Direito do Consumidor e Sociedades Empresariais
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O Empresário e os Direitos dos Consumidores
A legislação consumerista estabelece padrões de transparência nas relações pré-contratuais entre fornecedores e consumidores, sancionando com a nulidade ou ineficácia as cláusulas abusivas, além de estimular a rescisão do negócio em razão de vícios nos produtos e serviços.
Esses direitos são reconhecidos aos consumidores e refletem-se nas obrigações impostas aos empresários, que possuem três alternativas básicas e não excludentes para cumpri-las:
- Aperfeiçoamento da empresa: Investir na qualidade do fornecimento de produtos e serviços para reduzir a margem de defeitos ou a exposição de consumidores a perigo.
- Contratação de seguro: Transferir os riscos para instituições securitárias diante das novas obrigações.
- Reserva própria: Constituição de capital para enfrentar a diminuição de receita decorrente do atendimento aos direitos dos consumidores, como em casos de rescisões contratuais ou reexecução de serviços de baixa qualidade.
Direito Societário
Sociedades Empresariais: Pessoa jurídica que explora uma empresa, atuando como agente econômico organizador.
Elementos formadores: Contribuição dos sócios (bens ou serviços) para a formação do capital social, divisão de lucros ou perdas, pluralidade de sócios e affectio societatis.
Espécies de Sociedades
- Fundação: Caracteriza-se pela afetação de patrimônio para a realização de finalidades determinadas pelo fundador, com relevância social ou cultural. Não há agregação de pessoas com fim comum.
- Associação: União de pessoas em busca de um bem comum sem objetivo de lucro (fins culturais, sociais ou esportivos).
- Sociedades: União de pessoas em busca de um objetivo comum com intuito de lucro.
- Sociedades Simples: Focadas em aspectos intelectuais ou cooperativas. Sua disciplina jurídica aplica-se subsidiariamente às sociedades empresárias.
- Sociedades Empresárias: Exploram a empresa com atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços (ex: LTDA ou Sociedade Anônima).
Sociedade Limitada
Traz o benefício da responsabilidade limitada, sendo menos complexa que a Sociedade Anônima. Possui limitação patrimonial própria, desde que o capital social seja devidamente integralizado.
- Observação: Existe responsabilidade solidária para a integralização do capital social.
- Exceção: Desconsideração da personalidade jurídica.
- Constituição: Origina-se do contrato social levado a registro na Junta Comercial, com prazo de 30 dias para o registro.