Direito Empresarial: Estabelecimento, Propriedade Industrial e Falência
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Direito Empresarial: Estabelecimento, Propriedade Industrial e Falência
Estabelecimento é um elemento indissociável da empresa, mas com ela não se confunde, uma vez que esta é a atividade econômica desenvolvida no estabelecimento. Da mesma forma que não se confunde com o empresário, que é pessoa física ou jurídica, que explora a atividade econômica e é titular dos direitos e obrigações dela decorrentes. Estabelecimento também não se confunde com patrimônio do empresário.
Propriedade Industrial (Lei 9279/96)
A Lei 9.279/96 (LPI) regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, que por sua vez protege. O INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) é o órgão que cuida da propriedade industrial. É autarquia federal vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
a) Patente – produto que tem aplicação industrial (8°, 9°, 10, 11, 18 da Lei 9279/96)
Requisitos: novidade (inclusive internacionalmente); atividade inventiva (explicar como se chegou àquele objetivo); aplicação industrial (possibilidade de produção em série). Seres vivos não podem ser patenteados, mas seus princípios ativos com alguma aplicação podem, transgênicos podem ser patenteados.
Espécies e prazos para concessão da patente (art. 40 da Lei de Propriedade Industrial):
- Patente de invenção (algo absolutamente novo): 20 anos contados do depósito
- Patente de modelo de utilidade (melhoria): 15 anos contados do depósito
Observação: depósito é o momento em que se dá entrada no procedimento da patente.
Passado o prazo da patente acaba-se a exclusividade (cai em domínio público).
b) Marca - Prazo de proteção: 10 anos prorrogáveis indefinidamente.
c) Desenho industrial (arts. 95 e 108) - A proteção recai sobre o formato, aparência.
Sociedades
a) Personalizadas
A partir do registro:
- Na Junta Comercial: sociedade empresária.
- No Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: sociedade simples (não empresária). Na OAB: sociedade de advogados.
b) Não personalizadas: Não possui personalidade jurídica, logo não foi registrada em nenhum dos órgãos acima citados.
Sociedade comum/ de fato/ irregular (art. 986 a 990 do CC)
Não é registrada, logo não possui personalidade jurídica. Os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente. Os credores devem atingir, primeiramente, o patrimônio especial (bens dos sócios utilizados na atividade empresarial). Quando tais bens terminarem, os credores podem acionar os sócios. Trata-se de um benefício de ordem legal. Contudo é excluído do benefício de ordem o sócio que contratou pela sociedade. Pode ser alvo de falência, mas os falidos serão os sócios.
Sociedade em conta de participação (art. 991 a 995 do CC)
Não é registrada, logo não possui personalidade jurídica. Malgrado a lei falar que esta sociedade pode ser registrada em Cartório de Notas, isso não significa que a mesma possui personalidade jurídica; esta só surge com o registro na Junta Comercial, no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas e na OAB.
Sócio ostensivo: é o que aparece para terceiros (contrata). É o que realiza o objeto social (atividade empresarial). Este tipo de sócio responde ilimitadamente. Somente a ele podem ser cobradas as dívidas. Somente ele pode ser alvo de falência. Sócio participante/oculto: não aparece perante terceiros (não contrata), assim não responde perante terceiros. A depender do contrato, o sócio participante pode responder tão somente ao sócio ostensivo. Somente o sócio ostensivo pode ser alvo de falência.
Sociedade em nome coletivo (art. 1039 e ss do CC)
Possui personalidade jurídica. A sociedade em nome coletivo pode ser simples ou empresária, a depender da atividade. Os sócios são necessariamente pessoas físicas que respondem ilimitadamente e solidariamente. Os credores devem acionar, primeiramente, o patrimônio da pessoa jurídica. Quando tais bens acabarem, os bens dos sócios podem ser atingidos.
Sociedade comandita simples (art. 1045 e ss do CC)
Possui personalidade jurídica. Pode ser uma sociedade empresária ou simples, a depender da atividade exercida. Sócio comanditado só pode ser pessoa física. Este tipo de sócio administra e responde ilimitadamente. Sócio comanditário pode ser pessoa física ou jurídica.
Este tipo de sócio não administra e responde limitadamente (na mesma medida do investimento feito). Os credores devem acionar, primeiramente, os bens que compõe a pessoa jurídica. Quando esses bens acabarem, os bens do sócio comanditado podem ser atingidos. O sócio comanditário só perde o que investiu.
Sociedade limitada
- Nome empresarial: É registrado na Junta Comercial, logo possui proteção estadual. De acordo com o art. 1164 do CC, o nome empresarial não pode ser vendido (objeto de alienação) isoladamente. Razão social/firma social
Denominação social
O nome da empresa é composto pelo nome (sobrenome) dos sócios.
O nome empresarial é inventado.
As sociedades em nome coletivo e em comandita simples só podem usar razão social.
As sociedades anônimas só podem usar a denominação.
Independente da escolha, após o nome escolhido deve constar a expressão LTDA. Caso essa expressão seja suprimida, a responsabilidade dos administradores será ilimitada e solidária (art. 1158 do CC).
- Capital social (art.1055 do CC)
É no contrato social onde é encontrado o valor do capital social. Este é composto pela soma do que os sócios se comprometeram a disponibilizar para a sociedade limitada. O capital social pode ser composto por dinheiro ou bens (é necessária a avaliação). Nenhum sócio pode contribuir apenas com trabalho (art. 1055, §2º, do CC). O capital social é divido em cotas; estas podem ter valores iguais ou desiguais.
- Responsabilidade dos sócios (art. 1052 do CC) X LTDA – 100 capital social
Investimento comprometido (subscrever)
Investimento efetivo (integralizar)
Investimento devido
Sócio A
70
50
20
Sócio B
30
30
0
Na sociedade limitada cada, sócio responde pela integralização da cota que subscreveu. Assim, a sociedade X LTDA pode cobrar do sócio A, 20. Todos os sócios são solidariamente responsáveis até o limite do que falta a integralizar. Assim, na sociedade X LTDA, um credor pode acionar qualquer dos credores no limite do que falta integralizar. Caso o sócio B pague, ele pode mover ação regressiva contra o sócio A.
Observação: O incapaz não pode ser sócio se houver risco patrimonial e, caso não haja risco, ainda depende de autorização judicial.
- Cessão de cotas (art. 1057 do CC)
Em caso de omissão no contrato social:
- Entre sócios: não precisa da anuência dos demais sócios (livre).
- Entre sócio e terceiro: se não houver a oposição de sócios que representem mais de ¼ do capital social. Esse caso não se trata de direito de preferência.
- Exclusão de sócios
As seguintes motivações de exclusão podem ser utilizadas por outros tipos de sociedades:
- Sócio remisso (art.1058 do CC): o sócio remisso tem direito ao valor integralizado.
- Exclusão judicial: os sócios podem ingressar com uma ação para excluir o sócio por falta grave ou incapacidade superveniente. Nesse caso, o sócio excluído possui direito de ressarcimento no valor atual da sua participação na sociedade limitada.
- Exclusão do Sócio Minoritário ou Extrajudicial: falta grave, previsão no contrato social para exclusão por justa causa - caso não haja a previsão do contrato social, esse tipo de exclusão é inviabilizado – e a concordância da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social – maioria de pessoas e da metade do capital social. O sócio excluído tem direito a
ressarcimento (apurar exatamente aquilo que ela colocou na sociedade e o que isso vale atualmente).
Sociedade Anônima
- Companhia aberta: permite negociação de ações na bolsa;
- Companhia fechada: não permite negociações de ações na bolsa de valores; Não existe mista.
Ações: podem ser ordinárias (conferem direitos comuns ao acionista, art. 110, toda ação dá direito a voto) ou preferenciais (vantagens e desvantagens: ex. maior participação no lucro, mas não tem direito a voto, art. 111 6404/76)
- Direitos comuns (art. 109):
- Participação nos lucros
- Direito de preferência na aquisição das ações
- Direito de retirada: possui todo acionista que não concorda com o uma alteração no estatuto social – acionista dissidente. Possui direito de reembolso.
-Direitos específicos (art. 15 da Lei das Sociedades Anônimas):
As ações podem ser:
-Ordinárias: além dos direitos elencados no art. 109, possui direito de voto. Nesse tipo de ação, o voto plural é proibido – cada ação representa um voto (art. 110, §2º).
-Preferenciais: além dos direitos elencados no art. 109, possui outras vantagens, quais sejam:
a) política: Possibilita o direito de voto e de veto. (art. 17, § 7o: Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia geral nas matérias que especificar. e Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembleia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais. e patrimonial).
b) patrimonial: está prevista no Estatuto a emissão de uma ação com uma vantagem patrimonial – comprometimento de uma determinada quantia.
-Gozo ou fruição: compra de uma ação e sua guarda na tesouraria, por qualquer motivo. É usada para amortizar dívidas.
Art. 44. O estatuto ou a assembleia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.
§ 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá- las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.
§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.
§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.
§ 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das
ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará,
mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.
§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual aoda amortização, corrigido monetariamente.
§ 6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de
ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembleia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).
Observação: É proibida a circulação de títulos ao portador a partir de 1990 – elas são necessariamente nominativas. Logo, não há ações ao portador.
- Valores mobiliários: títulos que são estranhos ao capital social – não se tratam de ações. Tratam-se de títulos executivos extrajudiciais.
- Debêntures: direito de crédito contra a sociedade anônima, com vencimento certo.
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
- Partes beneficiárias: direito de participação nos lucros da sociedade anônima. Possui vencimento eventual, pois depende do lucro. Companhias abertas (que negociam suas ações na bolsa de valores e no mercado de capitais) não podem emitir partes beneficiárias. Hodiernamente, é utilizada para remunerar trabalho, não para arrecadar dinheiro.
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, ou atribuídas a fundadores/, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.
- Bônus de subscrição: confere o direito de preferência na aquisição de ações.
Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".
Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
A primeira oferta de ações, destinada a acionistas e com preço menor, tem seu ingresso a terceiros concedido por meio de bônus de subscrição. A segunda oferta de ações é para o público.
- Órgãos da Sociedade Anônima
- Assembleia-Geral: lugar onde as decisões são tomadas. Pode ser ordinária (conteúdo administrativo corriqueiro) ou extraordinária (assuntos excepcionais).
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal,
quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social
(artigo 167).
- Conselho de Administração: fixar diretrizes. Determina o que será levado para a Assembleia. É formada por, no mínimo, três acionistas eleitos pela Assembleia-Geral ordinária. É obrigatório nas companhias abertas, nas sociedades de economia mistas e nas sociedades de capital autorizado.
- Diretoria: representa e executa as decisões da Assembleia-Geral. É formado por, no mínimo, duas pessoas, acionistas ou não, eleitas pelo Conselho de Administração. Caso este não exista, caberá à Assembleia-Geral elegê-los.
- Conselho Fiscal: fiscalizar as ações da sociedade anônima.
Desconsideração da personalidade jurídica:
Abuso da personalidade jurídica nos casos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Afastamento temporário da personalidade jurídica para afetação dos bens dos sócios
pelo credor que provar o abuso.
Art. 50 do Código Civil. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Em matéria ambiental ou consumerista, basta a existência de obstáculo ao pagamento, logo não precisa de prova de abuso.
Títulos de Crédito
De acordo com o art. 887 do CC, título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido e que somente produz efeito quando preencher os requisitos da lei.
Características:
a) Cartularidade: OBRIGATORIAMENTE os títulos de crédito necessitam ser reproduzidos em uma cártula (documento). Os títulos de crédito são documentos de apresentação, ou seja, aquele que os possuir necessita apresentá-lo para o devido pagamento. Ademais, para a instrução da inicial da execução exige-se a exibição original do título, não sendo suficiente a cópia autenticada.
b) Literalidade: somente o que consta expressamente consignado no título produz efeito jurídico-cambial perante o seu legítimo possuidor. Desse modo, apenas o que está efetivamente inserido na cártula terá validade nos títulos de crédito, de modo que o devedor saberá quanto irá pagar (obrigação) e o credor saberá quanto irá receber (direito).
c) Autonomia: as obrigações constantes em um título de crédito são autônomas entre si, ou seja, se houver um vício em alguma relação o título não poderá ser prejudicado, tendo validade em benefício de terceiros de boa fé.
d) Abstração:
as relações cambiarias são abstratas, ou seja,
Transmissão
- Nominativo: título com o nome do credor.
- Ao portador: título sem o nome do credor. Títulos desse tipo têm circulação vedada, a partir de 1990. A Lei n. 9.069/95, permite que cheques no valor de R$ 100,00 sejam ao portador.
Classificação:
a) Quanto ao modelo:
- Modelos livres que não obedecem a rigidez da legislação quanto ao formato gráfico ou qualquer disposição específica. Entretanto, embora possam ser elaborados a critério do interessado, devem conter todos os requisitos legais quanto aos elementos indispensáveis, conforme estabelece a legislação. Estão classificados como modelos livres, a Nota Promissória e Letra de Câmbio.
- Modelos Vinculados que além dos requisitos estabelecidos pela legislação específica, são obrigados a adotarem formatos específicos. São classificados como modelos vinculados, o cheque e a duplicata mercantil e de prestação de serviços.
b) Quanto à estrutura:
- Ordem de Pagamento aqui representada pelo cheque, letra de Câmbio e duplicata mercantil. Promessa de Pagamento representada pela Nota Promissória que é um Título de Crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa (beneficiário ou favorecido), de certa quantia em certa data.
c) Quanto às hipóteses de emissão:
- Causal como a própria palavra sugere, para sua emissão e circulação é indispensável que esteja vinculado a uma determinada ocorrência prévia, ou seja, uma causa prevista na legislação específica.
- Não-causal ou abstrato representando títulos de créditos cuja existência não está vinculada a nenhum fato posterior ou anterior. São exemplos de títulos de créditos abstratos, o cheque e a Nota Promissória os quais podem ser emitidos para representar quaisquer obrigações, não dependendo da causa que os originou.
d) Quanto à circulação:
- Ao portador que são os títulos de crédito no qual não consta nenhuma identificação do seu credor, sendo, portanto, transmissíveis por mera tradição ou entrega do título, não sendo necessário o Endosso para sua transferência, podendo de forma prática ser transferidos, indeterminadamente, considerado o seu prazo prescricional.
- Nominativo que são os títulos que identificam o seu credor. Sendo nominativo, pode ser “ à ordem” ou “não à ordem”.
Principais Títulos de Crédito
a) Cheque: É uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente ou em favor de terceiros. O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do cheque tenha ocorrido na praça de pagamento. Entretanto, se a emissão ocorreu em outra praça, o prazo é de 60 dias.
Sujeitos:
- Sacador (emitente): é a pessoa que emite (saca) o cheque.
- Sacado (banco): é o banco que recebe o cheque tendo o dever de pagá-lo com base nos fundos à disposição do sacador.
- Beneficiário (tomador): é a pessoa em cujo benefício o cheque é emitido. O tomador pode ser terceiro ou o próprio sacador.
b) Nota Promissória: É uma promessa de pagamento, constituindo compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. Aplicam-se à nota promissória os dispositivos relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade. Ademais, a nota promissória é título literal e abstrato. Importa frisar que a nota promissória é diferente da letra de câmbio, fundamentalmente, no seguinte aspecto: a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento.
Sujeitos:
- Emitente (OU AINDA SACADOR, SUBSCRITOR OU PROMITENTE): é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.
- Beneficiário (CREDOR OU TOMADOR): é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título.
c) Letra de Câmbio: É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo e é criada através do ato chamado de saque. O sacador dirige-se ao sacado com o objetivo de que este pague a importância nela consignada a um terceiro chamado tomador.
Sujeitos:
- Sacador (emitente): quem faz o saque, quando da criação da letra de câmbio. É quem dá a ordem de pagamento.
- Sacado (pessoa a quem a ordem de pagamento é dirigida): quem deve efetuar o pagamento
- Beneficiário: ou tomador, é quem receberá o pagamento. d) Duplicata: A duplicata é o título de crédito emitido com fundamento em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de serviços.
Sujeitos:
- Sacador: o vendedor da mercadoria, ou o prestador do serviço.
- Sacado: o comprador.
Modalidades de Circulação:
O principal objetivo é a circulação que se opera por meio de transferência.
- Título Nominativo: é aquele cujo nome do beneficiário consta no registro do emitente
Ex.: cheque nominal
* Nominativo “`a ordem”: também traz no seu contexto o nome do beneficiário sempre constando a expressão “Pague-se a ________ ou à sua ordem”.
- Título ao portador: é aquele que circula com muita facilidade, transferindo se de pessoa para pessoa pela simples entrega do título.
Ex.: cheque ao portador.
- Títulos “não à ordem”: é uma cláusula de exceção do direito cambiário, vez que impede a circulação do título. Para sua transferência será necessário um termo de cessão assinado tanto pelo cedente como pelo cessionário.
FALÊNCIA
A Lei 11.101/05 revogou a antiga lei de falência consubstanciada no Decreto 7.661/45, trouxe inovações legislativas e, dentre outras finalidades, destinou-se a: dar proteção ao crédito; assegurar mecanismos de recuperação da empresa em crise; e retirar do mercado as empresas irrecuperáveis. Princípios:
- Preservação da empresa;
- diferenciar a empresa do empresário;
- Recuperação das empresas;
- Eliminação rápida das empresas inviáveis;
- Proteção dos trabalhadores;
- Educação do custo do crédito;
- Celeridade processual;
- Segurança jurídica;
- Participação ativa dos credores;
- Preservação do valor dos ativos do falido;
- Desburocratização para ME e EPP;
- Rigor na punição dos crimes falimentares.
- Legitimidade passiva: empresários individuais e sociedades empresárias. Sociedades de economia mista e empresas públicas não podem falir.
- Legitimidade ativa: o próprio empresário pode pedir falência (autofalência)
Requisitos:
a) Crise econômico-financeira
b) Não atender aos requisitos da recuperação judicial
Lei 11.101/2005, art. 105
Juízo competente: o do local do principal estabelecimento
Petição Inicial de Falência
A petição inicial do processo falimentar deve atender aos requisitos do artigo 282 do CPC: endereçamento para o juízo competente, qualificação das partes legítima, causa de pedir, pedido, valor da causa e pedido de provas.
- O endereçamento é para o Juízo competente com previsão no artigo 3º da Lei n. 11.101/2005.
- A qualificação das partes: o réu é sempre o devedor e o autor depende de quem está requerendo, tendo como base o artigo 97 da Lei n. 11.101/2005. Destacando dois pontos importantes: 1) se o autor for o próprio devedor trata-se de jurisdição voluntária; 2) se o autor for credor com a qualificação de empresário, o disposto no § 1º do artigo 97, da Lei n. 11.101/2005, exige a apresentação de comprovante de regularidade da atividade.
- Causa de pedir: está tem matéria limitada ao quanto disposto no artigo 94 da Lei n. 11.101/2005, sendo:
Inciso I – Insolvência Clássica falimentar;
Inciso II – Execução Frustrada e inciso;
Inciso III – prática de Atos Falimentares.
- Pedido: é a decretação da falência. Importante que o processo falimentar não tem o condão de servir como meio de cobrança, desta forma, é errado pedir para que o devedor seja citado para efetuar o pagamento.
- Valor da causa falimentar: nas hipóteses previstas no artigo 94, I e II, da Lei n. 11.101/2005, o valor da causa é o valor da dívida que enseja o processo. Nas hipóteses do inciso III do mesmo artigo citado e da autofalência, o valor da causa é meramente para fins de arrecadação tributária.
- Provas: toda petição inicial tem que trazer o protesto por provas, sendo obrigatória a apresentação de plano das provas documentais e requerimento de perícia ou testemunha, a depender do caso.
Fundamentos jurídicos:
a) Impontualidade injustificada – deixar de pagar no vencimento uma obrigação líquida sem relevante razão de direito; deve ser um título executivo judicial ou extrajudicial, protestado; deve ser um valor acima de 40 salários mínimos.
b) Prática de atos de falência.
Defesas:
a) Contestação – no prazo de 10 dias.
b) Depósito elisivo – feito dentro do prazo de contestação; o juiz não pode decretar a falência. O valor do depósito será o da dívida principal + correção monetária + juros +c) Depósito + contestação
d) Dentro do prazo de contestação o devedor pode pedir recuperação judicial;
Sentença:
- Procedente/declratória – dela cabe agravo de instrumento;
- Improcedente/denegatória – dela cabe apelação
Obs.: Na sentença declaratória será nomeado o administrador judicial, que deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
uisitos (art. 48)
a) Somente o devedor pode pedir a recuperação (deve ser empresário ou sociedade empresária);
b) Atividade regular há mais de 2 anos;
c) Não ser falido, e se já o foi, ter suas obrigações declaradas extintas por sentença;
d) Não ter a menos de 5 anos obtido concessão de recuperação judicial.
e) Não ter sido condenado por crime falimentar;
f) Créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (art. 49): todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Exceção: posteriores ao pedido; tributários; créditos do art. 49, § 3° (propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio); adiantamento de contrato de câmbio.
Meios para a Recuperação:
Concessão de prazo e condições especiais para pagamento das dívidas
Cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade e constituição de subsidiária integral;
Cessão de quotas ou ações, alteração do controle acionário;
Substituição total ou parcial dos administradores ou modificações dos órgãosadministrativos;
Concessão aos credores de direito de eleição ou veto, aumento do capital social;
Trespasse ou arrendamento do estabelecimento;
Redução salarial e de jornada, compensação de horários;
Dação em pagamento, novação de dívidas com ou sem constituição de garantias;
Constituição de sociedade de credores;
Venda parcial dos bens, equalização de encargos financeiros (redução do juros);
Usufruto da empresa, administração compartilhada, emissão de valores mobiliários;
Constituição de SPE para adjudicar os ativos do devedor.
deferir o processamento da recuperação judicial, o juiz nomeia o administrador judicial e haverá a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias, exceto a ação fiscal.
mbém ao deferir o processamento, a decisão será publicada por edital. Depois dessa publicação o advogado da empresa tem 60 dias para a apresentação do plano de recuperação.
Não entregando o plano de recuperação no prazo, haverá a decretação da falência da empresa/empresário. O prazo é improrrogável. (art. 53)
mbém na publicação da decisão, o juiz divulga a relação de credores. Se houver algum credor que não figure nesta lista, este deverá fazer a habilitação de crédito no prazo de 15 dias (art. 7°, §1°).
plano de recuperação deve ser aprovado pelo credor, se o devedor de pronto afirma que aquela seria a única forma de recuperação e o credor a rejeita, o juiz deverá decretar sua falência.
pós a aprovação do plano pelos credores o juiz dará uma decisão concessiva.
Decisão concessiva:
a) Implica em novação;
b) Título executivo judicial;
c) Da decisão possessiva cabe agravo de instrumento, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo representante do MP.
RECUPERAÇÃO ESPECIAL (ME e EPP)
(art. 70- Apenas credores quirografários (71 -I), parcelamento em até 36 meses, sendo a primeira em 180 dias, com juros de 12% ao ano.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(art. 161)
- Negociação extrajudicial entre devedor e credores;
- Não abrange créditos tributários, trabalhistas, fiduciários adiantamento de contrato de câmbio;
- A sentença de homologação é título executivo judicial;
- O quorum mínimo necessário 3/5 de todos os créditos de cada classe.
RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
(art. 48 § único, art. 58 § 1°, e art. 167)
- Recuperação judicial requerida por cônjuge sobrevivente herdeiros do devedor inventariante sócio remanescente;
- Art. 58 § 1°: recuperação judicial concedida pelo Juiz em plano que não obteve aprovação pela Assembleia Geral de Credores
- Art. 167: o disposto na LF não implica em proibição da realização de outros acordos entre o devedor e seus credores.