Direito Contratual: Conceitos, Princípios e Classificações
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Contratos em Geral: Definição e Natureza
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades na conformidade da ordem jurídica para o fim de criar, resguardar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Contrato é manifestação de vontades, sendo ato jurídico bilateral. É uma convenção firmada pelo acordo de vontades de duas ou mais pessoas, de onde se originam direitos e obrigações recíprocas.
Observação: Em geral, os contratos envolvem obrigações de natureza patrimonial.
Princípios Fundamentais dos Contratos
- Autonomia da Vontade
- Supremacia da Ordem Pública: A autonomia da vontade não é absoluta, estando sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.
- Obrigatoriedade do Contrato (Pacta Sunt Servanda): O acordo de vontades faz lei entre as partes. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento jurídico deve conferir à parte um instrumento judiciário capaz de obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a responder por sua inadimplência.
Princípio da Relatividade dos Contratos
O contrato assume força de lei entre as partes, mas se limita às referidas partes, ou seja, só produz efeitos entre os que nele estipularam, com as exceções previstas em lei, como, por exemplo, as convenções coletivas do trabalho. Por outro lado, o contrato não deve ir além do objeto que as partes vincularam ao negócio jurídico.
Assim, os contratos somente produzem efeitos entre aqueles que contrataram.
Princípio da Probidade e da Boa-Fé
Probidade é integridade. Boa-fé é agir dentro da moral e dos bons costumes.
Os contratantes devem observar a lealdade e a confiança na celebração dos contratos.
Classificação dos Contratos Quanto à Sua Natureza
- Unilaterais: Obrigação para uma só parte. Exemplo: Doação pura e simples.
- Bilaterais ou Sinalagmáticos: São os contratos que geram obrigações recíprocas, ou seja, para mais de uma parte. Exemplo: Compra e venda.
- Contratos Gratuitos: São aqueles com ônus para uma das partes. Exemplo: Comodato, doação pura e simples.
- Onerosos: São aqueles com ônus para as partes. Exemplo: Locação, compra e venda.
- Contratos Comutativos: Nos comutativos, cada uma das partes recebe uma contraprestação mais ou menos certa. Exemplo: Compra e venda. Também são chamados de onerosos de prestação certa.
- Aleatórios: São os onerosos de prestação pendente; as partes se arriscam a uma contraprestação que pode ou não ocorrer. Exemplo: Seguro e aposta.
- Formais: São aqueles que têm a forma prevista em lei. Exemplo: Casamento, compra de imóvel que se dá através de escritura pública.
- Informais: Não há uma forma prevista em lei. Exemplo: Compra e venda de móveis em geral.
- Típicos ou Nominados: São aqueles contratos constantes do ordenamento jurídico, ou seja, previstos ou registrados em lei. Exemplo: Compra e venda, seguro, etc.
- Atípicos ou Inominados: São aqueles não previstos em lei. São criados de acordo com a necessidade das partes. Exemplo: Cessão de clientela.
- Contratos Principais: São aqueles que subsistem por si só. Exemplo: Compra e venda.
- Acessórios: São aqueles contratos que somente existem em razão da existência de um contrato principal. Exemplo: Fiança no contrato de locação.
- Consensuais: São aqueles que se consideram formados com a simples proposta e aceitação, ou seja, se tornam perfeitos com o acordo de vontades.
- Reais: São aqueles que só se formam com a efetiva entrega da coisa. Exemplo: Mútuo, penhor, depósito.
- Paritários: São os contratos em que as partes se encontram no mesmo nível de igualdade no momento da contratação. As cláusulas contratuais são livremente discutidas pelas partes.
- Adesão: São aqueles em que uma das partes impõe à outra todas as cláusulas e condições, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. Exemplo: Planos de saúde e seguros.
- Coativos: São aqueles que contêm o máximo do dirigismo contratual. O contrato é imposto à parte. Exemplo: Fornecimento de água e energia elétrica.
- Preliminares e Definitivos: Preliminares são os pré-contratos celebrados com o objetivo de tornar obrigatória a realização de um futuro contrato que será definitivo. Exemplo: Contrato de compromisso de compra e venda de um bem imóvel.
- Necessários: São aqueles em que existe a obrigação de contratar. Exemplo: Seguro obrigatório de veículos, seguro de acidente de trabalho.
Artigo 424 do Código Civil
Em um contrato de locação, não se pode impor ao locatário a renúncia ao seu direito de usar ou dispor integralmente da coisa usada.
Exceção do Artigo 427 do Código Civil
Se o contrário não resultar dos termos dela. Por exemplo, o proponente faz a proposta e nela insere uma ressalva: "Salvo confirmação posterior", "sem compromisso", ou qualquer outra que retire o caráter definitivo da oferta.
Da Natureza do Negócio Jurídico
Por exemplo: uma proposta de contrato de seguro fica vinculada ao preenchimento de formalidades; se estas não forem atendidas, não obrigam o negócio.
Proponente e Oblato
Proponente é quem propõe o negócio, também chamado de policitante. Aquele a quem a proposta é dirigida é chamado de oblato.
Contratos Aleatórios: Conceito e Características
São os onerosos de prestação pendente. É aquele em que a prestação de uma ou de ambas as partes fica na dependência de um acontecimento futuro e incerto.
Aleatório significa acontecimento incerto, sorte, acaso.
Nos contratos aleatórios, as prestações de uma ou de ambas as partes, por dependerem de um acontecimento incerto, podem falhar, justamente por estarem sujeitas a riscos, como ocorre com o seguro, com o jogo ou a aposta.
Não se deve confundir o contrato aleatório com o condicional. Nos contratos condicionais, a eficácia depende de um fato futuro e incerto. Assim, se o evento futuro e incerto não ocorre, o contrato não se aperfeiçoa, tendo em vista que o evento requerido era a condição essencial para o devido aperfeiçoamento.
Exemplo: Doação de um apartamento à filha que está noiva, subordinada à condição de que o casamento se realize. Na hipótese, o casamento é o evento futuro e incerto. Se o mesmo não ocorrer, o contrato de doação não se aperfeiçoará.
Já os contratos aleatórios são considerados atos perfeitos e acabados, apesar da possibilidade de frustração do cumprimento da prestação pactuada.
São os contratos de contraprestação incerta, uma vez que a mesma pode ou não ocorrer; contudo, as partes assumem o risco e o aceitam voluntariamente.
Exemplo: Paulo adquire um bilhete de loteria, firmando com a casa lotérica um contrato aleatório, assumindo o risco de acontecer ou não o evento futuro e incerto que levará à premiação.
Observação: A incerteza das vantagens e a dependência da sorte são as principais características dos contratos aleatórios.
Extinção do Contrato: Resolução, Resilição e Rescisão
As obrigações, direitos pessoais, têm como característica fundamental o caráter transitório. As obrigações não são perenes; pelo contrário, nascem para morrer. É possível dizer que, atingida a finalidade para a qual foi criada, a obrigação é extinta. É exatamente esta a noção presente no contrato.
Ao celebrar um contrato que gere direitos e obrigações, as partes têm por objetivo, desde o início, a possibilidade do seu fim, ainda que não se fixe um prazo para o cumprimento. Os termos extinção, resolução, resilição, rescisão, distrato e revogação são utilizados para designar o fim do contrato.
A resilição é o termo reservado para desfazer voluntariamente o contrato. Assim, podemos dizer que a resilição é a ruptura do vínculo contratual pela vontade das partes ou, por vezes, de uma das partes.
A rescisão é a palavra que traz a noção de extinção da relação contratual por culpa. Por exemplo, quando uma parte imputa à outra o descumprimento contratual.
A resilição bilateral é o distrato, mencionado pela nossa lei no Artigo 472 do Código Civil. É o mútuo consenso para a ruptura contratual.
Às vezes, a resilição unilateral leva o nome de revogação. Por esse ato unilateral, são retirados os efeitos de um ato jurídico, efeitos esses previamente outorgados. É o que ocorre, por exemplo, na revogação do mandato.
Artigo 473, Parágrafo Único do Código Civil
A regra geral é de que, nos contratos de prazo indeterminado ou naqueles que são convertidos em prazo indeterminado, basta a vontade unilateral de um contratante para a resilição. No entanto, a notificação com um prazo muito curto pode gerar um desequilíbrio injusto na relação contratual. Imaginemos, por exemplo, a hipótese de quem se estrutura para distribuir determinado produto de um fabricante, contrata empregados, adquire veículos, contrata publicidade, faz a locação de um espaço e, após pouco tempo de relação negocial, se vê perante uma notificação de resolução do contrato em 30 dias. É evidente que essa resilição é abusiva e que um tempo razoável deve ser concedido ao contratante, tendo em vista os investimentos por ele realizados.
O objetivo do legislador com as disposições constantes do Artigo 473, Parágrafo Único, é privilegiar a função social dos contratos.
Artigo 476 do Código Civil: Exceção do Contrato Não Cumprido
A exceção do contrato não cumprido não é aplicada nos contratos unilaterais, porque neles não existe equivalência de direitos e obrigações entre as partes. Nos contratos unilaterais, a obrigação é de apenas uma parte; se esta descumpre o contrato, tem contra si uma execução coativa ou pedido de perdas e danos, sendo que, nessa hipótese, nada tem a exigir do outro contratante.
Exemplo: Doação pura e simples.
Artigo 478 do Código Civil: Cláusula Rebus Sic Stantibus
Contém a cláusula chamada rebus sic stantibus. Ocorre quando uma alteração mais ou menos profunda se verifica mais tarde no estado de fato existente ou levado em consideração pelos contratantes no momento da contratação, de forma a tornar o contrato excessivamente gravoso, oneroso para uma das partes, de modo que o prejudicado pode requerer a rescisão contratual.
Diferida: É a despesa ou renda cujo pagamento anual começa ao fim de um determinado prazo.