Direito de Família: Evolução e Novos Conceitos
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2. O DIREITO DE FAMÍLIA
- Conceito
Ao compararmos o direito de família com os outros ramos do direito, conclui-se que este é o que está mais ligado à vida do indivíduo de forma íntima, pois todos os seres se originam de um seio familiar.
Essa ligação perdura por toda a vida do indivíduo, uma vez que, constantemente, estará junto à sua essência, ainda que depois construa nova entidade familiar. Ou seja, a família é a base de qualquer organização civil, representando um nexo durante toda a sua existência (GONÇALVES, 2014, p. 17).
O direito de família apresenta-se como instituto de relevante valor e que se transforma à medida que a sociedade se modifica, tendo, assim, que se adaptar aos novos anseios da comunidade.
A ideia de família sofreu considerável alteração no que concerne à situação jurídica do filho, como bem diz GONÇALVES:
"A situação jurídica dos filhos assume também significativo relevo no direito de família. O instituto da filiação sofreu profunda modificação com a nova ordem constitucional, que equiparou, de forma absoluta, em todos os direitos e qualificações, os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, proibindo qualquer designação discriminatória [...]" (GONÇALVES, 2014, p. 20).
As relações familiares são fenômenos sociais, tendentes e passíveis de sofrerem alterações. O modelo tradicional de família cedeu a uma nova organização familiar, hoje compreendida igualmente pelos laços de afetividade e solidariedade.
Tendo em vista que a realidade constantemente antecede o direito, o ordenamento jurídico brasileiro deve constantemente se moldar às novas realidades. E diante de todas as evoluções históricas e estruturais que ocorreram, pode-se afirmar que há um novo Direito de Família, e deve-se constantemente estruturar este direito à luz dos princípios constitucionais elencados na Constituição Federal (TARTUCE, 2014, p. 4).
Tem-se, então, que Direito de Família é um conjunto de normas que está em permanente alteração, tendo como base as relações advindas não só do nexo biológico, como também da convivência, dos laços de afeto, respeito e carinho.
2.2 Origem e Evolução Histórica
Segundo DIAS (2015), sustentar vínculos afetivos não é uma prerrogativa da raça humana. Nas palavras da autora:
"Mesmo sendo a vida a dois um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma química biológica, a família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito. No dizer de Giselda Hironaka, não importa a posição que o indivíduo ocupa na família, ou qual o tipo de agrupamento familiar a que ele pertence – o que importa é pertencer ao seu âmago, e estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores e se sentir, por isso, a caminho da realização de seu projeto de felicidade." (DIAS, 2015, p. 29)
No direito romano, o que predominava era o poder patriarcal. A autoridade imperava naquela época, fazendo com que até mesmo a mulher fosse totalmente subordinada ao esposo. Aos filhos, era exercido o poder de vida e morte, sendo-lhes impostos castigos e penas corporais (GONÇALVES, 2014, p. 31).
O chefe de família detinha todo o poder, representando o pater famílias. A mulher estava constantemente subordinada ao patriarca, ou seja, ao esposo, e exercia unicamente o papel de mãe e esposa.
Com o passar do tempo, a Igreja Católica trouxe o que seria a chamada família tradicional, ou seja, aquela formada por duas pessoas de sexos opostos, unidas através do matrimônio, no qual a mulher tinha direito a parte do patrimônio do marido, pois inseriu-se o regime da comunhão de bens.
Dava-se especial atenção ao sexo nesse modelo de família, pois a procriação era algo indissolúvel ao casamento, sendo essa relação carnal condição até mesmo de legalidade e, podendo esse matrimônio se dissolver unicamente pela morte.
O direito germânico influenciou o direito de família brasileiro no que concerne a enfatizar a figura do poder familiar, bem como condicionar a celebração do casamento a um juiz.
Na lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
"Podemos dizer que a família brasileira, como hoje é conceituada, sofreu influência da família romana, da família canônica e da família germânica. É notório que o nosso direito de família foi fortemente influenciado pelo direito canônico, como consequência principalmente da colonização portuguesa [...]. Só recentemente, em função das grandes transformações históricas, culturais e sociais, o direito de família passou a seguir rumos próprios, com as adaptações à nossa realidade, perdendo aquele caráter canonista e dogmático intocável e predominando 'a natureza contratualista, numa certa equivalência quanto à liberdade de ser mantido ou desconstituído o casamento'." (GONÇALVES, 2014, p. 32).
Com o passar do tempo, a concepção de família sofreu consideráveis mudanças, pois não se tem mais os moldes patriarcais como forma de composição de família, ou até mesmo a subordinação da esposa. O conceito de família foi pouco a pouco redesenhado a fim de abranger as suas novas formas de concepção.
Hoje, o que se vê é uma base familiar voltada para o afeto, independentemente se há ou não o casamento, uma vez que as novas concepções de família surgiram no ordenamento jurídico brasileiro.
Há, então, diante das novas formas de família, o elemento afeto como princípio fundamental para que a família ganhe novos contornos, sendo a entidade familiar considerada a primeira forma de se promover o bom desenvolvimento do ser humano, estabelecendo condutas e valores éticos ao longo da vida. "A valorização do afeto nas relações familiares deixou de se restringir unicamente ao momento de celebração do matrimônio, devendo perdurar por toda a relação." (DIAS, 2015, p. 30).
A valorização do afeto é elemento propulsor das relações familiares, traduzindo-se de forma concreta através da convivência e respeito nas relações familiares.
2.3 As Alterações trazidas pela Constituição Federal de 1988
Com a Constituição Federal de 1988, o legislador positivou as inovações que já vinham ocorrendo ao longo do tempo. Como vimos, o instituto do direito de família pode-se dizer que é o que mais sofreu alterações nas últimas décadas, uma vez que as relações entre os sujeitos evoluíram, sendo apenas sedimentados os valores existentes.
A Constituição Federal adotou novas ordens de valores, tendo como base os avanços da sociedade, privilegiando os princípios gerais de apoio à família, dando tratamento igualitário aos filhos, independente de sua origem, não havendo mais distinção entre homem e mulher, bem como à família constituída pelo casamento, união estável ou a comunidade formada por algum dos pais e seus descendentes.
O enfoque moderno que vem sendo oferecido ao direito de família traz novos elementos que compõem essas relações, pois hoje a família não é aquela formada unicamente pelo casamento, sendo patriarcal e materializada, pois destaca-se o nexo afetivo existente, inerente à relação familiar. Sendo assim, a família socioafetiva vem sendo priorizada na doutrina e jurisprudência pátria (GONÇALVES, 2014, p. 32, 33).
Afirma Paulo Roberto Gonçalves acerca das alterações trazidas pela Lei Maior:
"Frisa-se que as alterações pertinentes ao direito de família demonstram e ressaltam a função social da família no direito brasileiro, a partir especialmente da proclamação da igualdade absoluta dos cônjuges e dos filhos; da disciplina concernente à guarda, manutenção e educação da prole, com atribuição de poder ao juiz para decidir sempre no interesse desta e determinar a guarda a quem revelar melhores condições de exercê-la [...]" (GONÇALVES, 2014, p. 35).
Assim, resta evidente que a Constituição Federal de 1988 trouxe uma flexibilização da entidade familiar, dando enfoque ao afeto, carinho e respeito na busca pela felicidade. Não há mais a obsessão em estruturar a família unicamente com base no nexo consanguíneo, pois eliminaram-se alguns conceitos, trazendo outras formas de formação de entidade familiar.
2.4 A Evolução Legislativa no Direito de Família
O Código Civil de 1916 recebeu ampla influência do Direito Napoleônico, Romano e Canônico.
A codificação substantiva desta época fazia ampla distinção entre os filhos, o que gerava grande impacto no que concerne à sucessão de cada um. O casamento era indissolúvel, não existia também o reconhecimento da União Estável como modelo de família, embora existissem pessoas que viviam nessa situação. É importante destacar que tais distinções foram consequências da realidade deste período histórico.
Com o advento da Carta Política de 1988, na qual inaugurou-se o Estado Democrático de Direito, tais distinções não poderiam mais existir, pois "[...], a Constituição Federal de 1988 acarretou uma sobreposição de regras discriminatórias constantes no Código Civil em confronto com a Carta Federal" (MADALENO, 2013, p. 38).
O Código Civil de 1916 tinha como base a família do início do século passado, como destaca Maria Berenice Dias:
"O antigo Código Civil, que datava de 1916, regulava a família do início do século passado, constituída unicamente pelo matrimônio. Em sua versão original, trazia estreita e discriminatória visão da família, limitando-a ao casamento. Impedia sua dissolução, fazia distinções entre seus membros e trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relações. As referências feitas aos vínculos extramatrimoniais e aos filhos ilegítimos eram punitivas e serviam exclusivamente para excluir direitos, na vã tentativa da preservação do casamento." (DIAS, 2015, p. 32)
Todas as mudanças ocorridas ao longo do tempo, em especial o advento da Constituição de 1988, ensejaram para a aprovação do Código Civil de 2002, no qual procurou atualizar os aspectos basilares do direito de família no que concerne às mudanças sociais.
Corroborando com esse entendimento, Carlos Roberto Gonçalves preconiza o seguinte:
"Todas as mudanças sociais havidas na segunda metade do século passado e o advento da Constituição Federal de 1988, com as inovações mencionadas, levaram à aprovação do Código Civil de 2002, com a convocação dos pais a uma 'paternidade responsável' e a assunção de uma realidade familiar concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem à realidade biológica, após as conquistas genéticas vinculadas aos estudos do DNA. Uma vez declarada a convivência familiar e comunitária como direito fundamental, prioriza-se a família socioafetiva, a não discriminação de filhos, a corresponsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar, e se reconhece a entidade monoparental como entidade familiar." (GONÇALVES, 2014, p. 33, 34).
O novo código regula de forma mais ampla a noção de família, dando lugar às novas entidades familiares, fazendo com que essa entidade possa surgir das mais diversas formas, como por exemplo, a regulamentação da União Estável, tutelando os direitos dessa entidade.
A reconstrução da regulamentação do direito de família fez com que a entidade familiar tenha maior amparo, não estabelecendo distinções entre as concepções de família. Prova disso é que mesmo o artigo 226 da Constituição Federal de 1988 traz um rol meramente exemplificativo, não fazendo discriminação às outras formas que possam surgir e que já existam, embora não tenham sido elencadas no referido artigo.
Neste sentido, Maria Berenice Dias assevera:
"A família, apesar do que muitos dizem, não está em decadência. Ao contrário, houve a repersonalização das relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e carinho." (DIAS, 2015, p. 34).
Hoje, nota-se que o direito de família, após todas as mudanças ocorridas com o passar dos anos, não está mais preso àquele modelo no qual dava-se ênfase ao patrimônio e à matrimonialização, e sim está pautado a atender as necessidades e mudanças relacionadas aos laços afetivos oriundos das relações familiares, sejam consanguíneas ou socioafetivas entre as pessoas.