Direito Econômico: Conceitos, Fundamentos e Princípios Constitucionais

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Surgimento do Direito Econômico

Ocorre em definitivo quando se inicia o processo de juridização da Política Econômica.

Fatos Históricos Relevantes

  • 1ª Guerra Mundial
  • Constituição Mexicana (1917)
  • Constituição de Weimar (1919)
  • Crise da Bolsa de Nova York
  • 2ª Guerra Mundial

Após a 2ª Guerra Mundial, as Constituições passaram a tratar dos assuntos econômicos (Juridização da Economia). Nasce, então, a utilização dos termos Ordem Econômica e Ordem Jurídico-Econômica.

Conceito de Direito Econômico

Ramo do Direito que tem por objetivo a juridização, dando tratamento jurídico à política econômica e, portanto, legitimando essa política.

É o conjunto de normas de conteúdo econômico que assegura a defesa e a harmonia dos interesses individuais e coletivos, de acordo com a ideologia adotada na ordem jurídica.

Autonomia do Direito Econômico

É reconhecido como ramo autônomo do Direito porque possui sujeito, objeto e normas próprias.

Competência Legislativa Concorrente (Art. 24, I, CR)

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência concorrente para legislar sobre Direito Econômico.

16/02/11

Juridização da Política Econômica

Política Econômica: Conjunto de medidas que visam o alcance de objetivos econômicos, para evitar as arbitrariedades do poder econômico. Fixam-se normas a serem observadas pelos agentes econômicos e pelo Estado.

Sujeitos do Direito Econômico

  • Estado: Não é agente econômico propriamente dito, mas é reconhecido assim por ser responsável pela materialização da política econômica e por poder intervir no domínio econômico.
  • Indivíduos: São agentes econômicos em razão do seu trabalho e da condição de consumidores.
  • Empresas: São agentes enquanto unidades de produção de bens e serviços e também como consumidores.
  • Coletividade: São agentes por serem titulares de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Direito Econômico e a Ideologia Constitucional

Na valoração dos fatos econômicos pelo Direito, interessam os fundamentos e princípios contidos na Constituição que determinam a opção pelo sistema econômico adotado.

Ex.: Entre outros, os Arts. 1º, 3º e 5º da Constituição da República (CR).

Objeto do Direito Econômico

Estudo das normas que dispõem sobre a organização econômica do país.

Compreende as normas de:

  • Intervenção do Estado na economia;
  • Política econômica;
  • Direito de concorrência.

Fontes do Direito Econômico

  • Constituição Federal de 1988 (Art. 170 e seguintes);
  • Lei de Proteção à Ordem Econômica (Lei 8.884/94);
  • Lei de Infrações à Ordem Econômica;
  • Lei das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
  • Lei dos Planos Econômicos.

Análise Econômica do Direito (AED)

É a instituição de um direito eficiente enquanto valor econômico. Deve-se buscar uma justiça distributiva com maior grau de igualdade econômica. Neste contexto, o julgador tem a função de compreender as consequências de suas decisões, devendo levar em conta a repercussão delas sobre o comportamento futuro dos indivíduos. A eficiência torna-se o valor maior a nortear o ordenamento jurídico.

Liberalismo Econômico e Estado Intervencionista

O pensamento liberal tem como consequência natural do mercado o fomento à competição, sem interferência de qualquer outro fator que não seja a oferta e a procura. Contudo, a livre atuação dos agentes econômicos pode ensejar comportamentos conflitantes com a livre iniciativa, a proteção ao consumidor e o meio ambiente, tornando necessária a atuação do Estado no domínio econômico:

  • 1º momento: Atuação proibindo comportamentos (atuação negativa);
  • 2º momento: Atuação de forma finalística, voltada para a consecução de metas.

23/02/11

Constituição Econômica

Surgimento

É decorrente da superação da visão liberal predominante do constitucionalismo conservador do século XIX e início do século XX. Após esse período, consolidou-se que as Constituições teriam de expandir para além da temática política. Esse processo se iniciou com duas Constituições:

  • Constituição Mexicana (1917)
  • Constituição de Weimar (1919)

Conceito

  • É o conjunto de normas constitucionais que regulam fatos que repercutem no modo de ser econômico da sociedade.
  • É a regulação jurídica da economia.
  • É o ordenamento fundamental de uma comunidade no aspecto econômico.
  • Exprime a ideia de que todo fato econômico socialmente relevante tem de satisfazer os requisitos da justiça.

Temas da Constituição Econômica

  • Liberdade econômica;
  • Intervenção do Estado no domínio econômico;
  • Regime de minas, jazidas e demais riquezas minerais;
  • Normas relativas ao trabalho;
  • Normas relativas à nacionalização, planejamento e empresa.

Artigos Relevantes da Constituição Econômica

São preceitos da Constituição Econômica:

  • Princípios Fundamentais (Art. 1º ao 4º);
  • Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º);
  • Direitos Sociais (Art. 6º ao 11º);
  • Bens e Competência da União (Art. 20 ao 81);
  • Dispositivos da Ordem Econômica (Art. 170 ao 191);
  • Dispositivos atinentes ao Meio Ambiente (Art. 225).

Ordem Econômica (Art. 170 da CR/88)

Fundamentos e Princípios

Os Fundamentos da Ordem Econômica são a causa, a razão de ser dessa ordem, o objetivo a ser atingido.

Os Princípios da Ordem Econômica são os instrumentos pelos quais aquela ordem se efetivará.

Fundamentos da Ordem Econômica

  • Valorização do Trabalho Humano;
  • Livre Iniciativa.

Tais fundamentos preveem uma sociedade capitalista moderna na qual a composição dos interesses do capital e do trabalho são necessidades a serem promovidas pelo Estado.

Valorização do Trabalho Humano (Art. 1º, IV e Art. 170, CR)

Está intimamente ligada à contrapartida monetária que torna o trabalho digno. Também diz respeito às situações em que:

  • Haja mais postos de trabalho;
  • Haja melhor trabalho;
  • O trabalho não sofra tratamento desigual.

A valorização do trabalho humano está intimamente ligada à Dignidade da Pessoa Humana. Leva-se em consideração que o modelo econômico adotado (capitalismo) caracteriza-se pela divergência entre os interesses da mão de obra e os meios de produção. O mercado informal é o sintoma da desvalorização do trabalho humano. Emerge a relevância jurídica da necessidade de intervenção do Estado na relação laboral.

02/03/11

Livre Iniciativa

Conceito

É o direito de todos se lançarem no mercado de trabalho, ou seja, a liberdade de iniciar sua atividade econômica sem encontrar restrições do Estado. Está relacionada intimamente com o direito de liberdade e o direito de exercício do trabalho. Possui raízes nos direitos fundamentais (Art. 5º, XIII, CF).

O Papel do Empresário

O empresário determina o que produzir, como, quando e qual preço vender seus produtos. Isto traz preocupações com o abuso do poder econômico, tendo necessidade de intervenção do Estado.

O Papel do Estado

O Estado deve limitar e resguardar a livre iniciativa. Pressupõe direito de propriedade e liberdade contratual.

Princípio da Liberdade de Iniciativa Econômica

Constitui o livre exercício de qualquer atividade, independente de autorização dos órgãos públicos. Importa também em livre concorrência.

Finalidades da Ordem Econômica

Assegurar a Existência Digna

É a renovação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. É fundamento da República. Transcende os princípios constitucionais (Art. 1º, III, CR).

A existência digna é:

  • Valor fonte que permite ao intérprete da norma promover a unidade material da Constituição e de todo o sistema normativo.
  • A qualidade de cada ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade.
  • Um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram à pessoa condições mínimas de existência para uma vida saudável.
  • Propicia ainda participação ativa nos destinos da comunidade, através do voto, da escolha dos seus representantes e não de forma autoritária.

Justiça Social

  • É a possibilidade de todos contarem com o mínimo para a satisfação de suas necessidades básicas.
  • É o reconhecimento de que todos possuem o mesmo destino.
  • É uma espécie de dignidade coletiva.
  • É a correção das grandes distorções que ocorrem na sociedade, diminuindo tais diferenças entre as classes.
  • É a satisfação das necessidades coletivas pela distribuição de riquezas (Justiça Distributiva).

Princípios da Ordem Econômica (Art. 170, CR)

Soberania Nacional (Art. 170, I, CR)

É princípio fundamental da República (Art. 1º, I, CR).

Conceito

É atributo do Estado. Não há soberania política sem soberania econômica.

As Políticas Econômicas devem levar o Estado a uma posição de autodeterminação. A Soberania Nacional possui importância como princípio norteador da ordem econômica por causa da crescente desigualdade entre as nações e sua interdependência global.

Os níveis de competitividade pressionam os Estados a liberalizarem suas políticas de transações internacionais. A globalização da economia não pode subtrair dos Estados sua autodeterminação. A intervenção global tem levado ao declínio do nacionalismo e à transnacionalização da economia.

O Estado no mundo globalizado perde importância como ator econômico em favor das grandes organizações internacionais, mas vê seu papel de orientador e incentivador da economia aumentar, crescendo a sua responsabilidade social.

21/03/11

Propriedade Privada (Art. 170, II, CR)

Conceito

É a garantia do uso, gozo e disposição dos bens próprios. Visa assegurar uma utilidade coletiva, não se confundindo com o conceito de propriedade dos séculos XVIII e XIX.

Proporcionalidade

Quanto mais absoluta for a garantia da propriedade, maior a possibilidade de que seu uso seja irrestrito e ilimitado, dando ao proprietário um poder econômico sobre os outros e sobre o Estado.

Aspectos da Propriedade

  • Aspecto Econômico: Composto pela faculdade de usar, gozar e dispor do bem.
  • Aspecto Jurídico: É a faculdade de excluir as ingerências alheias.

Estrutura da Propriedade

Formada pelos aspectos Jurídico e Econômico.

  • Aspecto Estático: Estrutura da propriedade.
  • Aspecto Dinâmico: Diz respeito à função que a propriedade desempenha no mundo jurídico e econômico.

Limitação da Propriedade vs. Função Social

  • Limitação: Atinge o exercício do direito de propriedade. Possui caráter negativo. São limitações ao poder de usar, gozar e dispor.
  • Função Social: Tem por objetivo promover valores constitucionais. Atinge a essência do direito de propriedade, criando condições propícias para legitimar o domínio. Implica em dever de uso, possuindo caráter positivo.

A Propriedade Privada é um instrumento que se destina à aquisição de bens indispensáveis à sobrevivência, gerando riqueza, e está ligada à liberdade.

Função Social da Propriedade (Art. 170, III, CR)

Conceito

São comportamentos positivos por parte do proprietário. Obriga o detentor de riqueza a empregá-la para o crescimento da riqueza social. É o dever do proprietário de não exercer o seu direito em detrimento de outrem, bem como na obrigação de usufruí-lo em favor da coletividade.

É a conciliação do benefício individual e coletivo. São exigíveis posturas ativas do proprietário.

Previsão Legal

Previsto nos Arts. 182 (Propriedade Urbana) e 184 (Propriedade Rural) da CR. É também um direito fundamental previsto no Art. 5º da CR.

A propriedade cumpre sua função social quando oportuniza a realização da dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento nacional e a diminuição das desigualdades sociais.

Livre Concorrência (Art. 170, IV, CR)

Conceito

Pressupõe a ação de um grande número de competidores atuando livremente no mercado de um mesmo produto. Visa garantir aos agentes econômicos oportunidades de competirem de forma justa, com base na conquista do mercado e lucratividade lícita. Quanto mais concorrência, mais benefícios aos competidores e consumidores.

Relatividade

Existe a possibilidade de este princípio ser sacrificado por outro princípio da ordem econômica.

A concorrência é vital para aferir a legitimidade da economia. O Estado estabelece regras para garantir a competição, evitando práticas abusivas.

Concorrência Perfeita: Caracterizada pela homogeneidade dos produtos e informações disponíveis.

A Constituição Federal reconhece o poder econômico, mas não tolera o abuso. O Mercado é um bem juridicamente protegido, objetivando assegurar o comportamento ético dos agentes econômicos.

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