Direito Empresarial: Evolução, Conceitos e Princípios
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Evolução e Conceitos do Direito Empresarial
Evolução Histórica do Direito Comercial
A primeira forma de comércio foi o escambo (troca de mercadorias), e o sal foi a primeira moeda. Inicialmente, o direito comercial não era estabelecido pelo Estado, mas sim pelos próprios comerciantes.
Definição: Conjunto próprio de normas independentes, estabelecidas para a proteção dos comerciantes.
- Primeira Fase (Idade Média): Aplicável apenas aos comerciantes, sem a intervenção do Estado.
- Segunda Fase (França, 1808): Em 1804, Napoleão dita o Código Civil Francês e, em 1808, surge o Código Comercial, visando à arrecadação de tributos para o Estado. Regulava as vendas dos comerciantes e os atos de comércio eram aplicados apenas a eles, conforme uma tabela que os definia.
- Terceira Fase (Revolução Industrial): A produção evolui de simples para rápida e eficaz, dando origem ao conceito que hoje conhecemos como empresa.
Teoria da Empresa
A teoria da empresa, utilizada atualmente pelo nosso Código Civil, baseia-se em quatro elementos fundamentais:
- Mão de obra
- Matéria-prima
- Capital
- Tecnologia
Direito Comercial no Brasil
- Primeira Fase: Ordenações do Reino.
- Segunda Fase (1850 a 2002): Utilizava os atos civis de comércio.
- Após 2002: O sistema empresarial passa a valer na legislação brasileira, transitando dos atos comerciais para a Teoria da Empresa.
Conceitos Fundamentais
- Direito Civil vs. Direito Comercial: O comércio é mais rápido, ágil e gera lucro, enquanto o direito civil não visa ao lucro. O Direito Civil aplica-se a toda a população (exceto empresários em suas atividades), e o Direito Comercial é exclusivo para empresários.
- Objetivo do Direito Comercial: Gerar riquezas e lucros.
- Conceito de Direito Empresarial: Conjunto de normas que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que não diretamente relacionados à empresa (ex: títulos de crédito).
Características do Direito Empresarial
- Informalidade: Não segue a mesma burocracia do Direito Civil. Um contrato de compra e venda, por exemplo, não exige as mesmas formalidades.
- Internacionalidade: As normas e regras empresariais precisam ser internacionais, exigindo conhecimento de regras de outros países.
- Rapidez: As condutas devem ser ágeis.
- Onerosidade: Os atos precisam envolver transferência financeira; não podem ser gratuitos.
- Elasticidade: Novas regras de comércio (usos e costumes) são rapidamente implantadas.
Fontes do Direito Empresarial
As fontes formais definem como as leis se aplicam em casos concretos:
- Leis Civis (Subsidiárias): Na falta de lei específica, recorre-se à legislação civil.
- Usos e Costumes: Práticas habituais que refletem no comércio ou na empresa, registradas na Junta Comercial.
- Jurisprudência: Decisões reiteradas dos tribunais.
- Analogia e Princípios Gerais do Direito: Utilizados na ausência dos mecanismos anteriores.
Princípios do Direito Empresarial
- Livre Iniciativa: Garantia fundamental. No entanto, a União pode intervir em setores estratégicos, como energia elétrica e petróleo.
- Livre Concorrência: Permite estabelecer qualquer preço para um produto sem interferência do Estado (exceto em casos como remédios, que são tabelados). É proibida a formação de cartéis e aquisições que gerem oligopólio.
- Defesa da Propriedade Privada: Aquele que atua no setor não pode ser privado de sua propriedade, salvo por existência de dívidas.
- Preservação da Empresa: A empresa é vista como um elo entre trabalhadores, produção e distribuição, gerando reflexos para os funcionários e a sociedade, e não apenas para o sócio.
- Função Social da Empresa: A empresa existe para servir à coletividade, gerando emprego, tributos e renda, não atuando apenas em favor do sócio.
Teoria da Empresa e o Empresário
- Definição de Empresa: Ente abstrato que representa uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços. Não possui estrutura física nem personalidade jurídica.
- Definição de Empresário (Art. 966, CC): É quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Estrutura Jurídica do Empresário
- Empresário Individual: Pessoa natural que exerce atividade econômica em nome próprio. Possui CNPJ apenas para fins tributários.
- Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): Pessoa jurídica cujo patrimônio não se mistura com o do empresário. Possui CNPJ. (Nota: A EIRELI foi extinta e substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal - SLU).
- Sociedade Empresária: Junção de pessoas naturais ou jurídicas.
Diferença entre Sociedade e Pessoa Jurídica: Pessoa Jurídica (PJ) é o ente criado pelo ser humano; sociedade é a junção de pessoas.
Atividades e Tipos Societários
Atividades Excluídas do Conceito de Empresário
Não são considerados empresários os profissionais que exercem atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (Art. 966, parágrafo único). Exemplos: advogados, médicos, cientistas, escolas, teatros.
Tipos de Sociedades Empresariais
- Sociedade Limitada (LTDA): Composta por sócios (pessoas físicas ou jurídicas). As regras são estabelecidas no Contrato Social. A participação é dividida em cotas e a gestão é feita por um administrador ou sócio-administrador.
- Sociedade Anônima (S/A): Empresas de grande porte, mais caras que a LTDA. Os participantes são acionistas. É regida por um estatuto e seu capital é dividido em ações. Pode ser fechada (ações não negociadas publicamente) ou aberta (ações negociadas na bolsa de valores).
- Sociedade em Nome Coletivo: Admite apenas pessoas físicas como sócios, com responsabilidade ilimitada (os bens pessoais se confundem com os da empresa).
- Sociedade em Comandita Simples e por Ações: Possui sócios comanditados (pessoa física, responsabilidade ilimitada) e comanditários (pessoa física ou jurídica, responsabilidade limitada).
- Sociedade em Conta de Participação: Não é registrada na Junta Comercial. Possui um sócio ostensivo (exerce a atividade, responsabilidade ilimitada) e um sócio oculto (investidor, não aparece nas negociações).
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Mecanismo que permite que a separação patrimonial entre sócios e empresa seja temporariamente suspensa, fazendo com que os bens dos sócios ou administradores respondam por dívidas da pessoa jurídica.
- Teoria Maior (Art. 50, CC): Ocorre em caso de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- Teoria Menor (Direito do Trabalho e do Consumidor): A simples existência de dívida não paga já autoriza a inclusão do sócio no polo passivo.
Obrigações Gerais dos Empresários
Os empresários possuem três obrigações principais:
- Registro: Informar ao ente público (Junta Comercial) que irá exercer uma atividade empresarial. O registro dá origem à personalidade jurídica.
- Escrituração: Manter os livros contábeis em dia, como o Livro Diário, que pode ser mantido em meio eletrônico.
- Levantamento Contábil Periódico: Realizar o balanço patrimonial para verificar a situação econômica da empresa (ativo e passivo).
Nome Empresarial
É o nome que a empresa recebe no momento de sua criação. Deve ser diferenciado de:
- Título de Estabelecimento: Nome de fachada.
- Marca: Nome fantasia, logotipo.
Regras e Tipos de Nome Empresarial
Deve seguir os princípios da novidade (ser único) e da veracidade (ser verdadeiro).
- Firma Individual: Para empresários individuais. Deve conter o nome do empresário e o ramo de atividade.
- Razão Social ou Firma Social: Adota o nome de um ou mais sócios. Obrigatória para sociedades de responsabilidade ilimitada.
- Denominação: Utiliza qualquer termo, não necessariamente o nome dos sócios. Aplicável a sociedades LTDA e S/A.
Estabelecimento Empresarial
É o conjunto de bens organizados pelo empresário para o exercício da atividade econômica. É composto por bens corpóreos (palpáveis) e incorpóreos (não palpáveis).
- Fundo de Comércio: Valor agregado ao estabelecimento em razão da atividade econômica (clientela, localização, faturamento).
- Ponto Comercial: Local físico onde se exerce a atividade. A lei protege o direito do locatário de renovar o contrato de locação (ação renovatória), desde que cumpra requisitos como 5 anos de contrato e 3 anos no mesmo ramo.
- Contrato de Trespasse: É a transferência do estabelecimento empresarial de um empresário para outro. Exige averbação na Junta Comercial e anuência dos credores se o alienante não possuir patrimônio suficiente para quitar suas dívidas.
Preposição (Auxiliares do Empresário)
Relação pela qual o empresário (preponente) concede poderes a uma pessoa natural (preposto) para auxiliá-lo. Pela teoria da aparência, qualquer contrato feito dentro do estabelecimento presume-se que o preposto tinha poderes para realizá-lo.