Direito Constitucional: Organização e Poder

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O direito constitucional regulamenta e estrutura o poder único que constitui o Estado. Tal poder desenvolve-se em três funções, identificadas pelo Executivo, Legislativo e Judiciário.

Características da Organização

  • Organiza o Estado.
  • A Constituição produz regras hierarquicamente superiores.
  • A transformação do poder em normas decorre da valorização de fatos socialmente reconhecidos.
  • Nota-se o excessivo positivismo em nossa Constituição, bem como a hierarquia do sistema.
  • A norma constitucional é dotada de eficácia jurídica, ou seja, soluciona conflitos.

Normas Constitucionais

As normas devem ser entendidas como gênero. Delas decorrem Princípios e Regras.

Princípios constitucionais caracterizam-se pela elevada abstração. São alicerces do sistema e a colisão entre eles resolve-se pela hierarquia de valores.

Regras constitucionais adotam caráter concreto, ou seja, limitam-se a incidir sobre casos concretos. Em caso de conflito, tal será solucionado mediante três critérios: 1- Hierarquia; 2- Especialidade; 3- Temporariedade.

Regras Materialmente Constitucionais

Possuem natureza e perfil de uma Constituição. Tais regras são sempre relacionadas ao poder, concedendo ou limitando-o.

Formas de Governo

  • República: existência de eleição; mandatos temporários e representatividade popular.
  • Monarquia: hereditariedade em uma família e consequente vitaliciedade.

Sistema de Governo

  • Presidencialismo: o presidente exerce as funções de chefe de Estado e chefe de governo.
  • Parlamentarismo: o chefe de Estado será monarca ou presidente e o chefe de governo, o primeiro-ministro, indicado pelo chefe de Estado e sabatinado pelo parlamento.

Regime de Governo

  • Autocracia: não há participação.
  • Democracia: participação do povo.

Regras materialmente constitucionais limitadoras são aquelas que restringem a utilização do poder. Como principal exemplo, mencionam-se os direitos e garantias fundamentais (dignidade da pessoa humana, vida, privacidade e outros).

Regras Formalmente Constitucionais

Não possuem qualquer relação com o poder. São constitucionais por opção do legislador (ex: política indígena).

A Constituição material é aquela formada tão somente por normas de natureza constitucional. Já a Constituição formal caracteriza-se pela união de normas materialmente constitucionais, mas também de outras constitucionais por opção.

Quanto à Estabilidade

A Constituição poderá ser rígida, flexível ou semirrígida. A rígida demandará procedimento especial e rigoroso para a sua alteração; a flexível poderá ser alterada por procedimento comum; e a semirrígida será dividida em sua parte material, que demandará procedimento especial, e em sua parte formal, que poderá ser alterada de forma comum.

Quanto à Elaboração

Observa-se que a Constituição dogmática sempre decorrerá de uma situação específica ou motivacional; já a histórica decorrerá de um longo e contínuo processo de formação.

CF/88: formal; escrita; promulgada; rígida; dogmática.

Preâmbulo Constitucional

O preâmbulo constitucional sintetiza todos os objetos do legislador constituinte. Referido texto decorre de posições ideológicas.

Referido preâmbulo é, sim, parte integrante da Constituição Federal de 1988, pois foi analisado, discutido e aprovado.

No preâmbulo constitucional, há referência específica a "Deus", todavia, tal expressão não foi capaz de eliminar o caráter laico do nosso sistema. O que prevalece é a figuração de um Estado teísta, que acredita em um ser superior, mas não adota qualquer religião.

Quanto à eficácia do referido preâmbulo, prevalece sua função meramente interpretativa. Se o mesmo entrar em conflito com qualquer outra norma constitucional, esta prevalecerá.

Fenômeno da Mutação

Fenômeno da mutação: São situações que manobram a incidência normativa, principalmente nas hipóteses de quebra de sistema.

Recepção: legislação editada pelo sistema anterior será mantida se compatível com o atual sistema. Tecnicamente, as normas compatíveis serão recepcionadas e as incompatíveis, revogadas, pois não se admite inconstitucionalidade superveniente.

Repristinação: trata-se do restabelecimento de vigência de uma lei que não foi recepcionada por uma determinada Constituição, mas que, com a vigência de um novo sistema, passa a ser compatível, passando a ser recepcionada.

Desconstitucionalização: trata-se do fenômeno através do qual as normas de uma Constituição anterior adentram e permanecem em vigor na qualidade de norma infraconstitucional.

Eficácia Jurídica das Normas Constitucionais

Normas constitucionais de eficácia plena: são todos os elementos necessários. São normas completas que independem de qualquer outra norma.

Normas de eficácia limitada: estabelecem, sim, direito, mas dependem de uma legislação posterior e integradora.

Normas de eficácia contida: referida norma nasce dotada de eficácia plena. Todavia, ela autoriza a redução de seus efeitos por meio da incidência de uma lei limitadora.

Controle de Constitucionalidade

O controle de constitucionalidade tem como alicerce o princípio da supremacia da Constituição. Tal controle manifesta-se por meio de mecanismos capazes de constatar e eliminar normas constitucionalmente incompatíveis, objetivando a segurança jurídica e a estabilidade do sistema.

A inconstitucionalidade pode ser identificada como um vício que atinge ato normativo violador da Constituição Federal.

Espécies de Vícios

  • Vício formal: o afronto à Constituição ocorrerá em uma das fases do processo legislativo (iniciativa, discussão, deliberação, sanção ou veto, promulgação e publicação). Importante notar que o vício formal poderá ser subjetivo (afronto à fase da iniciativa) ou objetivo (afronta às demais fases do processo legislativo).
  • Vício material: identificado pelo afronto constitucional no conteúdo da norma.

Momento do Controle de Constitucionalidade

  • Preventivo: quando ataca a lei em sua constituição. Em regra, tal será exercido pela função legislativa ou até executiva (fase da sanção ou veto).
  • Repressivo: publicada a lei e incidindo seus efeitos, tal poderá ser objeto de controle repressivo (posterior à sua criação), o qual será exercido, em regra, pelo Poder Judiciário.

O Controle Repressivo poderá ser Exercido de Duas Formas

  • Forma política: recomenda a atuação de um tribunal verdadeiramente constitucional (Tribunal Constitucional Alemão).
  • Jurisdicional: adotado pelo Brasil e caracterizado por atuações concentradas e difusas do Poder Judiciário.

Poder Constituinte

O poder constituinte, de legitimidade popular, viabiliza e fundamenta a instituição de novos sistemas.

O poder constituinte, ao formular o novo sistema, faz nascer poderes constituídos (função executiva, legislativa e jurisdicional).

O ideal é que as Constituições sejam eternas, mas não imutáveis. Partindo desta premissa, o poder constituinte encontra-se dividido entre originário e derivado.

Poder constituinte originário: legitimidade popular, não encontra fatores limitadores formais, tão somente limites sociais.

Poder constituinte derivado: subdivide-se em reformador (legitima as alterações constitucionais) e decorrente (legitima a estruturação normativa dos estados através das Constituições estaduais e municípios, através das leis orgânicas municipais).

OBS: nota-se, por fim, que o poder constituinte derivado encontra-se subordinado às normas constitucionais.

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