Direito de Família: Casamento, União Estável e Filiação
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DIREITO DE FAMÍLIA
O Direito de Família abrange as relações de sangue, adoção e afinidade. Seu OBJETO são as relações pessoais e patrimoniais.
História da Família
- TRIBOS: Relação dentro da tribo.
- LINHA MATERNA CONHECIDA: Matriarcado.
- AGRICULTURA/PECUÁRIA: (Clã/Gentes).
- PAI ERA O CHEFE: Representante do judiciário, chefe político e religioso.
- ERA ROMANA: Pai e mãe tinham suas funções. Patrimonium (zelo e manutenção do bem) e Matrimonium (gerar e criar filhos).
- IDADE MÉDIA: Igreja – casamento.
- BRASIL: Constituição de 1936 – passa a falar de casamento. Até a CF/88, o casamento era indissolúvel.
Conteúdo e Natureza Jurídica
O conteúdo do Direito de Família abrange relações pessoais, matrimoniais e assistenciais.
Natureza Jurídica: Direito privado com proteção estatal. Possui natureza personalíssima, não se podendo dispor de seus direitos.
Sanções por violação dos direitos fundamentais: Se os pais maltratam ou violentam, pode ocorrer:
- Suspensão ou extinção do poder familiar.
- Dissolução da sociedade conjugal.
- Perda do direito a alimentos.
Princípios do Direito de Família
- Dignidade da Pessoa Humana (princípio fundamental).
- Igualdade Jurídica dos Cônjuges e Companheiros (Art. 226, § 5º, CF).
- Igualdade entre os Filhos (Art. 227, § 6º, CF): Todos os filhos têm os mesmos direitos.
- Paternidade Responsável e Planejamento Familiar: Incentivo à responsabilidade e consciência.
- Comunhão da Vida Plena Baseada na Afeição (Art. 1.511, CC).
- Liberdade de Constituir Família: Casamento ou união estável, protegidos pelo Estado.
- Pluralismo Familiar.
- Consagração do Poder Familiar (Art. 1.634, CC).
- Proteção Integral à Criança e ao Adolescente: Respeitar e proteger a criança.
- Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
- Solidariedade (Art. 229, CF; Art. 3º, CF): O pai também tem direito à pensão quando idoso. Responsabilidade recíproca.
(Nota: 05/08)
Casamento
Natureza e Características
- Ato Jurídico Completo: Requer a manifestação de vontade de duas pessoas.
- Público/Solene: Público, pois é feito na presença de testemunhas. Solene, pois exige formalidades previstas no Direito Civil.
- Contrato de Direito de Família: Não é meramente patrimonial; é um contrato entre duas pessoas baseado na vontade das partes.
- Determina o Estado Civil.
- Respeita a Ordem Pública: Impede o casamento de incapazes ou em situações vedadas por lei.
Pressupostos de Existência
- Diversidade dos Sexos: Hoje, o casamento homoafetivo é possível (OBS: Resolução 175/2013 CNJ).
- Consentimento.
- Celebração por Autoridade Competente: Somente pode ser celebrado por Juiz de Paz.
Finalidades do Casamento (Art. 1.511, CC)
- Comunhão da vida plena (entrelaçam-se, formando uma única pessoa).
- Procriar e educar os filhos.
- Satisfação sexual.
- Atribuir nome ao outro e aos filhos.
- Legalizar estado de fato (exemplo: converter união estável em casamento).
Pressupostos de Regularidade (Formalidades)
Formalidades Preliminares (Antecedem o Casamento): Ir ao cartório com testemunhas para habilitar o casamento.
- Habilitação: Apreciação de documentos (Art. 1.525, 1.526, CC).
- Publicação de Editais (Proclamas): Para que as pessoas tenham conhecimento do casamento.
- Emissão de Certificados de Habilitação: Emitido após os proclamas.
Formalidades Concomitantes (Acompanham a Cerimônia): O juiz faz as perguntas para ter certeza da vontade dos nubentes.
Celebração do Casamento (Arts. 1.533 a 1.538, CC)
O casamento é um Ato Solene, realizado no Cartório de Registro Civil (ou em outro lugar, com autorização do celebrante). É Solene e Público (portas abertas para que, se houver necessidade, as pessoas apresentem oposição – Art. 3º, CC). Exige livre e espontânea vontade (Art. 1.535, CC).
Formas Especiais do Casamento
- Por Procuração (Art. 1.542, CC): A procuração tem validade de 10 dias.
- Perante Autoridade Diplomática ou Consular (Estrangeira) (Art. 1.544, CC): Submetido a registro em 180 dias da volta ao Brasil.
- Nuncupativo: Realizado quando um dos nubentes está em imminente risco de vida (in extreme vitae moments – Arts. 1.540–1.541, CC). Pode ser feito com até 6 testemunhas. As testemunhas devem comparecer dentro de 10 dias no cartório, perante autoridade judicial, para tomar a termo a declaração.
Prova do Casamento
A prova principal é a Certidão de Casamento. Em caso de perda, pode ser provado por passaporte, depoimento de testemunhas, certidão de proclamas ou posse do estado de casados (Art. 1.545, CC). Em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro matrimonium (Art. 1.547, CC).
(Nota: 18/08)
Impedimentos para o Casamento
- Públicos ou Absolutos (Art. 1.521, I a VII, CC): Podem ser arguidos por qualquer interessado e pelo Ministério Público (MP). Dividem-se em:
- Parentesco (Art. 1.521, I a V).
- Vínculo (Art. 1.521, VI).
- Conduta Criminosa (Art. 1.521, VII).
- Impedientes ou Proibitivos (Causas Suspensivas – Art. 1.523, I a IV): Impõem sanção patrimonial (imposição obrigatória do regime de separação de bens).
Direitos e Deveres dos Cônjuges
Direitos (Art. 1.565, CC): Igualdade dos pares, gestão, administração, participação financeira.
DIREITOS (Art. 1.565) | DEVERES (Art. 1.566) |
Sobrenome | Fidelidade recíproca |
Igualdade | Vida em comum (domicílio conjugal) |
Mútua assistência | |
Sustento, guarda e educação dos filhos | |
Respeito e consideração mútuos |
(Nota: 19/08)
Dissolução da Sociedade Conjugal (Art. 1.571 e ss, CC)
A sociedade conjugal se extingue por:
- Morte.
- Anulação ou nulidade.
- Separação (não utilizada mais).
- Divórcio: Rompe o vínculo e permite novo matrimônio.
Tipos de Divórcio
- Litigioso: Quando há conflitos entre as partes.
- Consensual:
- Judicial: Necessário se houver filhos menores ou incapazes.
- Escritura Pública (Extrajudicial): Realizado em Tabelionato, desde que não haja filhos menores ou incapazes. Requer a presença de advogado.
Efeitos da Dissolução
- Extingue os deveres de coabitação e fidelidade.
- Pode haver partilha de bens posterior.
- Pode haver manutenção ou não do nome de casado.
- Os bens relacionados aos filhos permanecem.
- No divórcio litigioso, bens e dívidas são discutidos (Art. 1.581, CC).
- Filhos: Guarda compartilhada, pensão (proporcional ao rendimento), visitas.
Novo Casamento
- Não faz desaparecer os deveres dos pais sobre os filhos.
- Pode ser fixada pensão de alimentos para o outro cônjuge.
Questões de Revisão
- Qual o artigo que fala sobre a separação judicial?
- Quando pode ocorrer a separação ou divórcio extrajudicial?
- Pode a partilha de bens ser realizada após o divórcio?
- Como fica a situação do sobrenome do separado e divorciado?
- Novo casamento implica modificação dos direitos e deveres dos pais com relação aos filhos?
- Cite situações que caracterizam a possibilidade de comunhão a dois?
(Nota: 25/08/16)
União Estável (UE)
A União Estável é uma Entidade Familiar caracterizada por ser:
- Pública: Todos sabem.
- Contínua: Todos os dias.
- Duradoura: Há algum tempo moram juntos.
- Com intuito de formar família.
Pode ser Homoafetiva ou Heteroafetiva.
Figuras: Companheiro (convivente). Concubina (amante, quando há impedimento ao casamento – não pode partilhar bens).
Direitos e Deveres na UE
- Filhos: Possuem os mesmos direitos e deveres que os filhos de pais casados (educação, sustento, guarda, visita).
- Regime de Bens (Art. 1.725, CC): Salvo contrato escrito, aplica-se o regime da Comunhão Parcial de Bens.
Exclusões da Comunhão Parcial
Excluem-se da comunhão os bens adquiridos antes da união, os doados, os de uso pessoal, livros e instrumentos de trabalho.
Equiparação ao Casamento
O companheiro não pode:
- Gravar bens imóveis de ônus.
- Vender ou doar bens imóveis sem anuência do outro companheiro.
- Prestar fiança/aval sem anuência do outro companheiro.
Sob pena de anulação, se o companheiro não concordar.
Alimentos (Art. 1.694, CC)
Parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos uns aos outros para viver de modo compatível com sua condição social.
- Binômio: Possibilidade X Necessidade (§ 1º).
- Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência se a necessidade resultar de culpa do pleiteante (§ 2º).
- Cessação do Dever (Art. 1.708, CC): Cessa com o casamento, união estável ou concubinato do credor, ou se o credor tiver procedimento indigno.
Conversão da UE em Casamento
A união estável pode converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (Art. 1.726, CC). A habilitação é feita perante o oficial do Registro Civil (Art. 1.526, CC).
Outras Disposições
- Dano Moral: Pode ser pedido.
- Foro: Vara de Família.
- Prescrição: Não corre (Art. 197, CC) enquanto houver a união estável.
Sucessão (Art. 1.790, CC)
O companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:
- Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à do filho.
- Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um.
- Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança.
- Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
(Nota: 26/08)
Guarda e Proteção da Pessoa do Filho
Princípio do Melhor Interesse da Criança
Visa o melhor para a criança. A proteção da pessoa do filho está prevista no Art. 1.583, CC.
Tipos de Guarda (Art. 1.583, CC)
- Unilateral: Atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.
- Compartilhada: Responsabilização conjunta e exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. É a mais utilizada atualmente.
Disposições sobre a Guarda (Art. 1.584, CC)
- Pode ser requerida por consenso ou decretada pelo juiz.
- Na audiência de conciliação, o juiz informará sobre o significado e a importância da guarda compartilhada.
- Se não houver acordo, e ambos forem aptos, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não a deseja.
- O juiz pode basear-se em orientação técnico-profissional ou equipe interdisciplinar para estabelecer as atribuições e períodos de convivência.
- A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda pode implicar a redução de prerrogativas.
- Estabelecimentos públicos ou privados são obrigados a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos (sob pena de multa).
Deveres e Acompanhamento
- Prestar Contas: O genitor que não detém a guarda pode intervir ou cobrar que o detentor faça o melhor para o filho (questões financeiras ou educacionais).
- Auxiliar na Educação e Escolhas para a melhor criação dos filhos.
- Para a escolha do guardião, pode ser feito estudo por equipe multidisciplinar.
- A guarda pode ser alterada a qualquer tempo, caso haja problema que prejudique a convivência ou a criação da criança.
Direito de Visita
- Quem pode visitar?
- Quem tem o direito de ser visitado?
- É um direito ou um dever?
- Avós têm direito de visita?
(Nota: 30/08/16)
Alienação Parental (Lei 12.318/2010)
A Alienação Parental fere o direito fundamental à convivência familiar.
Sujeito Ativo
Pode haver concurso de pessoas: Pai, Mãe, Avós, Guardião ou qualquer pessoa que tenha a criança sob sua autoridade.
Conceito (Art. 2º da Lei 12.318/2010)
É a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou responsáveis, para que repudie o genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Formas Exemplificativas (Art. 2º, Parágrafo Único)
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor.
- Dificultar o exercício da autoridade parental.
- Dificultar contato ou convivência familiar regulamentada.
- Omitir deliberadamente informações pessoais relevantes (escolares, médicas, endereço).
- Apresentar falsa denúncia contra o genitor ou familiares.
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência.
Sanções (Art. 6º da Lei 12.318/10)
O juiz poderá aplicar sanções, cumulativamente ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal:
- Declarar a ocorrência e advertir o alienador.
- Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado.
- Estipular multa ao alienador.
- Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.
- Determinar a alteração ou inversão da guarda.
- Determinar a fixação cautelar do domicílio do menor.
- Declarar a suspensão da autoridade parental.
Visitas Assistidas: Assegura-se à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida quando há indícios de alienação (Art. 4º da Lei), ressalvados os casos de iminente risco.
(Nota: 02/09)
Relação de Parentesco (Art. 1.591 e ss, CC)
Tipos de Parentesco (Art. 1.593, CC)
- Natural (Consanguinidade): Resulta de laços de sangue.
- Civil: Resulta de adoção ou outra origem (ex: socioafetividade, inseminação heteróloga).
- Afinidade (Art. 1.595, CC): Vínculo com os parentes do cônjuge/companheiro (sogro, cunhado, etc.).
Linhas de Parentesco
- Linha Reta (Art. 1.591, CC): Pessoas que descendem umas das outras (ascendente/descendente).
- Linha Colateral ou Transversal (Art. 1.592, CC): Pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Limita-se ao 4º grau.
Contagem do Grau (Art. 1.594, CC)
Conta-se pelo número de gerações. Na linha colateral, sobe-se até o ascendente comum e desce-se até o outro parente.
Exemplo: Bisavô (3º) → Avô (2º) → Pai (1º) → EU → Filho (1º) → Neto (2º) → Bisneto (3º) → Trineto (4º).
Afinidade
- Afinidade Reta: Sogro, Sogra, Genro, Nora. Não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável (Art. 1.595, § 2º, CC). Impedimento para o casamento (Art. 1.521, II).
- Afinidade Colateral: Cunhados (podem casar, pois o impedimento cessa com a dissolução do casamento).
Implicações do Grau de Parentesco
- Herança (Art. 1.839, CC): Até 2º grau.
- Alimentos (Art. 1.698, CC): Até 2º grau.
- Impedimentos Matrimoniais (Art. 1.521, IV): Até 3º grau.
- Inelegibilidade (Art. 14, CF).
- Testemunha: Não pode ser testemunha até 3º grau.
- Casamento Nuncupativo: Não pode ser testemunha até 2º grau.
- Tutor: Não pode ser tutor até 3º grau.
(Nota: 08/09/16)
Da Filiação
O Art. 1.596, CC, estabelece que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Presunção de Filiação
Presumem-se filhos:
- Nascidos 180 dias após o início da convivência conjugal.
- Nascidos 300 dias após a dissolução da união.
Inseminação Artificial
- Homóloga: Inseminação com material do próprio casal.
- Heteróloga: Inseminação com material externo.
Ações de Filiação
- Ação Negatória de Paternidade: O pai contesta a paternidade (ex: por impotência, não bastando adultério). Pode ser continuada pelos herdeiros se o contestante falecer.
- Ação de Prova de Filiação (Investigação de Paternidade): Pode ser movida pelos herdeiros ou contra o espólio.
- Súmula 301, STJ: A recusa ao DNA gera presunção de paternidade (iuris tantum).
Reconhecimento de Filhos (Art. 1.607 e ss, CC)
Filhos fora do casamento podem ser reconhecidos, estando os pais juntos ou separados.
Formas de Reconhecimento:
- Certidão de nascimento.
- Escritura pública.
- Escritura particular (assinada por 2 testemunhas).
- Testamento.
Revogação: Uma vez feito, o reconhecimento é irrevogável, pois gera nome e patrimônio.
(Nota: 15/09/16)
Poder Familiar (PF)
Os pais devem assegurar aos filhos: vida, saúde, alimentos, educação, lazer, cultura, e protegê-los contra violência, discriminação, crueldade e opressão, visando o amadurecimento e a formação da personalidade.
Características do PF (Art. 1.630, CC)
- Titulares: Pai e Mãe (casados, em união estável ou solteiros).
- Natureza Jurídica: Personalíssimo.
- Não é possível delegar o PF.
- Se um dos pais falta, o outro o exerce.
- Nova união não implica perda do PF (Art. 1.636, CC).
- Para exercer o PF, não basta ser pai, é necessário reconhecer o filho.
Exercício do Poder Familiar (Art. 1.634, CC)
Compete a ambos os pais o pleno exercício do PF. Em caso de divergência, o juiz decide, sempre priorizando o interesse do infante/adolescente.
Extinção do PF (Art. 1.635, CC)
- Morte.
- Emancipação.
- Destituição do poder familiar.
Suspensão e Perda do PF
- Suspensão: Má administração dos bens dos filhos, falta de observância dos deveres (guarda, sustento, educação).
- Perda (Destituição): Privar de cuidados indispensáveis (saúde, segurança pessoal, moral) ou abandono.
(Nota: 16/09/16)
Alimentos
Os alimentos abrangem sustento, educação, guarda, visita, vestuário e moradia.
Quem Pode Pedir (Art. 1.694, CC)
Parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social.
Fixação dos Alimentos
Baseia-se no Binômio Possibilidade X Necessidade (§ 1º).
Obrigação e Sucessão
- A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (Art. 1.700, CC).
- Aquele que não deu causa ao rompimento matrimonial pode ser credor de pensão.
Modificação e Cessação
- Cessação: Casamento ou união estável do credor; atentado contra o pagador; maioridade sem estudo/trabalho.
- Exoneração: Com a emancipação.
- Redução: Se o devedor comprovar que não tem mais condições de pagar, ou se a necessidade do filho diminuir.
- Majoração: Aumenta devido à necessidade do credor ou à possibilidade do devedor.