Direito de Família: Dignidade e Princípios Fundamentais
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Princípios Norteadores das Relações Familiares
DASPIPIPI
- Dignidade da Pessoa Humana
- Afetividade
- Solidariedade
- Proibição do Retrocesso Social
- Igualdade entre os Filhos
- Proibição da Interferência
- Igualdade entre Cônjuges e Companheiros
- Pluralismo das Entidades Familiares
- Igualdade entre Homem e Mulher na Chefia Familiar
Da Dignidade da Pessoa Humana
Macroprincípio fundamental que assegura o respeito e os direitos fundamentais, permitindo o pleno desenvolvimento da personalidade e habilidades. Influencia o tratamento jurídico da família e as inter-relações entre seus membros.
Da Solidariedade Familiar
Baseia-se na compreensão, cooperação, afeto, reciprocidade e colaboração mútua, indo além do aspecto patrimonial.
Do Pluralismo das Entidades Familiares
Reconhecimento estatal da diversidade de modelos familiares, com base no afeto, comprometimento e envolvimento pessoal e patrimonial.
Da Igualdade Jurídica entre Cônjuges e Companheiros
Equiparação legal e jurídica, sem distinção na atribuição de direitos e deveres, independentemente do modelo familiar.
Da Igualdade Jurídica entre os Filhos
Proibição de distinções entre filhos, conforme o art. 227, §6º da Constituição.
Da Igualdade do Homem e da Mulher na Chefia Familiar
Compartilhamento da chefia familiar, vedando discriminações de gênero e assegurando igualdade de deveres, como sustento e assistência moral aos filhos.
Da Proibição de Interferência
Autonomia da família em suas decisões, respeitando os limites da dignidade humana, igualdade e proteção integral.
Da Proteção Integral a Crianças, Adolescentes e Idosos
Proteção integral pelo Estado, reconhecendo a vulnerabilidade desses grupos, refletida no Direito de Família e nos Estatutos da Criança e do Adolescente e do Idoso. Inclui o princípio da paternidade responsável e planejamento familiar (art. 226, §6º da Constituição).
Da Afetividade
Valorização dos vínculos afetivos, como demonstrado no reconhecimento da união estável, priorizando o afeto sobre as consequências patrimoniais. Referência à SAP (Síndrome da Alienação Parental - Lei 12.318/2010).
Da Proibição do Retrocesso Social
Manutenção dos avanços em direitos, como a igualdade de gênero e o reconhecimento da união estável, impedindo retrocessos em normas ou interpretações.
Função Social da Posse e da Propriedade
(Art. 5º, XXIII e Art. 1228, CC)
Primazia do interesse coletivo sobre o individual. A função social visa o interesse do país.
“Todo aquele que é proprietário também é possuidor. Mas nem todo possuidor é proprietário.”
Proprietário: Tem a faculdade de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa.
Poderes inerentes da propriedade: Uso – Gozo – Disposição – Reivindicação
Posse: Exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, com relação física e finalidade econômica.
Função Social da Posse
Incentiva o possuidor a desenvolver a propriedade, na ausência do proprietário. (Arts. 1.238 a 1.240)
Função Social da Propriedade
(Art. 5º, XXIII, CF)
Obrigação de gerar retorno para a sociedade, tanto em áreas rurais quanto urbanas.
- Propriedade Urbana: Segue o Plano Diretor Municipal, visando o desenvolvimento urbano e econômico.
- Propriedade Rural: Prioriza produtividade, preservação ambiental, empregos formais e bem-estar social.
Negócio Jurídico
Ato de vontade com declaração expressa, estabelecendo relação entre sujeitos capacitados com objeto lícito. O contrato é o símbolo da autonomia privada.
- Princípio da Sociabilidade: Prevalência dos valores coletivos.
- Princípio da Eticidade: Prioriza ética, equidade e boa-fé.
Função Social do Contrato
Limita o individualismo, promove a sociabilidade, estabelece equilíbrio social, defende o bem comum, exige probidade e lealdade. O descumprimento gera ineficácia.
Há desatendimento da função social quando:
- Prestação exagerada ou desproporcional.
- Vantagem exagerada para uma das partes.
- Quebra da base objetiva ou subjetiva.
(Art. 421 e 423)
A função social limita a liberdade contratual, visando à sociabilidade.
Boa-Fé Objetiva e Boa-Fé Subjetiva
Boa-fé subjetiva: Crenças e convicções internas, desconhecimento da situação. Exemplo: quem compra de quem não é dono, sem saber.
Boa-fé objetiva: Princípio fundamental baseado na ética, impondo normas de conduta. Possui funções interpretativa (Art. 113, CC), integrativa (deveres anexos) e reativa (limita abusos).
Institutos que coíbem abuso de poder:
- Venire Contra Factum Proprium (comportamento contraditório)
- Surrectio/Supressio (comportamentos reiterados geram ou extinguem direitos)
- Tu Quoque (exigir cumprimento mútuo)