Direito do Consumidor: CDC, Relação de Consumo e Vulnerabilidade
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Histórico e Fundamentos do Direito do Consumidor
História: 1985 - ONU estabelece as diretrizes de segurança.
Âmbito Nacional: Composição do SNDC > MJ (Org. Fed.) > SDE (Sec. Dir. Econ.) > DPDC (Dep. Prot. Def. Cons.).
Âmbito Estadual: Composição SEDC > Del. Cons. (Decon's) > Min. Pub. Cons. (MPCon) Juizd. Esp. > Entidades Civis > Immetro > Vig. Sanit., etc. > IDEC - Inst. Def. Cons.
Amparo Legal: CDC e Constituição Federal: Art. 5º, XXXIII (o estado promove formação e lei de defesa do consumidor); Art. 170, V; e Art. 48 (disposições transitórias). Observação: Tem o mesmo valor de cláusula pétrea (não pode ser alterado).
O CDC é: aberto, com cláusulas gerais (boa-fé, proteção e segurança contra danos à saúde) e princípio lógico.
Relação com CDC e CC: Complementariedade e subsidiariedade.
CDC é Norma de: ordem pública (sobrepõe outras normas) e interesse social (lei de função social).
Relação de Consumo
Elementos: Consumidor, fornecedor e objeto (produto/serviço).
Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira. P. Único - consumidor em sentido coletivo (consumidor standard ou sentido estrito).
Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira. § 1º e 2º - produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial; serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo remunerada de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, com exceção da relação de trabalho.
Vulnerabilidade do Consumidor
Art. 4º: Vulnerabilidade do Consumidor: técnica (conhecimento técnico), jurídica (financeira) e econômica (poder financeiro relativo ao consumidor).
Art. 6º: Direitos Básicos do Consumidor: proteção da vida, saúde e segurança; educação; informação adequada; proteção contra propaganda enganosa; modificação de cláusulas contratuais; prevenção e reparação de danos; acesso à justiça; facilitação da defesa e prestação de serviço público com qualidade.
Art. 7º, único: Quando houver mais de um autor, todos respondem solidariamente.
Art. 17: Consumidor por equiparação ou bystander (Ex.: avião caiu e atingiu uma casa e matou os moradores).
Art. 29: Consumidor em sentido abstrato (Ex.: oferta de publicidade enganosa sem reclamação).
Destinatário Final: Podem ser: Minimalista/Finalista (Ex.: Comprei celular e dei de presente), Maximalista (todos são consumidores, inclusive as grandes empresas).
Observação: Não há relação de consumo quando a compra for de insumo.
Finalista Subjetiva ou Subjetiva Eclética: Dependerá da análise do STJ (Ex.: empresa fornecedora de produto negativada indevidamente no SERASA). Deve existir: Caso Concreto, Excepcionalidade e Vulnerabilidade (técnica, jurídica e econômica). Observação: tem que haver uma das vulnerabilidades para encaixar na análise.
Fornecedor
Art. 3º: Pessoa Jurídica: toda empresa que tenha CNPJ; Pessoa Física: habitualidade e profissionalidade; Poder Público: quando presta serviços: Uti Singuli (Ex.: Celg, Saneago) e Uti Universi (Ex.: coleta de lixo) - não há como individualizar. Nacional/Estrangeiro (Ex.: circo estrangeiro que vem para o Brasil - prevalece o CDC).
Profissional Liberal: Art. 14, § 4º = Responsabilidade Subjetiva é quando há aferição de culpa (obrigação de meio = responsabilidade subjetiva) e (obrigação de resultado = responsabilidade objetiva - Ex.: ortodontista e cirurgião plástico).
Quem pode ser considerado consumidor: > pequena empresa - destinatário final de serviços; > o produtor rural; > pessoa jurídica - destinatário final - contrato de seguro; > taxista; > poder público. Deve-se identificar se há relação de consumo. Contrato que expresse supremacia contratual.
Quem não pode ser considerado consumidor: > condomínio; > locatário; > usuário de estacionamento de área azul.
Produtos e Serviços
Art. 26, I - Produto: Duráveis > não se extinguem após o uso regular (Ex.: livros, roupas, automóveis, equipamentos eletrônicos) - Garantia: 90 dias. Não Duráveis > bens tangíveis que desaparecem, extinção imediata (Ex.: alimentos, remédios, bebidas) ou paulatina (caneta, sabonete) - Garantia: 30 dias.
Publicidade Enganosa: induz o consumidor ao erro / Publicidade Abusiva: agressiva, desrespeitosa, discriminatória.
A base da teoria objetiva é a responsabilidade do risco do negócio. Nexo de causalidade: Ex.: cupom fiscal; Dano: Ex.: qual foi a causa do dano; Quem alega não precisa provar, apenas ter requisitos.
Vício (não ultrapassa o produto) e Defeito (ultrapassa o produto, prejudica o consumo, terceiros e patrimônio). Ex.: explosão de botijão de gás: Fato do produto = Defeito do produto.