Direito de Família e Sucessões: Guia Completo de Conceitos
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Direito de Família: Conceitos Fundamentais
O Direito de Família é um conjunto de normas que regem as relações de ordem pessoal e assistencial entre pessoas unidas pelo casamento, pela união estável e pelo parentesco do ponto de vista
O Direito de Família resulta de três fontes:
- a) Casamento;
- b) União Estável;
- c) Parentesco.
Vínculo conjugal ou correlatos: aqueles que ligam um cônjuge ao outro.
1. Parentesco
Parentesco: Definição e Tipos
Parentesco: Pessoas que descendem umas das outras e que descendem de um tronco comum, cônjuge e os parentes deste cônjuge.
a) Parentesco Civil:
Decorre de lei (ex: adoção);b) Parentesco Natural:
(Consanguíneo) descendentes, ascendentes e colaterais;c) Afinidade:
Cônjuge aos parentes do outro cônjuge.
OBS: O parentesco por afinidade, em linha reta, não se desfaz com a dissolução do casamento ou união estável (sogra é para sempre).
Colateral: Se extingue.
Contagem de Graus de Parentesco
Parentesco Biológico ou Consanguíneo
Temos em linha reta e em linha colateral.
- 1º grau: Pai e filho;
- 2º grau: Avô e neto;
- 3º grau: Bisavô e bisneto.
Ascendentes: Pais, avós, bisavós.
Descendentes: Filhos, netos, bisnetos.
Linha Paterna e Materna
Linha paterna: Parentesco com o genitor e com os ascendentes dele, como avós e bisavós paternos.
Linha materna: Diz respeito aos pais e avós da mãe, como avós e bisavós maternas.
Filhos: Classificação e Origem
Filhos: Afora do Direito, existe uma classificação quanto à origem dos filhos, pois distingui-los perante a norma jurídica é inconstitucional. Assim, temos:
- Por estirpe: Se têm os mesmos pais, ou se são filhos de um só deles;
- Bilaterais ou germanos: Filhos do mesmo casal;
- Irmãos unilaterais: Que têm em comum somente um dos genitores, são tidos como meio-irmãos.
Linha Colateral: Vínculos e Graus
Linha colateral: São vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido à existência de um ancestral comum, daí dizer que provêm de um tronco comum, encerrando-se até o 4º grau, conforme previsão do art. 1.592, do CC:
“São parentes em linha colateral ou transversal, até quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.”
A contagem de graus segue nesta ordem:
- 2º grau: Irmãos;
- 3º grau: Tios e sobrinhos;
- 4º grau: Sobrinhos-netos, tios-avós e primos.
Parentes com Vínculo de Afinidade
Constitui-se com o casamento ou união estável e vincula o cônjuge ou o companheiro aos parentes do outro.
Importante destacar que não se equiparam aos parentes consanguíneos, mas existe simetria no que diz respeito às linhas, graus e espécies.
Não se pode casar com parentes com vínculo de afinidade, sob condição de não haver impedimento previsto em lei e de ordem moral para evitar a aquisição de algum direito ou vantagem em face da aproximação afetiva que ocorre entre as famílias.
a) Em linha reta:
Inexiste limite. São: sogro, genro, nora.b) Em linha colateral:
Restringe-se aos cunhados, não passando a afinidade do segundo grau.
2. Casamento
Trata-se da união de pessoas para viver em comunhão plena de vida com o objetivo de constituir família, possuindo as seguintes características:
- a) Caráter permanente;
- b) Personalíssimo.
O casamento tem natureza jurídica eclética (contrato + instituição).
Demais características do casamento:
- a) Solene: Formalidade;
- b) Ordem Pública: Não pode ser afastado por convenções particulares;
- c) Comunhão plena de vida: Igualdade de direitos e deveres / fidelidade;
- d) União permanente: Só pode ser dissolvido por divórcio.
Sobre a questão de ordem pública, possui uma exceção: O regime de bens pode ser convencionado entre as partes, através do pacto antenupcial.
1. Capacidade para o Casamento (Art. 1517 CC)
Idade núbil: Começa aos 16 anos (necessária autorização dos pais ou suprimento judicial do consentimento).
O menor de 16 anos sempre depende de autorização para casar, o que se permite quando houver gravidez ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (Art. 1520 do Código Civil).
2. Deveres do Casamento (Art. 1566 CC)
- Respeito, consideração mútua, cuidados com os filhos, mútua assistência, vida em comum e fidelidade recíproca.
3. Fases do Casamento
3.1. Habilitação (Arts. 1525 ao 1532 CC)
- Rol de documentos (Art. 1525 do Código Civil);
- Deve ser apresentado no domicílio dos nubentes, ter certidões atualizadas, pactos antenupciais (se quiserem casar em regime diverso) e duas testemunhas.
- Cartório – Registro Civil.
- Se estiver tudo ok, o oficial de registro expedirá os proclamas que serão afixados dentro de 15 dias (a intenção do proclama é dar publicidade ao casamento).
- Posteriormente, o oficial de registro expedirá o certificado de habilitação, tendo os nubentes o prazo de 90 dias para a celebração do casamento.
3.2. Celebração (Arts. 1533 ao 1542 CC)
- Autoridade competente: Juiz de Paz.
- A cerimônia pode se dar na sede do registro civil (onde ocorreu a habilitação), de outro registro civil ou em um imóvel particular, que deve, no dia da cerimônia, estar com as portas abertas.
- Pessoas presentes na celebração: Oficial de registro, juiz de paz, mínimo de duas testemunhas e, se um dos noivos não souber ler ou ambos, quatro testemunhas.
- OBS: Admite-se casamento por procuração.
4. Provas do Casamento (Arts. 1543 a 1547 CC)
Regra geral, o casamento se prova pela certidão respectiva. No entanto, numa situação especialíssima, chamada posse do estado de casados, os cônjuges não têm tal documento, não podem se manifestar e muitas vezes o registro civil não apresenta o assento respectivo. Nesses casos, o casamento será provado por meio de documentos e testemunhas, especialmente se tiverem tido descendência.
5. Invalidade do Casamento
- a) Inexistente: O defeito é tão grave que, sob o ponto de vista jurídico, sequer é considerado como existente – exemplo: casamento em que não há o consentimento do cônjuge;
- b) Nulo: Artigo 1548 combinado com o artigo 1521, ambos do Código Civil;
- c) Anulável: Artigos 1550, 1556, 1557 e 1558 do Código Civil.
Casamento Anulável (Art. 1550 CC)
Art. 1550 do Código Civil:
- Inciso I – Quando contraído pelo menor de 16 anos não autorizado;
- Inciso II – Contraído pelo menor entre 16 e 18 anos não autorizado;
- Inciso III – O vício do consentimento: erro essencial sobre a pessoa do outro (prazo decadencial de 3 anos a contar da celebração) e coação (prazo decadencial de 4 anos a contar da celebração);
- Inciso IV – Quando contraído por incapaz de consentir (relativamente incapazes – prazo decadencial de 180 dias a contar da celebração);
- Inciso V – Quando celebrado depois de revogada a procuração (180 dias para propor a ação, a contar da ciência do casamento, salvo se houver coabitação entre o casal);
- Inciso VI – Quando celebrado por autoridade incompetente (2 anos a contar da celebração). Quando a incompetência for em razão da matéria, o casamento é considerado inexistente.
Incisos I e II: O prazo de decadência para entrar com a ação é de 180 dias, a contar da celebração para os representantes legais.
COABITAÇÃO CONVALIDA O ERRO: A coabitação, havendo ciência do vício (erro ou coação), valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos do artigo 1557 do Código Civil.
6. Causas Suspensivas do Casamento
Previsão legal: Artigo 1523 do Código Civil.
São circunstâncias que adiam a celebração do casamento ou que acarretam o regime da separação de bens, embora o casamento seja válido.
- I. Proteção aos bens dos herdeiros;
- II. Proteção em uma suposta situação de gravidez;
- III. Proteção Patrimonial;
- IV. Suposta incompatibilidade de interesses (proteção ao curatelado/tutelado).
Se estas pessoas casarem, elas ficarão sob o regime de separação obrigatória de bens, conforme previsto no artigo 1641 do Código Civil.
7. Espécies de Casamento
- a) Putativo: Casamento nulo ou anulável que, por ter sido contraído de boa-fé por um dos contraentes, produzirá efeitos civis como se válido fosse (Artigo 1561 do Código Civil);
- b) Nuncupativo: Decorrente de uma situação extrema em que não há a possibilidade de observar as formas legais (fases do casamento) (Artigo 1540 do Código Civil);
- Morte iminente de um dos contraentes;
- Celebrado diante de 06 testemunhas que não sejam parentes em linha reta ou colateral.
- c) Por procuração: Realizado entre um cônjuge e um procurador (instrumento público) (Artigo 1542 do Código Civil);
- d) Com moléstia grave: Quando um dos nubentes está seriamente enfermo, não podendo se locomover. Nesse caso, a habilitação prévia será exigida. E, conforme o caso, o juiz se dirige até onde está a pessoa (Artigo 1539 do Código Civil);
- e) Consular: É aquele celebrado por brasileiro no estrangeiro perante autoridade consular brasileira;
- Retorno ao solo nacional: O registro será feito perante o domicílio dos cônjuges, mesmo sendo celebrado por autoridade estrangeira;
- Importante: Quando houver casamento de estrangeiros, este poderá ser celebrado perante autoridade consular do estado dos dois nubentes; porém, se forem de nacionalidades diferentes, irão se casar perante autoridade brasileira.
- f) Religioso com efeitos civis: As pessoas se casam em cerimônia religiosa e posteriormente fazem a habilitação. Nesse caso, se o oficial verificar que não há impedimentos, a certidão retroage à data do casamento religioso “ex tunc” (Artigos 1515 e 1516 do Código Civil).
8. Regime de Bens do Casamento
8.1. Comunhão Parcial de Bens
Previsão legal: Artigo 1658 e seguintes do Código Civil.
Todos os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam.
Exceção: Artigo 1659 do Código Civil – não se comunicam:
- a) Bens adquiridos antes do casamento;
- b) Doação e herança na constância do casamento e os sub-rogados em seu lugar – exemplo: antes do casamento, adquiri o bem (casa) em 1984, casei em 2004, vendi o bem e comprei outro no lugar, em 2010. Caso não tenha a cláusula de sub-rogação, esse bem se comunicará; caso tenha a cláusula de sub-rogação, o bem não se comunicará, mas será necessário que a cláusula de sub-rogação conste na escritura pública, sendo necessária a assinatura do cônjuge nessa escritura pública.
- c) Livros, instrumentos da profissão, obrigações de ato ilícito;
- d) Pensões e previdência privada.
Artigo 1660 do Código Civil: Bens que se comunicam na comunhão parcial.
8.2. Comunhão Universal de Bens
Previsão legal: Artigo 1667 do Código Civil.
Todos os bens, particulares ou adquiridos durante o casamento, se comunicam.
Depende de pacto antenupcial (escritura pública).
Bens excluídos na comunhão universal de bens: Artigo 1668 do Código Civil.
8.3. Participação Final dos Aquestos
Aquestos são os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Constância do casamento: Patrimônio individual (cada um com o seu);
Outorga conjugal: Autorização que o cônjuge deve dar ao outro para praticar certos e determinados atos – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear acerca de direitos reais/imobiliários; prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória ou dos que possam integrar futura meação (Artigo 1647 do Código Civil).
Só nesse regime pode dispor sobre a outorga, mas não por completo, apenas por livre disposição de bens particulares!!!
- Separação obrigatória não admite outorga conjugal;
- Outorga é matéria de ordem pública, sendo indisponível, que protege o cônjuge e a prole.
Final do casamento: Participação dos aquestos dos bens entre os cônjuges dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Neste regime, o cônjuge não tem direito ao bem, mas sim ao valor dele – lembrar do exemplo do professor em sala de aula – empresa/quotas – a mulher não pode ter direito às quotas da empresa, mas sim ao valor que elas correspondem (50% do valor das quotas).
8.4. Separação de Bens
- a) Convencional: Quando feita por pacto antenupcial;
- b) Obrigatória: Quando imposta por lei, nas hipóteses do artigo 1641 do Código Civil.
9. Dissolução do Casamento (Arts. 1571 e ss. CC)
- a) Separação: Dissolve a sociedade, mas não o vínculo conjugal;
- b) Divórcio: Dissolve o vínculo conjugal;
- c) Morte real ou presumida: Artigos 37 ao 39 do Código Civil;
- d) Nulidades e Anulação: Artigos 1521 e 1550 seguintes, todos do Código Civil.
9.1. Separação Judicial
Põe fim à sociedade conjugal, mas não ao vínculo conjugal.
Cessam os direitos de coabitação (sexo), fidelidade, além de terminar o regime de bens. Contudo, a separação não termina a mútua assistência (alimentos), sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútua de ambos.
Espécies:
- Consensual: Celebrado há pelo menos um ano e os cônjuges não declinam e não afirmam motivos (separação amigável).
- Litigiosa:
- a) Sanção: Violação dos deveres do casamento, inclusive a negativa do débito conjugal;
- b) Falência: Ruptura da vida em comum há mais de um ano, sem possibilidade de reconstituição;
- c) Remédio: Ocorre durante o casamento, por doença mental ou incurável, podendo a separação ocorrer depois de dois anos.
9.2. Divórcio
Conceito: Extinção do vínculo conjugal.
Pode ser feito judicialmente (ação de divórcio) ou extrajudicialmente (por escritura pública).
O divórcio judicial pode ser consensual ou litigioso.
O divórcio é uma ação personalíssima.
O divórcio pode ser por escritura pública, no tabelionato de notas, e nesta hipótese o divórcio tem que ser consensual, não podendo ter filhos incapazes, tendo em vista a guarda, visitas e os alimentos, exigindo-se a participação do advogado. A mulher tem que declarar que não está grávida.
A obrigação alimentar termina quando acaba a graduação e não a menoridade.
O artigo 733 do CPC trata tanto da escritura de divórcio quanto da União Estável.
10. Pacto Antenupcial (Arts. 1653 a 1657 CC)
Trata-se de contrato solene, isto é, só por escritura pública e condicional, pois só ganha eficácia se o casamento se celebra, por meio do qual os nubentes decidem os regimes de bens que adotarão.
Lavrada a escritura no tabelionato, ela só vale entre os nubentes. Para valer contra terceiros, é necessário registrá-la no CRI (Cartório de Registro de Imóveis).
3. União Estável
- Previsão legal: Artigo 1723 a 1727 do Código Civil.
Se caracteriza com a convivência pública, duradoura e contínua com o objetivo de constituir família.
Uma vez que o legislador não reconhecia o concubinato, a solução intermediária foi converter o patrimônio havido em conjunto, mediante esforço comprovado, em bens a serem divididos (Súmula 380 do STF). Persistia o problema quando a mulher não tinha patrimônio nenhum, porque não conseguia comprovar sua colaboração. Nesse caso, era fixada quantia pelos trabalhos domésticos.
Com a vinda da CF/88, finalmente a União Estável foi reconhecida, no artigo 226, §7º, da CF/88. O problema veio pelas duas normas que tentaram regulamentar a União Estável, ambas de péssima redação. De fato, as leis nº 8971/94 e 9278/96 nada mais fizeram do que confundir, e uma delas ainda fixou o prazo mínimo de 5 anos para caracterizar a União Estável.
A questão, porém, só foi resolvida com o advento do Código Civil de 2002, que regulamentou a matéria nos artigos 1723 ao 1727 do Código Civil.
Características da União Estável
Características:
- A União deve ser pública – Isto é, os companheiros não podem ter receio de aparições públicas. Nessas condições, encontros furtivos não caracterizam União Estável (saidinhas);
- União contínua – Isto é, que não apresentem interrupções;
- União duradoura – É aquela que se prolonga no tempo e esse será analisado caso a caso. Não há um tabelamento a respeito.
- Objetivo de constituir família - Embora não sejam casados, os dois se comportam como cônjuges, muitas vezes têm filhos, e vivem sob o mesmo teto. A atitude não é a de quem um dia pretende se casar, como é o caso do namoro qualificado.
Deveres na União Estável
Além dos já lembrados quando do estudo do casamento, o respeito, a assistência e o cuidado com eventuais filhos, o legislador preferiu usar a palavra lealdade ao invés de fidelidade. A maioria da doutrina entende que a lealdade tem, como uma de suas características, a fidelidade (Rolf Madaleno e Álvaro Villaça).
Em sentido contrário, para os quais lealdade e fidelidade são distintas, Maria Berenice Dias e Luciano Figueiredo.
O artigo 1724 traz os deveres da União Estável.
Comparar os artigos 1566 (deveres do casamento) e 1724 (deveres da União Estável).
União estável é a lealdade (gênero) e fidelidade (espécie de lealdade).
Impedimentos da União Estável
Valem os mesmos do casamento (Artigo 1521 do Código Civil). Porém, na União Estável, não há causas suspensivas ou anulabilidades.
A relação fática entre o impedimento do casamento caracteriza-se concubinato (Artigo 1727 do Código Civil).
Regime de Bens na União Estável
Regra geral, é o automático; porém, os companheiros podem mandar lavrar escritura pública de convivência.
Esse documento não produz efeitos “ex tunc” e dele pode constar mudança no regime de bens, alteração no nome, mas nenhuma cláusula penal para fins de infidelidade ou dissolução.
Vênia Conjugal na União Estável
Quando estudado o tema do casamento, foi visto que, no regime de separação de bens, o cônjuge precisa da autorização do outro para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Na União Estável, essa regra só vale se eventuais adquirentes souberem da existência de União Estável, o que representa fragilidade muito grande.
Concubinato
Atualmente, a despeito de toda a crítica feita ao termo “concubinato”, ele permanece entre nós na modalidade impura. Quando há relações extraconjugais, não eventuais, entre pessoas impedidas de casar, é a situação envolvendo os popularmente conhecidos como amantes.
O problema que surge é relativo à partilha de bens, na hipótese de dissolução ou de morte. E novamente prevalece o entendimento de que, se houver esforço comum na divisão dos bens, haverá partilha. Caso contrário, os bens deverão ser pedidos por meio de ação a ser ajuizada pelo cônjuge traído.
União Estável Putativa
Não existe previsão legal, mas é possível quando o companheiro ignora o impedimento, segundo o que defendem Rolf Madaleno, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias.
Concubinato Consentido
É possível, naquela hipótese, que o cônjuge saiba ser traído e consinta. No atual momento, os Tribunais Superiores, que não admitem famílias paralelas, dificilmente o reconhecerão.
Namoro Qualificado
- Resp. 1454643;
É aquele em que o casal de namorados, embora vivam juntos, têm a intenção de casamento futuro. Nessas condições, não haverá União Estável, mas namoro qualificado.
Algumas pessoas, temerosas sobretudo na partilha de bens, que o fim da União Estável acarreta, fazem escritura de namoro, a qual pode ser derruída por provas de que os dois viviam em União Estável.
União Estável tem More Uxório – costume de casar, aparência de casamento.
Processo na União Estável
CPC:
- Artigo 693 até o 699;
- Artigo 731 até o 734.
Reconhecendo a dissolução de União Estável, Vara de Família, 53 do CPC ou tabelionato, a menos que tenha filhos menores.
É possível discutir a existência de União Estável dentro da partilha.
4. Filiação
É a relação entre ascendentes e descendentes, ou seja, entre pai e filho.
- Artigo 1596 e seguintes do CC – filiação.
Não pode haver discriminação absoluta entre os filhos, tanto legislativa quanto material.
Sobre os irmãos (filiação), podem ser:
- a) Bilaterais: Mesmo pai e mãe;
- b) Unilaterais: Que têm em comum somente um dos genitores.
Filiação Socioafetiva (Art. 1593 CC)
Filiação socioafetiva (Artigo 1593 do Código Civil): Laço de convivência – tratamento recíproco entre pai e filho, a despeito da ausência do vínculo biológico.
Paternidade: Presunção (Art. 1597 CC)
Prova material é a certidão.
Adoção: Haverá os mesmos direitos e deveres em face do irmão biológico. Não há discriminação.
Importante saber que a presunção pela recusa ao exame de DNA só pode ser aplicada contra o genitor.
Se a recusa partiu do filho, este pode recusar o exame justificadamente: entre o interesse para o reconhecimento da verdade biológica e a dignidade do pretenso filho em preservar sua personalidade, intimidade, identidade, seu status jurídico de filho, bem como o respeito à memória e existência do falecido pai, que deverá ter primazia aos últimos (STJ nº 895.345 / MG – RESP).
IMPORTANTE SABER!!! Na adoção brasileira, o adotado poderá renunciar à filiação afetiva e buscar a restituição do vínculo com os ascendentes biológicos, se quiser.
OBS: Há precedentes jurisprudenciais estendendo a presunção de paternidade do artigo 1597, inciso II, do Código Civil, para União Estável (STJ, RESP, 1.263.015).
Pluripaternidade, Multiparentalidade ou Teoria Tridimensional do Direito de Família: Possibilidade de simultaneidade de pais, a partir da incidência de critérios definidores da filiação.
Reconhecimento de Filhos (Ação Investigatória de Paternidade)
Previsão legal: Artigos 1607 a 1617 do Código Civil.
O reconhecimento é incondicional. |
Pode preceder o nascimento de nascituro, mas só poderá ocorrer após a morte caso não haja herdeiros (evitar reconhecimento por interesse). |
Os absolutamente incapazes (interditados ou não), inclusive os menores de 16 anos, não podem reconhecer filhos (os relativamente capazes podem). O reconhecimento pode ser voluntário (perfilhação) ou judicial (coativo ou forçado) = ação de investigação de paternidade. |
IMPORTANTE SABER: O neto tem legitimidade em ação contra o avô, para provar o vínculo com o pai falecido – ação avoenga (STJ, Resp nº 269/RS).
Ação Negatória de Paternidade
Ação imprescritível que busca afastar a presunção de paternidade (ex: separação de fato, impotência generandi – esterilidade).
É em face dos filhos e não da mãe, que em geral pode ser representante, caso seja criança ou adolescente.
A competência é da Vara de Família, não dos registros públicos, mesmo que cumulada com a anulação do registro.
Direito personalíssimo do Pai.
O direito de contestar a paternidade é personalíssimo; no entanto, os avós podem continuar a ação em caso de falecimento do pai (autor).
Adoção (Arts. 1618 e 1619 CC e Arts. 39 a 52-D ECA)
Competência:
- a) Menores – Juizado de Infância e Juventude;
- b) Maiores – Vara de Família.
Características:
- a) Irrevogável (Art. 39, §1º, do ECA): Com o trânsito em julgado da sentença de adoção, ela não poderá ser desfeita. A morte do adotante não restabelece o poder familiar de origem.
- b) Plena (Art. 41 do ECA): Com a adoção, são desfeitos os vínculos familiares de origem, ressalvados os impedimentos matrimoniais.
- c) Personalíssima (Art. 39, §2º do ECA): Nunca pode ser feita por procuração.
- d) Excepcional (Art. 39, §1º, do ECA): A família natural tem sempre a preferência.
Modalidades:
- a) Nacional ou Internacional (Arts. 51 e 52 do ECA): O critério de distinção é o local de residência dos adotantes e não a sua nacionalidade. A adoção nacional tem preferência sobre a internacional e a adoção pelo brasileiro tem preferência sobre aquela pelo estrangeiro.
- b) Singular ou Conjunta (Art. 42, §§2º e 4º, do ECA): A singular é feita por um adotante. Para a adoção conjunta, o casal deve estar em união estável ou serem casados. Pode ser deferida a adoção conjunta, mesmo em caso de separação, desde que o estágio de convivência tenha iniciado durante a união, havendo vínculos com a criança, desde que haja acordo sobre guarda e regime de visitas.
- c) Bilateral e Unilateral (Art. 41, “caput” e §1º, do ECA): Como regra, a adoção é bilateral, desfazendo-se em ambos os lados da filiação anterior. A adoção será unilateral, se feita por padrasto ou madrasta, pois são mantidos os vínculos do outro lado da filiação.
- d) Póstuma, Nuncupativa ou Post Mortem (Art. 42, §6º e Art. 47, §7º, do ECA): Pode ser deferida a adoção se o adotante falecer antes da sentença, mas houver inequívoca manifestação do interesse de adotar. Neste caso, apesar de constitutiva, a sentença de adoção terá efeitos retroativos à data do óbito para possibilitar sua adoção.
Requisitos da Adoção:
- a) Adotante com pelo menos 18 anos;
- b) Diferença mínima de 16 anos;
- c) Ascendentes e irmãos não podem adotar;
- d) Tutor e curador só podem adotar após a prestação de contas;
- e) Consentimento dos pais de origem (deve ser manifestado em juízo). Pode haver retratação, desde que anterior à publicação da sentença de adoção;
OBS: O consentimento será dispensado se os pais forem desconhecidos ou previamente destituídos do poder familiar.
- f) Consentimento do adotando adolescente – A criança será ouvida sempre que possível, mas é requisito o consentimento do adolescente, caso tenha mais de 12 anos.
- g) O estágio de convivência – Não há prazo previsto em lei para esse estágio, que será fixado pelo juiz no caso concreto. Na adoção internacional, o prazo mínimo é de 30 dias, cumpridos em território nacional.
Poderá ser dispensado o estágio de convivência se o menor já convivia com os adotantes tempo suficiente.
A simples guarda de fato não dispensa o estágio.
OBS: Com a sentença de adoção, é feito um novo registro do adotado, cancelando-se o anterior.
OBS: Os grupos de irmãos devem permanecer juntos, salvo casos excepcionais.
Efeitos de Ordem Pessoal: |
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Efeitos de Ordem Patrimonial: |
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Adoção conjunta: Casamento ou União Estável – Separados podem adotar conjuntamente, desde que o estágio de convivência tenha se iniciado antes e fique comprovado vínculo de afetividade, bem como acordem os adotantes sobre a guarda e regime de visitas.
Sentença constitutiva – Produz efeitos a partir do trânsito em julgado, exceto nos casos post mortem – neste caso, apesar de a sentença ser constitutiva, a sentença de adoção terá efeitos retroativos à data do óbito para possibilitar sua adoção.
5. Poder Familiar
Previsão legal: Artigo 1630 e seguintes do Código Civil.
Conceito: Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.
Artigo 1631: Na falta dos pais ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade.
Artigo 1632: Em caso de separação, o poder familiar continua; o que muda é o direito de guarda.
Artigo 1633: A lei cuida ainda do filho não reconhecido pelo pai, nos casos de filho havido fora do casamento ou da união estável.
Artigo 1634: Temos como conteúdo do poder familiar os direitos e deveres que incumbem aos pais, no tocante à pessoa dos filhos menores, e, ainda, no que tange aos bens dos filhos.
Artigo 1635: A extinção do poder familiar dá-se por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão judicial.
Artigo 1636: Novas núpcias não extinguem o poder familiar do relacionamento anterior (fica igual).
Artigo 1637: A suspensão é temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária. Cessada a causa que a motivou, a mãe ou o pai, temporariamente impedidos, voltam a exercer o poder familiar, pois sua modificação ou suspensão deixa intacto o direito como tal, excluindo apenas o exercício.
A suspensão pode ser total, envolvendo todos os poderes inerentes ao poder familiar, ou parcial, especificando qual poder estará impedido de ser exercido. Ainda, a suspensão é facultativa e pode referir-se unicamente a determinado filho.
Artigo 1638: Perda do Poder Familiar (Hipóteses) – A perda é permanente, mas não se pode dizer que seja definitiva, já que os pais podem, através de procedimento judicial, recuperá-la, desde que provem que a causa que ensejou a perda não mais exista. É imperativa e abrange todos os filhos, já que as causas de extinção são bastante graves, colocando em risco toda a prole.
OBS: A falta de recursos materiais não enseja a perda do poder familiar.
6. Guarda de Filhos (Arts. 1583 a 1590 CC)
Complexo de direitos e deveres a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra pessoa que dele necessite, colocada sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial. Modalidades (CC, art. 1.583 e seguintes):
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Para fixação da guarda, o juiz não deve se guiar pela culpa no fim do relacionamento, mas sim pelo interesse existencial dos filhos.
7. Alienação Parental (Lei 12.318/10)
Acontece quando o pai ou a mãe de uma criança faz com que esta repudie, rejeite ou sinta ódio do outro cônjuge.
Ato atentatório ao poder familiar que pode gerar desde advertência, ampliação da convivência com o outro genitor, multa, inversão da guarda, até a suspensão do poder familiar (não a perda). |
Pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento, em qualquer espécie de demanda (ação de separação, divórcio, guarda, fixação de visitação avoenga, etc. – incidental: Vara da Família) ou autônoma (Vara da Infância e Juventude - situação de risco).
Pode ser praticado por qualquer pessoa que exerça ato de guarda, autoridade ou vigilância (ex: empregada doméstica), tendo como sujeito passivo a criança ou adolescente (não o outro genitor).
8. Alimentos (Arts. 1694 a 1710 CC)
Prestações derivadas do Direito de Família (parentalidade ou conjugal) para a satisfação das necessidades de subsistência digna (sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução) de quem (parente, cônjuge ou companheiro) não pode provê-las por si.
O fundamento dos alimentos é a solidariedade – via de mão dupla (ex: possibilidade de negar alimentos ao pai que sonegou alimentos aos filhos, ou fixação de alimentos necessários).
Pressupostos: |
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Quanto à Origem:
Parentes: Dever recíproco de alimentos entre ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau consanguíneos (não se incluem os parentes por afinidade e os de 3º e 4º grau – Artigo 1697 do Código Civil). Quanto aos Filhos:
Quanto ao Momento Procedimental:
Retroatividade dos Alimentos: Até a data da citação. Exceções:
Características dos Alimentos:
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- d) Imprescritíveis = Direito de postular, pois prescreve em 2 anos o direito de cobrar as prestações vencidas e não pagas (CC, art. 206, § 2º) – não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz e contra o relativamente incapaz em relação a quem lhe tem sob poder familiar.
- e) Irrepetíveis ou Irrestituíveis = Uma vez pagos, não há devolução, mesmo que se prove a inexistência da causa geradora (STJ, REsp 412.684/SP) – há entendimentos de que haveria a possibilidade de repetição em caso de recebimento ilícito - má-fé (ex: filho maior que recebia alimentos, mesmo tendo emprego com renda vultosa; ex-cônjuge que contraíra novo casamento).
- f) Indisponíveis = O direito a alimentos, pois o quantum das parcelas vencidas ou vincendas pode ser objeto de transação.
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Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/2008)São devidos desde a concepção. São considerados irrepetíveis, ou seja, não sendo devolvidos mesmo que a presunção de paternidade seja afastada. Sobrevindo o nascimento com vida e não havendo impugnação, os alimentos se convertem automaticamente em pensão alimentícia definitiva (Art. 6º).
Ação de AlimentosNecessária prova pré-constituída. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de ofício, os alimentos provisórios, salvo se a parte expressamente dispensar. Há intervenção obrigatória do Ministério Público – O MP pode ser o próprio autor da ação (ECA, artigo 201, inciso III). Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração (artigo 13, §2º, da Lei 5478/68). Prisão por Dívida Alimentar
IMPORTANTE SABER: Da decisão sobre prisão civil, cabe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo ao relator. Prevalece não ser possível prisão civil de menor. Débito que enseja a prisão civil é o atual – 3 últimos meses + as que vencerem no curso do processo (STJ, Súmula nº 309). Juiz não pode decretar prisão de ofício, nem o MP pode requerê-la (exceto quando atuar como substituto processual do promotor da infância e juventude). |
9. Bem de Família
Todo bem imóvel, urbano ou rural, que serve de proteção à moradia da família.
Não pode ser executado por dívida – salvo exceções (impenhorabilidade – principal + acessório podem ser abrangidos na impenhorabilidade).
Pode ser instituído por:
- a) Por cônjuge ou entidade familiar: Há a necessidade da observância legal – escritura pública ou testamento.
- b) Por terceiro: Testamento ou doação.
O bem de família não pode exceder 1/3 do valor líquido do patrimônio.
Bem de Família Legal ou Involuntário (Lei 8.009) | Bem de Família Voluntário (Arts. 1711 e 1722 CC) |
A proteção ao imóvel é por força de lei. | A proteção depende de ato de vontade. |
Efeitos imediatos. | Depende de registro no Registro de Imóveis. |
Não há limite de valor, mas se houver mais de um imóvel, será o de menor valor. | Bem não pode exceder 1/3 do patrimônio líquido quando da instituição. |
Bem fica impenhorável. | Bem fica impenhorável e inalienável. |
Não admite sub-rogação. | Admite sub-rogação. |
Não admite renúncia. | Admite renúncia, a menos que haja filhos incapazes. |
10. Direito das Sucessões
Transferência do conjunto de direitos e obrigações de uma pessoa física ou jurídica para outra.
- Ato “inter vivos” ou “causa mortis”.
A existência da pessoa natural termina com a morte – abre-se sua sucessão = transmite automaticamente a propriedade e a posse dos bens aos herdeiros legítimos e testamentários a título universal (sem solução de continuidade) = saisine.
O inventariante recebe a posse direta, e os herdeiros a indireta.
Espécies:
- a) Sucessão em geral;
- b) Sucessão legítima;
- c) Sucessão testamentária;
- d) Inventário e partilha.
Herança: Conjunto de direitos e obrigações a serem transferidos para os sucessores.
O herdeiro não responde por encargos que ultrapassem as forças da herança.
Sucessão Legítima
- Decorre da lei;
- Se o testamento não abrange todo o patrimônio ou quando há herdeiros necessários (filhos e cônjuge do falecido);
- Para os herdeiros necessários, devem ser preservados 50% do patrimônio do falecido necessariamente (Artigo 1789 do Código Civil).
- Os bens que foram adiantados em vida, colacionam, ou seja, já recebeu sua parte – exemplo: doação de uma parte da herança.
Herdeiros Legítimos
- a) Necessários: Filhos, cônjuge;
- b) Facultativos: Colaterais – IMPORTANTE SABER: Caso não tenha herdeiros necessários, pode ocorrer pelo testamento e 100% do patrimônio aos herdeiros facultativos.
Vocação dos Herdeiros Legítimos
EXISTINDO UMA CLASSE, A OUTRA NÃO RECEBE
- a) Descendentes + cônjuge (1ª classe);
- b) Ascendentes + cônjuge (2ª classe);
- c) Cônjuge (3ª classe);
- d) Colaterais até o 4º grau.
1. Entre Descendentes
Mais próximos excluem os mais remotos – exemplo: filhos em relação aos netos.
Herdam por cabeça, sendo que os de mesmo grau herdam os mesmos direitos.
IMPORTANTE SABER: Há direito de representação em caso de pré-morte (exemplo: havendo dois filhos e um sendo pré-morto, os netos, filhos do pré-morto, receberão a herança em seu lugar).
2. Entre Ascendentes (Art. 1836, §§1º e 2º, CC)
Mais próximos excluem os mais remotos.
Não há distinção entre linha materna e paterna (Artigo 1836, §2º, do Código Civil).
O que interessa é o grau.
Não há o direito de representação para ascendentes (Artigo 1852 do Código Civil).
ASCENDENTES (CC, art. 1.836, §§ 1º e 2º) 1) Concorrendo COM o cônjuge: |
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2) SEM descendentes, cônjuge ou companheiro: |
Ex: 1 avô materno e 2 avós paternos = 1/2 avô materno; 1/4 avó paterna; 1/4 avô paterno. |
3. Colaterais (Arts. 1839 a 1843 CC)
Bilaterais ou germanos: Filhos do mesmo casal;
Irmãos unilaterais: Que têm em comum somente um dos genitores, são tidos como meio-irmãos.
Os mais próximos excluem os mais remotos.
- Exceção: Direito de representação para filho de irmão pré-morto (sobrinho representando os seus pais, irmão do “de cujus”).
Colaterais de 2º Grau – Irmãos;
Colaterais de 3º Grau – Sobrinhos e Tios;
Colaterais de 4º Grau – Primos.
Unilaterais = Recebem metade do que cabe aos bilaterais (germanos) – irmãos, sobrinhos. Ex: falece irmão – os que são irmãos por parte de pai e de mãe recebem o dobro do que os que são irmãos do de cujus apenas por parte de pai ou mãe. |
+ Em concorrência com companheiro = 2/3. |
4. Sobre o Cônjuge ou Companheiro
1) NÃO herda: |
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2) HERDA concorrendo com descendentes (quota do cônjuge é igual à dos que herdam por cabeça e se for ascendente de todos os descendentes tem a reserva de 1/4 da herança): |
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3) HERDA concorrendo com ascendentes (na herança toda, seja qual for o regime de bens): |
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4) NÃO havendo descendentes ou ascendentes = Herda toda a herança – não concorre com colateral. |
TIPOS: | Descendentes | Ascendentes | Colaterais | Sozinho |
CÔNJUGE (Comunhão Parcial) | + Depende do regime de bens + Incide só sobre bens particulares - Reserva de 1/4 - Mesmo que os filhos | + Independe do regime de bens + Incide sobre todos os bens | + Independe do regime de bens + Recebe todo o patrimônio | + Independe do regime de bens + Recebe todo o patrimônio |
COMPANHEIRO | + Herança nos bens comuns (filhos) - Sem reserva - 1/2 que filhos de cujus | + 1/3 dos bens comuns * Aplica-se concorrer netos, bisnetos... | + 1/3 dos bens comuns | + Recebe todos os bens (doutrina e jurisprudência) * Lei |
Abertura da Sucessão
Ocorre no momento da morte da pessoa.
Transmissão do domínio e da posse aos herdeiros.
Muitos bens (carros, casas, contas em banco) – Até que ocorra a partilha dos bens, será necessário ser feito um condomínio entre herdeiros em relação aos bens.
Legatário não se beneficia (somente receberá o bem na partilha).
1. Aceitação da Herança (Arts. 1804 a 1813 CC)
Ato jurídico unilateral por meio do qual o herdeiro aceita a herança.
- a) Expressa: Declaração escrita;
- b) Tácita: Realização de conduta própria de herdeiro – exemplo: intervenção no inventário.
- c) Presumida: Herdeiro permanece silente, depois de notificado para que declare, em prazo não superior a 30 dias.
Características:
- a) Negócio jurídico unilateral = Aperfeiçoa-se com uma única vontade.
- b) Não receptícia = Independe sequer de comunicado a outrem para gerar efeitos.
- c) Indivisível = Só se pode aceitar ou renunciar a herança integralmente. Herdeiro a que se testarem legados pode renunciar apenas a um ou outro direito. Herdeiro chamado à sucessão para mais de um quinhão, sob títulos sucessórios diversos, pode renunciar a apenas um, alguns ou todos.
- d) Incondicional = Não se pode aceitar ou renunciar a termo ou condição.
- e) Irrevogável = Uma vez aceita ou renunciada a herança, já era!
2. Renúncia da Herança (Arts. 1804 a 1813 CC)
Ato jurídico unilateral por meio do qual o herdeiro recusa a herança.
Deve ser expressa e constar de escritura pública registrada ou termo nos autos do inventário.
OBS: Promessa de renúncia é inexistente.
Deve ser capaz e tem que fazer de forma expressa.
Deve ocorrer renúncia total da herança, ou seja, não pode ser em partes.
Não podem prejudicar credores.
Se for o caso (em regime de comunhão): precisa do aval do cônjuge.
Efeitos da Renúncia:
- a) Exclusão do renunciante;
- b) Acréscimo da parte do renunciado aos herdeiros da mesma classe;
- c) Vedação à sucessão por representação – Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. A herança só passará à classe seguinte se o renunciante for o único da classe ou todos dessa renunciarem (Artigo 1811 do Código Civil).
Herança Jacente e Herança Vacante (Arts. 1819 a 1823 CC)
Situações em que são aplicáveis quando não há herdeiros ou legatários aptos ou que não sejam encontrados manifestos a receber a herança.
1. Herança Jacente
Situação em que não há para quem assumir a herança.
Quando uma pessoa falece, ocorre a arrecadação de seus bens.
Curador é o administrador (situação transitória).
Publicação de 3 editais, com prazo de 6 meses, contados da primeira publicação, com o intervalo de 30 dias para que se habilitem os sucessores.
Se ninguém comparecer após um ano: Declaração de vacância.
Outros casos de herança jacente automática:
2. Herança VacantePraticadas todas as diligências, não encontrados os herdeiros da herança jacente. Não prejudicará os herdeiros necessários que se habilitarem (petição de herança) nos 5 anos seguintes da abertura da sucessão. Os colaterais (não necessários) devem se habilitar ainda na Herança Jacente, pois, declarada a vacância por sentença, perdem o direito à herança. Depois de 5 anos, os bens passarão ao domínio do Município onde se localizarem. Credores podem pedir que suas dívidas sejam pagas. |
Indignidade e Deserção: Exclusão da Herança
Indignidade e deserção são sanções civis aplicáveis aos herdeiros que se comportaram mal contra o autor da herança – afastam o indigno e o deserdado do recebimento da herança, recebendo os descendentes em seu lugar, como se morto fosse.
Indignidade: Artigo 1814 do Código Civil.
Deserdação: Artigo 1962 do Código Civil.
Precisa ser confirmada por decisão judicial.
1. Indignidade
Priva a pessoa de receber seus direitos sucessórios.
O ofendido pode perdoar (expressamente, por testamento ou algo que o valha).
Hipóteses de indignidade: Artigo 1814 do Código Civil.
- Perdão tácito: Unicamente quando, após o conhecimento da ofensa, o testador contemplar o indigno em testamento.
Declaração de indignidade: Depende de ação específica, de natureza declaratória, a ser promovida no prazo decadencial de 4 anos da abertura da sucessão.
Efeitos:
- Pessoais: Os descendentes do herdeiro sucedem.
- Retroativos: Devolução de todos os frutos e rendimentos dos bens da herança que houver percebido, sendo indenizado pela conservação.
- Perda do usufruto e administração dos bens ereptícios herdados por seus filhos – bens ereptícios – os restituídos pelo indigno.
- Perda do direito de herança (como sucessor de seus filhos) quanto aos bens ereptícios.
2. Deserdação
Previsão legal: Artigo 1961 e seguintes do Código Civil.
Ato unilateral por meio do qual há uma exclusão dos direitos sucessórios de um HERDEIRO NECESSÁRIO pela vontade do “de cujus”, manifestada por meio de testamento e reconhecida pelo Estado-Juiz.
Direito de Representação (Art. 1851 CC - Estirpe)
Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivesse.
Só cabe na sucessão legítima.
Descendentes – Em caso de pré-morte, indignidade e deserção.
Ascendentes – Não há o direito de representação.
Colaterais – Só há o direito de representação dos sobrinhos (filhos dos irmãos).
Neste caso, P4, por ser indigno ou deserdado, nem existirá na herança.
Cessão de Direitos Hereditários
Pode ser no todo ou em parte, gratuita ou onerosa, e não pode haver cessão de bens específicos, salvo:
- a) Condição suspensiva de o cessionário herdar o bem;
- b) Todos os interessados consentirem (herdeiros + Fazenda Pública);
- c) Tratar-se de legado.
Requisitos:
- a) Lapso temporal: Entre a abertura da sucessão e a partilha, pois antes da morte haveria pacta corvina (art. 426 do CC/02) e depois da partilha, tratar-se-ia de cessão de bens próprios.
- b) Formalidade: Escritura pública ou termo judicial, considerando ser ato de disposição de bem imóvel (dispensado o registro em cartório – LRP).
- c) Há necessidade de consentimento do cônjuge, exceto no regime de separação de bens, sob pena de anulabilidade no prazo de 2 anos da dissolução da sociedade conjugal.
Capacidade do cedente: Se for incapaz, há a necessidade de autorização judicial, ouvido o MP.
Quando a cessão for onerosa, os coerdeiros possuem direito de preferência – notificação judicial ou extrajudicial para o exercício do direito.
Inventário dos Bens
- Procedimento de formalização da transmissão dos bens;
- Pode ser judicial ou extrajudicial;
- Prazo: 2 meses da abertura da sucessão;
- Inventariante: Responsável pelos bens quando ainda não ocorreu a partilha e ele fará a divisão, o quinhão da quota de cada um.
Espólio = Massa patrimonial deixada pelo de cujus (universalidade de bens sem personalidade jurídica) – possui legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo ou fora dele, representado pelo inventariante (salvo o dativo, caso em que os herdeiros representarão o espólio) ou administrador provisório.
O herdeiro não responde por encargos que ultrapassem as forças da herança – a aceitação da herança é sempre "a benefício de inventário" = no inventário são levantados o ativo e o passivo, sendo partilhados os bens e valores que sobejarem após o pagamento das dívidas.
Partilha de Bens
Atribuição dos bens que compunham o acervo do “de cujus” aos herdeiros ou legatários.
Complementa o inventário.
Respostas das Questões de Família
Questão 1
1 – Agiu corretamente, pois a função do sacerdote era a comunicação ao registro civil. O prazo de 90 dias é decadencial, ou seja, passando este prazo, requerer-se-á um novo prazo de habilitação. E no caso em tela, eles estão vivendo em uma União Estável, perante a lei.
Questão 2
2 – O casamento putativo deve haver boa-fé de uma das partes. Ambos souberam que eram irmãos antes de se casarem, ou seja, caso continuassem e se casassem, não haveria casamento putativo.
Questão 3
3 – Tal casamento é válido, tendo em vista que houve a autorização do genitor e o grau de parentesco não impede, eis que o artigo 1521, inciso IV, do Código Civil, estabelece que não podem se casar até os colaterais de 3º grau, não incluindo os primos, que são colaterais de 4º grau. Portanto, este casamento é válido.
Questão 1 - A)
1 - A) Apartamento será para ambos (1660, I); casa de Ilhabela só de Tobias (1651); veículo pertencente a ambos (1660, V); Casa em Mairiporã em Cotia, só de Roberta (1659, II); mega-sena pertence a ambos (1660, II).
Questão 1 - B)
b) Deverá aquiescer (ter autorização de outro cônjuge) – artigo 1647, inciso I, do Código Civil.
Questão 2
2) Cabem embargos de terceiros no imóvel rural e ação no prédio comercial, e fica excluída a casa de veraneio.
Questão 1
1) Não agiu corretamente, pois não há responsabilidade civil de Carla perante Severino, já que ela não tinha menor obrigação de fidelidade para com o autor da demanda.
Questão 2
2) Dado que, presentes os requisitos da União Estável, e considerando que esta, pela ADPF 132, foi reconhecida para pessoas do mesmo sexo, Paula terá direito à bolsa.
Questão 3
3) Tanto o bem imóvel quanto o prêmio da loteria serão partilhados pela metade e, consoante ao artigo 1581, é possível que a partilha seja feita posteriormente.
Questão 4
4) Desde 2010, com o advento da Emenda 66, não há mais necessidade de implementação do requisito temporal.
Questão 1
1 – Sobre os 900 mil reais, Patrícia (cônjuge) receberá meação de 450 mil reais e, na parte da herança de 300 mil reais, ela herdará ¼ do patrimônio, ou seja, 75 mil reais.
Os filhos de Bernardo receberão os 450 mil restantes dos 900 mil da seguinte forma:
- a) Cada filho de Dalva receberá 60 mil reais;
- b) Laerte e Bernardo receberão 90 mil reais cada um;
- c) Roberto renunciou sua parte aos filhos de Dalva;
- d) Paulo foi declarado indigno – cada filho seu receberá 18 mil reais.
Sobre a questão da herança de 300 mil reais, sobraram 225 mil reais, e serão distribuídos da seguinte forma:
- a) Cada filho de Dalva receberá 30 mil reais;
- b) Laerte e Bernardo receberão 45 mil reais;
- c) Roberto renunciou sua parte aos filhos de Dalva;
- d) Paulo foi declarado indigno – cada filho seu receberá 9 mil reais.
Partilha total:
- a) Patrícia receberá 525 mil reais;
- b) Cada filho de Dalva receberá 90 mil reais;
- c) Laerte e Bernardo receberão 135 mil reais cada um;
- d) Roberto renunciou sua parte aos filhos de Dalva;
- e) Paulo foi declarado indigno – cada filho seu receberá 27 mil reais.
Questão 2
2 – Neste caso, Rosalva ficará com 50% dos bens particulares e dos bens em comum de Genésio, e os outros 50% dos bens particulares e dos bens em comum de Genésio ficarão com os pais, ou seja:
- a) 100 mil de Genésio dos bens comuns – 50 mil para Rosalva e 50 mil para o pai de Genésio;
- b) 110 mil dos bens particulares – 55 mil para Rosalva e 55 mil para o pai de Genésio.
Partilha final:
- a) Rosalva: 100 mil da parte do casamento de Rosalva + 50 mil da parte do casamento de Genésio + 55 mil dos bens particulares de Genésio – 205 mil;
- b) Pai de Genésio: 50 mil da parte do casamento de Genésio + 55 mil dos bens particulares de Genésio – 105 mil.
Questão 3
3 – A partilha será somente aos irmãos bilaterais, tendo em vista que os irmãos unilaterais estão mortos, e os descendentes destes (unilaterais) não podem receber, tendo em vista que o direito de representação só vai até sobrinhos dos irmãos do de cujus (tio).
Questão 4
4 – A mãe de Alberto já é excluída, pois os mais próximos excluem os mais remotos. Alberto tem oito netos decorrentes de Paulo e Oscar (seus filhos que já morreram). Portanto, os seus netos recebem a herança por estirpe (direito de representação), eis que todos são do mesmo grau. – Artigos 1835 e 1853 do Código Civil.
Questão 5
5 – Se não realizar o testamento, Mário receberá toda a herança de João, mesmo Roberto (morto) tendo um filho, tendo em vista que Mário é colateral de 4º grau e o filho de Roberto é colateral de 5º grau, ou seja, os mais próximos excluem os mais remotos. Caso queira que o filho de Roberto (morto) receba a herança, pode fazer por meio de testamento, podendo até passar 100% do patrimônio a ele.
Questão 6
6 – Patrimônio de Tomás: 900 mil reais.
- Otacílio recebeu em vida de Tomás – 110 mil;
- Reinaldo recebeu em vida de Tomás – 36 mil;
- Francisco não recebeu nada em vida de Tomás.
Com a morte de Tomás, a herança se dividirá igualitariamente da seguinte maneira:
- a) Otacílio – 110 mil + 240 mil = 350 mil;
- b) Reinaldo – 36 mil + 314 mil = 350 mil;
- c) Francisco – 350 mil.
Ao todo: 900 mil reais.
Questão 7
7 – Os mais próximos excluem os mais remotos – desta maneira, o sobrinho de Lúcia (colateral de 3º grau – mediante direito de representação) recebe a herança em sua totalidade e os primos de Lúcia (colateral de 4º grau) não recebem a herança.