Direito Financeiro: Autonomia, Poder e Normas Gerais no Brasil
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Autonomia do Direito Financeiro e sua Interconexão
O Direito Financeiro e o Tributário são estudados como ramos autônomos apenas com vistas a facilitar a compreensão do objeto, sendo critérios classificatórios. No entanto, não podemos esquecer que nenhuma regra jurídica pode existir independentemente da totalidade do sistema jurídico. O Direito Financeiro se comunica fortemente com outros ramos do Direito, para citar apenas alguns: com o Direito Administrativo, Direito Processual Civil, Direito Penal, etc.
Outras ciências também estudam a atividade financeira do Estado, até porque o fenômeno financeiro possui diversos aspectos: o contábil, o econômico, o psicológico, etc. Almeja-se conhecer os fenômenos econômicos que possam servir de incidência para norma tributária, fornecendo meios arrecadatórios para o Estado, verificando as reais necessidades da sociedade e os meios disponíveis para atendimento dos interesses públicos, sob os mais variados aspectos. É uma ciência pré-jurídica, no dizer de Regis Fernandes de Oliveira.
Na pós-modernidade, não há mais espaço para afirmações como as de outrora, e.g., que o Direito Tributário tem como limite de seu campo de especulação o pagamento do tributo. Um tributo pago torna-se recurso público, matéria de Direito Financeiro, infensa à inconstitucionalidade, sujeita tão somente à fiscalização dos Tribunais de Contas quanto à responsabilidade do gestor da res publica. Não, de forma alguma. Na pós-modernidade, prevalece o complexo, o híbrido, o plural. Logo, tanto o Direito Tributário quanto o Financeiro dialogam entre si para, juntos, declararem a justeza ou não dos valores arrecadados e gastos a título de despesas públicas. Daí porque ressai forte no pós-positivismo o Princípio Constitucional do Justo Gasto do Tributo Afetado (que mais adiante será trabalhado), princípio este que transita à vontade em ambas as searas, sem qualquer pretensão a exclusividade de ramo, senão apenas o forte desejo de dar eficácia ao princípio maior da Justiça Tributária. O conceito de autonomia, ainda que didática do Direito Financeiro, está fragilizado, segundo Edgar Morin. Os ramos do Direito, embora estudados separadamente, devem ser reunidos para uma compreensão total do Direito e, por sua vez, o Direito deve dialogar com outras ciências para que só assim possamos recompor o todo, o complexo, de modo que a complexidade é a união entre a unidade e a multiplicidade.
O Poder Financeiro: Competência e Fontes
A atividade financeira emana do poder ou da soberania financeira do Estado. O poder financeiro, por seu turno, é uma parcela ou emanação do poder estatal (ou da soberania), ao lado do poder de polícia, do poder penal, do poder de domínio eminente e do poder de intervenção econômica. O poder tributário, neste particular, também está compreendido no poder financeiro.
De acordo com o Art. 24 da CF, "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre: I - Direito Tributário, Financeiro...". Como se trata de 'legislação concorrente', a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, conforme dispõe o Art. 24, § 1º da CF, verbis: "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais".
É oportuno ainda assentar que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, como assinala o § 3º do mesmo Art. 24, verbis: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades". Entretanto, "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário", consoante o § 4º do Art. 24 da CF.
Normas Gerais do Direito Financeiro
Cabe ressaltar que 'normas gerais' são aquelas veiculadas por leis nacionais, ou seja, leis expedidas pelo Congresso Nacional cujo âmbito de validade espacial atinge todo o território nacional, alcançando todos os entes da federação. São leis de toda a federação e não somente da União, muito embora seja utilizado o aparelho legislativo da União (as Casas Legislativas do Senado e Câmara dos Deputados) para que sejam criadas.