Direito das Índias: características, fontes e autoridades

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Direito das Índias: definição e características

A Lei das Índias: um conjunto de regras jurídicas aplicáveis em Portugal, ou nos territórios das Américas, Ásia e CEANI dominados pela Espanha. (A. Dougnac) Inclui:

Componentes principais

  1. As regras criadas especialmente para povos locais ou súditos (lei municipal). O que se produz na Lei das Índias moderna é chamado de crioulo (criollo).
  2. Direito castelhano aplicado na ausência de legislação especial.
  3. Direito indígena: aplica-se o direito indígena, desde que não prejudique o direito natural, os direitos da Coroa ou a religião católica.

RLI (Recopilación das Leis das Índias) contém mais de 7.000 normas. Caracteriza-se por um estilo amplo e marcadamente casuístico. Há necessidade de elaborar nova legislação quando o direito privado permanece, em muitos aspetos, regulado pelo direito castelhano público. Existe abundante direito nativo emitido nas Índias por diversas autoridades, bem como direito canônico aplicável (cânones e normas eclesiásticas). Muitas normas foram revogadas, por vezes sem revogação formal.

Características do Direito Indiano

  • Predominantemente evangelizador e protetor do indígena.
  • Não há igualdade formal perante a lei: existe um tratamento privilegiado em favor do indígena; é altamente casuístico.
  • Procura dar soluções práticas para situações concretas; predomina o direito público sobre o direito privado.
  • Em matéria de direito privado, o direito castelhano atua de forma subsidiária.
  • Considera a situação pessoal dos indivíduos (raça, classe social, instrução, etc.).
  • Apresenta aparente falta de sistematização — mas essa falta é, em grande medida, aparente, pois estão presentes elementos essenciais do direito: defesa da fé e tentativa de integrar o direito indígena ao direito castelhano, ligando-se à lei natural e à moral cristã.

Autoridades indianas

Principais autoridades e órgãos:

  • Espanha: o Rei e o Real e Supremo Conselho das Índias.
  • Casa de Contratación: organismo criado para assuntos econômicos e comerciais ultramarinos; sediada em Sevilha, ligada ao sistema das naus e galeões e à gestão do comércio.
  • Vice-reis, governadores e corregedores: autoridades locais que exerciam funções de governo, finanças, justiça e defesa, com variações segundo a hierarquia do território.
  • Audiências Reais: tribunais superiores de justiça (Royal Audiencia) que presidiam a justiça em primeira instância e atuavam como tribunais de recurso.

O Rei e o Conselho das Índias

O Rei é o chefe do governo nas Índias, detentor da soberania. O Real e Supremo Conselho das Índias aconselhava o rei e exercia funções superiores de caráter universal, conhecendo matérias temporais e espirituais relativas aos reinos das Índias. Entre as suas atribuições estavam: leitura prioritária das cartas de governo, determinação da divisão política e administrativa, proposição de pessoas para cargos, e elaboração da legislação para as Índias.

Competências e instrumentos

  • Decretos e consultas: decisões sobre organização política e administrativa.
  • Propostas para cargos e legislação: indicação de nomeações e projetos legislativos.
  • Assuntos eclesiásticos: proposição de encargos eclesiásticos ao Papa para as Índias; o exequatur ou autorização regional exigia a aprovação do Conselho para a aplicação de papais na jurisdição real.

Vicerrei e governação local

O vice-rei dirigia o governo do vice-reinado, definia diretrizes políticas gerais e exercia governo imediato sobre províncias onde estava sediado. As suas atribuições incluíam a supervisão do trato com os povos indígenas, a melhoria das infraestruturas para o comércio (estradas e pontes), responsabilidade sobre a administração da Real Fazenda e presidência das audiências reais. O governador exercia funções de governo, finanças, justiça militar e, por vezes, poderes sobrepostos aos do vice-rei. Manter a moralidade pública e reportar-se às instâncias superiores eram deveres centrais.

O Tribunal Real

O Tribunal Real (Audiência/Tribunal de caráter superior) tornou-se progressivamente importante como forma de limitar o poder dos vice-reis e governadores. Exemplo histórico: no Chile, um tribunal desse tipo foi instalado em Concepción em 1567. Sua função principal era judicial, servindo também como instância de recurso e conhecendo de casos originários em primeira instância.

Fontes da lei

Fontes e formas normativas:

  • Lei: mandamento escrito, encarnação da lei natural; ordena a vida do homem, tanto no plano terreno como no espiritual.
  • Legislação metropolitana: normas vindas da metrópole dirigidas a todas as autoridades (coroa, vice-rei, governador).
  • Regulamentos: regulamentos gerais sobre matérias determinadas (ex.: ordenanças das Audiências Reais).
  • Instruções: advertências e orientações dirigidas a autoridades sobre a execução das suas funções.
  • Cartas reais: missivas do rei que respondem consultas de autoridades, reprimem condutas ou contêm disposições solenes; seguiam formalidades e eram usadas em ocasiões importantes.
  • Ordens e disposições reais: documentos solenes emanados do rei e do Conselho das Índias com força normativa e administrativa.
  • Ordenações e compilações: instrumentos mais gerais e, no período Bourbon, medidas de centralização e coerção fiscal e administrativa.

Compilações de leis

A necessidade de reunir as numerosas normas gerou compilações. As primeiras coleções foram organizadas em forma de cédulas e outros instrumentos menos completos. Posteriormente, buscaram-se métodos de compilação mais elaborados que não se limitassem a copiar textualmente as regras, mas que consolidassem normas diversas por matéria, eliminando contradições e sistematizando o ordenamento eventual, criando soluções úteis para a regulação.

Processo de compilação

  1. Preparação jurídica do material.
  2. Anteprojeto: trabalho organizado segundo plano.
  3. Projeto: redação pelo autor ou comissão.
  4. Aprovação final pelo monarca.

Exemplo histórico: Leon Pinelo e a Recopilación

Em 1634, o jurista León Pinelo foi contratado para produzir um sumário das Leis das Índias no prazo de um ano. Em 1636, o Conselho apresentou os trabalhos; o advogado Juan de Solórzano Pereira examinou-nos, mas faltaram fundos para a publicação. Anos mais tarde, o Conselho retomou o assunto e comissões, incluindo Fernando Castejón Gil e Jiménez Paniagua, trabalharam em compilação baseada no material de Pinelo. A proposta datou de 1680; a circulação e comentários continuaram ao longo do século XVIII, havendo muitas cópias nas Índias em 1768. Surgiu, então, a necessidade de nova edição e de adições por parte de advogados e juízes à Recopilación.

Outras formas de legislação

Legislação criolla e real: disposições dos vice-reis, semelhantes às emitidas pelo Conselho das Índias; atos de governadores e vice-reis sobre matérias locais eram fontes normativas importantes. Observava-se uma gama criolla de regulação.

Costumes e jurisprudência indígena

Os costumes indígenas foram reconhecidos e regulados na medida em que não contrariassem a religião e as leis reais. A Recopilación apontava: "ordenamos e mandamos que as leis e costumes que outrora eram dos índios serão observados para bom governo e polícia, desde que não sejam contrários à nossa Santa Religião e às leis deste Reino". A jurisprudência forense indígena teve um campo de ação próprio; em matéria penal, por vezes, houve redução de penas e decisões não sempre motivadas formalmente, refletindo a flexibilidade e o caráter casuístico do sistema.

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