Direito de Família: Emenda 66, Isonomia e Novas Formações

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Direito de Família: Emenda Constitucional 66 e o Divórcio

a) Qual foi a alteração proposta pela Emenda Constitucional 66/2010?

A Emenda Constitucional nº 66/2010 revogou o parágrafo 6º do Art. 226 da Constituição Federal de 1988, que anteriormente estabelecia: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

b) Qual o principal efeito jurídico da modificação?

O principal efeito jurídico foi a simplificação do processo de divórcio, eliminando a exigência de prévia separação judicial ou de fato por determinado período. Com a revogação do § 6º do Art. 226 da CF/88, o divórcio passou a ser um direito potestativo, podendo ser requerido a qualquer tempo, independentemente de culpa ou prazo.

Isonomia Conjugal e Igualdade de Filiação

Isonomia Conjugal

A isonomia conjugal representa a eliminação de todas as normas de tratamento diferenciado entre marido e mulher ou entre quaisquer membros da entidade familiar. Com a Carta da República, instituições de odiosa tradição sociojurídica cederam lugar, como:

  • A chefia masculina da família;
  • A administração exclusiva dos bens conjugais pelo homem;
  • A representação familiar exclusiva pelo homem.

Isso garantiu a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges.

Igualdade de Filiação

Atualmente, segundo o mandamento constitucional, há apenas duas categorias de filhos: aqueles que são filhos e aqueles que não são. Não há mais, portanto, qualquer expressão discriminatória atrelada à filiação. Adjetivos como “legítimos”, “legitimados”, “ilegítimos”, “incestuosos”, “adulterinos”, “naturais”, “espúrios” e “adotivos” foram totalmente abolidos do ordenamento jurídico brasileiro. Mais esclarecimentos podem ser encontrados no Art. 1.596 do Código Civil.

Novas Estruturas Familiares e Princípios Constitucionais

A inserção de novas estruturas de família refere-se à pluralidade das entidades familiares e ao reconhecimento, em âmbito constitucional, de diversas modalidades familiares. Isso abriu espaço para outras formas de família, promovendo o rompimento da estrutura patriarcal e o surgimento da responsabilidade compartilhada entre ambos os cônjuges.

O casamento, nesse contexto, deixa de ser meramente um contrato para se tornar uma união afetiva. Essa evolução também proíbe o retrocesso social, impedindo que direitos sociais já conquistados pela sociedade sejam suprimidos.

A nova estrutura familiar também abrange as uniões homoafetivas, expandindo a concepção de família para além da estrutura tradicional de pai e mãe, homem e mulher, incluindo uniões entre mulher e mulher, e homem e homem.

Essa abordagem é embasada por princípios fundamentais, como:

  • O princípio da dignidade da pessoa humana;
  • O princípio da liberdade;
  • O princípio da igualdade.

Todos esses princípios fundamentam e legitimam essa nova estrutura familiar no Brasil.

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