Direito Empresarial: Conceitos, Deveres e Proteções Legais
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O Empresário e a Atividade Empresarial
Conforme o Art. 966 do Código Civil, a atividade intelectual organizada é considerada empresarial. A atividade empresarial é caracterizada pela impessoalidade e pelo fator organizacional.
- Atividade: sequência de atos (o ato é pontual, a atividade é dinâmica).
- Econômica: visa ao lucro e a movimentar a economia. Se o lucro for apenas o meio e não a finalidade, não se configura como atividade empresarial (exemplo: associações que recebem lucro, mas o revertem para seus fins sociais).
- Organizada: envolve a organização geral de empresários, contabilidade, etc., e a organização de capital, trabalho, insumos, tecnologia, entre outros.
- Profissional: não é eventual, mas sim a profissão do agente, exercida com habitualidade e capacidade jurídica.
Sociedades Anônimas (S.A.) são sempre consideradas empresariais.
Não-Empresário
São atividades de natureza intelectual, científica, artística ou cultural (como advogados, arquitetos, médicos, farmacêuticos, etc.). Se a organização ultrapassar o caráter meramente intelectual, a atividade pode ser considerada empresarial. Advogados, por exemplo, nunca podem ser empresários.
Consumidor
De acordo com o Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Fornecedor, Produto e Serviço
O Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) define os conceitos de fornecedor, produto e serviço.
Empresário Rural
Conforme os Arts. 970 e 971 do Código Civil, o produtor rural, após a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, equipara-se ao empresário. Apesar de ser tratado como “empresário” na redação do artigo, é necessário o registro para que ele se equipare formalmente ao empresário. Um empresário irregular, sem registro, também é considerado empresário para fins de sujeição à falência. A questão é por que o produtor rural não é considerado empresário desde o início, sem a necessidade de registro?
Capacidade para Ser Empresário
Os Arts. 972, 973, 974, 975 e 976 do Código Civil tratam da capacidade. Menores e interditos não podem exercer a atividade empresarial. Não podem ser empresários:
- Incapaz: A regra geral é que o incapaz não pode ser empresário. Contudo, se a empresa foi herdada ou se a incapacidade sobreveio, o incapaz receberá assistência ou representação. O juiz pode nomear um gerente judicial para fiscalizar a empresa, e o incapaz continua sendo o titular do direito da empresa.
- Falido: O falido não poderá exercer atividade comercial enquanto não quitar suas obrigações.
- Funcionário Público: Não pode exercer comércio, exceto se houver previsão em estatuto próprio (atualmente, não há nenhum caso).
- Leiloeiro: Possui restrições para o exercício de outras atividades comerciais.
- Estrangeiro: Possui restrição, devendo residir no país para exercer a atividade.
Emancipação
A emancipação, regulada pelo Art. 5º do Código Civil, confere ao menor a capacidade para todos os atos da vida civil, incluindo a atividade empresarial.
Casamento e Sociedade
Os Arts. 977, 978 e 979 do Código Civil estabelecem que cônjuges casados sob os regimes de comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens não podem ser sócios na mesma empresa. Na ausência de pacto antenupcial, o regime padrão é o da comunhão parcial de bens.
Deveres do Empresário
Obrigações para a regularidade da atividade empresarial.
Registro
O registro deve ser feito no Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), que engloba as Juntas Comerciais e o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão central que fiscaliza as juntas. Com o registro, a empresa recebe o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE).
Nas Juntas Comerciais, são realizados os seguintes atos:
- Inscrição: para o empresário individual.
- Matrícula: para auxiliares do comércio (ex: tradutores públicos, leiloeiros).
- Averbação: notificação de fatos ocorridos que alteram o registro.
- Arquivamento: cópia do averbamento ou de outros documentos.
- Autenticação: de livros e documentos.
Livros Empresariais
Existem livros comuns (obrigatórios para todos os empresários) e livros especiais (necessários para algumas empresas específicas).
Balanços Contábeis
São os registros contábeis da empresa. Apenas as Sociedades Anônimas (S.A.) são obrigadas a divulgar seus balanços.
Proteções Legais do Empresário
Nome Comercial/Empresarial
Regulado pelos Arts. 1.155, 1.156, 1.157 e seguintes do Código Civil. Três princípios regem o nome empresarial:
- Veracidade: o nome deve ser compatível com a atividade exercida.
- Originalidade: é vedado o uso de nome alheio ou que possa gerar confusão.
- Unicidade: cada empresário ou sociedade tem direito a apenas um nome empresarial registrado.
Estabelecimento Empresarial
É o conjunto de bens organizados para o exercício da empresa, tanto tangíveis quanto intangíveis (Art. 1.142 do Código Civil). É considerado uma universalidade de fato, ou seja, os bens são vistos como uma unidade, um complexo de bens.
Seus elementos incluem:
- Bens corpóreos (móveis, imóveis, mercadorias).
- Nome comercial (bem incorpóreo).
- Propriedade intelectual (titularidade de invenções, marcas, patentes e modelos de utilidade).
- Ponto comercial (o local físico, aspecto imóvel).
Trespasse
O trespasse, previsto no Art. 1.143 do Código Civil, é a operação pela qual o empresário transfere integralmente seu estabelecimento empresarial a outra pessoa. Embora o trespasse se refira à transferência integral, é possível limitar a venda a apenas parte do estabelecimento, desde que não descaracterize a unidade funcional.
Com o trespasse, transfere-se também a clientela adquirida e o aviamento, que se refere ao potencial de lucratividade e expansão do estabelecimento.
Como o trespasse diminui o patrimônio da empresa, o alienante deve pagar todos os credores antes da transferência ou obter a anuência expressa de todos eles. O trespasse pode envolver a transferência de dívidas e créditos, conforme as condições estabelecidas em contrato e a legislação aplicável.