através dos quais os municípios obtinham determinados direitos e benefícios. Eram alianças de honra que deveriam ser respeitadas pelo rei e pelos colonos.

Contribuições Inglesas

O sistema parlamentar, composto por duas câmaras:

  • Câmara dos Lordes (Alta): Formada pela alta nobreza, animada e hereditária (Príncipes).
  • Câmara dos Comuns (Baixa): Representa o povo comum.

Contribuições Francesas

É a primeira vez que um povo se levanta e estabelece uma Constituição. A Revolução Francesa e a Constituição proclamam o compromisso solene dos direitos do homem e os princípios da soberania nacional.

  • A concepção do direito constitucional em forma codificada, como é conhecido hoje.
  • Inclui elementos liberais e democráticos com bases fortes, populares e gerais, de um poder constituinte.
  • A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

ITEM 8 & 9: Conceitos de Direito Constitucional e Escolas de Pensamento

Direito Constitucional

É um ramo do direito público interno que tem como objetivo estudar as normas jurídicas que estabelecem a organização do governo, as competências dos seus órgãos e seu funcionamento, o sistema de garantias e a consagração dos direitos humanos, e as limitações das autoridades públicas contra o cidadão.

Ordem Jurídica e Constitucional

A base jurídica do direito constitucional reside na lei suprema da ordem jurídica do Estado, assegurando a validade de toda a ordem jurídica. O direito constitucional examina o ordenamento jurídico para que este seja ajustado e submetido aos requisitos constitucionais, pois a Constituição estabelece as regras do jogo e as limitações de qualquer ordem jurídica. A Constituição garante a ordem jurídica através de suas normas e órgãos para esta finalidade. As leis do Estado devem respeitar a Constituição em todos os aspectos, sendo as normas de conduta ou de organização inferiores e sujeitas à ordem constitucional.

Conceito Geral de Direito Constitucional

É o estudo do Direito em vários estados, de forma resumida e geral, dos elementos e princípios básicos. Tem como objetivo estudar as normas jurídicas relacionadas com a autoridade política de forma universalizada, excluindo o que individualiza as leis e focando apenas nos aspectos comuns a todas as jurisdições.

Escolas de Pensamento Constitucional

1. Racional Normativo: Apenas a razão é importante para fazer um texto constitucional. A vida do Estado é bloqueada em um texto constitucional de forma a corrigir o texto. Os defensores desta abordagem focam no planejamento de uma vida política. A razão é que, na vida de um estado, sempre será necessário especificar as normas legais para garantir a segurança jurídica, e deve haver regras predeterminadas. A Constituição é universal.

2. Histórico Tradicional: A Constituição é dada por uma formação histórica. A Constituição é um complexo de regras políticas para garantir um estado. É a corrente adversa à política racional, acreditando que o mais importante é a tradição do povo.

3. Sociológico: A razão é o costume e a prática; o importante é o que deveria ser hoje. Sustenta que todas as constituições devem ter a sua própria estrutura. Cada nação deve ter sua própria Constituição. É inimiga da tradição jurídica, pois toda constituição deve adaptar-se à sociedade moderna.


ITEM 10: Classificação e Técnica Constitucional

Constituição Material e Formal

Constituição Material: É aquela cujo significado remete para o conteúdo do direito constitucional. Pode ser escrita ou consuetudinária, mas deve ser o conjunto de princípios que estruturam e constituem o Estado.

Constituição Formal: É aquela que atende às suas formas de tratamento e aos efeitos das tecnicalidades jurídicas. Atende a todos os requisitos normalmente exigidos pela própria Constituição. Pode ser flexível ou rígida.

Constituição de Acordo com Sua Origem

1. Concedida: O rei concedia certas liberdades, direitos ou benefícios aos cidadãos. Eram concessões engraçadas e unilaterais, feitas pelo rei ao povo, sem que um conselho ou órgão deliberativo tivesse tomado parte, embora sempre respondessem à pressão do público.

2. Pactuada (Convênios): São o produto de um acordo entre o rei e uma Assembleia Popular representando o povo do Reino. É um pacto bilateral que inicia a transição entre a monarquia e o exercício da soberania popular.

3. Imposta: Este é o conceito moderno de Constituição, no sentido de que, uma vez aprovada, promulgada e publicada, é obrigatória para todos os habitantes da Nação. Reflete o princípio da soberania nacional. (Exemplo: Caso Venezuela, com constituições escritas e rígidas).

Técnica Constitucional

1. Adaptação à Realidade Institucional: Deve ser dirigida para regular a convivência do estado, entre os governantes e os governados, e entre todos eles. Devem ser identificadas as regras determinantes nos domínios político, econômico e social, visando alcançar a felicidade dos cidadãos.

2. Estabilidade: Deve ser rígida e permanente, mantendo-se no tempo. A Constituição deve ser rigorosa, rígida, suprema e permanente.

3. Flexibilidade: Deve permitir a recepção de novas ideias, a admissão de novas tendências, para levar a sua legislação às modernas realidades sociais e políticas de cada país.

4. Fundamentalismo: Deve conter os princípios constitucionais de direitos básicos e fundamentais e regras básicas do Direito, que permitam o desenvolvimento desses princípios fundamentais. Bases do direito para a proteção dos direitos e deveres dos cidadãos.

5. Prudência (Atenção): O constituinte deve ser sábio e prudente, discernindo o certo do errado. Deve estar localizado na realidade que está a legislar e decidir de forma justa, a fim de que a Constituição alcance a permanência.

6. Estilo: Claro e Preciso: Deve ser claro para que todos possam ler e compreender. Deve ser conciso, sem palavras em excesso no texto, mas sem que nada falte. Deve ser entendido por todos, sem causar problemas ou dúvidas.

7. Hermenêutica Constitucional: É a ciência de interpretar as causas das coisas, a arte de descobrir o significado das coisas ao ler.

Interpretação da Constituição

Interpretação Autêntica: É a que emana do Poder Legislativo (de onde as leis são criadas), visando a correta aplicação da lei. Geralmente, é publicada antes de ser reformada.

Interpretação Legal (Jurisprudencial): É a que provém do Poder Judiciário, realizada pelos juízes através dos acórdãos.

Interpretação Doutrinária: É realizada pelos advogados e cientistas do direito. É também chamada de interpretação aguda e é a mais buscada, baseada em investigações e argumentos.

Como é a Constituição da Venezuela?

A Constituição da Venezuela (CRBV) é:

  • Rígida
  • Escrita (em capítulos e artigos, 350 artigos)
  • Imposta (origem)
  • Possui uma parte dogmática (direitos, garantias)
  • Possui uma parte orgânica
  • Possui disposições transitórias
  • É mais racional-histórica do que puramente tradicional.
  • Admite alguma flexibilidade no contexto.
  • Inclui direitos constitucionais específicos (Direitos Indígenas e Ambientais).
  • Possui preâmbulos.

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