Direito Constitucional: Teoria, Normas e Federação

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Ordem Jurídica e o Sistema Constitucional

  • Ordem (ordenamento, sistema) Jurídica: é o conjunto de normas que se integram e se associam formando um todo harmônico e lógico.
  • Características do Sistema Jurídico: unidade, racionalidade e logicidade.
  • Direito Constitucional: Constituição como fundamento da Ordem Jurídica.
  • Sistema Jurídico-constitucional:
    • Normas jurídicas: regulam a conduta, acarretando sanções em caso de descumprimento.
    • Norma jurídica (lato sensu): divide-se em princípio (norma mais ampla) e regra (norma mais específica).
    • Obs.: Canotilho emprega os termos norma-princípio e norma-regra.

Direito Constitucional: disciplina do Direito Público que tem como objeto a Constituição como Carta Suprema (Lex Legum, Lei Superior, Carta Magna). Exige a compatibilidade vertical, formal e material da legislação infraconstitucional. É o estudo da Constituição segundo a concepção jurídica kelseniana, que prevê a hierarquia normativa, pela qual cada norma retira seu fundamento de validade daquela que lhe é imediatamente superior.

  • Direito Privado: a relação entre as partes é horizontal; prevalece a autonomia da vontade.
  • Direito Público: a relação é vertical (Estado - indivíduo); o Estado impõe sua vontade através do Poder Público.

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Constituição e a Ordem Jurídica

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Deve haver compatibilidade vertical, formal e material com as normas constitucionais:

  • Material: refere-se ao conteúdo ou assunto da norma. A inconstitucionalidade material ocorre quando a matéria fere a CF.
  • Formal: refere-se ao processo de elaboração e aprovação. A norma ingressa no ordenamento pela promulgação, mas a publicação determina sua vigência.
  • Vertical: baseia-se no princípio da Supremacia Constitucional, exigindo que a legislação infraconstitucional seja compatível com a CF.

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Princípios Jurídicos

  • Implícitos: não enunciados linguisticamente, mas subjacentes a normas expressas. Ex.: Supremacia da Constituição, Segurança Jurídica.
  • Expressos: enunciados objetivamente. Ex.: Princípio Republicano, Dignidade da Pessoa Humana, Legalidade.

Os princípios exercem funções essenciais: ordenadora/integradora (unem o sistema) e prognóstica (aplicação a casos futuros devido à sua abrangência).

Classificação e Concepções da Constituição

O Direito Constitucional pode ser estudado sob os parâmetros:

  • Comparado: estudo de ordens jurídicas alienígenas.
  • Formal: posição da Constituição na hierarquia (Rígida vs. Flexível).
  • Material: conjunto de assuntos essenciais à estrutura do Estado.

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Concepções de Constituição

  1. Hans Kelsen (Concepção Jurídica): a Constituição é uma norma pura (dever-ser). Introduz a Norma Hipotética Fundamental.
  2. Ferdinand Lassalle (Concepção Sociológica): a Constituição deve refletir os fatores reais de poder, caso contrário, será apenas uma "folha de papel".
  3. Carl Schmitt (Concepção Política): a Constituição é uma decisão política fundamental. Distingue Constituição (normas estruturantes) de Leis Constitucionais (outros assuntos).

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Fenômenos da Supremacia Constitucional

  1. Recepção: leis anteriores compatíveis com a nova CF continuam válidas. Imagen
  2. Revogação: leis anteriores incompatíveis são retiradas do ordenamento. Imagen
  3. Repristinação: restauração de norma revogada por uma nova Constituição (não adotada no Brasil). Imagen
  4. Desconstitucionalização: normas da CF anterior passariam a valer como lei ordinária (não adotada no Brasil). Imagen

Classificação das Constituições (Unidade II)

  • Quanto à extensão: Sintética (concisa) ou Analítica (extensa, como a de 1988).
  • Quanto à forma: Escrita (dogmática) ou Não escrita (histórica/consuetudinária).
  • Quanto à estabilidade: Rígida (processo difícil de alteração), Flexível ou Semirrígida.

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Poder Constituinte (Unidade III)

  • Originário: Inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado. Cria uma nova ordem jurídica.
  • Derivado: Criado pelo originário, é subordinado e limitado. Divide-se em:
    • Reformador: Altera a CF via Emendas ou Revisão (esta última ocorreu em 1993).
    • Decorrente: Elabora as Constituições Estaduais. Imagen

Limites ao Poder de Reforma (Art. 60, CF)

  • Formais: Quórum de 3/5, dois turnos em cada casa.
  • Circunstanciais: Vedada alteração durante intervenção federal, estado de defesa ou de sítio.
  • Materiais (Cláusulas Pétreas): Forma federativa, voto direto/secreto/universal/periódico, separação de poderes e direitos individuais.

Controle de Constitucionalidade

Verifica a compatibilidade das leis com a Constituição.

  • Preventivo (Político): Realizado pela CCJ (Legislativo) ou Veto (Executivo).
  • Repressivo (Jurisdicional): Realizado pelo Judiciário após a promulgação.
    • Abstrato (Concentrado): Via de ação (ADI, ADC, ADPF). Efeitos erga omnes e, em regra, ex tunc.
    • Concreto (Difuso): Via incidental em casos específicos. Efeitos inter partes.

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Federação e Repartição de Competências

A Federação brasileira é caracterizada pela união indissolúvel de entes autônomos (União, Estados, DF e Municípios).

  • Autonomia: Capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração.
  • Competências Materiais: Exclusiva da União (Art. 21) ou Comum (Art. 23).
  • Competências Legislativas: Privativa da União (Art. 22) ou Concorrente (Art. 24).

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Intervenção Federal e Estadual

Medida excepcional que suspende temporariamente a autonomia de um ente para preservar a integridade nacional ou a ordem pública (Arts. 34 e 35).

Estado Laico

O Brasil é um Estado laico: assegura a liberdade de crença e o livre exercício de cultos, sem adotar religião oficial (Art. 5º, VI).

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