Direito Financeiro: Art. 163 a 169 da CF e Poder de Império
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Codificação do Direito Financeiro: Art. 163 a 169 da CF
A partir da organização do Estado, este se viu obrigado a atender às necessidades públicas. A Constituição Federal, bem como outras legislações, indicaram quais serão tais necessidades. O texto constitucional garante que o Estado deve suprir, no mínimo, os chamados direitos fundamentais, visando sempre o interesse comum. Ademais, o Estado deverá cuidar das finanças para a sua própria manutenção, como despesas com salários, equipamentos, entre outras necessárias para o seu funcionamento.
Obs: O administrador público deverá sempre atender ao princípio da eficiência e impessoalidade, planejando o orçamento de forma suficiente para atender às necessidades públicas. Multa não é imposto.
Poder de Império
Para obter recursos suficientes para atender às necessidades públicas, bem como para manter a máquina estatal, o Estado se valerá do seu poder de império. Com efeito, o Estado avançará no patrimônio particular, fazendo-o através de tributação. Ademais, o Estado poderá valer-se de outros mecanismos legais para obter recursos, como, por exemplo, a aplicação de multa.
Direito Financeiro
Trata-se do ramo do direito público que regulamenta a destinação do dinheiro público, criando normas e princípios, sempre em favor do interesse público.
Direito Tributário
Trata-se do ramo do direito público que regula a relação jurídica entre o Estado (fisco) e as pessoas físicas e jurídicas (contribuinte), objetivando a arrecadação.
Atividade Financeira (3 Elementos)
Orçamento, receitas, despesas = responsabilidade fiscal.
A atividade financeira é composta por 3 elementos:
- Orçamento público: Consiste na previsão de gastos e no ingresso de recursos. É a peça que delimitará as receitas e as despesas.
- Receitas: Tal atividade consiste na previsão e nas formas de obtenção de recursos.
- Despesas: É parte do orçamento, representando, portanto, a distribuição e emprego das receitas para cumprimento das atribuições administrativas.
Princípios de Direito Financeiro
- Legalidade: Corolário do Estado Democrático de Direito, nesse sentido as receitas e despesas contidas no orçamento público deverão ser autorizadas mediante aprovação de lei.
Via de regra, as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) pautam a atividade financeira, inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Competência legislativa para tratar do orçamento público será concorrente (União, Estado, DF e Município). Desta forma, cada ente da federação deverá planejar e aprovar o respectivo orçamento, sempre respeitando os limites das demais leis orçamentárias.
- Excepcionalmente, o princípio da legalidade poderá ser mitigado, podendo o Poder Executivo da União utilizar-se da medida provisória para alterar o orçamento. Tal execução só será admitida em caso de guerra declarada ou calamidade pública comprovada.