Direito Empresarial: Evolução, Conceitos e Princípios

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Evolução e Conceitos do Direito Empresarial

Evolução Histórica do Direito Comercial

A primeira forma de comércio foi o escambo (troca de mercadorias), e o sal foi a primeira moeda. Inicialmente, o direito comercial não era estabelecido pelo Estado, mas sim pelos próprios comerciantes.

Definição: Conjunto próprio de normas independentes, estabelecidas para a proteção dos comerciantes.

  • Primeira Fase (Idade Média): Aplicável apenas aos comerciantes, sem a intervenção do Estado.
  • Segunda Fase (França, 1808): Em 1804, Napoleão dita o Código Civil Francês e, em 1808, surge o Código Comercial, visando à arrecadação de tributos para o Estado. Regulava as vendas dos comerciantes e os atos de comércio eram aplicados apenas a eles, conforme uma tabela que os definia.
  • Terceira Fase (Revolução Industrial): A produção evolui de simples para rápida e eficaz, dando origem ao conceito que hoje conhecemos como empresa.

Teoria da Empresa

A teoria da empresa, utilizada atualmente pelo nosso Código Civil, baseia-se em quatro elementos fundamentais:

  1. Mão de obra
  2. Matéria-prima
  3. Capital
  4. Tecnologia

Direito Comercial no Brasil

  • Primeira Fase: Ordenações do Reino.
  • Segunda Fase (1850 a 2002): Utilizava os atos civis de comércio.
  • Após 2002: O sistema empresarial passa a valer na legislação brasileira, transitando dos atos comerciais para a Teoria da Empresa.

Conceitos Fundamentais

  • Direito Civil vs. Direito Comercial: O comércio é mais rápido, ágil e gera lucro, enquanto o direito civil não visa ao lucro. O Direito Civil aplica-se a toda a população (exceto empresários em suas atividades), e o Direito Comercial é exclusivo para empresários.
  • Objetivo do Direito Comercial: Gerar riquezas e lucros.
  • Conceito de Direito Empresarial: Conjunto de normas que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que não diretamente relacionados à empresa (ex: títulos de crédito).

Características do Direito Empresarial

  • Informalidade: Não segue a mesma burocracia do Direito Civil. Um contrato de compra e venda, por exemplo, não exige as mesmas formalidades.
  • Internacionalidade: As normas e regras empresariais precisam ser internacionais, exigindo conhecimento de regras de outros países.
  • Rapidez: As condutas devem ser ágeis.
  • Onerosidade: Os atos precisam envolver transferência financeira; não podem ser gratuitos.
  • Elasticidade: Novas regras de comércio (usos e costumes) são rapidamente implantadas.

Fontes do Direito Empresarial

As fontes formais definem como as leis se aplicam em casos concretos:

  • Leis Civis (Subsidiárias): Na falta de lei específica, recorre-se à legislação civil.
  • Usos e Costumes: Práticas habituais que refletem no comércio ou na empresa, registradas na Junta Comercial.
  • Jurisprudência: Decisões reiteradas dos tribunais.
  • Analogia e Princípios Gerais do Direito: Utilizados na ausência dos mecanismos anteriores.

Princípios do Direito Empresarial

  • Livre Iniciativa: Garantia fundamental. No entanto, a União pode intervir em setores estratégicos, como energia elétrica e petróleo.
  • Livre Concorrência: Permite estabelecer qualquer preço para um produto sem interferência do Estado (exceto em casos como remédios, que são tabelados). É proibida a formação de cartéis e aquisições que gerem oligopólio.
  • Defesa da Propriedade Privada: Aquele que atua no setor não pode ser privado de sua propriedade, salvo por existência de dívidas.
  • Preservação da Empresa: A empresa é vista como um elo entre trabalhadores, produção e distribuição, gerando reflexos para os funcionários e a sociedade, e não apenas para o sócio.
  • Função Social da Empresa: A empresa existe para servir à coletividade, gerando emprego, tributos e renda, não atuando apenas em favor do sócio.

Teoria da Empresa e o Empresário

  • Definição de Empresa: Ente abstrato que representa uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços. Não possui estrutura física nem personalidade jurídica.
  • Definição de Empresário (Art. 966, CC): É quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Estrutura Jurídica do Empresário

  1. Empresário Individual: Pessoa natural que exerce atividade econômica em nome próprio. Possui CNPJ apenas para fins tributários.
  2. Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): Pessoa jurídica cujo patrimônio não se mistura com o do empresário. Possui CNPJ. (Nota: A EIRELI foi extinta e substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal - SLU).
  3. Sociedade Empresária: Junção de pessoas naturais ou jurídicas.

Diferença entre Sociedade e Pessoa Jurídica: Pessoa Jurídica (PJ) é o ente criado pelo ser humano; sociedade é a junção de pessoas.

Atividades e Tipos Societários

Atividades Excluídas do Conceito de Empresário

Não são considerados empresários os profissionais que exercem atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (Art. 966, parágrafo único). Exemplos: advogados, médicos, cientistas, escolas, teatros.

Tipos de Sociedades Empresariais

  • Sociedade Limitada (LTDA): Composta por sócios (pessoas físicas ou jurídicas). As regras são estabelecidas no Contrato Social. A participação é dividida em cotas e a gestão é feita por um administrador ou sócio-administrador.
  • Sociedade Anônima (S/A): Empresas de grande porte, mais caras que a LTDA. Os participantes são acionistas. É regida por um estatuto e seu capital é dividido em ações. Pode ser fechada (ações não negociadas publicamente) ou aberta (ações negociadas na bolsa de valores).
  • Sociedade em Nome Coletivo: Admite apenas pessoas físicas como sócios, com responsabilidade ilimitada (os bens pessoais se confundem com os da empresa).
  • Sociedade em Comandita Simples e por Ações: Possui sócios comanditados (pessoa física, responsabilidade ilimitada) e comanditários (pessoa física ou jurídica, responsabilidade limitada).
  • Sociedade em Conta de Participação: Não é registrada na Junta Comercial. Possui um sócio ostensivo (exerce a atividade, responsabilidade ilimitada) e um sócio oculto (investidor, não aparece nas negociações).

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Mecanismo que permite que a separação patrimonial entre sócios e empresa seja temporariamente suspensa, fazendo com que os bens dos sócios ou administradores respondam por dívidas da pessoa jurídica.

  • Teoria Maior (Art. 50, CC): Ocorre em caso de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
  • Teoria Menor (Direito do Trabalho e do Consumidor): A simples existência de dívida não paga já autoriza a inclusão do sócio no polo passivo.

Obrigações Gerais dos Empresários

Os empresários possuem três obrigações principais:

  1. Registro: Informar ao ente público (Junta Comercial) que irá exercer uma atividade empresarial. O registro dá origem à personalidade jurídica.
  2. Escrituração: Manter os livros contábeis em dia, como o Livro Diário, que pode ser mantido em meio eletrônico.
  3. Levantamento Contábil Periódico: Realizar o balanço patrimonial para verificar a situação econômica da empresa (ativo e passivo).

Nome Empresarial

É o nome que a empresa recebe no momento de sua criação. Deve ser diferenciado de:

  • Título de Estabelecimento: Nome de fachada.
  • Marca: Nome fantasia, logotipo.

Regras e Tipos de Nome Empresarial

Deve seguir os princípios da novidade (ser único) e da veracidade (ser verdadeiro).

  • Firma Individual: Para empresários individuais. Deve conter o nome do empresário e o ramo de atividade.
  • Razão Social ou Firma Social: Adota o nome de um ou mais sócios. Obrigatória para sociedades de responsabilidade ilimitada.
  • Denominação: Utiliza qualquer termo, não necessariamente o nome dos sócios. Aplicável a sociedades LTDA e S/A.

Estabelecimento Empresarial

É o conjunto de bens organizados pelo empresário para o exercício da atividade econômica. É composto por bens corpóreos (palpáveis) e incorpóreos (não palpáveis).

  • Fundo de Comércio: Valor agregado ao estabelecimento em razão da atividade econômica (clientela, localização, faturamento).
  • Ponto Comercial: Local físico onde se exerce a atividade. A lei protege o direito do locatário de renovar o contrato de locação (ação renovatória), desde que cumpra requisitos como 5 anos de contrato e 3 anos no mesmo ramo.
  • Contrato de Trespasse: É a transferência do estabelecimento empresarial de um empresário para outro. Exige averbação na Junta Comercial e anuência dos credores se o alienante não possuir patrimônio suficiente para quitar suas dívidas.

Preposição (Auxiliares do Empresário)

Relação pela qual o empresário (preponente) concede poderes a uma pessoa natural (preposto) para auxiliá-lo. Pela teoria da aparência, qualquer contrato feito dentro do estabelecimento presume-se que o preposto tinha poderes para realizá-lo.

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