Direito de Família: Princípios, Casamento e Regimes de Bens
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Direito de Família
Princípios Fundamentais
- Dignidade da pessoa humana
- Isonomia (entre homem e mulher)
- Solidariedade social
- Afetividade
Conceito de Família
Família é a base da sociedade e tem proteção do Estado. Entende-se também como família qualquer dos pais e seus descendentes (não decorre somente do matrimônio).
Casamento (Art. 1.511)
União de 2 pessoas com o intuito de comunhão plena de vida.
Capacidade Civil e Legitimação
- Idade mínima de 16 anos. Para 16 e 17 anos, depende de autorização dos pais (suprimento judicial se não dada injustificadamente ou por conflito de interesses).
- Exceção: Menor de 16 anos em caso de gravidez, mediante autorização dos pais + comprovação da gravidez em juízo.
Divórcio
Direito: Independe de separação prévia. / Teoria do Desamor: Independe de justificativa ou culpa.
Natureza Jurídica (Teorias)
- Clássica: Contrato – se consuma com a manifestação de vontade.
- Supra-individualista: Ato do Estado (administrativo) e pessoas se subordinam aos efeitos.
- Eclética: Manifestação de vontade das partes + ato da autoridade competente (Art. 1.514).
Impedimentos e Suspensões
- Art. 1.521 (Impedidos): Não podem casar. O ato é inválido/nulo e pode ser alegado por qualquer pessoa capaz.
- Art. 1.523 (Suspensos): Não devem casar. O ato é válido, mas há sanção civil de natureza patrimonial (somente regime de separação de bens).
OBS: Tios e sobrinhos podem casar, desde que haja prévio exame médico (cariótipo).
Providências Preliminares
- Requerimento de Habilitação (Art. 1.525): Certidão que atesta aptidão dos nubentes para casar (atesta que não são impedidos). A certidão tem validade de 90 dias. O Ministério Público (MP) só intervém se os nubentes forem menores de 18 anos.
- Celebração: Pode ocorrer em qualquer lugar, necessitando de um juiz de paz. Se o casamento for apenas religioso, para ter validade civil (e posterior registro), precisa da certidão de habilitação. A autoridade celebrante não é qualquer oficial do cartório. Se for por procuração, deve ser por instrumento público. Regra: 2 testemunhas (podendo ser 4).
- Efeitos: Pessoais (assumem condição de consortes, acréscimo do sobrenome, emancipação) e patrimonial (regime de bens).
Art. 1.653: Pacto antenupcial é contrato preliminar, solene (escritura pública) e condição suspensiva (só gera efeitos com o casamento).
Regime de Bens
1. Comunhão Universal (Art. 1.667)
Exige pacto antenupcial. Todos os bens presentes e futuros se comunicam. Ao fim do casamento, os cônjuges serão meeiros (divide tudo pela metade). Não se comunicam os bens do Art. 1.668:
- Doados;
- Gravados de fideicomisso;
- Dívidas anteriores;
- Doados ao outro com cláusula de incomunicabilidade.
Deserdação: Grava a legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade.
2. Comunhão Parcial (Art. 1.658)
Somente bens adquiridos na constância do casamento se comunicam. É o regime legal (independe de pacto antenupcial).
- Bem adquirido por financiamento antes do casamento: se pago por ambos, se comunicará.
- Bem imóvel: se pago totalmente antes do casamento, mas registrado após, se for possível provar, será retirada sua comunicação.
3. Separação de Bens
Pode ser pactuado (voluntário) ou obrigatório:
- Voluntário: Separação absoluta. Independe de outorga uxória. Feito por pacto antenupcial.
- Obrigatório: Separação relativa (comunhão relativa). Bens anteriores não se comunicam, somente os adquiridos na constância do casamento. Decorre da lei (Art. 1.641) e depende de outorga uxória.
4. Participação Final nos Aquestos
Regime misto: Separação absoluta na constância do casamento (administração exclusiva dos bens) + comunhão parcial no fim do casamento (somente bens adquiridos na constância se comunicam).