Direito Constitucional: Teoria, Normas e Federação
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Ordem Jurídica e o Sistema Constitucional
- Ordem (ordenamento, sistema) Jurídica: é o conjunto de normas que se integram e se associam formando um todo harmônico e lógico.
- Características do Sistema Jurídico: unidade, racionalidade e logicidade.
- Direito Constitucional: Constituição como fundamento da Ordem Jurídica.
- Sistema Jurídico-constitucional:
- Normas jurídicas: regulam a conduta, acarretando sanções em caso de descumprimento.
- Norma jurídica (lato sensu): divide-se em princípio (norma mais ampla) e regra (norma mais específica).
- Obs.: Canotilho emprega os termos norma-princípio e norma-regra.
Direito Constitucional: disciplina do Direito Público que tem como objeto a Constituição como Carta Suprema (Lex Legum, Lei Superior, Carta Magna). Exige a compatibilidade vertical, formal e material da legislação infraconstitucional. É o estudo da Constituição segundo a concepção jurídica kelseniana, que prevê a hierarquia normativa, pela qual cada norma retira seu fundamento de validade daquela que lhe é imediatamente superior.
- Direito Privado: a relação entre as partes é horizontal; prevalece a autonomia da vontade.
- Direito Público: a relação é vertical (Estado - indivíduo); o Estado impõe sua vontade através do Poder Público.
Constituição e a Ordem Jurídica
Deve haver compatibilidade vertical, formal e material com as normas constitucionais:
- Material: refere-se ao conteúdo ou assunto da norma. A inconstitucionalidade material ocorre quando a matéria fere a CF.
- Formal: refere-se ao processo de elaboração e aprovação. A norma ingressa no ordenamento pela promulgação, mas a publicação determina sua vigência.
- Vertical: baseia-se no princípio da Supremacia Constitucional, exigindo que a legislação infraconstitucional seja compatível com a CF.
Princípios Jurídicos
- Implícitos: não enunciados linguisticamente, mas subjacentes a normas expressas. Ex.: Supremacia da Constituição, Segurança Jurídica.
- Expressos: enunciados objetivamente. Ex.: Princípio Republicano, Dignidade da Pessoa Humana, Legalidade.
Os princípios exercem funções essenciais: ordenadora/integradora (unem o sistema) e prognóstica (aplicação a casos futuros devido à sua abrangência).
Classificação e Concepções da Constituição
O Direito Constitucional pode ser estudado sob os parâmetros:
- Comparado: estudo de ordens jurídicas alienígenas.
- Formal: posição da Constituição na hierarquia (Rígida vs. Flexível).
- Material: conjunto de assuntos essenciais à estrutura do Estado.
Concepções de Constituição
- Hans Kelsen (Concepção Jurídica): a Constituição é uma norma pura (dever-ser). Introduz a Norma Hipotética Fundamental.
- Ferdinand Lassalle (Concepção Sociológica): a Constituição deve refletir os fatores reais de poder, caso contrário, será apenas uma "folha de papel".
- Carl Schmitt (Concepção Política): a Constituição é uma decisão política fundamental. Distingue Constituição (normas estruturantes) de Leis Constitucionais (outros assuntos).
Fenômenos da Supremacia Constitucional
- Recepção: leis anteriores compatíveis com a nova CF continuam válidas.
- Revogação: leis anteriores incompatíveis são retiradas do ordenamento.
- Repristinação: restauração de norma revogada por uma nova Constituição (não adotada no Brasil).
- Desconstitucionalização: normas da CF anterior passariam a valer como lei ordinária (não adotada no Brasil).
Classificação das Constituições (Unidade II)
- Quanto à extensão: Sintética (concisa) ou Analítica (extensa, como a de 1988).
- Quanto à forma: Escrita (dogmática) ou Não escrita (histórica/consuetudinária).
- Quanto à estabilidade: Rígida (processo difícil de alteração), Flexível ou Semirrígida.
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Poder Constituinte (Unidade III)
- Originário: Inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado. Cria uma nova ordem jurídica.
- Derivado: Criado pelo originário, é subordinado e limitado. Divide-se em:
- Reformador: Altera a CF via Emendas ou Revisão (esta última ocorreu em 1993).
- Decorrente: Elabora as Constituições Estaduais.
Limites ao Poder de Reforma (Art. 60, CF)
- Formais: Quórum de 3/5, dois turnos em cada casa.
- Circunstanciais: Vedada alteração durante intervenção federal, estado de defesa ou de sítio.
- Materiais (Cláusulas Pétreas): Forma federativa, voto direto/secreto/universal/periódico, separação de poderes e direitos individuais.
Controle de Constitucionalidade
Verifica a compatibilidade das leis com a Constituição.
- Preventivo (Político): Realizado pela CCJ (Legislativo) ou Veto (Executivo).
- Repressivo (Jurisdicional): Realizado pelo Judiciário após a promulgação.
- Abstrato (Concentrado): Via de ação (ADI, ADC, ADPF). Efeitos erga omnes e, em regra, ex tunc.
- Concreto (Difuso): Via incidental em casos específicos. Efeitos inter partes.
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Federação e Repartição de Competências
A Federação brasileira é caracterizada pela união indissolúvel de entes autônomos (União, Estados, DF e Municípios).
- Autonomia: Capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração.
- Competências Materiais: Exclusiva da União (Art. 21) ou Comum (Art. 23).
- Competências Legislativas: Privativa da União (Art. 22) ou Concorrente (Art. 24).
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Intervenção Federal e Estadual
Medida excepcional que suspende temporariamente a autonomia de um ente para preservar a integridade nacional ou a ordem pública (Arts. 34 e 35).
Estado Laico
O Brasil é um Estado laico: assegura a liberdade de crença e o livre exercício de cultos, sem adotar religião oficial (Art. 5º, VI).