Direito do Consumidor: Oferta e Publicidade

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**Oferta no Código de Defesa do Consumidor (CDC)**

A oferta, que engloba toda publicidade e informação suficientemente precisa, obriga o fornecedor a integrar o contrato que vier a ser celebrado. Ela traz uma carga de cunho objetivo, conforme o princípio da vinculação da oferta. As informações devem ser corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem dos produtos ou serviços, bem como os riscos à saúde e segurança.

A oferta é irrevogável, mesmo que vinculada a erro.

O fornecedor responde solidariamente pelos atos dos prepostos (representantes do fornecedor) e representantes autônomos (que intermedeiam fornecedor e consumidor de alguma forma), não podendo alegar ilegitimidade de parte, mas pode exercer direito de regresso. O fornecedor responde pela oferta feita pelos sujeitos vinculados a ele.

Se o fornecedor se recusar a cumprir com a oferta, o consumidor pode, alternativamente:

  • Exigir o cumprimento forçado nos termos da oferta ou publicidade;
  • Aceitar outro produto ou serviço equivalente;
  • Rescindir o contrato, com devolução dos valores pagos, correção monetária, perdas e danos.

**Princípio da Identidade na Publicidade**

Conforme o princípio da identidade, a publicidade deve ser de fácil e imediata constatação, para que o consumidor possa identificá-la. Caso contrário, é ilícita.

**Tipos de Publicidade**

Publicidade é a transmissão de um produto ou serviço específico com objetivo comercial. Pode ser classificada como:

  • Institucional: preocupação com a institucionalização da marca;
  • Promocional: preocupação com a venda de produtos e serviços;
  • Propaganda: difusão de ideais e conceitos com um fim ideológico, religioso, político, econômico ou social.

O fornecedor manterá em seu poder, para informação dos legitimados interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

**Publicidade Enganosa**

A publicidade enganosa independe de boa ou má-fé do anunciante, bastando que a informação seja capaz de induzir o consumidor a erro.

  • Publicidade enganosa por comissão (ação): veicular informação inteira ou parcialmente falsa.
  • Publicidade enganosa por omissão: deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Dado Essencial é a informação relevante que, se conhecida pelo consumidor, poderia interferir na sua escolha, tal como não adquirir o produto ou contratar o serviço. Não é necessário que o consumidor tenha, efetivamente, se enganado com a mensagem publicitária. "Puffing" e anúncios ambíguos já caracterizam publicidade enganosa.

Art. 38 do CDC: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Quando o consumidor alega publicidade enganosa, o ônus da prova cabe ao fornecedor. Cabe a quem as patrocina o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária.

**Práticas Abusivas**

Práticas abusivas são comportamentos desleais por parte dos fornecedores e prestadores de serviço, violando o CDC e lesando os consumidores. Tais práticas interferem na vontade do consumidor, que deve procurar seus direitos e denunciar.

  • Venda casada: condiciona, obriga. O ato de consumo fica vinculado e a liberdade do consumidor fica restringida, sem escolha. Exemplo: consumação mínima em estabelecimentos.
  • Limites quantitativos: não se pode obrigar o consumidor a adquirir no mínimo ou máximo uma quantidade, exceto se houver um justo motivo. Caso contrário, é prática abusiva.
  • Recusar atendimento às demandas dos consumidores: o fornecedor não pode se negar a oferecer seu estoque. Usos e costumes estão relacionados ao serviço. Exemplo: hora marcada.
  • Enviar ou entregar ao consumidor produto sem solicitação prévia: será equiparado a amostra grátis e o consumidor não será obrigado a pagar. Se o consumidor aceitar o produto ou serviço ofertado, poderá ser cobrado pelo fornecedor. Exemplo: couvert.
  • Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor: em razão de sua saúde, idade, conhecimento ou condição social. O consumidor hipervulnerável é mais fraco que os demais. Haverá dolo ao induzir o consumidor a erro, podendo-se anular o negócio jurídico.

**Orçamento Prévio**

Executar serviço sem prévio orçamento e autorização expressa do consumidor: em regra, deve haver orçamento anterior, e o consumidor deve saber o valor exato. Exceção: relação de confiança entre consumidor e fornecedor, não há obrigatoriedade de orçamento, podendo o consumidor discutir quanto irá pagar.

O orçamento deve constar o valor exato de mão de obra e materiais, condições de pagamento e data de início e término. Apenas pode ser alterado em comum acordo. Em regra, deve-se estabelecer prazo. Caso contrário, conta-se 10 dias a partir do conhecimento do orçamento pelo consumidor.

**Cobrança de Dívidas**

O consumidor pode ser um devedor e o fornecedor pode fazer sua devida cobrança. O CDC regula como deve ser feita.

Na cobrança de créditos, o fornecedor não pode: expor o consumidor ao ridículo, constrangê-lo ou fazer ameaças (lícita: com base no exercício regular do direito; ilícita: feita indevidamente, gera danos morais e patrimoniais, com repercussão penal e danos morais).

No caso de cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição de indébitos (recebe de volta o valor pago indevidamente), com juros legais de 1% ao mês mais correção monetária.

  • Se o fornecedor age com engano justificável, é devolvido o valor mais juros e correção.
  • Se o fornecedor age com engano injustificável (má-fé, que deve ser narrada na petição inicial), é devolvido o valor em dobro mais juros e correção.

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