Direito Empresarial: Conceitos Fundamentais e Estrutura
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Empresário
Art. 966, Código Civil: Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Princípio da Economicidade
Previsto no art. 70 da CF/88, representa a promoção de resultados esperados com o menor custo possível, unindo qualidade, celeridade e eficiência na gestão de bens públicos.
Fatores de Produção
São os bens necessários à realização de um produto final, tornando possível a produção. Incluem: Capital, Trabalho e Tecnologia, sempre voltados para o lucro.
Pessoa Jurídica
É a entidade que realiza a atividade econômica.
Quem pode ser empresário?
- Pessoa Natural: Requer capacidade plena (maioridade aos 18 anos ou emancipação).
- Incapacidade: Temporal ou superveniente, exige representação ou assistência.
- Casamento: Regras sobre comunhão de bens e separação total (Art. 977, CC).
Nome Empresarial
Conceito: Forma de individualização da pessoa jurídica ou da atividade econômica.
Formas de Apresentação
- Firma: Composta pelo nome dos sócios, acrescida do ramo de atividade.
- Razão Social: Nome empresarial formado pelo nome dos sócios com o acréscimo do tipo societário.
- Denominação: Nome empresarial fruto da criação intelectual.
- Nome Fantasia: Apelido comercial utilizado para aproximação com o público.
Estabelecimento
Conceito (Art. 1142, CC): Conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizado pelo empresário.
- Ponto Comercial: Local utilizado para expor o estabelecimento à clientela, com proteção legal.
- Clientela: Pessoas que habitualmente negociam com o estabelecimento.
- Aviamento: Potencial de retorno financeiro e sucesso do estabelecimento.
- Venda do Estabelecimento (Trespasse): Ato translativo da propriedade do estabelecimento, exigindo atenção à anuência dos credores (expressa ou tácita) e regras de concorrência.