Direito Empresarial: Conceitos e Fundamentos Legais
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Conceitos de Comércio
Comércio Econômico: É a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza.
Comércio Jurídico: É o complexo de operações efetuadas entre o produtor e o consumidor, exercidas de forma habitual, visando lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei.
Essências do Comércio
Caracterizam o comércio conforme sua conceituação jurídica clássica:
- Mediação
- Finalidade de lucro
- Profissionalidade
Capital Social
Capital subscrito: É o valor que se prometeu investir na empresa. Capital integralizado: É o valor que efetivamente foi aportado na empresa.
Firma e Denominação
Firma: É o nome adotado para o exercício da atividade empresarial. Denominação: É a designação que se dá ao estabelecimento, sendo através dela que se torna conhecido pelo público.
Empresário Individual e Sociedade Empresária
O empresário individual é sempre pessoa física, não sendo pessoa jurídica. A sociedade empresária é sempre uma pessoa jurídica.
Abuso da Personalidade Jurídica (Art. 50, CC)
Caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Sociedades Empresárias e Sociedades Simples
Se a finalidade da sociedade está no artigo 966, parágrafo único do CC, a sociedade é simples. A sociedade empresária está no caput do artigo 966.
Sociedades Dependentes de Autorização
Conforme a Constituição Federal (Art. 170) e o Código Civil (Arts. 1123, 1124 e 1125).
Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada
Sociedade Limitada: Previsão legal nos artigos 1052 a 1087 do CC. Sociedade simples: Art. 1053 do CC.
A Empresa
Art. 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O Código Civil não se refere somente a pessoas físicas; empresa é uma atividade organizada.
O Estabelecimento
Art. 1.142: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
Obrigações do Empresário
- Art. 967: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início da atividade.
- Art. 969: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência em outra jurisdição deverá também inscrevê-la.
Nome Empresarial: Firma e Denominação
- Art. 1.155: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.
- Art. 1.156: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado.
- Art. 1.157: A sociedade com sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma.
Empresário Individual vs. Sociedade Empresária
Art. 980-A do CC: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responde pelas dívidas da pessoa jurídica, sem se confundir com o patrimônio da pessoa natural. Os atos constitutivos devem ser arquivados no registro competente para a aquisição de personalidade jurídica.