Direito de Família: Adoção, Regimes de Bens e Tutela/Curatela
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Adoção: Conceitos e Requisitos
A adoção estabelece um vínculo de parentesco, convivência e confere ao adotado o direito de usar o nome do adotante, podendo inclusive mudar o prenome. Patrimonialmente, o adotado adquire direitos sucessórios (herança) e deveres (como pagar ou receber pensão).
Diferenças e Efeitos
- Maior (CC - Regulador) vs. Menor (ECA): Diferença de idade mínima de 18 anos para o adotante, com uma diferença de 16 anos entre adotante e adotado.
- Vantagens: Benefícios mútuos para os filhos e para os pais adotivos.
- Direitos e Deveres: O filho adotivo possui os mesmos direitos e deveres que o filho biológico.
- Princípios: A adoção deve observar os princípios da solidariedade e afetividade.
Consentimento e Legitimidade
- Pais Biológicos: Devem consentir de forma irretratável com a adoção.
- Adolescente: Requer cadastro e análise da capacidade e legitimidade do adotante.
- Quem Pode Adotar: Marido (individualmente), maior de 18 anos, casal, tios/primos, solteiro.
Processo de Habilitação do Pretendente à Adoção
O processo envolve:
- Inscrição junto à Vara de Família.
- Preparação psicossocial e jurídica (Art. 50, §3º do ECA).
- Habilitação (Art. 197-A até Art. 197).
- Orientação/Estímulo (Art. 87, VII).
- Contato do pretendente com o adotando (Art. 35 e 197, §2º).
- Diligências do MP, Estudo Social, Audiência de Instrução.
Observação: Pode-se pular a ordem cronológica de habilitações em casos de adoção unilateral por parente, guardião ou tutor de menor com mais de 3 anos.
Acolhimento e Outras Modalidades
- Cadastro: Art. 10º ECA. Acesso, reintegração ou manutenção no acolhimento (máximo 2 anos - Art. 19 ECA).
- Responsabilidade da Entidade de Acolhimento: Art. 92 ECA.
- Acolhimento com Urgência: Art. 93 ECA.
- Adoção de Incapazes: Código Civil.
- Adoção de Absolutamente Capaz: Arrogação.
Direito Patrimonial e Regimes de Bens
Define a distribuição do patrimônio familiar.
Casamento (Arts. 1639 e ss.)
- Nubentes: Escolhem o regime.
- Alteração: Pode haver alteração do regime por sentença judicial, desde que não prejudique terceiros, mediante pacto antenupcial (que deve ser registrado para ter efeito contra terceiros).
- Menor: Necessita de autorização do representante legal.
Regimes Específicos
- Separação Total: Obrigatória para maiores de 70 anos e menores de 16 anos.
- Comunhão Universal de Bens: Tudo é de ambos, inclusive o adquirido antes do casamento. Observa-se a incomunicabilidade de bens de uso pessoal e profissional.
- Regime de Participação Final nos Aquestos:
- Durante o casamento: Massas de bens particulares (cada um administra e dispõe dos seus).
- Na dissolução: Os bens adquiridos onerosamente durante o casamento tornam-se comuns (semelhante à comunhão parcial).
- Administração: Bens móveis podem ser alienados; imóveis exigem permissão no pacto antenupcial (Arts. 1673 c/c 1656).
- Exclusões na Apuração: Bens anteriores ao casamento, bens doados/sucedidos, dívidas relativas ao bem.
- Separação de Bens:
- Legal: Decorre da lei (maiores de 70 anos, menores de 16).
- Convencional: Escolhida via pacto antenupcial.
Bem de Família (Arts. 1711 e ss.)
O necessário para a sobrevivência, como a casa onde a família mora. Terceiros podem declarar um bem de família (ex: doação com cláusula de bem de família).
- Efeito: Torna o bem impenhorável (exceto por débitos de IPTU, fiança, financiamento - Propter Rem) e inalienável.
- Súmula 364 STJ: Aplica-se a solteiros, viúvos, separados.
- Bem de Família Voluntário (Convencional): Não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido da família (em valor, se for bem móvel).
- Bem de Família Legal: Residência urbana ou rural e seus móveis (Lei 8.009/90 - Norma de Ordem Pública).
- B. F. Convencional: Não pode ser penhorado após o registro no Registro de Imóveis, salvo propter rem (imposto, financiamento, fiança, dívida trabalhista).
- Cessação: O efeito cessa com o falecimento dos cônjuges ou a maioridade dos filhos.
- Alienação: Exige acordo entre os cônjuges e, em alguns casos, oitiva do MP/autorização judicial. Pode haver sub-rogação (substituição do bem).
Direito Assistencial/Protetivo
Princípio da solidariedade e mútua assistência. Aplica-se a Idosos, Deficientes (curatela/tomada de decisão antecipada), Menores (guarda/tutela) e Ausência.
Para Prova (Pode usar Vade Mecum): Regime de bens, bens de família, tutela, curatela, tomada de decisão apoiada, Lei de Bullying (13.185/2015), Estatuto do Deficiente (13.146/2015), Ausência.
Tutela (Perguntas e Respostas)
- Quem Pode Ser Tutor? Qualquer parente. Na ausência, pessoa idônea e próxima, que zele pelos interesses do tutelado.
- Formas de Tutela: Testamentária, legítima e dativa (Art. 407, CC, admite qualquer documento autêntico além do testamento).
- Prestação de Contas: Relatório contábil periódico enviado ao juízo pelo representante legal do tutor e tutelado.
- Nulidade da Nomeação: Nula se nomeado pelo pai/mãe que, à época da morte, não detinha o poder familiar (Art. 1730, CC).
- Colocação Familiar vs. Tutela: Crianças com pais destituídos do poder familiar serão incluídas em programa de colocação familiar (Art. 1734, CC).
- Exoneração da Tutela (Art. 1735, CC): Aplicável a quem não tem livre administração de bens, tem conflito de interesses com o menor, inimigos do menor/pais, condenados por crimes específicos, pessoas de mau procedimento ou que exercem função pública incompatível.
- Recusa da Tutela (Art. 1736, CC): Mulheres casadas, maiores de 60 anos, quem já tem mais de três filhos, enfermos, quem mora longe, quem já exerce tutela/curatela, militares em serviço. Não se pode obrigar quem não é parente se houver parente idôneo.
- Competências do Tutor (Art. 1740, CC): Dirigir a educação, prestar alimentos, zelar pela pessoa. Administrar bens sob inspeção judicial. Representar o menor até 16 anos e assisti-lo após. Vender bens (com autorização judicial).
- O que o Tutor Não Pode Fazer (Art. 1749, CC): Adquirir bens do menor por contrato particular (mesmo com autorização judicial), dispor de bens gratuitamente, constituir-se cessionário de crédito contra o menor. Venda de imóveis exige manifesta vantagem e prévia avaliação judicial.
Curatela
- Sujeitos (Art. 1767, CC): Pessoas sem discernimento por enfermidade/deficiência mental, incapazes de exprimir vontade, ébrios habituais, viciados em tóxicos, excepcionais sem desenvolvimento mental completo, pródigos.
- Quem Pode Ser Curador (Art. 1775-78, CC): Cônjuge/companheiro, pais, ou descendente mais apto.
- Curatela Compartilhada (Art. 1775-A, CC): Possível, visando a proteção do interdito.
- Curatela do Nascituro (Art. 1.779, CC): Em caso de falecimento do pai ou perda do poder familiar da mãe grávida, se esta não estiver em condições de exercer o pátrio poder.
- Dispensa de Prestação de Contas: O curador casado com o interditado sob comunhão universal de bens não é obrigado a prestar contas (Art. 1.783, CC).
Tomada de Decisão Apoiada (TDA)
- Convenção Relevante: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09).
- Apoiadores (Art. 1.783-A, CC - caput): Elege 2 pessoas.
- Termo de TDA (Art. 1.783-A, §1º, CC): Deve conter os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores, o prazo de vigência e o respeito à vontade do apoiado.
- Assinatura dos Apoiadores: Sim, precisam assinar um termo perante o juiz (§3º).
- Destituição do Apoiador (§7º): Por negligência, pressão indevida ou descumprimento das obrigações.
Legislação Adicional
- Lei de Bullying (13.185/2015): Obrigação das escolas de combater a prática dentro da instituição de ensino.
- Estatuto do Deficiente (13.146/2015): Pontos relevantes: mercado de trabalho, educação, saúde, acessibilidade.