Direito de Família: Dignidade e Princípios Fundamentais

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Princípios Norteadores das Relações Familiares

DASPIPIPI

  • Dignidade da Pessoa Humana
  • Afetividade
  • Solidariedade
  • Proibição do Retrocesso Social
  • Igualdade entre os Filhos
  • Proibição da Interferência
  • Igualdade entre Cônjuges e Companheiros
  • Pluralismo das Entidades Familiares
  • Igualdade entre Homem e Mulher na Chefia Familiar

Da Dignidade da Pessoa Humana

Macroprincípio fundamental que assegura o respeito e os direitos fundamentais, permitindo o pleno desenvolvimento da personalidade e habilidades. Influencia o tratamento jurídico da família e as inter-relações entre seus membros.

Da Solidariedade Familiar

Baseia-se na compreensão, cooperação, afeto, reciprocidade e colaboração mútua, indo além do aspecto patrimonial.

Do Pluralismo das Entidades Familiares

Reconhecimento estatal da diversidade de modelos familiares, com base no afeto, comprometimento e envolvimento pessoal e patrimonial.

Da Igualdade Jurídica entre Cônjuges e Companheiros

Equiparação legal e jurídica, sem distinção na atribuição de direitos e deveres, independentemente do modelo familiar.

Da Igualdade Jurídica entre os Filhos

Proibição de distinções entre filhos, conforme o art. 227, §6º da Constituição.

Da Igualdade do Homem e da Mulher na Chefia Familiar

Compartilhamento da chefia familiar, vedando discriminações de gênero e assegurando igualdade de deveres, como sustento e assistência moral aos filhos.

Da Proibição de Interferência

Autonomia da família em suas decisões, respeitando os limites da dignidade humana, igualdade e proteção integral.

Da Proteção Integral a Crianças, Adolescentes e Idosos

Proteção integral pelo Estado, reconhecendo a vulnerabilidade desses grupos, refletida no Direito de Família e nos Estatutos da Criança e do Adolescente e do Idoso. Inclui o princípio da paternidade responsável e planejamento familiar (art. 226, §6º da Constituição).

Da Afetividade

Valorização dos vínculos afetivos, como demonstrado no reconhecimento da união estável, priorizando o afeto sobre as consequências patrimoniais. Referência à SAP (Síndrome da Alienação Parental - Lei 12.318/2010).

Da Proibição do Retrocesso Social

Manutenção dos avanços em direitos, como a igualdade de gênero e o reconhecimento da união estável, impedindo retrocessos em normas ou interpretações.

Função Social da Posse e da Propriedade

(Art. 5º, XXIII e Art. 1228, CC)

Primazia do interesse coletivo sobre o individual. A função social visa o interesse do país.

“Todo aquele que é proprietário também é possuidor. Mas nem todo possuidor é proprietário.”

Proprietário: Tem a faculdade de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa.

Poderes inerentes da propriedade: Uso – Gozo – Disposição – Reivindicação

Posse: Exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, com relação física e finalidade econômica.

Função Social da Posse

Incentiva o possuidor a desenvolver a propriedade, na ausência do proprietário. (Arts. 1.238 a 1.240)

Função Social da Propriedade

(Art. 5º, XXIII, CF)

Obrigação de gerar retorno para a sociedade, tanto em áreas rurais quanto urbanas.

  • Propriedade Urbana: Segue o Plano Diretor Municipal, visando o desenvolvimento urbano e econômico.
  • Propriedade Rural: Prioriza produtividade, preservação ambiental, empregos formais e bem-estar social.

Negócio Jurídico

Ato de vontade com declaração expressa, estabelecendo relação entre sujeitos capacitados com objeto lícito. O contrato é o símbolo da autonomia privada.

  • Princípio da Sociabilidade: Prevalência dos valores coletivos.
  • Princípio da Eticidade: Prioriza ética, equidade e boa-fé.

Função Social do Contrato

Limita o individualismo, promove a sociabilidade, estabelece equilíbrio social, defende o bem comum, exige probidade e lealdade. O descumprimento gera ineficácia.

Há desatendimento da função social quando:

  • Prestação exagerada ou desproporcional.
  • Vantagem exagerada para uma das partes.
  • Quebra da base objetiva ou subjetiva.

(Art. 421 e 423)

A função social limita a liberdade contratual, visando à sociabilidade.

Boa-Fé Objetiva e Boa-Fé Subjetiva

Boa-fé subjetiva: Crenças e convicções internas, desconhecimento da situação. Exemplo: quem compra de quem não é dono, sem saber.

Boa-fé objetiva: Princípio fundamental baseado na ética, impondo normas de conduta. Possui funções interpretativa (Art. 113, CC), integrativa (deveres anexos) e reativa (limita abusos).

Institutos que coíbem abuso de poder:

  • Venire Contra Factum Proprium (comportamento contraditório)
  • Surrectio/Supressio (comportamentos reiterados geram ou extinguem direitos)
  • Tu Quoque (exigir cumprimento mútuo)

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