Direito Empresarial: Princípios, Empresário e Registro
Classificado em Ciências Sociais
Escrito em em
português com um tamanho de 9,44 KB
Princípios Fundamentais do Direito Empresarial
Universalismo (Internacionalidade ou Cosmopolitismo)
A aplicação ou definição deste conceito nesta área do direito deve-se à possibilidade de aplicação de leis e convenções internacionais ao Direito Empresarial especificamente.
Individualismo
A preocupação imediata do comércio é, de um ou de outro modo, o lucro pessoal. O cliente precisa ganhar de alguma forma, o que é derivado da vontade individualista de lucro por parte do empresário.
Onerosidade
É comum encontrarmos promoções que oferecem produtos gratuitamente, o que aparentemente retira o caráter de onerosidade. No entanto, normalmente são promoções com o objetivo de atrair e acelerar as vendas, nas quais o consumidor leva o produto gratuito junto com outros produtos que não estavam em promoção.
Simplicidade ou Informalismo
No Direito Empresarial, deve haver o mínimo de formalismo possível, devendo este ser mais prático do que as demais áreas do direito, visando não atrapalhar o desenvolvimento econômico.
Fragmentarismo
Refere-se à harmonia do Direito Empresarial com outras leis, códigos ou diplomas legislativos.
Elasticidade
Muitos princípios são elucidativos (claros em si mesmos). Isso se refere também ao fato de que este ramo deve transcender os limites nacionais.
Dinamismo
Enquanto a elasticidade tem abrangência sobre a importância superior da prática e atualidade internacionais, o dinamismo é a característica da constante atualização das leis empresariais.
Autonomia do Direito Empresarial
-
Autonomia Formal: Baseia-se na ideia de que um direito, para ser formalmente autônomo, deve estar altamente radicado em uma lei especificamente para abrigá-lo. Conforme esse parâmetro, seria indispensável que o Direito Empresarial obtivesse sua autonomia formal através da existência de um código especificamente seu.
Desta forma, o fato de o Direito Empresarial não possuir autonomia formal não o retira do ordenamento jurídico, nem seus artigos, nem o ramo do direito a ser estudado.
- Autonomia Substancial: É a que interessa verdadeiramente, já que tem o condão de demonstrar a particularidade dos princípios de uma matéria em relação às demais. A autonomia substancial associa-se à noção de autonomia jurídica ou científica e se caracteriza pela especificidade de preceitos, métodos e princípios atrelados às suas normas jurídicas, que constituem a sua matéria capaz de isolá-la cientificamente das restantes. Deste modo, torna-se incontestável a autonomia substancial do Direito Empresarial, traços que o tornam inconfundível.
Em resumo, o Direito Empresarial tem como principal objetivo o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram.
Data: 21/03/2019
Conceito de Empresário
O Artigo 966 do Código Civil considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Empresário Individual
- Pessoa física que exerce individualmente a atividade empresarial.
- Possui CNPJ para fins tributários, visando assegurar o mesmo tratamento tributário das sociedades empresárias e garantir iguais condições de concorrência.
- Não há o que se falar em desconsideração da pessoa jurídica (salvo se o empresário individual constituir-se em uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI).
- A pessoa física sócia da sociedade empresária não é tecnicamente empresária, pois quem exerce a atividade é a sociedade.
Requisitos para ser um Empresário
-
Capacidade Civil
- Quando atinge 18 anos já pode exercer atividade empresarial.
- Quando menor for emancipado já pode exercer atividade empresarial.
- O incapaz, de maneira geral, não pode iniciar uma atividade empresária, mas pode continuar como empresa (por meio de representante ou de assistente), após a interdição ou sucessão hereditária.
Patrimônio de Afetação
Não ficam sujeitos aos resultados da empresa os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição.
Observação: Por esta regra protetiva, o alvará que concede a autorização judicial para a continuação de empresas pelo incapaz deve enumerar os bens que já incluíam o patrimônio do incapaz antes daquela data de início da atividade empresarial, os quais não responderão por eventuais dívidas da empresa.
-
Inexistência de Impedimento Legal
Os impedimentos estão espalhados no ordenamento jurídico. As obrigações contraídas por pessoas legalmente impedidas de exercer a atividade devem ser nulas.
Exemplos de Impedimentos:
- Membros do Ministério Público, da Magistratura, delegados e demais funcionários públicos: não podem ser empresários individuais, mas podem ser sócios de responsabilidade limitada, desde que não exerçam a administração.
- Médicos: impedidos para o exercício simultâneo de farmácia, drogaria ou laboratório (ou vice-versa).
- Empresários falidos: impedidos enquanto não reabilitados.
- Estrangeiros com visto permanente: impedidos para pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica.
Data: 04/04/2019
Obrigações do Empresário
1. Registro (Inscrição)
Obrigatoriedade
O Artigo 967 do Código Civil dispõe o seguinte: "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade."
O Artigo 971 do Código Civil prevê que o empresário cuja atividade rural constitua a sua principal profissão pode requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Caso esteja inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Observação: O registro de quem exerce atividade rural é facultativo. Se não o realizar, não será empresário. Porém, uma vez realizando-o, será equiparado a empresário, sujeito às regras de Direito Empresarial. Neste caso, o registro será constitutivo.
Competência
A estrutura está centralizada em dois órgãos, conforme a Lei 8.934/94:
- Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC): Órgão federal que estabelece normas que a Junta de cada estado acatua. Exerce função normatizadora e fiscalizadora (regulamenta como deve funcionar e fiscaliza se a norma está sendo cumprida).
-
Junta Comercial: Órgão estadual que exerce função de órgão executor das normas. É quem operacionaliza o registro.
Os atos que compõem a execução do registro são: matrícula, arquivamento e autenticação.
Subordinação da Junta Comercial
- Técnica: A Junta é tecnicamente subordinada ao DNRC.
- Administrativa: No âmbito administrativo, a Junta se subordina ao estado.
Prerrogativas do Empresário Regularmente Inscrito
- Falência: O empresário regularmente inscrito poderá pedir falência de terceiros ou declarar autofalência.
-
Recuperação Judicial ou Extrajudicial:
A diferença é que na judicial o pedido de recuperação será feito perante o Poder Judiciário, que tomará a decisão se aprova ou não o plano de recuperação. Por outro lado, na extrajudicial, o trâmite ocorre sem a intervenção do Poder Judiciário, o qual somente fará a homologação do plano.
- Força Probatória dos Livros Empresariais: A empresa devidamente inscrita poderá se utilizar dos livros comerciais para provar a idoneidade e a regularidade dos seus atos. Entretanto, se não estiver regularmente inscrita, seus livros não servirão como matéria de prova, visto que, perante a legislação vigente, tais livros serão considerados irregulares ou inexistentes.
Principais Consequências da Ausência de Registro
- Pode ser sujeito passivo de falência (podendo pedir inclusive a autofalência), mas não pode ser sujeito ativo em um processo de falência (não pode pedir a falência de terceiros).
- Tratando-se de sociedade, a responsabilidade do sócio será ilimitada.
- Não poderá pedir recuperação judicial.
- Não poderá participar de licitação.
Sociedade Empresária Limitada (Ltda.)
Conceito: Sociedade que oferece um benefício limitado na responsabilidade. É menos complexa que a sociedade anônima.
- Existe responsabilidade solidária para a integralização do capital social.
- Possui limitação patrimonial própria, caso seja devidamente integralizada.
- Exceção: Desconsideração da pessoa jurídica.
Constituição
Origina-se do contrato social levado a registro na Junta Comercial. O prazo para registro é de 30 dias.