Direito do Consumidor: Oferta e Publicidade
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**Oferta no Código de Defesa do Consumidor (CDC)**
A oferta, que engloba toda publicidade e informação suficientemente precisa, obriga o fornecedor a integrar o contrato que vier a ser celebrado. Ela traz uma carga de cunho objetivo, conforme o princípio da vinculação da oferta. As informações devem ser corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem dos produtos ou serviços, bem como os riscos à saúde e segurança.
A oferta é irrevogável, mesmo que vinculada a erro.
O fornecedor responde solidariamente pelos atos dos prepostos (representantes do fornecedor) e representantes autônomos (que intermedeiam fornecedor e consumidor de alguma forma), não podendo alegar ilegitimidade de parte, mas pode exercer direito de regresso. O fornecedor responde pela oferta feita pelos sujeitos vinculados a ele.
Se o fornecedor se recusar a cumprir com a oferta, o consumidor pode, alternativamente:
- Exigir o cumprimento forçado nos termos da oferta ou publicidade;
- Aceitar outro produto ou serviço equivalente;
- Rescindir o contrato, com devolução dos valores pagos, correção monetária, perdas e danos.
**Princípio da Identidade na Publicidade**
Conforme o princípio da identidade, a publicidade deve ser de fácil e imediata constatação, para que o consumidor possa identificá-la. Caso contrário, é ilícita.
**Tipos de Publicidade**
Publicidade é a transmissão de um produto ou serviço específico com objetivo comercial. Pode ser classificada como:
- Institucional: preocupação com a institucionalização da marca;
- Promocional: preocupação com a venda de produtos e serviços;
- Propaganda: difusão de ideais e conceitos com um fim ideológico, religioso, político, econômico ou social.
O fornecedor manterá em seu poder, para informação dos legitimados interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
**Publicidade Enganosa**
A publicidade enganosa independe de boa ou má-fé do anunciante, bastando que a informação seja capaz de induzir o consumidor a erro.
- Publicidade enganosa por comissão (ação): veicular informação inteira ou parcialmente falsa.
- Publicidade enganosa por omissão: deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Dado Essencial é a informação relevante que, se conhecida pelo consumidor, poderia interferir na sua escolha, tal como não adquirir o produto ou contratar o serviço. Não é necessário que o consumidor tenha, efetivamente, se enganado com a mensagem publicitária. "Puffing" e anúncios ambíguos já caracterizam publicidade enganosa.
Art. 38 do CDC: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Quando o consumidor alega publicidade enganosa, o ônus da prova cabe ao fornecedor. Cabe a quem as patrocina o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária.
**Práticas Abusivas**
Práticas abusivas são comportamentos desleais por parte dos fornecedores e prestadores de serviço, violando o CDC e lesando os consumidores. Tais práticas interferem na vontade do consumidor, que deve procurar seus direitos e denunciar.
- Venda casada: condiciona, obriga. O ato de consumo fica vinculado e a liberdade do consumidor fica restringida, sem escolha. Exemplo: consumação mínima em estabelecimentos.
- Limites quantitativos: não se pode obrigar o consumidor a adquirir no mínimo ou máximo uma quantidade, exceto se houver um justo motivo. Caso contrário, é prática abusiva.
- Recusar atendimento às demandas dos consumidores: o fornecedor não pode se negar a oferecer seu estoque. Usos e costumes estão relacionados ao serviço. Exemplo: hora marcada.
- Enviar ou entregar ao consumidor produto sem solicitação prévia: será equiparado a amostra grátis e o consumidor não será obrigado a pagar. Se o consumidor aceitar o produto ou serviço ofertado, poderá ser cobrado pelo fornecedor. Exemplo: couvert.
- Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor: em razão de sua saúde, idade, conhecimento ou condição social. O consumidor hipervulnerável é mais fraco que os demais. Haverá dolo ao induzir o consumidor a erro, podendo-se anular o negócio jurídico.
**Orçamento Prévio**
Executar serviço sem prévio orçamento e autorização expressa do consumidor: em regra, deve haver orçamento anterior, e o consumidor deve saber o valor exato. Exceção: relação de confiança entre consumidor e fornecedor, não há obrigatoriedade de orçamento, podendo o consumidor discutir quanto irá pagar.
O orçamento deve constar o valor exato de mão de obra e materiais, condições de pagamento e data de início e término. Apenas pode ser alterado em comum acordo. Em regra, deve-se estabelecer prazo. Caso contrário, conta-se 10 dias a partir do conhecimento do orçamento pelo consumidor.
**Cobrança de Dívidas**
O consumidor pode ser um devedor e o fornecedor pode fazer sua devida cobrança. O CDC regula como deve ser feita.
Na cobrança de créditos, o fornecedor não pode: expor o consumidor ao ridículo, constrangê-lo ou fazer ameaças (lícita: com base no exercício regular do direito; ilícita: feita indevidamente, gera danos morais e patrimoniais, com repercussão penal e danos morais).
No caso de cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição de indébitos (recebe de volta o valor pago indevidamente), com juros legais de 1% ao mês mais correção monetária.
- Se o fornecedor age com engano justificável, é devolvido o valor mais juros e correção.
- Se o fornecedor age com engano injustificável (má-fé, que deve ser narrada na petição inicial), é devolvido o valor em dobro mais juros e correção.