Direito Contratual: Conceitos, Princípios e Extinção

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Conceito de Contrato e Fontes da Obrigação

Conceito: Fonte da obrigação é o fato que lhe dá origem. Os fatos geradores de obrigação são: a) os contratos; b) as declarações unilaterais de vontade; c) atos ilícitos, dolosos ou culposos. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a intenção de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Condições de Validade do Contrato

Além do acordo de vontades, são necessários os seguintes requisitos para que o contrato seja válido:

  • Agente capaz: Aptidão de alguém para exercer por si os atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil excluem certas pessoas desta capacidade, considerando-os absolutamente incapazes e relativamente incapazes.
  • Objeto lícito, determinado e possível: O objeto do contrato deve ser aquele não proibido por lei, possível de ser individualizado para distinção entre outros e apto a ser o motivo do contrato.
  • Forma prescrita ou não defesa em lei: Há casos em que a lei determina forma especial aos contratos, que, se desobedecida, os tornam nulos de pleno direito. Para aqueles casos em que há liberdade de forma, as partes devem agir sempre de boa-fé, em conformidade com a lei.

Princípios Fundamentais da Relação Contratual

  1. Princípio da Autonomia da Vontade

    As partes têm a faculdade de celebrar ou não contratos, sem a interferência do Estado. Representa a ampla liberdade, seja através de contratos nominados ou inominados. A avença ou acordo faz lei entre as partes.

  2. Princípio da Supremacia da Ordem Pública

    Este princípio, ao priorizar o interesse público, representa uma limitação do princípio da autonomia da vontade. Com este princípio, embora as partes tenham a liberdade de contratar, devem, porém, obedecer às questões de natureza social, moral e bons costumes, a exemplo de limitações impostas por leis especiais, tais como a Lei da Usura, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Economia Popular.

  3. Princípio do Consensualismo

    Por este princípio, a concepção do contrato resulta do consenso e do acordo de vontade das partes, independente da entrega da coisa. Acordadas as condições, o contrato está perfeito e acabado.

  4. Princípio da Relatividade dos Contratos

    Tem por base a ideia de que terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos do contrato. Assim, o contrato só produz efeitos em relação às pessoas que dele participam e que manifestaram suas vontades. Desta forma, não sendo a obrigação personalíssima, opera-se somente entre as partes e seus sucessores. Somente as obrigações personalíssimas não vinculam os sucessores. Este princípio, entretanto, é regra geral, tendo algumas exceções decorrentes da Lei (CC, artigos 436 a 438) que trata da estipulação em favor de terceiros.

  5. Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos

    Este princípio reflete a força que tem o contrato na vinculação das partes, que são obrigadas ao cumprimento do pacto. Embora o princípio da autonomia da vontade estabeleça que ninguém é obrigado a contratar, uma vez efetivado o acordo de vontades e sendo o contrato válido e eficaz, as partes são obrigadas a cumpri-lo. Este princípio decorre de dois pontos básicos:

    • a) A segurança jurídica dos negócios: Representa uma função social dos contratos. Se o descumprimento dos contratos fosse livre de qualquer coerção, as relações de negócios se transformariam em desordem e insegurança.
    • b) A intangibilidade ou imutabilidade do contrato: O contrato faz lei entre as partes. A intangibilidade do contrato faz com que as partes sejam obrigadas a respeitá-lo (pacta sunt servanda), não podendo ser alterado de forma unilateral.
  6. Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva

    Por este princípio, diante de determinadas circunstâncias, um dos contratantes, através do Poder Judiciário, tem a possibilidade de alterar o contrato independente da vontade do outro. Assim, podemos dizer que o princípio da onerosidade excessiva se contrapõe ao princípio da obrigatoriedade dos contratos. A revisão ou onerosidade excessiva dos contratos tem por base a ideia de que, ao se contratar, imagina-se que as condições básicas futuras durante o período de execução do contrato permaneçam razoavelmente semelhantes às condições iniciais do momento da avença, de modo a não tornar sua execução excessivamente onerosa para uma das partes. Esta teoria é também conhecida como rebus sic stantibus, que presume nos contratos cumulativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação fática, a exemplo de uma catástrofe, guerra e outros motivos de força maior. No passado, embora cautelosamente, o Judiciário já aplicava esta teoria. Hoje, o Código Civil reservou uma seção específica com três artigos tratando da revisão dos contratos por onerosidade excessiva. No artigo 478 tem-se a essência deste princípio.

  7. Princípio da Boa-Fé

    Não somente nos contratos, mas em quaisquer relações jurídicas ou não jurídicas, deve haver a boa intenção, não sendo eticamente aceitável o uso da má-fé em benefício próprio ou de terceiros em prejuízo de outrem. Este princípio impõe que os contratantes exerçam a faculdade de contratar observando a ética, agindo de forma correta e com bons propósitos, tanto no ato da avença quanto durante a sua execução. Neste sentido, não se admite um contrato em que uma das partes, maldosamente ou se aproveitando da ingenuidade ou ignorância da outra parte, ponha no contrato cláusulas que venham provocar injustamente prejuízos em decorrência dos efeitos do pacto. Os contratantes deverão agir com probidade e honradez, observando sempre a integridade de caráter, de modo a manter o equilíbrio e a justiça para ambos na avença.

Interpretação dos Contratos

A interpretação deve se dar com observância da manutenção da ordem pública e aos princípios da dignidade humana, solidarismo e isonomia substancial. (ARTS 112, 113, 114, 421, 422 e 423 do Código Civil).

Pactos Sucessórios (Sucessão Contratual)

Contrato pelo qual determinada pessoa renuncia à sucessão de pessoa viva, dispõe da sua própria sucessão ou dispõe da sucessão de terceiro ainda não aberta. Estes pactos ou contratos sucessórios também são, comumente, designados por sucessão contratual.

Formação Contratual: Proposta e Aceitação

A formação surge de um negócio jurídico bilateral ou plurilateral através da manifestação de vontade, que nesse caso chamamos de Proposta (oblação ou oferta) e Aceitação (resposta).

Proposta (Obrigação ou Oferta)

Declaração unilateral de vontade feita pelo ofertante. Características:

  1. Manifestação unilateral de vontade. O contrato só estará formado se o aceitante concordar com os termos da proposta.
  2. Obrigatoriedade da proposta: havendo proposta, está estabelecido vínculo jurídico.
  3. É receptícia, pois deve ser uma proposta aberta possibilitando a concordância do aceitante. A proposta deve conter todas as condições do contrato: objeto, condições, prazo para pagamento, etc.
  4. Deve ser clara e inequívoca, deve ser inquestionável.
  5. Deve ser séria, traduzir verdadeira intenção do ofertante.

Aceitação

Declaração expressa ou tácita emitida pelo aceitante. Características:

  1. Manifestação de vontade expressa ou tácita.
  2. Resposta do aceitante dentro do prazo.
  3. Adesão plena de todas as condições indicadas na proposta.
  4. Resposta que demonstre a formação do vínculo contratual.

A Oferta no Código de Defesa do Consumidor (CDC)

As propostas nos contratos que envolvem relações de consumo devem ser sérias, claras e precisas, além de definitivas, como também o exige o Código Civil. Nesse caso, a oferta é mais ampla (dirige-se a pessoas indeterminadas). A recusa indevida dá ensejo à execução específica, mas a resolução em perdas e danos é opção do consumidor. Ele pode optar em aceitar produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada atualizada e perdas e danos. Estabelece também a solidariedade entre fornecedor e representantes (vendedores).

Lugar da Celebração

O lugar da celebração é o lugar em que residir o proponente.

Classificação dos Contratos

Os contratos podem ser classificados da seguinte forma:

  • Quanto aos Efeitos:
    • Unilaterais, bilaterais, plurilaterais;
    • Gratuitos e onerosos.
  • Quanto ao Agente:
    • Personalíssimos e impessoais;
    • Individuais e coletivos.
  • Quanto ao Modo de Existência:
    • Principais, acessórios e derivados.
  • Quanto à Forma:
    • Solenes e não solenes;
    • Consensuais e reais.
  • Quanto ao Objeto:
    • Preliminares e definitivos.
  • Quanto à Designação:
    • Nominados, inominados, mistos, coligados.

Contratos Bilaterais

Têm como característica a reciprocidade de deveres a serem cumpridos pelas partes. Ex: compra e venda, locação, troca, permuta, etc.

Distrato e Quitação

Distrato: É o acordo de vontades que tem como finalidade extinguir contrato anteriormente celebrado. Deve ser feito na mesma forma que o contrato a ser desfeito quando este estiver em forma especial (compra e venda), mas não quando esta for livre (locação). Tem efeitos ex nunc (para o futuro).

Quitação: Vale qualquer que seja sua forma. Não precisa seguir a mesma forma do contrato (hipoteca pode ser convencionada por escritura pública). Para a validade da quitação são necessários: assinatura do credor e ter a forma escrita.

Estipulação em Favor de Terceiro

Definição: Acordo de vontades pelo qual uma das partes se compromete a cumprir uma obrigação em favor de alguém que não participa do ato negocial.

Vínculo Obrigacional: Forma-se com o consentimento do estipulante e do promitente, sendo necessário apenas que o terceiro (beneficiário) seja determinável (inclusive pessoa futura).

Objeto: Benefício em favor do terceiro, sem que haja uma contraprestação do mesmo.

Características

  • O terceiro torna-se credor do promitente;
  • O direito subjetivo do terceiro nasce com o contrato;
  • O terceiro pode recusar-se a receber (exoneração do promitente);
  • O promitente pode opor as exceções que tiver contra o beneficiário e aquelas fundadas no contrato.

Exemplos: Seguro de vida, Doação com encargo, etc.

Casuística

  1. Se o estipulante falece antes de indicar o beneficiário: negócio jurídico inexistente.
  2. Se o beneficiário falece antes de tomar ciência: sucessão causa mortis.
  3. Se o beneficiário não detém legitimidade: negócio nulo (art. 104 do CC/2002).

Relações

  1. Entre estipulante e promitente:
    • O contrato se aperfeiçoa com o consentimento do estipulante e do promitente;
    • O estipulante contrai obrigação em benefício de terceiro;
    • O estipulante pode exigir o cumprimento da obrigação;
    • O estipulante pode trocar o beneficiário (ato inter vivos ou causa mortis);
    • Pode exonerar o promitente, salvo se reservou o direito do beneficiário de reclamar a prestação. Neste caso, a obrigação deve ser cumprida em favor do estipulante.
  2. Entre promitente e beneficiário:
    • O beneficiário é credor do promitente;
    • Não gera direito, apenas expectativa se houver termo ou condição;
    • O beneficiário tem direito de exigir o cumprimento da obrigação (se estiver previsto no contrato) - próprio / impróprio (não prevê este direito);
    • O promitente pode opor as exceções que tenha contra o beneficiário.
  3. Entre estipulante e beneficiário:
    • Faculdade de criar direito subjetivo para o terceiro;
    • Beneficiário pode rejeitar sem qualquer justificativa;
    • Se houver encargo, o estipulante pode exigir seu cumprimento.

Vícios Redibitórios (Art. 441, CC)

Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor.

Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente.

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Elementos Caracterizadores

Para que seja caracterizado o vício redibitório, devem estar presentes os seguintes requisitos:

  1. Que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo;
  2. Que esteja presente vício ou defeito prejudicial à sua utilização, ou lhe diminuam o valor;
  3. Que estes defeitos sejam ocultos;
  4. Que os defeitos sejam graves;
  5. Que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação.

Evicção (Arts. 447 a 457, CC)

Consiste na perda da coisa por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, devolvendo a coisa ao seu verdadeiro dono. O preço a ser pago deve ser o do valor integral da coisa na evicção total ou, se parcial, proporcional ao prejuízo sofrido. Para que ocorra a evicção devem concorrer os seguintes requisitos:

  • Que existam vícios no direito do alienante;
  • Que isso se dê em contrato oneroso;
  • Que se verifique a perda da posse ou do domínio;
  • Que esse vício ou defeito seja anterior ao contrato;
  • Que essa perda da posse ou do domínio seja decretada judicialmente;
  • Que o adquirente não tenha ciência de que se trata de coisa alheia ou litigiosa.

Extinção dos Contratos

Os contratos podem ser extintos pelos seguintes motivos:

  1. Execução do contrato: Meio normal de extinção dos contratos. Todas as partes cumprem com o que foi por elas entabulado.
  2. Nulidade: Sanção pela qual se retiram os efeitos do contrato firmado sem que se tenha atendido aos pressupostos de validade dos negócios jurídicos. Pode ser:
    • Absoluta: Nulidade de pleno direito. Não convalesce com o passar do tempo, não produzindo efeitos desde sua formação. Efeitos ex tunc (retroativos).
    • Relativa (Anulabilidade): A sanção que retira os efeitos do contrato deve ser buscada pela pessoa protegida pela lei. É possível nos casos de contratos firmados por relativamente incapazes não assistidos, bem como nos casos de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores). O contrato produz efeitos até a data da sua anulação. Efeitos ex nunc (não retroativos).
  3. Condição resolutiva: Pode estar prevista tácita ou expressamente.
    • Previsão tácita: Admitida ante o que estabelecem os artigos 475 e 476 do CC. Assim, em todos os contratos sinalagmáticos, havendo o descumprimento da obrigação por uma das partes, à outra é facultado pedir a rescisão do contrato por inexecução, ou exigir o cumprimento da avença com indenização por perdas e danos. A rescisão não se opera de pleno direito, sendo necessário o pronunciamento judicial.
    • Previsão expressa: Prevista expressamente a cláusula resolutiva, a rescisão será de pleno direito, sendo desnecessário o pronunciamento judicial.
  4. Direito de arrependimento: Se o contrato prevê a possibilidade de as partes se arrependerem, o mesmo poderá ser rompido pelo exercício de tal direito. O arrependimento deve ser manifestado dentro do prazo contratualmente fixado, ou, não havendo essa previsão, antes da execução do contrato, pois uma vez cumprida a prestação, tem-se a renúncia ao direito de arrependimento, bem como a extinção do contrato por sua execução.
  5. Resolução:
    • Por onerosidade excessiva (art. 478, CC): Se o contrato for comutativo, de execução continuada ou diferida, caso um evento extraordinário e imprevisível (à data da contratação) torne excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, com extrema vantagem para a outra, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, se não for possível sua alteração para se alcançar o equilíbrio.
    • Por inexecução voluntária: O inadimplemento da obrigação se dá por culpa da parte. Viabiliza perdas e danos. Extingue o contrato de forma retroativa. Assim, se o contrato for de execução única, todas as consequências do contrato serão canceladas, acarretando o dever de devolução de valores já recebidos (efeitos ex tunc). Se, por outro lado, o contrato for de execução continuada, a resolução não atinge o passado, não cabendo restituição dos valores.
    • Por inexecução involuntária (força maior e caso fortuito): Fatos alheios à vontade da parte a impedem de cumprir com sua prestação. Não há culpa, afastando a possibilidade de indenização por perdas e danos. Cabe a intervenção judicial para forçar uma das partes a restituir aquilo que eventualmente possa ter recebido de forma antecipada.
  6. Resilição:
    • Bilateral (distrato): Rompimento do vínculo contratual convencionado por todas as partes. Deve respeitar as mesmas normas e forma do contrato que se extingue.
    • Unilateral: Somente se admite em casos excepcionais. O artigo 473 do CC é expresso ao dispor que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. O respectivo parágrafo único determina que, se dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
  7. Morte (para as obrigações personalíssimas): Só implica a extinção do contrato firmado intuitu personae, pois com o falecimento do contratante (possuidor das qualidades pessoais que motivaram a contratação), extinguiu-se a força determinante para a conclusão do contrato.

Contrato de Compra e Venda

Características

  1. Contrato bilateral;
  2. Oneroso;
  3. Comutativo ou aleatório;
  4. Consensual ou formal;
  5. Translativo de domínio.

Elementos

  1. Consentimento: Deve ser livre e espontâneo;
  2. Preço: Deve ser pago em dinheiro ou sua expressão (ex: título de crédito);
  3. Coisa: Deve existir, ser individuada, encontrar-se no comércio, ser um bem passível de alienação por parte do vendedor.

Venda de Ascendente para Descendente

Deve haver concordância dos demais descendentes e do cônjuge do alienante (exceto regime de separação obrigatória).

Aquisição pelo Encarregado de Zelar pelos Interesses do Vendedor

Não podem adquirir bens envolvidos em sua função: tutores, curadores, testamenteiros, administradores, servidores públicos, juízes, secretários de tribunal, arbitradores, peritos, auxiliares da justiça e leiloeiros (art. 497, CC).

Venda entre Cônjuges (Art. 499, CC)

Somente bens excluídos da comunhão.

Venda à Vista de Amostra (Art. 484, CC)

A coisa vendida deverá ter as mesmas qualidades e especificações da amostra, protótipo ou modelo.

Venda Ad Mensuram

Venda de imóveis: a venda é feita em função da quantidade de área que está sendo vendida. Prazo decadencial de 1 ano a contar do registro do título (Art. 500, CC).

Venda Ad Corpus

Venda de imóveis: a referência da área é simplesmente enunciativa quando a diferença não ultrapassar 5% da área. Prazo decadencial de 1 ano a contar do registro do título (Art. 500, CC).

Venda com Reserva de Domínio

O vendedor não transfere ao comprador a propriedade da coisa móvel ou imóvel alienada até que seja totalmente quitada, transmitindo somente a posse. Deve ser registrado no domicílio do adquirente do bem.

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